Estudo de Impacto Ambiental Flashcards
UM ÚNICO ENTE FEDERATIVO
LC 140/11. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL É BEM MAIS COMPLEXO E ENVOLVE QUESTÕES TÉCNICAS. NÃO É SIMPLES. O RELATÓRIO, POR SUA VEZ, DEVE SER OBJETIVO E TRAZER UMA MELHOR COMPREENSÃO DO ASSUNTO ALI TRATADO.
Resolução CONOMA n° 01/1986. Art. 9, Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
CONSIDERARÁ, EXCLUSIVAMENTE, OS IMPACTOS AMBIENTAIS NEGATIVOS
Decreto n° 4.340/02 - Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
UMA DAS DIRETRIZES GERAIS DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) É CONTEMPLAR TODAS AS ALTERNATIVAS TECNOLÓGICAS E DE LOCALIZAÇÃO DE PROJETO, CONFRONTANDO-AS COM A HIPÓTESE DE NÃO EXECUÇÃO DO PROJETO.
Art. 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;