FISCALIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
São requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; e a data do vencimento da dívida não paga.
FALSO
A data em que a dívida FOI INSCRITA.
Segundo o CTN, Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará OBRIGATORIAMENTE:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, SEMPRE QUE POSSÍVEL, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que FOI INSCRITA;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A omissão da quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, ou erro a ela relativa, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
VERDADEIRO
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são CAUSAS DE NULIDADE da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas A NULIDADE PODERÁ SER SANADA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, mas não tem o direito de prova pré -constituída.
FALSO
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e TEM O EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
uma das características da dívida ativa é que a Fazenda Pública a constitui unilateralmente, sendo que a presunção de certeza e liquidez é juris tantum, por admitir prova em contrário.
VERDADEIRO (2X)
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, permite-se sempre a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
FALSO
CTN, Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, É VEDADA A DIVULGAÇÃO, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Somente mediante autorização do Supremo Tribunal Federal, a Fazenda Pública da União poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
FALSO (2x)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
OBS: Apenas a fazenda pública DA UNIÃO pode permutar informações com Estados estrangeiros!
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
VERDADEIRO
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, AINDA QUE NÃO SE CONFIGURE FATO DEFINIDO EM LEI COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
A presunção de fraude à execução fiscal, por alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, ocorre a partir: Da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
VERDADEIRO
Art. 185 do CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA.
Ajuizada a execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
FALSO
De acordo com o artigo 8º da Lei 6830, o executado, após ser citado, TEM 5 DIAS PARA PAGAR a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em contrato.
VERDADEIRO
§2º do art. 2º da Lei 6830.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não podendo ser aplicada em nenhuma hipótese a ato ou fato pretérito, sob pena de violação do princípio constitucional da anterioridade tributária.
FALSO
a legislação tributária, de acordo com o art. 106 do CTN, PODE SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO NOS SEGUINTES CASOS:
I - em qualquer caso, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
VERDADEIRO
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Sobre a dívida ativa, é correto afirmar: a inscrição depende de prévia notificação ao contribuinte sobre o ato a se realizar.
FALSO
não há necessidade de prévia notificação do sujeito passivo para que o débito seja inscrito em dívida ativa. A sua inscrição é uma decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação tributária.
Possuindo crédito tributário não pago e já inscrito em dívida ativa, um contribuinte necessita de certidão de regularidade fiscal. Neste caso, mesmo sem pagamento do débito é possível uma certidão positiva, mas com efeitos de negativa nas hipóteses de estar o crédito: em curso cobrança executiva com efetiva penhora; com a exigibilidade suspensa.
VERDADEIRO
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Temos que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa será possível nesses três casos:
1. Havendo crédito formalizado não vencido (aqui é o “crédito tributário já constituído, porém o termo final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo” (SABBAG)).
2. Com a exigibilidade suspensa (casos do art. 151, CTN)
3. Crédito em curso de cobrança garantido por penhora.
NÃO são obrigados a prestar às autoridades administrativas todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, entre outros, os: advogados, quanto aos bens de seus constituintes.
VERDADEIRO
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.