LEI COMPLEMENTAR 123/2006 (MICROEMPRESAS) Flashcards
São pessoas jurídicas que podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, quando atendidos os requisitos legais em:
I. sucursal de pessoa jurídica com sede no exterior.
II. sociedade simples enquadrada como microempresa.
III. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade por ações.
IV. sociedade empresária enquadrada como empresa de pequeno porte.
FALSO (2X)
Apenas II e IV.
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A SOCIEDADE SIMPLES, A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E O EMPRESÁRIO a que se refere o , DEVIDAMENTE REGISTRADOS no REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS OU NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, conforme o caso, desde que:
(…)
§ 4 NÃO PODERÁ se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica COM SEDE NO EXTERIOR;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de COOPERATIVAS, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de SOCIEDADE POR AÇÕES.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
FALSO (2X)
Art. 3º, §4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…) VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
Não poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
VERDADEIRO
Art. 3º, §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…) XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica, desde que esta não tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
FALSO
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
Pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto para a Microempresa a pessoa jurídica que tenha participação no capital de cooperativas de crédito.
VERDADEIRO
A cooperativa de crédito é uma pessoa jurídica, porém há exceção a ela na lei.
Art. 3º § 4º NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
§ 5 O disposto nos incisos IV e VII do § 4 deste artigo NÃO SE APLICA À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no e na sociedade de propósito específico prevista no , e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Fiscalização federal verifica em dezembro de 2021 que três empresas de pequeno porte, E1, E2 e E3, que iniciaram atividade no mesmo ano, ultrapassaram no ano de 2021 seus limites proporcionais de receita bruta estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/2006 para enquadramento no Regime Especial do Simples Nacional na categoria de empresa de pequeno porte. O excesso do limite proporcional estabelecido verificado em relação à empresa E1 foi de 30%. O excesso da empresa E2 foi de 10% e o excesso da empresa E3 foi de 1%.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a:
exclusão do regime para E1 e E2, pois os valores ultrapassados foram elevados, e a não exclusão para E3, pois o valor de ultrapassagem do limite foi diminuto.
FALSO
exclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e a partir de 2022 para E2 e E3.
A resposta será encontrada no Art. 3 da Lei Complementar n° 123/2006. Resuminho:
- Empresa ultrapassa limite de faturamento NO ANO DE INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES:
Estouro até 20%: desenquadramento ocorre no ANO SEGUINTE;
Estouro superior a 20%: desenquadramento RETROAGE AO INÍCIO DA ATIVIDADE.
- Empresa ultrapassa limite de faturamento em OUTRO ANO que não o de início das atividades:
Estouro até 20%: desenquadramento no ANO SEGUINTE;
Estouro superior a 20%: desenquadramento ocorre no MÊS SEGUINTE.
A Lei Complementar nº 123/2006 prevê que nas contratações públicas da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Nos termos constantes dessa norma e desde que não haja enquadramento à alguma exceção legal, deverá a Administração pública, para cumprir esse regramento, fazer o contido em:
I. Realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até determinado valor previsto em lei.
II. Exigir dos licitantes, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
III. Estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
FALSO
Apenas I e III.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - PODERÁ, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza DIVISÍVEL, cota de até 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
dispensar o cumprimento de requisitos de habilitação para microempresas e empresas de pequeno porte, em certames que não envolvam alta complexidade na execução do objeto.
FALSO (2x)
A legislação específica, Lei Complementar nº 123, prevê que a documentação fiscal e trabalhista pode ser exigida APENAS NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. Se houver alguma pendência, as empresas têm um PRAZO DE 5 DIAS, APÓS SEREM DECLARADAS VENCEDORAS (não é a partir do momento em que for constatada a restrição), para regularização.
A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços.
FALSO
Conforme o artigo 48, inciso II, da Lei Complementar nº 123, a subcontratação é uma possibilidade, não uma exigência.
A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 50% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
FALSO
A cota estabelecida é de até 25% para aquisição de bens divisíveis, conforme estabelecido pelo artigo 48, inciso III.
A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 25% do melhor preço válido.
FALSO
A Lei Complementar nº 123 estabelece um percentual de 10% e indica que essa prioridade é uma opção, que deve ser justificada.
A legislação federal introduziu uma série de disposições voltadas ao tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que concerne ao acesso aos mercados e contratações públicas, aplicável também aos Municípios enquanto não sobrevier legislação específica do ente. Entre tais disposições insere-se a obrigatoriedade de:
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
VERDADEIRO
previsto no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123.
O enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte a seu regime jurídico próprio atualmente independe da receita bruta que aufiram no ano calendário, relevando apenas a natureza de suas atividades empresariais.
FALSO
DEPENDE da RB da empresa, conforme o art, 3 e incisos:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O Simples Nacional não implica o recolhimento de impostos periódicos incidentes sobre a propriedade, tais como o IPVA e o IPTU, mas dispensa expressamente o recolhimento de taxas de qualquer tipo e natureza jurídicos.
FALSO
Características principais do Regime do Simples Nacional:
ser facultativo;
ser irretratável para todo o ano-calendário;
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica implica responsabilidade subsidiária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores, dentro do prazo prescricional concedido aos credores ou prejudicados.
FALSO
LC 123 - ART. 9
§ 5 A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.