TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards
FURTO
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
▀ 155 – FURTO
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
TIPO OBJETIVO: Subtrair coisa alheia móvel
TIPO SUBJETIVO
- Dolo: Consciência + vontade
- Elemento subjetivo especial: para si ou para outrem
FURTO DE CADÁVER
Se possui valor econômico (quando utilizados para pesquisas, por exemplo) configura furto, se não, trata-se de crime contra o respeito aos mortos.
FURTO DE USO
Não há crime quando presentes as características do furto de uso: o Subtração de coisa infungível. o Intenção de uso momentâneo. o Devolução rápida da coisa. o Antes que a vítima perceba.
FURTO SOB VIGILÂNCIA
Não torna, por si só, o crime impossível.
FURTO FAMÉLÍCO
Subtração para saciar a fome. Pode configurar estado de necessidade
FORMA MAJORADA
Se o crime é praticado durante o repouso noturno
FORMA PRIVILEGIADA
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada
FORMA QUALIFICADA
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
OUTRAS QUALIFICADORAS
Se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
▀ 156 – FURTO DE COISA COMUM
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
DISTINÇÕES IMPORTANTES
FURTO MEDIANTE FRAUDE X ESTELIONATO
- Furto mediante fraude: O agente emprega a fraude para facilitar a subtração da coisa.
- Estelionato: A vítima, enganada, entrega voluntariamente a coisa ao agente
FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA X APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Furto com abuso de confiança: O agente tem mero contato com a coisa e possui, desde o início, o dolo de subtrair o bem.
- Apropriação indébita: O agente inicialmente tem a posse legítima do bem, mas passa a agir como se dono fosse.
ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA
- Estelionato: No estelionato, o agente tem o dolo de enganar desde o início.
- Apropriação indébita: Na apropriação indébita, o dolo de não restituir a coisa surge depois.
ROUBO E EXTORSÃO
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
▀ 157 – ROUBO
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
- Princípio da insignificância: Não incide
- Roubo impróprio: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
- Pacote anticrime: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
FORMA MAJORADA
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
- se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
- se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
– se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
FORMA QUALIFICADA
Se da violência resulta:
- Lesão corporal grave (latrocínio)
- Morte
▀ 158 – EXTORSÃO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
- Dolo especifico: finalidade de obtenção de indevida vantagem econômica
- Consumação: se consuma ainda que o agente não obtenha o resultado naturalístico
SEQUESTRO RELÂMPAGO
- Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica
- Se resulta lesão corporal grave
- Se resulta morte
FORMA MAJORADA
- Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma
FORMA QUALIFICADA
Extorsão praticada mediante violência (lesão grave / morte)
ROUBO X EXTORSÃO
- Roubo: A vantagem é obtida independentemente do comportamento da vítima
- Extorsão: A conduta da vítima é indispensável para se obter a vantagem.
▀ 159 – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
- Dolo específico: Fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
FORMA QUALIFICADA
- Se o sequestro dura mais de 24 horas
- Se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos
- Se o crime é cometido por bando ou quadrilha
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave
- Se resulta morte
HEDIONDEZ
- É sempre hediondo
DELAÇÃO PREMIADA
- Se o crime é cometido em concurso e o concorrente o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestro.
▀ 160 – EXTORSÃO INDIRETA
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
USURPAÇÃO
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
▀ 161 ALTERAÇÃO DE LIMITES
Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
USURPAÇÃO DE ÁGUAS
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias
ESBULHO POSSESSÓRIO
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- Ação penal: Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
▀ 162 – SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
DANO
CAPÍTULO IV
DO DANO
▀ 163 – DANO
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
DANO QUALIFICADO
Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
▀ 164 – INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo
▀ 165 - DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico
▀ 166 - ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
▀ 168 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
- Dolo específico: intenção de ter a coisa para si de forma definitiva
- Consumação: se consuma no momento em que o autor passa a se comportar como se dano fosse
FORMA MAJORADA
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
FORMA PRIVILEGIADA
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa apropriada indevidamente
▀ 168-A – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
PERDÃO JUDICIAL
Se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
- tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais
▀ 169 – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
FORMAS EQUIPARADAS
Na mesma pena incorre:
- Apropriação de tesouro: quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.
- Apropriação de coisa achada: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
▀ 171 – ESTELIONATO
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
- Crime de duplo resultado: além da obtenção da vantagem ilícita, deve ocorrer o prejuízo alheio
- Consumação: No momento em que o sujeito ativo obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio
- Fraude: o emprego da fraude deve ocorrer antes ou durante a obtenção da vantagem ilícita
FORMA PRIVILEGIADA
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
FORMAS EQUIPARADAS
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
FORMAS MAJORADAS
- Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
- Se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável
FORMA QUALIFICADA
- Fraude eletrônica: se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo
▀ 172 – DUPLICATA SIMULADA
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
FORMA EQUIPARADA
Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas
▀ 173 – ABUSO DE INCAPAZES
Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
- Sujeito passivo: São vítimas do delito de abuso de incapazes o menor, o alienado e o débil mental.
▀ 174 – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa
- Sujeito passivo: Pessoa inexperiente (principiante), simples (ingênua) ou com inferioridade mental.
▀ 175 – FRAUDE NO COMÉRCIO
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; ou entregando uma mercadoria por outra
FORMA QUALIFICADA
Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.
FORMA PRIVILEGIADA
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
▀ 176 – OUTRAS FRAUDES
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Ação penal: Somente se procede mediante representação.
▀ 177 – FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES
Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
FORMA PRIVILEGIADA
Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.
▀ 178 - EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU ‘’WARRANT’’
Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
▀ 179 – FRAUDE À EXECUÇÃO
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas.
- Ação penal: Somente se procede mediante queixa.
RECEPTAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
▀ 180 - RECEPTAÇÃO
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
CONSUMAÇÃO
- Na receptação própria: o crime é material.
- Na receptação imprópria: o crime é formal
CRIME PARASITÁRIO
Depende de um crime anterior
FORMA QUALIFICADA
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime
RECEPTAÇÃO CULPOSA
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
PERDÃO JUDICIAL
Na receptação culposa, se o criminoso é primário, pode o juiz tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
FORMA PRIVILEGIADA
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
FORMA MAJORADA
Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Munícipio, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista
▀ 180-A – RECEPTAÇÃO DE ANIMAL
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime.