COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Flashcards
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário.
VERDADEIRO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
mnemônico: PUFET
penitenciário urbanístico financeiro econômico tributário
A União detém a competência para criar impostos diferentes daqueles previstos na Constituição, desde que o faça por meio da aprovação de lei complementar e este não seja cumulativo, bem como o fato gerador e a base de cálculo sejam próprios e distintos daqueles previamente discriminados na Carta Republicana.
VERDADEIRO
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
VERDADEIRO
art. 146-A da CF.
Não existe a cobrança de taxa de uso pelos entes da federação no Brasil.
VERDADEIRO
- Não pode o município cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina a comunidade municipal. 2. A intitulada “taxa”, cobrada pelo uso de vias públicas - solo, subsolo e espaço aéreo - para instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços de fornecimento de gás, não pode ser considerada de natureza tributária porque não há nenhum serviço do Município, nem o exercício do poder de polícia. Ademais, somente se justificaria a cobrança como “preço” se se tratasse de remuneração por serviço público de caráter comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1195374/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010)
A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
VERDADEIRO
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Conforme a Constituição Federal de 1988, compete à União instituir impostos sobre: proventos de qualquer natureza, câmbio, seguro, importação e exportação.
VERDADEIRO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que: pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.
VERDADEIRO
- A União poderá instituir:
I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Aprofundando:
1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).
2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).
3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!
4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.
é constitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, segundo entendimento do STF.
FALSO
SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
SÚMULA 423 DO STJ: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.
A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo.
FALSO
Inverteu os conceitos: Competência = criar
tributos. Capacidade = cobrar tributos.
A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para instituir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante.
VERDADEIRO
Imunidade tributária sempre está na CF.
Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.
A competência legislativa em matéria tributária é: constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria.
VERDADEIRO
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA: A própria CF já determinou o rol dos tributos exclusivos de cada ente. Exemplificando:
União: impostos federais (art. 153), empréstimo compulsório (art. 148), contribuições especiais (art. 149, caput);
Estados: impostos estaduais (art. 155)
Municípios: impostos municipais (art. 156)
COMPETÊNCIA COMUM: Adstringe-se aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” taxativas na CF. Exemplificando:
a) Se um estado-membro prestar um serviço público específico e divisível (fato gerador de taxa), despontará uma taxa estadual;
b) Se um município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária (fato gerador de contribuição de melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal.
o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos pode ser efetuado pela União, pois isso não caracteriza delegação da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída.
VERDADEIRO (2X)
Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Art. 7°, §3º - Não constitui delegação de competência o COMETIMENTO, A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
a atribuição da função de fiscalizar os impostos federais, que decorre da competência que a Constituição Federal atribuiu à União para instituí-los, é indelegável.
FALSO
Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, SALVO ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU DE EXECUTAR LEIS, SERVIÇOS, ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
a atribuição da função de fiscalizar tributos não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
FALSO (2x)
art. 7º, § 1º/CTN: A atribuição COMPREENDE as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público QUE A CONFERIR (não é de quem a recebe).
a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).
VERDADEIRO
Em caso de guerra, ou sua iminência, a União pode obter recursos “extras” através de 2 institutos:
I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I) → via lei complementar.
II. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) → via lei ordinária (aceita medida provisória).