SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Flashcards
O imposto sobre produtos industrializados é de competência do Estado.
FALSO
O IPI é de competência da União.
Quando a sigla é com 2 ou 3 letras, é da UNIÃO (exceção: ISS)
7 Impostos UNIÃO (ART. 153, CF)
II
IE
IR
IPI
IOF
ITR
GRANDES FORTUNAS
3 Impostos ESTADO/DF (ART. 155, CF)
ITCMD
ICMS
IPVA
3 Impostos MUNICÍPIO (ART. 156, CF)
IPTU
ITBI
ISS
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
VERDADEIRO
Art. 145. § 1º SEMPRE QUE POSSÍVEL, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O princípio da capacidade contributiva é direcionado apenas aos impostos, conforme expressa disposição constitucional.
VERDADEIRO
CF, art. 145, § 1º - Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Dispõe expressamente a Constituição Federal que o princípio da vedação ao confisco proíbe expressamente a utilização de tributos e multas com efeito confiscatório.
FALSO
Erro está na expressão “e multas”.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
A atividade do Estado é custeada, em maior parte, por recursos provenientes da sociedade arrecadados por tributos. Em um Estado Federal, como o brasileiro, o produto da arrecadação é dividido entre os diversos entes da Federação. Nesse contexto, pertence aos Estados-Membros, de acordo com a Constituição Federal:
100% da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos por eles aos servidores públicos estaduais, inclusive de autarquias.
VERDADEIRO
União transfere aos Estados:
100% do IR retido na fonte
20% do Imposto Residual
10% do IPI
29% do CIDE combustível
No que se refere à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a competência para instituí-la é:
da União, que deverá entregar 29% do produto de sua arrecadação aos Estados e Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, 25% serão destinados a seus Municípios, na forma da referida lei.
VERDADEIRO
CF.88 Art. 159 III - do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Os 25%
Art. 159, § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
A atividade do Estado é custeada, em maior parte, por recursos provenientes da sociedade arrecadados por tributos. Em um Estado Federal, como o brasileiro, o produto da arrecadação é dividido entre os diversos entes da Federação. Nesse contexto, pertence aos Estados-Membros, de acordo com a Constituição Federal:
35% da arrecadação do imposto sobre exportações provenientes de seus territórios.
FALSO
Não há repartição do montante arrecadado a título de Imposto de Exportação.
A atividade do Estado é custeada, em maior parte, por recursos provenientes da sociedade arrecadados por tributos. Em um Estado Federal, como o brasileiro, o produto da arrecadação é dividido entre os diversos entes da Federação. Nesse contexto, pertence aos Estados-Membros, de acordo com a Constituição Federal:
80% da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
FALSO (4X)
Cabe aos ESTADOS 50% do montante arrecadado por IPVA, sendo os outros 50% pertencentes aos MUNICÍPIOS onde os veículos encontram-se licenciados. Observe o texto da CF:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(…)
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do ESTADO sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Pertencem aos Municípios 30% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese de optarem, na forma da lei, por sua fiscalização e cobrança.
FALSO (2x)
Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - CINQUENTA POR CENTO do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
À luz do que estabelece a Constituição Federal, sobre a repartição das receitas tributárias, pertencem aos Municípios:
o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
VERDADEIRO (2x)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da UNIÃO sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
À luz do que estabelece a Constituição Federal, sobre a repartição das receitas tributárias, pertencem aos Municípios:
20% do produto da arrecadação de impostos residuais que a União vier a instituir, não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
FALSO (2X)
O produto da arrecadação de impostos residuais somente é repartidos entre os Estados/DF (e não entre os Municípios)
Art. 157. Pertencem aos ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Ao dispor sobre repartição das receitas tributárias entre os entes da Federação, a Constituição da República prevê que pertence aos Estados vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, mediante lei complementar, no exercício da competência que lhe é atribuída constitucionalmente para instituir impostos não discriminados na Constituição.
VERDADEIRO
O Art. 157 da Constituição Federal estabelece que pertence aos Estados e ao Distrito Federal VINTE POR CENTO do produto da arrecadação do imposto que a União instituir conforme o Art. 154, I, que trata da competência da União para instituir impostos não discriminados na Constituição, desde que por lei complementar.
À luz do que estabelece a Constituição Federal, sobre a repartição das receitas tributárias, pertencem aos Municípios:
25% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, ou 50% caso o Município opte por, na forma da lei, fiscalizar e cobrar o referido tributo.
FALSO (3X)
ITR é 50% ou, se for fiscalizado e cobrado pelo Município, 100%.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - CINQÜENTA POR CENTO do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a TOTALIDADE na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
À luz do que estabelece a Constituição Federal, sobre a repartição das receitas tributárias, pertencem aos Municípios:
25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
É 50%.
♦ REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:
* PARA OS ESTADOS:
IR-FONTE (100%).
IOF-OURO (30%).
IPI (10%).
IMPOSTO RESIDUAL (20%).
CIDE-COMBUSTÍVEL (29%).
- PARA OS MUNICÍPIOS:
IR-FONTE (100%).
IOF-OURO (70%).
IPI (25% sobre o montante entregue pela União aos Estados).
CIDE-COMBUSTÍVEL (25% sobre o montante entregue pela União aos Estados).
ITR (50% a 100%).
IPVA (50%).
ICMS (25%)
É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes competem na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde.
VERDADEIRO
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
A Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir os seguintes impostos:
Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
FALSO
atentar-se que a banca pediu IMPOSTO e não TRIBUTOS.
TRIBUTOS MUNICIPAIS: ISS (OU ISSQN), ITBI E IPTU Contribuições de Melhoria, Taxas de Alvará/Licenciamento e Taxa de Coleta de Lixo.
A Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir os seguintes IMPOSTOS: ISS (OU ISSQN), ITBI E IPTU.
É constitucional lei ordinária estadual que estabelece a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do montante pertencente aos Municípios relativo ao ICMS sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal realizados em seus territórios.
FALSO
É inconstitucional, pois a Constituição estabelece que o tema seja tratado por lei complementar.
Art. 158, CRFB/88: “Pertencem aos Municípios: (…) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (…)”.
Art. 161, CRFB/88: “Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; (…)”.
Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se:
viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
VERDADEIRO
ALTERAÇÃO PELA EC 108/2020
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Determinada lei estadual estabelece que 8% da parcela da receita do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pertencente aos Municípios serão distribuídos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. À luz da Constituição Federal, referida lei é:
inconstitucional, porque não atende ao percentual mínimo a ser observado obrigatoriamente para esse fim.
VERDADEIRO (2X)
Art. 157, II, parágrafo único.
Repartição do ICMS
No caso do ICMS, 25% da arrecadação dos Estados deve ser repartida com os Municípios situados em seus territórios. No entanto, a repartição desse montante (25%) segue as seguintes regras específicas:
1. 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas nos territórios dos Municípios; e
2. Até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, NO MÍNIMO, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Assim, como visto acima, é assegurado um percentual mínimo de 65% do ICMS repartido (25%) aos Municípios conforme o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS em seus territórios.
Quanto aos demais valores, até 35% do ICMS repartido (25%) será distribuído conforme estabelecido em lei estadual, devendo-se observar, no mínimo, 10% com base na melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade.
ATENÇÃO 1: O percentual de 65% é MÍNIMO, ou seja, pode ser 65% ou mais. Já o percentual de 35%, por lógica, é MÁXIMO, ou seja, pode ser inferior a 35%. Dessa forma, guarde essa informação, já que a banca poderá tentar confundi-lo invertendo os termos “mínimo” e “máximo”!
ATENÇÃO 2: Os percentuais de distribuição do ICMS (65% e 35%) foram alterados recentemente pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Dessa forma, anteriormente os valores eram de 75% e 25%, respectivamente. Assim, esse assunto ainda está em evidência, o que reforça ainda mais as suas chances de cobrança em prova!
Agente de fiscalização estadual lavrou autuação por ter determinada empresa deixado de recolher imposto sobre a comercialização de leitores de livros eletrônicos que possuem funcionalidades acessórias. Nesse caso, considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a autuação é:
subsistente, uma vez que, por possuírem funcionalidades acessórias, os leitores de livros eletrônicos em questão equiparam-se a aparelhos multifuncionais, como tablets e smartphones, não alcançados pela imunidade tributária.
FALSO (2X)
É insubsistente, uma vez que há imunidade tributária na hipótese.
Súmula vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), AINDA QUE POSSUAM FUNCIONALIDADES ACESSÓRIAS.
A Constituição VEDA à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre filmes, músicas ou teatros, exibidos, apresentados ou encenados no Brasil, ou comercializados em meio digital, por streaming ou download, ou em meio físico em CD, DVD e vinil.
FALSO
Em relação às Obras Musicais, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de IMPOSTOS (E NÃO TRIBUTOS), e desde que estas obras sejam PRODUZIDAS no Brasil e por AUTORES brasileiros.
A Constituição VEDA aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de veículos, por meio de pedágios, em ruas, estradas e rodovias, pavimentadas e conservadas pelo município.
FALSO
O Artigo 150, V, da Constituição Federal, dispõe que é vedado a todos os entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ficando RESSALVADA, isto é, permitida, a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O princípio da imunidade recíproca no Direito brasileiro abrange impostos e taxas.
FALSO
De acordo com o Art. 150, VI, alínea a da Constituição Federal, a imunidade recíproca, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam, criem IMPOSTOS sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
A imunidade recíproca e relativa apenas aos tributos da espécie impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços.
VERDADEIRO
Os tributos são divididos em cinco espécies de acordo com a CF. Dentre elas, apenas os IMPOSTOS sofrem a limitação chamada imunidade recíproca, que advém do pacto federativo.
A imunidade relativa a fonogramas musicais produzidos no Brasil, bem como aos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, não se aplica à etapa de replicação industrial de mídias óticas de leitura a laser.
VERDADEIRO (2X)
Art. 150, VI, e: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO NA ETAPA DE REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER. (Incluída pela EC nº 75).
A alteração, por lei, do prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
VERDADEIRO
Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.
FALSO
A NÃO CUMULATIVIDADE serve para que o tributo pago no momento anterior não seja cobrado em momento posterior.
No caso, há uma espécie de compensação na cadeia produtiva.
Ex: Fabricante vende pro distribuidor que vende para o comerciante (alíquota 20), no entanto, o distribuidor já pagou 10, então, o comerciante vai de encontro ao valor pago e pagará então apenas o restante, no caso paga apenas 10.
A alternativa corresponde a decisão do STF no tema 346: NÃO VIOLA o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.
O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.
VERDADEIRO
o STF tem entendimento em sede de repercussão geral, no sentido de que:
Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, NÃO INCIDINDO RELATIVAMENTE ÀS NORMAS QUE PRORROGAM A DATA DE INÍCIO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (STF, RE 601967, rel. min. Alexandre de Moraes. Pleno, repercussão geral, tema 346.
Lei de determinado Estado instituiu taxa pelo exercício de poder de polícia, prescrevendo que o respectivo valor será fixado em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo estadual, em proporção razoável com os custos da atuação estatal, observado o limite máximo de valor estabelecido na mesma lei. À luz da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de lei:
compatível com a Constituição Federal, uma vez que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
VERDADEIRO
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - TAXAS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ATO NORMATIVO INFRALEGAL fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
[RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829.] Vide RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.
Sobre a alíquota do IPVA incide a anterioridade anual e a nonagesimal, entretanto a base de cálculo (tabela de valores venais dos veículos) é exceção a anterioridade nonagesimal.
VERDADEIRO (2X)
Exceções à anterioridade:
II; IE; IPI; IOF; IEG
Empréstimo compulsória (guerra e calamidade)
Contribuição para financiamento da seguridade social
ICMS combustível
CIDE combustível (Os combustíveis não respeitam a anterioridade)
Exceções à noventena (90 dias):
II; IE; IOF e IEG
Empréstimo compulsório (guerra e calamidade)
IR
Base de cálculo IPTU
Base de cálculo IPVA (as bases não respeitam a noventena)
Não respeita nada:
II; IE; IOF
Guerra e calamidade: empréstimo compulsório e imposto extraordinário (IEG).
O imposto de renda sujeita-se ao princípio da anterioridade comum e ao da nonagesimal.
FALSO
IR é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A anterioridade tributaria pode ser ressalvada por meio de emenda constitucional.
FALSO
Segundo o STF, O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF (ADI 939, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 18/03/1994). Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica.
A fixação de alíquotas diferenciadas para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em razão da essencialidade do bem se refere ao princípio, do direito constitucional tributário, da seletividade.
VERDADEIRO
A Seletividade Tributária é um Princípio Constitucional previsto na CF e é aquele responsável para que a incidência do imposto seja diferente para cada produto ou serviço, de acordo com a sua essencialidade.
Também chamado de Princípio da Essencialidade, ele é aplicado somente a dois impostos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
As limitações ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal são garantias asseguradas aos contribuintes e encerram um rol taxativo.
FALSO
Trata-se de um rol exemplificativo:
Art. 150. SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos pela Constituição como de sua competência tributária, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
VERDADEIRO
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Templos de qualquer culto, bem como livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão gozam de isenção de impostos, mas não de taxas ou de contribuições.
FALSO
A CF estabelece caso de imunidade tributária, e não isenção.
É vedado à União utilizar tributo com efeito de confisco, salvo em caso de iminência ou guerra declarada.
FALSO
É vedado à União utilizar tributo com efeito de confisco. Não há essa exceção da alternativa. (CF, Art. 150, IV.)
Compete à União estabelecer impostos sobre grandes fortunas, nos termos da lei.
FALSO (3x)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR.
Considere que a Assembleia Legislativa de determinado Estado tenha aprovado projeto de lei instituindo isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas portadoras de doenças graves, e que o Governador tenha vetado o projeto, por considerá-lo inconstitucional, sob o aspecto formal, em virtude de não se ter feito acompanhar de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida, ainda que, sob o aspecto material, não houvesse óbice à isenção pretendida. Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
assiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
VERDADEIRO
O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Tese fixada pelo STF: “É INCONSTITUCIONAL lei estadual que concede benefício fiscal SEM a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.
STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2022 (Info 1046).
o art. 113 do ADCT prevê que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Logo, para que fosse concedida a isenção de IPVA seria indispensável a realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro, por meio do qual se demostrasse que a perda de recursos foi considerada pela lei orçamentária ou se adotassem medidas de compensação com o aumento da receita por outra fonte.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante que prevê a possibilidade de incidência do ISS sobre operações de locação de bens imóveis.
FALSO
O Imposto Sobre Serviços se aplica a empresas ou profissionais autônomos que realizam a prestação de serviços. É um dos principais tributos municipais — se não o principal! O ISS é também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou ISSQN.
Ademais, conforme a SÚMULA VINCULANTE 31:
É INCONSTITUCIONAL a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante que prevê a possibilidade de cobrança de taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixos ou resíduos sólidos.
VERDADEIRO
SÚMULA VINCULANTE 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO VIOLA o artigo 145, II, da Constituição Federal.
A Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
PROVENIENTES DE IMÓVEIS – CONSTITUCIONAIS
LOGRADOUROS E BENS PÚBLICOS – INCONSTITUCIONAIS .
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de BASE DE CÁLCULO própria de impostos, o Tribunal reconhece a CONSTITUCIONALIDADE de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, DESDE QUE não se verifique IDENTIDADE INTEGRAL entre uma base e a outra.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante que prevê a possibilidade de cobrança de taxa em razão de serviço de iluminação pública.
FALSO
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública NÃO PODE ser remunerado mediante taxa.
O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante que prevê a possibilidade de incidência de ICMS sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
FALSO
SÚMULA VINCULANTE 32
O ICMS NÃO INCIDE sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Salvado é a sobra do sinistro, ou o que não foi completamente destruído pelo evento danoso. Paga a indenização, a seguradora entra na posse dos salvados. Ela se torna proprietária dos bens ou restos que não foram completamente destruídos.
A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).