LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (ISS) Flashcards

1
Q

Em contrato de empreitada, empresa de construção civil, sediada em Macapá/AP, contratada para realizar uma obra em Oiapoque/AP, envia para o local da obra 100.000 tijolos fabricados nos fornos construídos em sua sede, em Macapá/AP. Adquire, ainda, de depósito de material de construção, mais 10.000 tijolos e os envia para o local da obra. Em precário forno, montado pela construtora no local da obra, fabrica e lá utiliza mais 2.000 tijolos.
Com base nestas informações e na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, quanto ao ICMS, a construtora deve pagar pelo envio dos 110.000 tijolos, e também pelo fornecimento dos 2.000 tijolos fabricados na obra.

A

FALSO
deve pagar pelo envio dos 100.000 tijolos fabricados por ela na sua sede, mas não pelo envio dos 10.000 tijolos adquiridos do depósito, nem pelo fornecimento dos 2.000 tijolos fabricados na obra.
A questão cobra a literalidade do item 7.05 da Lista Anexa da LC 116:
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, que fica sujeito ao ICMS).
Local de serviço – ISS
Fora – ICMS

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2
Q

Os serviços mencionados na lista anexa à referida Lei Complementar não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

A

VERDADEIRO
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados NÃO FICAM sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, AINDA QUE SUA PRESTAÇÃO ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.

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3
Q

O ISSQN incide sobre a prestação de serviços relativos à organização de festas e recepções (bufês), inclusive sobre a alimentação e as bebidas fornecidas, sempre que o prestador do serviço também for o fornecedor dos alimentos e bebidas.

A

FALSO (3X)
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, que fica sujeito ao ICMS).

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4
Q

A base de cálculo do ISSQN, na prestação de serviços de transporte intermunicipal, é o preço do serviço.

A

FALSO (2X)
o iss incide sobre TRANSPORTES INTRAMUNICIPAIS. transportes interestaduais e intermuniciais são fatos geradores do icms.

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5
Q

O fato gerador do ISSQN, na prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, ocorre no momento da prestação, ainda que o destinatário da comunicação não a receba ou se recuse a recebê-la.

A

FALSO
PRESTAÇÃO ONEROSA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO É FATO GERADOR DO ICMS.

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6
Q

De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação não dá ensejo à exigência do ICMS, mas dá ensejo à do ISSQN.

A

FALSO
não dá ensejo à exigência do ICMS, nem do ISSQN.
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Se não há preço, não há base de cálculo.

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7
Q

A empresa “Tapete Voador Ltda.” é a maior empresa municipal de instalação de carpetes. Conforme o desejo do cliente, ela pode vender e instalar o carpete, pode apenas instalar o carpete que o cliente tenha comprado de outra empresa, ou pode, ainda, apenas vender o carpete, cabendo ao cliente procurar outra empresa para instalá-lo. De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996 e a Lei Complementar n°116/2003, quando a referida empresa efetuar a venda e a instalação do carpete por ela vendido, incidirá o:
ISSQN sobre o valor total da operação, resultante da soma do valor da mercadoria vendida com o da prestação de serviço de instalação.

A

FALSO
ICMS sobre o valor total da operação, resultante da soma do valor da mercadoria vendida com o da prestação de serviço de instalação.
Tratando-se propriamente da operação de instalações de materiais com o respectivo fornecimento, possui ela condição expressa na descrição da atividade, pela lista anexa à LC nº 116/2003, para a incidência apenas de ISS. Vejamos o subitem correspondente às situações ora examinadas:
“7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO.”
Note-se que a condição, descrita no final do subitem, atribui uma disjunção exclusiva à operação de instalação, ou seja, haverá incidência única de ISS ou de ICMS.
Sendo, porém, o caso de o material a ser utilizado na instalação FOR FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA juntamente com o serviço, trata-se de operação sujeita apenas ao ICMS, devendo o contratado emitir nota fiscal de venda mercantil.
O mesmo ocorre com:
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

RESUMINDO:
VENDEU + INSTALOU = ICMS SOBRE TUDO
SÓ VENDEU = ICMS
SÓ INSTALOU (O CLIENTE JÁ TINHA EM CASA) = ISS

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8
Q

De acordo com a Lei Complementar federal n° 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN, o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de:
2,0%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais se encontra a execução, por subempreitada, de obras de perfuração de poços bem como a prestação de serviços de arquitetura, geologia e urbanismo.

A

FALSO
2,0%, exceto para algumas prestações de serviço, dentre as quais não se encontra inserida a prestação de serviços de arquitetura, geologia e urbanismo.
A ALÍQUOTA MÍNIMA do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (DOIS POR CENTO).
§ 1 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, EXCETO para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
7.02 – Serviços de EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
16.01 - Serviços de TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

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9
Q

Pedro, domiciliado em Belo Horizonte/MG, é arrendatário de uma aeronave de propriedade da empresa “Planalto Aeronaves Ltda.”, localizada em Campo Grande/MS, sendo que esta aeronave é utilizada apenas nos dias úteis, para transportar Pedro a várias localidades do Brasil. A manutenção da aeronave é feita no Rio de Janeiro/RJ e, quando não está em uso, é estacionada e guardada em estabelecimento de empresa localizada em Guarulhos/SP, que mantém hangares destinados a isso. De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o serviço de guarda desta aeronave é considerado prestado e o imposto devido a Guarulhos, Município em que a aeronave é guardada.

A

VERDADEIRO
Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR ou, na falta do estabelecimento, no LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR, EXCETO nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

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10
Q

João, antes do período de férias escolares, levou seus três filhos, Manuel, Joaquim e Antônio, a uma clínica pediátrica para consultas. Pelas três consultas, pagou R$ 450,00; pela aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00, e, pela aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00. Todos esses valores foram pagos à mesma clínica pediátrica. Conforme as Leis Complementares n° 87, de 1996, e n° 116, de 2003, e considerando que a alíquota do ICMS é de 18% e que a do ISS é de 5%, e, ainda, que inexistem benefícios tributários ou regimes específicos de tributação, o valor da soma do imposto devido, relativamente ao ICMS e ao ISS, em decorrência dos fatos descritos, é de:
R$ 84,00, pois incide ISS sobre o valor das consultas e das aplicações, e incide ICMS sobre o valor das vitaminas.

A

FALSO
R$ 45,00, pois incide ISS sobre todo o valor pago, inclusive sobre o valor das vitaminas compradas.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

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11
Q

Por força do disposto na Lei Complementar no 116/03, o Armazém Geral é sujeito passivo (contribuinte) do ISSQN, portanto, ele não pode ser eleito responsável tributário pelo pagamento do ICMS, pela legislação estadual desse imposto.

A

FALSO
Por ser Armazém Geral é depósito de mercadorias, logo tem relação indireta com o fato gerador do ICMS e por disposição legal é atribuída responsabilidade a ele para o pagamento do ICMS em relação à Mercadoria depositada por contribuinte de outra UF e em relação à mercadoria recebida sem documento fiscal ou acompanhada com documento fiscal inidôneo.

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