LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (MICROEMPRESAS) Flashcards

1
Q

São pessoas jurídicas que podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, quando atendidos os requisitos legais em:
I. sucursal de pessoa jurídica com sede no exterior.
II. sociedade simples enquadrada como microempresa.
III. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.
IV. sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte.

A

FALSO (2X)
Apenas II e IV.
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A SOCIEDADE SIMPLES, A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E O EMPRESÁRIO a que se refere o , DEVIDAMENTE REGISTRADOS no REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS OU NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, conforme o caso, desde que:
(…)
§ 4 NÃO PODERÁ se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica COM SEDE NO EXTERIOR;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de COOPERATIVAS, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de SOCIEDADE POR AÇÕES.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

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2
Q

Poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

A

FALSO (2X)
Art. 3º, §4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…) VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

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3
Q

Não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

A

VERDADEIRO
Art. 3º, §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…) XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

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4
Q

Poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica, desde que esta não tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.

A

FALSO
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

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5
Q

Pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para a Microempresa a pessoa jurídica que tenha participação no capital de cooperativas de crédito.

A

VERDADEIRO
A cooperativa de crédito é uma pessoa jurídica, porém há exceção a ela na lei.
Art. 3º § 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
§ 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo NÃO SE APLICA À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

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6
Q

Fiscalização federal verifica em dezembro de 2021 que três empresas de pequeno porte, E1, E2 e E3, que iniciaram atividade no mesmo ano, ultrapassaram no ano de 2021 seus limites proporcionais de receita bruta estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/2006 para enquadramento no Regime Especial do Simples Nacional na categoria de empresa de pequeno porte. O excesso do limite proporcional estabelecido verificado em relação à empresa E1 foi de 30%. O excesso da empresa E2 foi de 10% e o excesso da empresa E3 foi de 1%.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a:
exclusão do regime para E1 e E2, pois os valores ultrapassados foram elevados, e a não exclusão para E3, pois o valor de ultrapassagem do limite foi diminuto.

A

FALSO
exclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e a partir de 2022 para E2 e E3.
A resposta será encontrada no Art. 3 da Lei Complementar n° 123/2006. Resuminho:
- Empresa ultrapassa limite de faturamento NO ANO DE INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES:
Estouro até 20%: desenquadramento ocorre no ANO SEGUINTE;
Estouro superior a 20%: desenquadramento RETROAGE AO INÍCIO DA ATIVIDADE.

  • Empresa ultrapassa limite de faturamento em OUTRO ANO que não o de início das atividades:
    Estouro até 20%: desenquadramento no ANO SEGUINTE;
    Estouro superior a 20%: desenquadramento ocorre no MÊS SEGUINTE.
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7
Q

A Lei Complementar nº 123/2006 prevê que nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Nos termos constantes dessa norma e desde que não haja enquadramento à alguma exceção legal, deverá a Administração pública, para cumprir esse regramento, fazer o contido em:
I. Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até determinado valor previsto em lei.
II. Exigir dos licitantes, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
III. Estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

A

FALSO
Apenas I e III.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - PODERÁ, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza DIVISÍVEL, cota de até 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

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8
Q

A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
dispensar o cumprimento de requisitos de habilitação para microempresas e empresas de pequeno porte, em certames que não envolvam alta complexidade na execução do objeto.

A

FALSO (2x)
A legislação específica, Lei Complementar nº 123, prevê que a documentação fiscal e trabalhista pode ser exigida APENAS NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. Se houver alguma pendência, as empresas têm um PRAZO DE 5 DIAS, APÓS SEREM DECLARADAS VENCEDORAS (não é a partir do momento em que for constatada a restrição), para regularização.

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9
Q

A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços.

A

FALSO
Conforme o artigo 48, inciso II, da Lei Complementar nº 123, a subcontratação é uma possibilidade, não uma exigência.

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10
Q

A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 50% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

A

FALSO
A cota estabelecida é de até 25% para aquisição de bens divisíveis, conforme estabelecido pelo artigo 48, inciso III.

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11
Q

A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 25% do melhor preço válido.

A

FALSO
A Lei Complementar nº 123 estabelece um percentual de 10% e indica que essa prioridade é uma opção, que deve ser justificada.

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12
Q

A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.

A

VERDADEIRO
previsto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123.

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13
Q

O enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte a seu regime jurídico próprio atualmente independe da receita bruta que aufiram no ano calendário, relevando apenas a natureza de suas atividades empresariais.

A

FALSO
DEPENDE da RB da empresa, conforme o art, 3 e incisos:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

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14
Q

O Simples Nacional não implica o recolhimento de impostos periódicos incidentes sobre a propriedade, tais como o IPVA e o IPTU, mas dispensa expressamente o recolhimento de taxas de qualquer tipo e natureza jurídicos.

A

FALSO
Características principais do Regime do Simples Nacional:
ser facultativo;
ser irretratável para todo o ano-calendário;
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

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15
Q

A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.

A

FALSO
LC 123 - ART. 9
§ 5 A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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16
Q

O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, exigem certidão de inexistência de condenação criminal e prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito tributário federal ou estadual, dispensada a prova da quitação do débito municipal.

A

FALSO
§ 1 O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são DISPENSADOS DAS SEGUINTES EXIGÊNCIAS:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de QUALQUER NATUREZA.

17
Q

O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

A

VERDADEIRO
Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

18
Q

O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN regulamentará a forma por meio da qual os documentos fiscais das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor individual.

A

VERDADEIRO
conforme o art. 18-A § 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

19
Q

O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN é composto por 8 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 4 dos Estados e do Distrito Federal e 4 dos Municípios.

A

FALSO
Art. 2º I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, composto de 4 (QUATRO) REPRESENTANTES DA UNIÃO, 2 (DOIS) DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, 2 (DOIS) DOS MUNICÍPIOS, 1 (UM) DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) e 1 (UM) DAS CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DO SEGMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

20
Q

De acordo com esta Lei, as normas gerais por ela estabelecidas dizem respeito a várias matérias, dentre as quais se encontra a:
apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

A

VERDADEIRO
Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao CADASTRO NACIONAL ÚNICO DE CONTRIBUINTES a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.

21
Q

O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

A

VERDADEIRO
Art. 18-A:
§ 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

22
Q

Permite-se aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de inscrição e a execução de ações fiscalizadoras quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física a fim de suprir a não exigência.

A

FALSO
SÃO VEDADAS aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

23
Q

O Imposto Sobre Serviços devido pela empresa optante pelo sistema simplificado é sempre calculado pela alíquota fixa de 5% e assim somado à alíquota aplicável ao contribuinte.

A

FALSO
Artigo 21, § 4º, incisos I, II e V - § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

24
Q

Será regular a opção pela tributação simplificada feita por microempresa ou empresa de pequeno porte incorporadora de imóveis e locadora de imóveis próprios.

A

FALSO
Artigo 17, XIV e XV - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;

25
Q

No pregão, não se aplica regra de empate com valores de propostas diversos, devendo as empresas terem a mesma proposta, independentemente de ser empresa de pequeno porte.

A

FALSO
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam IGUAIS OU ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) SUPERIORES à proposta mais bem classificada.
§ 2. Na modalidade de PREGÃO, o intervalo percentual estabelecido no § 1. deste artigo será de ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) SUPERIOR ao melhor preço.