TÍTULO VIII - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Flashcards

1
Q

CRIMES DE PERIGO COMUM

A

TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
▀ 250 – INCÊNDIO
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
- Forma culposa: culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos.
- Crime ambiental: Provocar incêndio em mata ou floresta
▀ 251 - EXPLOSÃO
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos
▀ 252 – USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante
▀ 253 – FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVO OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE
Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação
▀ 254 - INUNDAÇÃO
Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
▀ 255 – PERIGO DE INUNDAÇÃO
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação
▀ 256 – DESABAMENTO OU DESMONORAMENTO
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
▀ 257 – SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza

▀ 258 – FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço
▀ 259 – DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica

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CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS

A

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
▀ 260 – PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
▀ 261 – ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
- Fim de lucro: Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem

FORMA QUALIFICADA
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave, a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos.
▀ 262 – ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento
- Desastre: Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.
▀ 264 – ARREMESSO DE PROJÉTIL
Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar.
FORMA QUALIFICADA
- Se do fato resulta lesão corporal.
- Se resulta morte.
▀ 265 – ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.
FORMA MAJORADA
Aumentar-se-á a pena de 1/3 até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
▀ 266 – INTERRUPÇÃO OU PERTUBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento
FORMA EQUIPARADA
Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
FORMA MAJORADA
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

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CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

A

CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
▀ 267 – EPIDEMIA
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
- Resultado morte: Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro (é crime hediondo).
▀ 268 – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
FORMA MAJORADA
A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
▀ 269 – OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
▀ 270 – ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo
▀ 271 – CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
▀ 272 – FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo
FORMA EQUIPARADA
- Quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
- Quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
▀ 273 – FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- Hediondez: É crime hediondo
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA
A corte especial do STJ reconheceu a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, declarando sua inconstitucionalidade e passando a aplicar a pena do crime de tráfico de drogas
▀ 274 – EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA
Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
▀ 275 – INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO
Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada
▀ 276 – PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NAS CONDIÇÕES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
▀ 277 – SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO
Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais
▀ 278 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA
Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.
▀ 279 – SUBSTÂNCIA AVARIADA (revogado)
▀ 280 – MEDICAMENTOEM DESACORDO COM RECEIRA MÉDICA
Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
▀ 281 – COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA (revogado)
▀ 282 – EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA
Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites
- Finalidade de lucro: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também a multa.
▀ 283 – CHARLATANISMO
Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
▀ 284 – CURANDEIRISMO
Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos
- Crime habitual: O delito se consuma com o exercício habitual e reiterado dos atos.

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