OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards

1
Q

São pessoalmente responsáveis, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO E O CÔNJUGE MEEIRO, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. (não são os sucessores)

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2
Q

Sobre a responsabilidade de terceiros, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o SÍNDICO E O COMISSÁRIO, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (OBS: A Banca troca por sócios)
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

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3
Q

Na responsabilidade por infrações, a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

A

VERDADEIRO

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.

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4
Q

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

A

VERDADEIRO

art. 138, Parágrafo único.

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5
Q

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, independentemente de constar do título a prova de sua quitação.

A

FALSO (2X)

rt. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO.

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6
Q

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 113. § 1º.

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7
Q

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A

VERDADEIRO

ART. 113, § 3º A obrigação acessória, PELO SIMPLES FATO DA SUA INOBSERVÂNCIA, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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8
Q

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

A

VERDADEIRO

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE, E ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.

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9
Q

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

A

FALSO

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração NÃO SEJA PRESTADA, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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10
Q

O lançamento por homologação, é aquele representado pela ação conjunta entre o Fisco e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. Exemplo dessa modalidade é o Imposto Territorial Rural.

A

FALSO

Art. 150. O lançamento POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Existem três modalidades de lançamento tributário: de ofício, por declaração e por homologação. O lançamento do crédito tributário só pode acontecer depois de identificado o que se chama de “fato gerador”, que é o fato que, quando acontece, justifica a cobrança de imposto.
1. O lançamento DE OFÍCIO é realizado pela autoridade administrativa sem qualquer participação do sujeito passivo;
2. No lançamento POR DECLARAÇÃO, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte;
3. No lançamento POR HOMOLOGAÇÃO, o contribuinte realiza o pagamento do tributo antes da fiscalização do Fisco, que posteriormente homologa o pagamento.

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11
Q

O pagamento antecipado de tributo, lançado por homologação, pelo obrigado extingue o crédito sob condição suspensiva da ulterior homologação ao lançamento.

A

FALSO

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento.

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12
Q

Após a morte do contribuinte, transfere-se o ônus do tributo devido ao devedor solidário.

A

FALSO

Após a morte do contribuinte, transfere-se o ônus do tributo devido ao herdeiro.

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13
Q

Sujeito ativo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

A

FALSO (4X)

Art. 119. Sujeito ATIVO da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

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14
Q

o sujeito passivo da obrigação acessória, como a prestação de informações, ou a manutenção de papéis , é a pessoa obrigada às prestações.

A

VERDADEIRO

CTN art.122 . SP da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

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15
Q

Salvo disposição da lei em contrário, entre os efeitos da solidariedade, encontra-se que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

A

VERDADEIRO

V - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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16
Q

A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

A

VERDADEIRO (2X)

Art. 126. A capacidade tributária passiva INDEPENDE:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, BASTANDO QUE CONFIGURE UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.

17
Q

A lei que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização ou amplie poderes de investigação das autoridades é aplicável ao
lançamento, ainda que vigente somente posteriormente à ocorrência do fato
gerador.

A

VERDADEIRO

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

18
Q

O despacho que concede anistia, em caráter individual, gera direito
adquirido, não podendo ser revogado por decisão administrativa posterior.

A

FALSO (2X)

Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

19
Q

Indústria pernambucana fabricante de papel realiza vendas diretamente destinadas a: (D1) impressão de periódicos em empresa jornalística de Jaboatão/PE, (D2) exportação para indústria de montagem de caixas de papelão na Argentina, (D3) embalagem de artigos em lojas de presentes em São Paulo/SP e (D4) impressão de rótulos de remédio em gráfica de Picos/PI.
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), haverá incidência de ICMS APENAS nas vendas: D3 e D4.

A

VERDADEIRO

Lei Kandir:

Art. 3º O imposto NÃO incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (D1)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (D2)
Importou? Pagou. Exportou? Se livrou.

20
Q

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

A

VERDADEIRO

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

21
Q

não é considerado contribuinte, mas, simplesmente, responsável o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

A

FALSO (3X)

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, SEM REVESTIR A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, sua obrigação decorra (EXCLUSIVAMENTE) de DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEi.
OBS: A banca sempre troca contribuinte por responsável.

22
Q

A responsabilidade tributária é atribuída expressamente por lei à terceira pessoa, que não praticou o fato gerador, mas que está a ele vinculado, podendo ser exclusiva ou supletiva à obrigação do contribuinte.

A

VERDADEIRO (2X)

“Responsável” é diferente de “contribuinte”, este sim é quem pratica o fato gerador.
O sujeito passivo que tenha relação direta e pessoal com o FG é denominado contribuinte. Logo, não receberá a denominação de responsável, visto que este (o responsável) é um terceiro, com relação indireta, mas que sempre possui algum vínculo, conforme designado expressamente em Lei.

VEJAMOS A NORMA:
CTN, Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, EXCLUINDO A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE OU ATRIBUINDO-A A ESTE EM CARÁTER SUPLETIVO do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

23
Q

o empregador é o responsável tributário pelo pagamento do Imposto de Renda, em substituição ao empregado, pessoa que pratica o fato gerador de auferir renda.

A

VERDADEIRO

O empregado é o contribuinte.
O empregador é o responsável (por substituição).

24
Q

na substituição a obrigação constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois, porém, para o responsável, podendo ocorrer por subsidiariedade.

A

FALSO

o dever do responsável surge desde o momento da ocorrência do FG. CTN art 128.

25
Q

Não há responsabilidade do adquirente de bem imóvel arrematado em hasta pública.

A

VERDADEIRO

É o que reza o parágrafo único do artigo 130 quando diz que o arrematante responderá apenas pelo preço, ou seja, a ele cabe apenas pagar o preço dado em arrematação, visto que de dentro desse montante já será retirado o valor dos débitos tributários.

26
Q

Não é responsável tributário o adquirente de filial, em processo de recuperação judicial, ainda que sócio da sociedade em recuperação judicial.

A

FALSO

Um adquirente que não seja sócio, nos termos do art. 133, § 1º, II realmente não será responsável. Mas no § 2º inciso I desse dispositivo há uma expressa ressalva em relação ao sócio que, adquirindo filial em processo de recuperação judicial, será responsável.

27
Q

em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

A

VERDADEIRO

Art. 132. §3o.

28
Q

a responsabilidade relativa às infrações à legislação tributária é excluída na hipótese de denúncia espontânea, desde que acompanhada de recolhimento, ou de parcelamento, do valor integral do tributo, acrescido dos juros de mora e multa moratória devidos.

A

FALSO

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, ACOMPANHADA, SE FOR O CASO, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

29
Q

é irrelevante na definição legal do fato gerador a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo da obrigação, ou seja, há fato gerador ainda que o negócio jurídico seja nulo.

A

VERDADEIRO

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se(irrelevante):
I - da VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

30
Q

a pessoa jurídica de direito privado que resultar da incorporação, fusão ou transformação é responsável pelos tributos relativos aos fatos geradores anteriores à incorporação, fusão ou transformação de forma subsidiária, caso o patrimônio da incorporada, fundida ou transformada seja insuficiente para quitar os créditos tributários devidos.

A

FALSO (3X)

Art. 132, CTN. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos ATÉ À DATA DO ATO pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

31
Q

o representante legal de pessoa jurídica de direito privado, ainda que não seja sócio da empresa, é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

A

VERDADEIRO

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com eXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou REPRESENTANTES de pessoas jurídicas de direito privado.

32
Q

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a proposição de aplicação da penalidade cabível, integram o procedimento denominado: lançamento tributário.

A

VERDADEIRO (2x)

Art. 142. Compete PRIVATIVAMENTE à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

33
Q

a não incidência não se confunde com a imunidade, pois esta é ausência expressa em norma constitucional de competência, enquanto aquela é um fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo.

A

VERDADEIRO (2X)

INCIDÊNCIA: teremos a incidência quando vislumbrarmos fatos que, por relacionarem-se a eventos juridica e economicamente relevantes, enquadrarem-se no modelo abstrato previsto em lei, dando nascimento à obrigação tributária.
NÃO-INCIDÊNCIA: são hipóteses não previstas, não tipificadas ou não descritas abstratamente pela lei, e, por isso, ficam fora do campo de incidência tributária. Ex: a propriedade de veículo automotor gera IPVA (incidência); por outro lado, não há nenhuma previsão para aa propriedade de bicicleta (não-incidência)
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: neste caso, há previsão legal para não se cobrar. É a vedação na competência em instituir determinados tributos a atos, fatos, pessoas, todos previstos na Constituição.

34
Q

Samuel vendeu, por escritura pública, um imóvel para Sueli. Haviam débitos referentes ao imposto predial e territorial urbano. O contrato de venda e compra estipulou a transferência dessa responsabilidade (quitação dos débitos) para Rafael (então devedor de Samuel), mas que deixou de cumpri-la. Nesse caso, a responsabilidade da quitação do débito perante à Fazenda Pública do Município será: de Sueli, ou seja, a compradora e atual proprietária do imóvel.

A

VERDADEIRO

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

O débito de IPTU, porque relacionado ao imóvel, constitui obrigação “propter rem”, que o acompanha.
Já decidiu o STJ:
“A obrigação tributária real é propter rem, por isso que o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN). O IPTU tem como contribuinte o novel proprietário (art. 34 do CTN), porquanto consubstanciou-se a responsabilidade tributária por sucessão, em que a relação jurídico-tributária deslocou-se do predecessor ao adquirente do bem” (REsp 840.623, rel. Min. Luiz Fux, DJ 15-10-2007).

35
Q

BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda.:
fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários, juros de mora e multas moratórias ou punitivas do estabelecimento adquirido.

A

VERDADEIRO

Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

36
Q

o ônus da prova de atos de excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos é do fisco, ainda que o nome do sócio conste na certidão de dívida ativa.

A

FALSO

A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (AgRg no AREsp 753.074/DF, DJe 18/11/2015).

37
Q

por ser matéria afeita a lei complementar, lei ordinária não pode criar hipótese de responsabilidade solidária relativa a sócio sem poder de gestão em empresa constituída na forma de sociedade limitada.

A

VERDADEIRO

  1. […] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. (…)8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (…) (STF – RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)
38
Q

sujeitam-se à incidência e ao pagamento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregador, entre outras hipóteses em relação aos vínculos estritamente em comissão declarados por lei de livre nomeação e exoneração.

A

VERDADEIRO

Art. 40, § 13 da CF: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.