TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Flashcards

1
Q

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

A

▀ 121 – HOMICÍDIO
Matar alguém
§ 1º HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,
- Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio emocional)
§ 2° HOMICÍDIO QUALIFICADO
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (quando envolve I - violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher).
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
MAJORANTES DE FEMINICÍDIO
1 Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
2 Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
3 Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
4 Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha
HEDIONDEZ
- homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
- homicídio qualificado (seja consumado ou tentado)
AUMENTO DE PENA
Homicídio culposo:
- Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio.
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
- Não procura diminuir as consequências do seu ato
- Foge para evitar prisão em flagrante
Homicídio doloso
- Praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos
- Praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio.
▀ 122 – INDUZMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMULTILAÇÃO
- Tentativa: não é possível
PENA MAJORADA
- Pena duplicada: por motivo egoístico, torpe ou fútil
- Pena duplicada: se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
- Pena aumentada até o dobro: Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
- Pena aumentada em metade: se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual
▀ 123 – INFANTICÍDIO
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
- Tentativa: é possível
▀ 124 À 128 – ABORTO (provocado pela gestante ou com seu consentimento)
Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
- Pena: detenção, de um a três anos.
▀ 125 – ABORTO (provocado por terceiro sem o consentimento da gestante)
Provocar aborto, sem o consentimento da gestante
Pena - reclusão, de três a dez anos.
▀ 126 – ABORTO (provocado por terceiro com o consentimento da gestante)
Provocar aborto com o consentimento da gestante
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
- Tentativa: é possível
- Forma culposa: não há previsão
FORMA MAJORADA
- 1/3 se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave.
- ½ se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
ABORTO PERMISSIVO
- Aborto necessário ou terapêutico = gravidez de risco à vida da gestante
- Aborto sentimental ou humanitário = gravidez resultante de violência sexual
- Abortos em casos de anencefalia = casos de feto anencéfalo causado por patologia congênita

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2
Q

LESÕES CORPORAIS

A

▀ 129 – LESÃO CORPORAL
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º - FORMA QUALIFICADA (DE NATUREZA GRAVE)
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto
§ 2º - FORMA QUALIFICADA (DE NATUREZA GRAVÍSSIMA)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
SUBSTITUIÇÃO DE DETENÇÃO POR MULTA
- Se ocorrer alguma das hipóteses de diminuição
- Se as lesões são recíprocas
DIMINUIÇÃO DE PENA
- Relevante valor social ou moral
- Lesão emocional: sob o domínio de violenta emoção / injusta provocação da vítima
AUMENTO DE PENA
- Praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos
- Praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio.
HEDIONDEZ
Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, ambas quando praticadas contra autoridade ou agentes descritos nos arts. 142 e 144.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (PRETERDOLO)
Quando resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VIOLÊNCIA DOMESTICA
Lesões corporais leves, cuja vítima não é necessariamente mulher, ou seja, o sujeito passivo pode ser homem ou mulher. Sendo mulher, também incidirão as regras específicas da Lei Maria da Penha. prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
FORMA MAJORADA
Pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
FORMA QUALIFICADA
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.

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3
Q

PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

A

▀ 130 – PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado
- Ação penal: mediante representação
- Forma qualificada: Se é intenção do agente transmitir a moléstia.
▀ 131 - PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
- Consumação: Consuma-se independentemente do contágio.
- Ação penal: incondicionada
▀ 132 – PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
FORMA MAJORADA
Se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais
▀ 133 – ABANDONO DE INCAPAZ
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono
FORMA QUALIFICADA
- Se do abandono resulta lesão corporal grave
- Se resulta morte.
FORMA MAJORADA
- Se o abandono ocorre em lugar ermo
- Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
- Se a vítima é maior de 60 anos.
▀ 134 – EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria
FORMA QUALIFICADA
- Se do fato resulta lesão corporal grave.
- Se resulta morte
CONSUMAÇÃO
O crime se consuma quando a exposição ou o abandono resultarem perigo concreto para a vida ou saúde do neonato
▀ 135 - OMISSÃO DE SOCORRO
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
- Consumação: O crime se consuma quando o sujeito ativo omite a prestação de socorro.
- Tentativa: Não cabe tentativa, já que o delito é omissivo puro.
FORMA MAJORADA
- Se do fato resulta lesão grave.
- Se resulta morte
▀ 135-A – CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.
- Consumação: Consuma-se com a mera exigência da garantia ou do preenchimento dos formulários.
FORMA MAJORADA
- Se do fato resulta lesão corporal grave.
- Se resulta morte
▀ 136 – MAUS-TRATOS
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
FORMA QUALIFICADA
- Se do fato resulta lesão corporal grave.
- Se resulta morte.
FORMA MAJORADA
- Se o crime é praticado contra menor de 14 anos

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4
Q

RIXA

A

▀ 137 – RIXA
Consiste na briga, desordem que envolve, pelo menos 3 pessoas que se agridem simultaneamente.
- Descrição típica: Participar de rixa, SALVO para separar os contendores
- Forma qualificada: se ocorre morte ou lesão de natureza grave
- Classificação: Crime plurissubjetivo, os participantes do crime são sujeitos ativos e passivos uns dos outros.

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5
Q

CRIMES CONTRA A HONRA

A

▀ 138 – CALÚNIA
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Somente calunia é punível contra os mortos.
- Bem jurídico protegido: honra objetiva ou externa.
- Consumação: no momento em que a ofensa chega ao conhecimento de um terceiro.
- Tentativa: é possível na forma plurissubsistente (ex.: calúnia por escrito)
EXCEÇÃO DA VERDADE
É possível, salvo:
- Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
- Se o fato imputado ao Presidente da República, ou a chefe de governo estrangeiro
- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
▀ 139 – DIFAMAÇÃO
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
- Bem jurídico protegido: honra objetiva ou externa.
- Consumação: no momento em que a ofensa chega ao conhecimento de um terceiro.
- Tentativa: é possível na forma plurissubsistente (ex.: difamação por escrito)
- Exceção da verdade: somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
▀ 140 – INJÚRIA
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
- Bem jurídico protegido: honra subjetiva ou interna
- Consumação: no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
- Tentativa: é possível na forma plurissubsistente (ex.: injúria por escrito)
INJÚRIA REAL
Consiste em violência ou vias de fato
INJURIA RACIAL
Referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. STF equiparou injuria racial ao racismo, torando-a imprescritível.
AUMENTO DE PENA DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Um terço:
- Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.
- Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF.
- Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- Contra pessoa maior de 60 anos ou com deficiência, exceto no caso de injúria
Em dobro:
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
Em triplo:
Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores
EXCLUSÃO DO CRIME
Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível:
1 A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
2 A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, SALVO quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
3 O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício
No primeiro e último caso, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
RETRATAÇÃO
O querelado que se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

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6
Q

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

A

SEÇÃO I - CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

▀ 146 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
EXCLUSÃO DO CRIME
- Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por eminente perigo de vida.
- A coação exercida para impedir suicídio
FORMA MAJORADA
As penas aplicam-se cumulativamente em dobro quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
▀ 147 – AMEAÇA
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
- Ação penal: somente mediante representação
▀ 147-A – PERSEGUIÇÃO
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
AUMENTO DE PENA
- Contra criança, adolescente ou idoso.
- Contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma
AÇÃO PENAL
Mediante representação
▀ 147-B – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
▀ 148 – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.
CONSUMAÇÃO
Como o crime é permanente, a consumação se prolonga no tempo
TENTATIVA
É possível, pois o delito é plurissubsistente
FORMA QUALIFICADA
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
▀ 149 – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
FORMAS EQUIPARADAS
- Quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
- Quem mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
FORMA MAJORADA
- Contra criança ou adolescente
- Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
COMPETÊNCIA
Justiça Federal
▀ 149-A – TRÁFICO DE PESSOAS
Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
FORMA MINORADA
- Se o agente for primário e não integrar organização criminosa
FORMA MAJORADA
I - Se o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

▀ 150 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
CASA
A expressão “casa” compreende:
- Qualquer compartimento habitado.
- Aposento ocupado de habitação coletiva.
- Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão “casa”:
- Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta.
- Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
FORMA QUALIFICADA
Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.
EXCLUSÃO DO CRIME
- Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência
- A qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
▀ 151 VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem
FORMAS EQUIPARADAS
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - Quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
FORMA MAJORADA
Se há dano a outrem
FORMA QUALIFICADA
- Se o agente comete o crime com abuso de função em serviço postal telegráfico, radioelétrico ou telefônico
AÇÃO PENAL
Mediante representação, salvo:
- Quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal
- Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico.
▀ 152 – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo
- Sujeito ativo: Somente pode ser praticado por sócio ou empregado do estabelecimento comercial ou industrial (crime próprio).
- Ação penal: Somente se procede mediante representação
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
▀ 153 – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem
FORMA QUALIFICADA
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou bancos de dados da Administração Pública. Detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
AÇÃO PENAL
Somente se procede mediante representação, salvo quando resultar prejuízo para a Administração Pública, caso em que a ação penal será incondicionada.
▀ 154 – VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem
- Consumação: o delito se consuma com a simples revelação do segredo a alguém, independentemente de qualquer outro resultado (crime formal).
- AÇÃO PENAL: Somente se procede mediante representação.
▀ 154-A – INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
FORMAS EQUIPARADAS
Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
FORMAS MAJORADAS
- Se da invasão resulta prejuízo econômico
- Se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas
- Se o crime for praticado contra: Chefes do poder executivo; Presidente do STF; Presidente do Poder legislativo em qualquer âmbito; dirigente máximo da administração direta e indireta em qualquer âmbito.
FORMAS QUALIFICADAS
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido

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