Sistema Nacional De Unidades De Conservacao Flashcards

1
Q

Crédito de carbono

A

A MP n° 1.151/2022 incluiu o art. 14-D na Lei n° 11.516/2007 e passou a prever que as concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais.

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2
Q

Unidades de proteção integral: Objetiva preservar a natureza, sendo admitido apenas o USO INDIRETO dos recursos naturais:

A

Estação Ecológica;
Reserva Biológica;
Parque Nacional
Monumento Natural:
Refúgio de Vida Silvestre.

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3
Q

Unidades de uso sustentável: A intensidade da proteção é menor em relação às de proteção
integral. Objetiva compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcelas dos seus recursos naturais.

A

Área de Proteção Ambiental;
Área de relevante interesse ecológico;
Floresta Natural
Reserva Extrativista;
Reserva de fauna;
Reserva de desenvolvimento sustentável;
Reserva particular do patrimônio natural.

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4
Q

Exceções a necessidade de consulta pública

A

excetuam-se a Estação Ecológica e a Reserva Biológica

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5
Q

A redução ou supressão de unidade de conservação somente serão permitidas por lei específica (art. 225, S1°, III, da CF/88).

A

A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade

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6
Q

STF decidiu que governo não pode reduzir ou suprimir as unidades de conservação por meio de Medida Provisória (ADI 4717). Deve ser respeitado o devido processo legislativo, incluindo audiências públicas e análise de impacto ambiental. Visto que o art. 225 da CF determina que a redução ou supressão somente é permitida mediante lei em sentido formal.
NÃO CONFUNDIR!

A

Porém, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, desde que veicule normas favoráveis ao meio ambiente. Já normas que importem em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por lei formal, conforme posto acima, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental.

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7
Q

Exceções a zona de amortecimento e corredores ecológicos

A

Área de proteção ambiental

Reserva particular do patrimônio natural

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8
Q

Zona de amortecimento é rural

A

A zona de amortecimento das unidades de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, não podendo ser transformada em zona urbana.

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9
Q

Percentual compensação ambiental

A

§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN n° 3.378-6

DECLARADO INCONSTITUCIONAL o percentual PELO STF

julgou inconstitucional a expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1° do art. 36 da Lei n° 9.985/2000, determinando que o valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

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10
Q

unidades de proteção integral - Estação ecológica

A

Preservar natureza realizar pesquisas
científicas.

Posse e domínio públicos.

Áreas particulares serão desapropriadas.

Proibida a visitação pública, SALVO objetivo educacional.

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11
Q

Unidades de proteção integral - Reserva Biológica

A

Preservar integralmente biota e demais atributos naturais

Posse e domínio públicos.

Áreas particulares serão desapropriadas.

Proibida visitação pública, SALVO
objetivo educacional.

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12
Q

Unidades de proteção integral - Parque Nacional/Estadual/Municipal

A

Preservar ecossistemas grande relevância ecológica cênica, pesquisas
recreação turismo ecológico.

Posse e domínio públicos.

Áreas particulares serão desapropriadas.

Visitação sujeita normas restrições plano de manejo.

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13
Q

Unidades de proteção integral - Monumento Natural

A

Preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

Pode áreas particulares desde que haja compatibilidade com os objetivos

Visitação sujeita a restrições plano de manejo.

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14
Q

Unidades de proteção integral - Refúgio de Vida Silvestre

A

existência reprodução espécies comunidades de flora local e da fauna
residente ou migratória

Pode áreas particulares desde que objetivos compatíveis

Visitação sujeita a restrições plano de manejo.

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15
Q

Unidades de uso sustentável - APA área de proteção ambiental

A

Proteger diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos

Em geral extensa

Certo grau ocupação humana

Terras públicas ou privadas

Pesquisa e visitação

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16
Q

Unidades de uso sustentável - área de relevante interesse ecológico

A

Manter ecossistemas de importância regular uso admissível

Pequena extensão

Pouca ou nenhuma ocupação humana

Exemplares raros da biota regional

Terras públicas ou privadas

Área de amortecimento e quando conveniente corredores ecológicos

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17
Q

Unidades de uso sustentável - Floresta Nacional/Estadual/Municipal

A

Exploração sustentável de florestas nativas pesquisa

Permanência populações tradicionais

Cobertura florestal espécies nativas

Apenas terras públicas. Particulares desapropriados

Visitação permitida

Área de amortecimento e quando conveniente corredores ecológicos

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18
Q

Unidades de uso sustentável -Reserva extrativista

A

Populações extrativistas tradicionais

Populações tradicionais subsistência

Proibida exploração de minerais e caça

Domínio público com uso concedido às populações. Particulares deverão ser desapropriadas

Visitação permitida. Pesquisa incentivada

Área de amortecimento e quando conveniente corredores ecológicos

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19
Q

Unidades de uso sustentável - Reserva de fauna

A

Estudos técnico científicos manejo recursos faunisticos

Proibida caça

Posse e domínios públicos. Particulares desapropriados

Visitação permitida

Área de amortecimento e quando conveniente corredores ecológicos

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20
Q

Unidades de uso sustentável - reserva de desenvolvimento sustentável

A

Condições reprodução e melhoria qualidade de vida populações tradicionais

Ao longo de gerações

Domínio público e uso concedido populações tradicionais. Particulares desapropriados.

Visitação permitida. Pesquisa incentivada com autorização.

Área de amortecimento e quando conveniente corredores ecológicos

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21
Q

Unidades de uso sustentável - reserva particular do patrimônio natural

A

Diversidade biológica

Área privada, perpetuidade. Termo de compromisso

Visitação turística, recreativa, educacional.

Pesquisa científica.

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22
Q

Condenação pessoa física e jurídica crimes ambientais

A

O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa

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23
Q

São 5 as unidades de proteção integral do SNUC, quais sejam: MNEMÔNICO: R.E.P.Re.M

A

-Reserva biológica;

-Estação ecológica;

-Parque nacional;

-REfúgio da vida silvestre e;

-Monumento natural.

24
Q

DURENA: somente pode haver supressão em caso de utilidade pública

A
  • Dunas – Restingas – Nascentes
25
Q

recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

A

restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

26
Q

UPI - Unidades de Proteção Integral

A
  • Estação Ecológica: Preservação e Pesquisa
  • Reserva Biológica: Preservação sem interferência humana
  • Parque Nacional: Preservação para educação, recreação e turismo
  • Monumento Natural: sítios raros
  • Refúgio da vida silvestre: proteger ambientes para existência e reprodução das espécies
27
Q

Unidades de Proteção Integral:

A

“ESTACionei na RESERVA BIOLÓGICA do PARQUE NACIONAL, em frente ao MONUMENTO NATURAL para me REFUgiar na VIDA SILVESTRE”

28
Q

De acordo com a Lei n.º 9.985/2000, a unidade de conservação deve dispor de um PLANO DE MANEJO, cuja elaboração, contada a partir da data de sua criação, deve ser feita no PRAZO DE 5 ANOS.

A

Art. 27, Lei 9.985/2000: As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. […] § 3 O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

29
Q

Art. 31.É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.

A

§ 1 EXCETUAM-SE DO DISPOSTO NESTE ARTIGO AS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, AS FLORESTAS NACIONAIS, AS RESERVAS EXTRATIVISTAS E AS RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

30
Q

EXCETO NOS CASOS DE ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E RESERVAS BIOLÓGICAS

A

O poder público deve realizar consultas públicas antes da criação de qualquer UC, exceto nos casos de estações ecológicas e reservas biológicas.

31
Q

BIOta e demais atributos naturais existentes em seus limites

A

Art. 10. A Reserva BIOlógica tem como objetivo a preservação integral da BIOta e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

32
Q

SEGURANÇA NACIONAL, NAS TERRAS HABITADAS POR SILVÍCOLAS, NEM NAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO

A

Lei nº 6.969/81, Art. 3º - A USUCAPIÃO ESPECIAL não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.

33
Q

POSSES ANTERIORES À 5/10/1988 (DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO)

A

De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

34
Q

ESTAÇÃO ECOLÓGICA UPI

A

A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de PESQUISAS CIENTÍFICAS. § 2º É PROIBIDA A VISITAÇÃO pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

35
Q

RESERVA BIOLÓGICA UPI

A

A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da BIOTA e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § 1º A Reserva Biológica é de posse e DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão DESAPROPRIADAS, de acordo com o que dispõe a lei. § 2º É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

36
Q

PARQUE NACIONAL UPI

A

O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de TURISMO ECOLÓGICO. § 1º O Parque Nacional é de posse e DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão DESAPROPRIADAS, de acordo com o que dispõe a lei.

37
Q

MONUMENTO NATURAL UPI

A

O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios NATURAIS RAROS, singulares ou de grande beleza cênica. § 1º O Monumento Natural pode ser constituído por ÁREAS PARTICULARES, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

38
Q

REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE UPI

A

O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da FLORA local e da FAUNA residente ou migratória. § 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por ÁREAS PARTICULARES, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

39
Q

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) UUS

A

A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma área em geral EXTENSA, com um certo grau de ocupação HUMANA, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o PROCESSO DE OCUPAÇÃO e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1º A Área de Proteção Ambiental (APA) é constituída por terras PÚBLICAS ou PRIVADAS.

40
Q

ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO UUS

A

A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de PEQUENA extensão, com pouca ou NENHUMA ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares RAROS DA BIOTA regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

41
Q

FLORESTA NACIONAL UUS

A

A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente NATIVAS e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1º A Floresta Nacional é de POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser DESAPROPRIADAS de acordo com o que dispõe a lei. § 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de POPULAÇÕES TRADICIONAIS que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

42
Q

RESERVA EXTRATIVISTA UUS

A

A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a CULTURA dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. § 1º A Reserva Extrativista é de DOMÍNIO PÚBLICO, com USO concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no artigo 23 desta lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 6º São PROIBIDAS a exploração de recursos MINERAIS e a CAÇA amadorística ou profissional.

43
Q

RESERVA DE FAUNA UUS

A

A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos TÉCNICO-CIENTÍFICOS sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. § 1º A Reserva de Fauna é de POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser DESAPROPRIADAS de acordo com o que dispõe a lei. § 3º É proibido o exercício da CAÇA amadorística ou profissional.

44
Q

RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL UUS

A

A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos AO LONGO DE GERAÇÕES e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na PROTEÇÃO DA NATUREZA e na manutenção da diversidade biológica. § 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de DOMÍNIO PÚBLICO, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

45
Q

RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL UUS

A

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área PRIVADA, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

46
Q

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de ESTUDOS TÉCNICOS E DE CONSULTA PÚBLICA que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

A

EXCEÇÃO: Estação ecológica e reserva biológica. Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta.

47
Q

REGULADOS POR CONTRATO

A

A posse e o uso das áreas ocupadas pelas POPULAÇÕES TRADICIONAIS nas RESERVAS EXTRATIVISTAS e RESERVAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta lei.

48
Q

SUBSOLO E O ESPAÇO AÉREO

A

O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na ESTABILIDADE do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.

49
Q

EXCETO ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

A

As Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de AMORTECIMENTO e, quando conveniente, CORREDORES ecológicos.

50
Q

PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS

A

§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua criação

51
Q

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

A

As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão

52
Q

Em Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável É PERMITIDO ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES.

A

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

53
Q

ANIMAIS DOMÉSTICOS EM REFÚGIOS DE VIDA SILVESTRE E MONUMENTOS NATURAIS

A

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

54
Q

É POSSÍVEL EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

A

A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento

55
Q

implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL

A

Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.

56
Q

PROTEÇÃO INTEGRAL É ZONA RURAL

A

Art. 49. A área de uma unidade de conservação do grupo de proteção integral é considerada zona rural, para os efeitos legais. Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

57
Q

As unidades de proteção integral possuem CONSELHO CONSULTIVO

A

Somente Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável (que são UC SUSTENTÁVEIS) e Reserva da Biosfera (que é um modelo de gestão) que possuem CONSELHO DELIBERATIVO