OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Flashcards
São pessoalmente responsáveis, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
VERDADEIRO (3X)
Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o SUCESSOR A QUALQUER TÍTULO E O CÔNJUGE MEEIRO, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. (não são os sucessores)
Sobre a responsabilidade de terceiros, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
VERDADEIRO (2X)
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o SÍNDICO E O COMISSÁRIO, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (OBS: A Banca troca por sócios)
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Na responsabilidade por infrações, a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
VERDADEIRO
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
VERDADEIRO
art. 138, Parágrafo único.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, independentemente de constar do título a prova de sua quitação.
FALSO (2X)
rt. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
VERDADEIRO (3X)
Art. 113. § 1º.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
VERDADEIRO
ART. 113, § 3º A obrigação acessória, PELO SIMPLES FATO DA SUA INOBSERVÂNCIA, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
VERDADEIRO
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE, E ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a declaração for prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
FALSO
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração NÃO SEJA PRESTADA, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
O lançamento por homologação, é aquele representado pela ação conjunta entre o Fisco e o contribuinte, restando àquele o trabalho privativo de lançar. Exemplo dessa modalidade é o Imposto Territorial Rural.
FALSO
Art. 150. O lançamento POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento SEM PRÉVIO EXAME DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Existem três modalidades de lançamento tributário: de ofício, por declaração e por homologação. O lançamento do crédito tributário só pode acontecer depois de identificado o que se chama de “fato gerador”, que é o fato que, quando acontece, justifica a cobrança de imposto.
1. O lançamento DE OFÍCIO é realizado pela autoridade administrativa sem qualquer participação do sujeito passivo;
2. No lançamento POR DECLARAÇÃO, o contribuinte fornece as informações necessárias ao Fisco para que este, por sua vez, realize o cálculo do montante devido e exija o pagamento do contribuinte;
3. No lançamento POR HOMOLOGAÇÃO, o contribuinte realiza o pagamento do tributo antes da fiscalização do Fisco, que posteriormente homologa o pagamento.
O pagamento antecipado de tributo, lançado por homologação, pelo obrigado extingue o crédito sob condição suspensiva da ulterior homologação ao lançamento.
FALSO
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento.
Após a morte do contribuinte, transfere-se o ônus do tributo devido ao devedor solidário.
FALSO
Após a morte do contribuinte, transfere-se o ônus do tributo devido ao herdeiro.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
FALSO (4X)
Art. 119. Sujeito ATIVO da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
o sujeito passivo da obrigação acessória, como a prestação de informações, ou a manutenção de papéis , é a pessoa obrigada às prestações.
VERDADEIRO
CTN art.122 . SP da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Salvo disposição da lei em contrário, entre os efeitos da solidariedade, encontra-se que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
VERDADEIRO
V - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.