SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Flashcards
Será suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.
FALSO
O depósito PARCIAL não suspende, apenas o INTEGRAL.
BIZU das hipóteses de SUSPENSÃO (Art. 151): “DEMORE LIMPAR”
DEpósito do montante integral
MOratória
REclamações e recursos em processo administrativo
concessão de medida LIMinar em MS
PARcelamento
O crédito tributário será extinto apenas pelo pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor.
não é “apenas”, o parcelamento é forma de suspensão e não há previsão quanto a morte do devedor ser hipótese de extinção.
Extinção → art. 156 → 11 incisos → pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão em depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis.
exClUsão: AI - Anistia e Isenção
BIZU: Lembrar das hipóteses de EXCLUSÃO e de SUSPENSÃO, as demais serão de EXTINÇÃO.
as reclamações e recursos administrativos contra seu lançamento podem ser apresentadas enquanto não proposta a execução fiscal, sendo causa de suspensão do prazo prescricional.
FALSO (5X)
as reclamações e recursos administrativos devem ser interpostos ATÉ O FIM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO e não enquanto não proposta a execução fiscal, como afirma o item:
OBS: Suspensão do Crédito Tributário:
- O contribuinte poderá obter uma CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA!
- SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL!
- NÃO SUSPENDEM as obrigações acessórias!
É característica da suspensão da exigibilidade do crédito tributário: poder dar-se a qualquer momento, inclusive antes da ocorrência do fato jurídico tributário.
VERDADEIRO
De acordo com doutrina do professor Ricardo Alexandre: “Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do crédito tributário não operam apenas nos casos em que o lançamento já foi efetuado. É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito. Nesse caso, a jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito e não a possibilidade de constituí-lo. Assim, o crédito pode (e deve) ser constituído, mas sem estipulação de prazo para pagamento e sem imposição de penalidade, devendo-se apor, ao final do documento que instrumentaliza o lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial”.” (Alexandre, Ricardo. Direito tributário / Ricardo Alexandre – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador – Ed. JusPodivm, 2018; p-474).
o lançamento nulo por vício formal anula a obrigação respectiva.
FALSO
Nulidade do lançamento não afeta a obrigação tributária. Se constatado vício formal e anulado o lançamento por decisão definitiva, abre-se o prazo de cinco anos para o Fisco constituir novo lançamento sobre a mesma obrigação tributária, de acordo com o artigo 173, II, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
a homologação judicial de partilhas ou adjudicações em arrolamentos sumários independe da prova de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
VERDADEIRO
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1896526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).
Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário.
VERDADEIRO
Súmula 436/STJ. “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
VERDADEIRO
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em ESTAMPILHA, em papel selado, ou por processo mecânico;
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
OBS: Estampilha = selo fiscal
Um contribuinte foi notificado em 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004. Como estava precisando de uma certidão negativa de débitos tributários para fins de comprovação de regularidade fiscal em processo licitatório, pagou o crédito devido com multa, juros e correção monetária em 30 de junho de 2015. Este pagamento foi: indevido por ter se operado a prescrição para o Fisco constituir o crédito tributário.
FALSO
indevido, uma vez que já havia se operado a DECADÊNCIA para o Fisco constituir o crédito tributário.
art. 173, I,CTN, qual seja: “primeiro dia do EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Interpretando de trás para frente o referido artigo, temos:
1) Qual o ano que o lançamento poderia ter sido efetuado? Resposta: 2004.
2) Qual o primeiro dia seguinte a este ano? Resposta: 1 de janeiro de 2005.
3) A partir dessa data, qual seja, 1 de jan de 2005, soma-se 5 anos (que é o prazo para lançar): 1 de jan de 2005 + 5 anos = 1 de jan de 2010.
No entanto, em 1 de jan de 2010, o direito de lançar o tributo já está extinto (parágrafo único, art 173) , logo, a rigor, o Fisco teria até 31/12/2009 para efetuar o lançamento (a data do macete).
Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
VERDADEIRO
Enunciado 106 da Súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.
FALSO
A concessão de liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN).
A prescrição intercorrente: Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.
VERDADEIRO
SÚMULA N. 314, STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A ação para consignação em pagamento em matéria tributária tem cabimento quando: dois sujeitos ativos exigem tributos idênticos sobre o mesmo fato gerador.
VERDADEIRO
ARTIGO 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
VERDADEIRO
ART. 156, IX, CTN.
Em nosso sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental para contagem do prazo de: decadência.
FALSO
ARTIGO 174 CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
São dois marcos no Direito tributário: até ANTES do lançamento corre prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Após a feitura do lançamento, opera-se efetivamente a constituição do crédito tributário e passa a correr o PRAZO PRESCRICIONAL de 5 anos para propor a ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.