LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR – IMUNIDADES Flashcards
Imunidade e Isenção são favores tributários distintos, porém decorrentes do mesmo fenômeno restrito ao exercício ordinário do poder de tributar na elaboração da lei ordinária.
FALSO
DIRETO AO PONTO:
ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO = IMUNIDADE
ESTABELECIDO POR LEI = ISENÇÃO
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Utilizar tributo com efeito de confisco ou estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
VERDADEIRO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas PELO PODER PÚBLICO;
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Instituir tributos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
FALSO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir IMPOSTOS (e não TRIBUTOS) sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Embora a imunidade recíproca se refira aos impostos sobre o patrimônio, o promitente comprador não fica exonerado de pagar imposto relativamente ao bem imóvel adquirido de um ente federado.
VERDADEIRO
A referida imunidade vale apenas para aqueles descritos na LEI.
CF, Art. 150, § 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, NEM EXONERA O PROMITENTE COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTO RELATIVAMENTE AO BEM IMÓVEL.
é VEDADO à União e aos Municípios conceder sem lei específica, federal ou municipal, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições.
VERDADEIRO
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e embalagem.
FALSO (2x)
Veja que a Imunidade cultural engloba os produtos, maquinários e insumos, mas é claro, apenas daquilo que esteja relacionado ao papel, sendo assim, as embalagens, tintas para jornal por exemplo, não são abarcados por tal imunidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE - “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA - INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva. (STF, RE 202.149/RS, Primeira Turnji a, Rel. Min. Menezes Direito, Julgamento em 26/04/2011)
OBS: Pontue-se que se trata de Imunidade tributária, não de isenção.
os Estados e o Distrito Federal não podem lançar e cobrar o ICMS incidente sobre a comercialização de obras musicais, produzidos no Brasil, gravadas em CDs ou DVDs, contendo óperas de Mozart (nacionalidade austríaca), interpretadas por músicos brasileiros.
VERDADEIRO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros E/OU OBRAS EM GERAL INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Raquel, violonista, Flávia, flautista e Beatriz, pianista, também são cantoras de música popular brasileira. Essas três artistas brasileiras decidiram, em novembro de 2013, gravar um DVD com canções, cujas letras e melodias são de autores brasileiros. Decidiram produzir o DVD no Estado do Ceará, porque, além de ser mais barato do que produzi-lo em outro Estado, ou até mesmo no exterior, foram informadas de que o DVD já estaria nas lojas a tempo para as vendas de Natal. A criação desse DVD: não está sujeita a imposto algum, desde a gravação do videofonograma até sua comercialização no varejo, porque Raquel, Flávia e Beatriz são brasileiras.
FALSO
está sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados, na fase de multiplicação industrial de seus suportes materiais gravados.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: […]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Neste caso, pode incidir na fase de replicação industrial o ICMS e o IPI.
A característica comum ao ICMS e ao ISS é a: instituição e cobrança descentralizada.
VERDADEIRO
A instituição e cobrança do ICMS se dá descentralizadamente por cada Estado federado e DF; da mesma forma, a instituição e cobrança de ISS se dá descentralizadamente por cada município brasileiro e DF;
OBS: O ISS, diferente do ICMS, não é imposto não-cumulativo, ele é monofásico, e, portanto, sem sistema de créditos.
Pelo exercício da atividade notarial e de registro cabe a incidência de Imposto sobre: Serviços de Qualquer Natureza.
VERDADEIRO
ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A Constituição Federal assegura isenção no pagamento de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas e privadas que prestam serviço público, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
FALSO
Menciona-se a isenção de taxa para obtenção de certidões em repartições públicas e privadas que prestam serviço público, mas é importante destacar que a Constituição Federal assegura essa isenção apenas em repartições públicas, o que torna o item incorreto.
Possui imunidade de contribuição social para seguridade social a entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
VERDADEIRO
Art. 195, § 7o CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7o São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
VERDADEIRO
art. 113, §3º, do CTN.
A obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
FALSO
A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, §1º, do CTN).
Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de: isenção.
FALSO
Imunidade.
“As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferidas aos entes políticos” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 498). Neste sentido, há previsão legal de custas para aquele que ajuizar uma ação. No entanto, a própria Constituição Federal prevê uma imunidade no caso daquele que ajuizar uma Ação Popular.