TÍTULO X - CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA Flashcards
MOEDA FALSA
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
▀ 289 – MOEDA FALSA
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
- Falsificação grosseira: haverá crime impossível
FORMA EQUIPARADA
Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa
FORMA PRIVILEGIADA
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade
FORMA QUALIFICADA
- O funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda com titulo ou peso inferior ao determinado em lei, ou de papel-moeda em quantidade superior à autorizada
- Quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada
▀ 290 – CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização
▀ 291 – PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
▀ 292 – EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL
Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago
FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
▀ 293 – FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município
FORMA EQUIPARADA
- Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados acima.
- Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.
- Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
1. Em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário falsificado
2. Sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
SUPRESSÃO
Reclusão, de um a quatro anos, e multa:
- Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.
- Usar, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior
▀ 294 – PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO
Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.
FORMA PRIVILEGIADA
Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, depois de conhecer a falsidade ou alteração → detenção, de seis meses a dois anos, ou multa
FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
▀ 296 – FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO
Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
FORMA EQUIPARADA:
- Quem usa selo ou sinal falsificado.
- Quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
- Quem altera, falsifica ou faz uso indevidamente de marcas, logotipos, siglas, ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
▀ 297 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
FORMAS EQUIPARADAS
Incorre na mesma pena quem inserir ou fazer inserir:
- Pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório na folha de pagamento, ou documento de informação destinado a fazer prova perante a previdência social.
- Declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS do empregado, ou documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social.
- Declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado documento contábil, ou qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social.
Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados anteriormente, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
FORMA MAJORADA
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
DOCUMENTO PÚBLICO
É o elaborado por funcionário público competente, no exercício de suas atribuições, com a observância das formalidades legais
DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO
- Emanado de entidade paraestatal.
- Título ao portador ou transmissível por endosso.
- Ações de sociedade comercial. – Livros mercantis.
- Testamento particular
▀ 298 – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
- Documento particular: É todo aquele que não é público.
- Documento particular equiparado: Cartão de crédito ou débito.
▀ 299 – FALSIDADE IDEOLÓGICA
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- Falsidade ideológica: É a falsidade de conteúdo, pois ele é formalmente verdadeiro, porém seu conteúdo é falso. Já as falsidades anteriores são falsidades de forma.
- Dolo específico: Fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
FORMA MAJORADA
- Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
- Se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.
▀ 300 – FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.
▀ 301 – CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
- Falsidade material: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
- Fim de lucro: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
▀ 302 – FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso
- Crime próprio: Somente pode ser praticado por médico.
- Fim de lucro: Aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa
▀ 303 – REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA
Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça
▀ 304 – USO DE DOCUMENTO FALSO
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
▀ 305 – SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor
OUTRAS FALSIDADES
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
▀ 306 – FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS.
Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
▀ 307 – FALSA IDENTIDADE
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
▀ 309 – FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
▀ 311 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR OU DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
▀ 311-A – FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
FORMA EQUIPARADA
Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas.
FORMA QUALIFICADA
Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública
FORMA MAJORADA
Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3