COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário.

A

VERDADEIRO

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
mnemônico: PUFET
penitenciário urbanístico financeiro econômico tributário

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2
Q

A União detém a competência para criar impostos diferentes daqueles previstos na Constituição, desde que o faça por meio da aprovação de lei complementar e este não seja cumulativo, bem como o fato gerador e a base de cálculo sejam próprios e distintos daqueles previamente discriminados na Carta Republicana.

A

VERDADEIRO

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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3
Q

A Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

A

VERDADEIRO

art. 146-A da CF.

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4
Q

Não existe a cobrança de taxa de uso pelos entes da federação no Brasil.

A

VERDADEIRO

  1. Não pode o município cobrar pelo uso do solo, se o serviço se destina a comunidade municipal. 2. A intitulada “taxa”, cobrada pelo uso de vias públicas - solo, subsolo e espaço aéreo - para instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços de fornecimento de gás, não pode ser considerada de natureza tributária porque não há nenhum serviço do Município, nem o exercício do poder de polícia. Ademais, somente se justificaria a cobrança como “preço” se se tratasse de remuneração por serviço público de caráter comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1195374/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010)
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5
Q

A União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

A

VERDADEIRO

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

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6
Q

Conforme a Constituição Federal de 1988, compete à União instituir impostos sobre: proventos de qualquer natureza, câmbio, seguro, importação e exportação.

A

VERDADEIRO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

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7
Q

Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que: pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

A

VERDADEIRO

  1. A União poderá instituir:
    I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
    que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    Aprofundando:
    1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).
    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).
    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!
    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.
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8
Q

é constitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, segundo entendimento do STF.

A

FALSO

SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
SÚMULA 423 DO STJ: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

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9
Q

A competência se distingue da capacidade tributária ativa porque esta está relacionada à instituição do tributo e aquela à cobrança do tributo.

A

FALSO

Inverteu os conceitos: Competência = criar
tributos. Capacidade = cobrar tributos.

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10
Q

A imunidade tributária significa ausência de competência do ente para instituir tributo na situação definida pela norma constitucional imunizante.

A

VERDADEIRO

Imunidade tributária sempre está na CF.
Imunidade é a não incidência tributária, logo, há a ausência de competência.

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11
Q

A competência legislativa em matéria tributária é: constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria.

A

VERDADEIRO

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA: A própria CF já determinou o rol dos tributos exclusivos de cada ente. Exemplificando:
União: impostos federais (art. 153), empréstimo compulsório (art. 148), contribuições especiais (art. 149, caput);
Estados: impostos estaduais (art. 155)
Municípios: impostos municipais (art. 156)

COMPETÊNCIA COMUM: Adstringe-se aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” taxativas na CF. Exemplificando:
a) Se um estado-membro prestar um serviço público específico e divisível (fato gerador de taxa), despontará uma taxa estadual;
b) Se um município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária (fato gerador de contribuição de melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal.

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12
Q

o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos pode ser efetuado pela União, pois isso não caracteriza delegação da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Art. 7°, §3º - Não constitui delegação de competência o COMETIMENTO, A PESSOAS DE DIREITO PRIVADO, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

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13
Q

a atribuição da função de fiscalizar os impostos federais, que decorre da competência que a Constituição Federal atribuiu à União para instituí-los, é indelegável.

A

FALSO

Art. 7º, CTN: A competência tributária é indelegável, SALVO ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE ARRECADAR OU FISCALIZAR TRIBUTOS, OU DE EXECUTAR LEIS, SERVIÇOS, ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

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14
Q

a atribuição da função de fiscalizar tributos não compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

A

FALSO (2x)

art. 7º, § 1º/CTN: A atribuição COMPREENDE as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público QUE A CONFERIR (não é de quem a recebe).

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15
Q

a União, tendo ou não tendo despesas extraordinárias a atender, poderá instituir, na iminência de guerra externa, mediante lei, impostos extraordinários, dispensada a observância dos princípios da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal).

A

VERDADEIRO

Em caso de guerra, ou sua iminência, a União pode obter recursos “extras” através de 2 institutos:
I. Empréstimos compulsórios (art. 148, I) → via lei complementar.
II. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II) → via lei ordinária (aceita medida provisória).

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16
Q

A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação.

A

FALSO

Art. 149, CF/88 - Compete exclusivamente à União instituir CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

17
Q

As contribuições sociais para a seguridade social estão entre as competências comuns da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A

VERDADEIRO

As contribuições sociais para custear a previdência dos servidores é de competência comum dos entes federativos, já as contribuições sociais para a seguridade social são de competência exclusiva da União, só por essa interpretação é que poderíamos proceder pela correção desse gabarito
Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

18
Q

Quanto ao gás natural, nos termos do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal de 1988, para fins de incidência do ICMS, essa seletividade decorre: de sua essencialidade.

A

VERDADEIRO

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS, que NÃO PODEM SER TRATADOS COMO SUPÉRFLUOS.

19
Q

a natureza jurídica específica do tributo é determinada pela destinação legal do produto da sua arrecadação.

A

FALSO

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada PELO FATO GERADOR DA RESPECTIVA OBRIGAÇÃO, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

20
Q

Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese: imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa.

A

VERDADEIRO

seria possível, em caso de guerra externa ou sua iminência, a
instituição de um ICMS extraordinário federal. Não seria um caso de invasão
de competência estadual, pois a União estaria usando competência
própria, expressamente atribuída pela Constituição Federal. Tem-se, aqui, o
único caso de bitributação (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato
gerador, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.
Dessa forma, é possível afirmar que, no tocante a impostos, somente a
União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de
guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases
econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

21
Q

uma Assembleia Legislativa estadual pode aprovar projeto de lei cominando novas penalidades pecuniárias para as infrações à legislação tributária estadual, o qual, se sancionado e promulgado, poderá ensejar a aplicação das novas penalidades, sem a necessidade de observar os princípios da anterioridade de exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal.

A

VERDADEIRO

As anterioridades tributárias (Anual e Nonagesimal) tratam-se de Princípios Tributários. Isto é, dizem respeito a vedação da cobrança sobre a CRIAÇÃO/MAJORAÇÃO de TRIBUTOS (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88). Sendo assim, a observação das anterioridades não se aplica às novas penalidades pecuniárias para as infrações a legislação tributária, por se tratarem de questões distintas.
Tributo não é sanção/penalidade (art. 3º, CTN);
OBS: O projeto de lei está de acordo com o art. 97, inciso V do CTN;