LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 (SIGILO BANCÁRIO)) Flashcards

1
Q

Consoante a Lei Complementar nº 105/2001, devem observar o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados diversas instituições financeiras, dentre as quais administradoras de mercado de balcão organizado.

A

VERDADEIRO
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de BALCÃO ORGANIZADO;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e DE MERCADORIAS E FUTUROS;
XII – ENTIDADES DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

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2
Q

Para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, são consideradas instituições financeiras;
Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Banco Central do Brasil.

A

FALSO (2X)
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

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3
Q

Consideram-se operações financeiras, dentre outras, os contratos de mútuo e as operações de arrendamento mercantil.

A

VERDADEIRO
§ 1 Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
(…)
V – contratos de mútuo;
(…)
XIV - operações de arrendamento mercantil; e

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4
Q

A Lei Complementar n° 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos.
A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:
A quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.

A

VERDADEIRO (2X)
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e ESPECIALMENTE (não é um rol taxativo) nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.

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5
Q

A Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo de operações de instituições financeiras, determina que a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente em alguns crimes que arrola expressamente. Não se inclui nesta lista expressa da lei o crime contra a ordem econômica.

A

VERDADEIRO
a lei prevê a quebra de sigilo ESPECIALMENTE para crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e contra a ORDEM TRIBUTÁRIA, mas não contra a ordem econômica.

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6
Q

É dever do Banco Central do Brasil fornecer, diretamente e em caráter exclusivo, às comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, informações e documentos sigilosos de que necessitarem.

A

FALSO
Apesar da CPI ter esse poder, o fornecimento não é exclusivo do BACEN.
Art. 4º, § 1 As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ou por intermédio do BANCO CENTRAL DO BRASIL ou da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.

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7
Q

O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil no desempenho de suas funções de fiscalização, exceto ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

A

FALSO (2x)
Não se trata de uma exceção, mas de um dos casos de impossibilidade de oposição.
Art.2º, §1º - O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, NÃO PODE SER OPOSTO ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a REGIME ESPECIAL.

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8
Q

O Banco Central do Brasil depende de prévia autorização do Poder Judiciário para fornecer documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, independentemente da existência de processo judicial em curso.

A

VERDADEIRO (4X)
É o que diz o §1º do Art. 3º da referida lei.
CPI é diferente de CIA.

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9
Q

A Comissão de Valores Mobiliários não pode requisitar diretamente à Bolsa de Valores dados sigilosos para instruir processo administrativo de sua atribuição

A

FALSO
A CVM pode requisitar dados sigilosos diretamente da bolsa de valores, como se pode interpretar do art. 2º, § 3º da LC 105/2001.
Art. 2º, LC 105/2001. O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, INCLUSIVE nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.

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10
Q

O dever de sigilo não é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

A

FALSO (3X)
Art. 2 O dever de sigilo É EXTENSIVO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

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11
Q

A quebra de sigilo, fora das hipóteses legais, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, sem prejuízo da multa.

A

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de RECLUSÃO, DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
MACETE: Quebra de sigilo - pena:
QuebRa = de um a Quatro anos // Reclusão
+ multa

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12
Q

Os sigilos bancário e fiscal, direitos individuais protegidos pela Constituição Federal, poderão ser excepcionados por decisão judicial fundamentada:
decisão de Comissões Parlamentares de Inquérito ou, excepcionalmente, pelo Ministério Público, em casos restritos de investigação de recursos públicos.

A

VERDADEIRO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias ou fiscais diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.
MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).
TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).
Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”.
Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.
CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI MUNICIPAL não pode.

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13
Q

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever:
o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.

A

Art. 1
§ 3 NÃO CONSTITUI violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de CENTRAIS DE RISCO, observadas as normas baixadas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, A GESTORES DE BANCOS DE DADOS, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

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14
Q

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever:
a transferência, à autoridade tributária, de informações relativas a operações com cartão de crédito que permitam identificar a natureza dos gastos efetuados.

A

VERDADEIRO
Art. 5º, §2º - As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, VEDADA A INSERÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA IDENTIFICAR A SUA ORIGEM OU A NATUREZA DOS GASTOS A PARTIR DELES EFETUADOS.

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15
Q

As operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo de que trata a referida lei complementar de acordo com jurisprudência do STJ.

A

VERDADEIRO
Operações financeiras que envolvam recursos públicos NÃO ESTÃO ABRANGIDAS pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal” (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

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16
Q

Os agentes fiscais tributários dos Estados somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

A

VERDADEIRO
Art. 6º da Lc 105/2001: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, QUANDO HOUVER PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO OU PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”

17
Q

É permitida a divulgação de informações fiscais relativas a parcelamento ou moratória.

A

VERDADEIRO
§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – PARCELAMENTO OU MORATÓRIA.

18
Q

É vedada a divulgação de informações fiscais relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

A

FALSO
§ 3 NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA;
III – Parcelamento ou moratória.

19
Q

A CVM, em processo administrativo, tem legitimidade para solicitar ao Poder Judiciário o levantamento do sigilo, nas instituições financeiras, de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.

A

VERDADEIRO
Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 2o, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.

20
Q

O Servidor Público que utilizar qualquer informação obtida em decorrência da quebra do sigilo, de que trata a Lei Complementar nº 105/2001, responde pelos danos causados, regressivamente, independente de culpa ou dolo, mesmo quando agiu de acordo com orientação oficial da entidade pública

A

FALSO
O SERVIDOR que UTILIZAR ou VIABILIZAR info sigilosa:
- responde PESSOAL e DIRETAMENTE pelo danos causados
- sem prejuízo da RESP OBJETIVA da ENTIDADE se comprovado q servidor agiu de acordo com ORIENTAÇÃO OFICIAL

Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata essa Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.