TÍTULO IV - CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Flashcards

1
Q

CRIMES EM ESPÉCIE

A

TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
▀ 197 – ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
CONSUMAÇÃO
- Na primeira hipótese, o crime se consuma no momento em que alguém exerce ou deixa de exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou quando trabalha ou deixa de trabalhar em certo período ou em determinados dias.
- Na segunda hipótese, a consumação ocorre com a abertura ou o fechamento do estabelecimento de trabalho, ou com a participação de parede (greve) ou paralisação de atividade econômica.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
São elementares do crime. Assim, o grevista deve induzir o seu colega a participar da greve de modo pacífico e não mediante constrangimento.
▀ 198 – ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola
▀ 199 – ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.

▀ 200 – PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTUBAÇÃO DA ORDEM
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.
- Suspensão coletiva: É a greve dos empregadores (lock-out).
- Abandono coletivo: É a greve dos empregados.
- Concurso de pessoas: Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

▀ 201 – PARALISAÇÃO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo
▀ 202 - INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA. SABOTAGEM
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
▀ 203 – FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.
▀ 204 – FRUSTRAÇÃO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.
FORMAS EQUIPARADAS
- Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.
- Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
▀ 205 – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa
- Decisão judicial: Se a decisão for judicial, poderá configurar o delito de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
▀ 206 – ALICIAMENTO PARA O FIM DE IMIGRAÇÃO
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro
▀ 207 – ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
FORMA EQUIPARADA
Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
FORMA MAJORADA
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

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