Politica Nacional Do Meio Ambiente Flashcards
Meio ambiente é um patrimônio público?
Sim
Composição do SISNAMA 
— Órgão superior: Conselho de Governo formular diretrizes política nacional
— órgão consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Propõe ao Conselho de governo diretrizes
— órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da presidência da república planejar, coordenar, supervisionar, controla política nacional
— órgãos executores: IBAMA e Instituto Chico Mendes executa e fazer executar a política
— Órgãos seccionais: estaduais controle fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
— Órgãos locais: mesma coisa do seccionais só que município
O secretário do Meio Ambiente é sem prejuízo de suas funções
Presidente do Conama
Ibama
Autarquia federal de regime especial
Polícia ambiental
Executa licenciamento ambiental
São instrumentos da política nacional do meio ambiente
— Estabelecimento de padrões qualidade ambiental
— zoneamento ambiental
— Avaliação de impactos ambientais
— Licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
— incentivos à produção instalação do equipamento criação ou absorção de tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental
— Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo poder público
— sistema Nacional de informações sobre meio ambiente
— cadastro técnico Federal de atividades instrumento de defesa ambiental
— instituição de relatório de qualidade do meio ambiente
— penalidades disciplinares ou compensatórias
— Instrumentos econômicos como concessão florestal servidão ambiental seguro ambiental e outros
Quais são os documentos da licitação que indicam o impacto ambiental?
Projetos básico e executivo
A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivamente ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio dependerá
De previo estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente ao qual dar-se-á publicidade garantida a realização de audiências públicas quando couber de acordo com a regulamentação
Licenciamento ambiental X licença ambiental
— Licenciamento: procedimento administrativo órgão ambiental competente licencia
— Licença: ato administrativo que estabelece condições restrições e medidas de controle
É possível que os estados membros estabeleçam procedimentos simplificados para atividade Empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental?
SIM
Espécies de licenças ambientais
— Licença prévia: não superior a 5 anos
— Licença de instalação: não superior a 6 anos
— Licença de operação: no mínimo 4 e o máximo 10 anos
A valoração dos recursos naturais estimula os agentes econômicos a preservação dos bens ambientais e também conscientizar a sociedade a respeito daquilo que consome
Caso uma empresa pretenda iniciar atividade de mineração o estudo de impacto ambiental EIA exigido para licenciar essa atividade deverá ser custeado pela empresa, assim como lhe compete a elaboração desse estudo e do relatório de impacto ao meio ambiente RIMA
A servidão ambiental não se aplica
As áreas de preservação permanente APP e a reserva legal RL mínima exigida
O prazo MÍNIMO da servidão ambiental temporária é de
15 anos
Previsto na política nacional de meio ambiente o instrumento de proteção de áreas de vegetação nativa que consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso dos recursos naturais existentes em uma determinada área de sua propriedade é denominado
Servidão ambiental
Depende de EIA e RIMA:
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
PODERÁ DIMINUIR O SEU PRAZO
Na renovação da licença de operação, o órgão ambiental competente poderá diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade.
É FACULTADO AO PODER EXECUTIVO FEDERAL DELEGAR AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA CONCEDER OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSO HÍDRICO DE DOMÍNIO DA UNIÃO, DEVENDO TAL OUTORGA SER FEITA POR PRAZO MÁXIMO DE 35 ANOS, ADMITIDA A SUA RENOVAÇÃO.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
OS MANGUEZAIS SITUADOS EM ÁREA URBANA OU RURAL SÃO CONSIDERADOS, EM TODA A SUA EXTENSÃO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
A ÁREA DE RESERVA LEGAL PODE SER AGRUPADA EM REGIME DE CONDOMÍNIO, NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS.
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
O MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, QUE ENVOLVE A ADMINISTRAÇÃO DA FLORESTA PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DE FORMA A RESPEITAR OS MECANISMOS DE SUSTENTAÇÃO DO ECOSSISTEMA, É DEFINIDO NO ART. 3º, VI, E NÃO É MENCIONADO EXPLICITAMENTE COMO UM PRINCÍPIO NA LEI Nº 11.284/2006.
Isso significa que na prática de manejo florestal sustentável NÃO é listada como um princípio na referida lei, embora seja um objetivo claro da gestão das florestas públicas.
A COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA AQUISIÇÃO DE BENS SERÁ FEITA MEDIANTE: CERTIFICAÇÃO EMITIDA POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA OFICIAL OU INSTITUIÇÃO CREDENCIADA…. OU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA QUE ATESTE QUE O BEM FORNECIDO CUMPRE COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
A RESTRIÇÃO À EXPLORAÇÃO DA VEGETAÇÃO DA ÁREA SOB SERVIDÃO AMBIENTAL DEVE SER, NO MÍNIMO, A MESMA ESTABELECIDA PARA A RESERVA LEGAL.
Lei n.º 6.938/1981 Art. 9º-A § 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA
§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
MESMA ESTABELECIDA PARA A RESERVA LEGAL
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL – Destina-se à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais. Aqui a proteção é intensa, buscando-se a preservação e manutenção dos ecossistemas naturais, sem interferência humana.
UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL – Destinada a compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos. Aqui a proteção conferida é um pouco menor, quando comparada a uma unidade de conservação de proteção integral. Desta forma, admite-se a exploração de parcela de seus recursos naturais, desde que observados os requisitos legais, tais como o plano de manejo da área e zoneamento.
O termo de compromisso a ser firmado para o cumprimento do disposto na lei que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é de competência dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e pela fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental.
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.