LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Flashcards
quando a autoridade administrativa arbitra valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo que tenha por base, ou tome em consideração, estes valores, sem a necessidade de processos regulares ou complexos, em tributos de baixo valor, tal procedimento se classifica como “lançamento simplificado”.
FALSO
A definição da alternativa se refere ao LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO, conforme art. 148, CTN.
Art. 148, CTN. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, ARBITRARÁ aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”.
VERDADEIRO
Informações + paga depois que o fisco cobra = lançamento por declaração
Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre MATÉRIA DE FATO, indispensáveis à sua efetivação.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente.
FALSO
Art. 163, I e II. Em primeiro lugar, os débitos de obrigação própria e em segundo lugar, decorrentes de responsabilidade tributária. Primeiramente CTI → Contribuição de Melhoria, Taxas e Impostos.
O lançamento por homologação não admite homologação tácita.
FALSO
Artigo 150, § 4º - CTN - Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; EXPIRADO ESSE PRAZO SEM QUE A FAZENDA PÚBLICA SE TENHA PRONUNCIADO, CONSIDERA-SE HOMOLOGADO O LANÇAMENTO E DEFINITIVAMENTE EXTINTO O CRÉDITO, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
João adquiriu um veículo automotor novo, de procedência estrangeira, pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).
A lei do IPVA do Estado de domicílio de João estabelece que o fato gerador do IPVA relativo a propriedade de veículo novo, importado do exterior, ocorre na data do desembaraço aduaneiro do veículo. Essa lei, porém, nada diz a respeito da regra de conversão do valor do bem, da moeda estrangeira constante da documentação de importação, para a moeda nacional, para fins de lançamento do imposto.
Considerando o que dispõe o CTN, como o valor tributário do bem estava expresso em moeda estrangeira, sua conversão em moeda nacional, para fins de lançamento, será feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
VERDADEIRO
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
o crédito tributário se torna exequível a partir de sua inscrição na dívida ativa.
VERDADEIRO (2X)
EXIGIBILIDADE: A obrigação tributária pode ser exigida pelo sujeito ativo. Condição: Lançamento do crédito tributário.
EXEQUIBILIDADE: imposição forçada do cumprimento da exigibilidade pelo sujeito passivo. condiÇão: Inscrição em dívida ativa.
Fato gerador => Obrigação tributária => Lançamento => Crédito tributário => Exigibilidade => Inscrição em dívida ativa => Exequibilidade
Conforme expressa previsão da legislação que instituiu um imposto específico, este deve ser lançado exclusivamente pela via de lançamento de ofício. Nesse sentido, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial para a realização do lançamento tributário desse imposto será de: 5 anos, iniciando-se na data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
FALSO (2x)
5 anos, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO: O fisco tem 05 anos para constituir o Credito Tributário, contado do 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE QUE PODERIA TER OCORRIDO O LANÇAMENTO; conforme art. 173, I, do CTN.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: O fisco tem 05 anos para constituir o Credito Tributário, contado do 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE QUE PODERIA TER OCORRIDO O LANÇAMENTO; conforme art. 173, CTN.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
OBS: É só lembrar que o de Homologação foi o único que precisou ser pago de forma antecipada. Logo, é lógico que seria a data de ocorrência do fato gerador.
a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
VERDADEIRO
O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, porquanto deve ser balizado pela lei, não se submetendo a critério inerentes à oportunidade e conveniência. Art. 142, par único do CTN.