Salário e remuneração Flashcards

1
Q

Quais são as novas disposições dos §§ 6º e 7º do Art. 461 da CLT sobre discriminação salarial, e como se relacionam com o Art. 510?

A
  1. § 6º - Direito de ação por danos morais:
    • Motivos de discriminação: sexo, raça, etnia, origem ou idade
    • O pagamento das diferenças salariais NÃO afasta o direito de ação por danos morais
    • Consideradas as especificidades do caso concreto
  2. § 7º - Multa específica:
    • Valor: 10 vezes o novo salário devido ao empregado discriminado
    • Reincidência: multa elevada ao dobro
    • Aplicada sem prejuízo de outras cominações legais
  3. Relação com o Art. 510:
    • Art. 510: Multa geral de 1 salário mínimo para infrações do Título IV da CLT
    • § 7º do Art. 461: Estabelece multa específica e mais severa para casos de discriminação salarial

Pontos-chave:
- A multa do § 7º substitui a multa geral do Art. 510 para casos de discriminação salarial
- A multa não é destinada ao empregado, apenas as diferenças salariais e eventuais danos morais
- O Título IV da CLT (Do Contrato Individual de Trabalho) abrange os artigos 442 a 510.

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2
Q

Quais parcelas integram o salário?

A
  1. Integram a remuneração:
  • Salário base (direto);
  • Gorjetas [indireto] (ñ base de cálculo p/ HARA - horas extras, adicional noturno, RSR e aviso prévio);
  • Gueltas
  • Gratificações legais (c/ fundamento em lei)
    (Obs: tempo de serviço - SIM | Semestral NÃO (só 13º e antiguidade);
  • Comissões
  • Alimentação (Urbanos - 20% salário contratual | Rurais 25% SM)
  • Habitação (Urbanos - 25% salário contratual | Rurais - 20% SM).
  • Vestuário
  • Outras parcelas “in natura” / utilidade
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3
Q

Quais parcelas não integram a remuneração? [AINDA QUE HABITUAIS]

A

PRAADA

  • PRemios
  • Abonos (não é o de férias, mas o de adiantamento do aumento criado na época da inflação).
  • Ajuda de custo
  • Diárias
  • Auxílio alimentação [VEDADO $$]

PARCELAS IN NATURA/UTILIDADES que não integram:

  • Vestuários (uniformes) e EPIs;
  • Educação (matrícula, livros, mensalidades, etc);
  • Transporte;
  • Assistência médica, hospitalar e odontológica (direta ou por seguro);
  • Seguro de vida e de acidentes pessoais;
  • Previdência privada;
  • Vale-cultura.

Obs: - Prêmios são liberalidades por desempenho superior ao esperado (§ 4º)

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4
Q

PARA o trabalho

       vs

PELO trabalho

A
  • concedido PARA o trabalho: NÃO é salário.
    Ex: uniforme, EPI, carro p/ visitar cliente, etc.
  • concedido PELO trabalho: É salário.
    Ex: carro particular, academia, etc.
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5
Q

Qual o percentual do salário mínimo que deve ser pago em dinheiro?

A

Mínimo 30%.

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6
Q

Como é calculado o valor do salário-utilidade para habitação coletiva, e quais são as restrições quanto à coabitação?

A
  1. Cálculo do salário-utilidade para habitação coletiva (Art. 458, § 4º da CLT):
    • Valor = justo valor da habitação ÷ número de co-habitantes
  2. Restrições:
    • Proibida a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família
  3. Interpretação (Ricardo Resende):
    • Permitido que dois ou mais empregados solteiros ou sem família dividam o mesmo imóvel
    • O percentual da utilidade sobre o salário contratual será dividido, no mínimo, entre o número de coabitantes.
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7
Q

O que são gueltas, qual sua natureza jurídica e como integram a remuneração do empregado?

A
  1. Definição de gueltas:
    • Prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros como incentivo de vendas
    • Exemplo: Fabricante paga para incentivar o vendedor da farmácia a vender seu produto
  2. Natureza jurídica:
    • Equiparam-se às gorjetas, segundo o TST
    • Recebem o mesmo tratamento jurídico das gorjetas
  3. Integração à remuneração:
    • Sim, integram a remuneração do empregado
    • Não servem de base de cálculo para:
      a) Aviso-prévio
      b) Adicional noturno
      c) Horas extras
      d) Repouso semanal remunerado
  4. Justificativa do TST:
    • Pagas por terceiros, mas decorrem do contrato de trabalho
    • Servem de incentivo ao empregado
    • Concedidas com habitualidade
  5. Importante:
    • Não vêm do empregador, mas de um terceiro (ex: fornecedor Vichy)
    • Aplicação da SUM-354-TST por analogia
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8
Q

Quais são as principais formas de pagamento no trabalho e suas características? Inclua uma observação importante sobre o controle de jornada.

A
  1. UNIDADE DE TEMPO:
    • Pagamento pelo tempo à disposição/aguardando ordens do empregador
    • Ex: R$2.000,00 por 8h/44h de trabalho
  2. UNIDADE DE OBRA ou PRODUÇÃO:
    • Pagamento pelo nº de peças produzidas
    • Respeita salário mínimo
    • Não cabe redução drástica de produção (risco de rescisão indireta)
    • Aplica limitação de jornada
    • Paga apenas adicional de hora extra, exceto para cortador de cana (paga hora extra integral)
    • Ex: R$2,00 por par de sapato, R$10,00 por relatório, Comissionista puro (3% das vendas)
  3. TAREFA:
    • Conjuga TEMPO + OBRA
    • Ex: 200 pares de sapato em 1 semana
    • Opções ao concluir antes do prazo:
      a) Empregado pode ir embora
      b) Continuar trabalhando e receber acréscimo salarial pela produção extra

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: No regime de teletrabalho, o trabalhador que recebe por produção ou tarefa está excluído do controle de jornada (Art. 75-B, §3º da CLT). Esta é a única situação em que o recebimento por produção ou tarefa está explicitamente associado à exclusão do controle de jornada na legislação trabalhista atual.

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9
Q

Quais são as principais diferenças entre integração e incorporação de parcelas na remuneração?

A

INTEGRAÇÃO:
1. A parcela deve ter natureza salarial
2. A parcela deve ser habitual
3. A parcela não pode ter sido projetada antes
Ex: Se o adicional de periculosidade já foi base de cálculo para hora extra, a hora extra não pode ser base de cálculo para o adicional
4. Exemplos:
- Adicional de insalubridade: integra a remuneração enquanto pago com habitualidade, mas cessa se o empregador fornecer EPI que neutralize os agentes
- Adicionais como “salário condição”: pagos apenas enquanto o funcionário estiver na condição específica (ex: adicional noturno)

INCORPORAÇÃO:

  1. A parcela deve ter natureza salarial
  2. A parcela deve ser habitual
  3. A parcela é concedida de forma incondicional, ou seja, em caráter definitivo
  4. Exemplo:
    • Gratificação por tempo de serviço: uma vez concedida, permanece indefinidamente

Observação importante: A principal diferença está na condicionalidade. Na integração, a parcela pode cessar se as condições mudarem, enquanto na incorporação, a parcela se torna parte permanente da remuneração.

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10
Q

Quais são os prazos para pagamento de salários e comissões segundo a legislação trabalhista?

A

Regra geral (Art. 459 CLT):
- O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês
- Exceções: comissões, percentagens e gratificações (ex: gratificação semestral)

  1. Prazo para pagamento mensal (§ 1º do Art. 459 CLT):
    • Até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido
  2. Comissões e percentagens (Lei 3.207/1957, Art. 4º):
    • Regra geral: pagamento mensal
    • Possibilidade de acordo entre as partes para outro prazo
    • Prazo máximo: até 3 meses (um trimestre) contados da aceitação do negócio
  3. Obrigações do empregador:
    • Expedir conta respectiva no fim de cada mês
    • Fornecer cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
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11
Q

Q: O que é o salário supletivo (Art. 460 CLT)?

A
  1. Definição: Salário aplicado na falta de estipulação ou prova do valor acordado.
  2. Critérios:
    a) Igual ao de outro empregado com serviço equivalente na mesma empresa
    b) Valor habitualmente pago para serviço semelhante
  3. Objetivo: Garantir remuneração justa na ausência de acordo explícito
  4. Termo: “Salário supletivo” (MGD)
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12
Q

O que estabelece o Art. 462 da CLT sobre descontos salariais e quais são as exceções?

A
  1. Regra geral:
    • Vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado
  2. Exceções permitidas:
    a) Adiantamentos
    b) Dispositivos de lei
    c) Contrato coletivo
  3. Desconto por dano causado pelo empregado (§ 1º - DESPENCA):
    • Lícito se:
      a) Possibilidade acordada previamente, ou
      b) Ocorrência de dolo do empregado
  4. Conduta culposa:
    • Desconto possível se houver previsão no acordo
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13
Q

O que é a vedação ao Truck System e como ela é estabelecida na CLT?

A
  1. Definição: Truck System é a prática de forçar empregados a comprar em armazéns da empresa.
  2. Vedação (Art. 462, § 2º CLT):
    • Proibido à empresa que mantém armazém ou serviços para empregados:
      a) Exercer qualquer coação
      b) Induzir empregados a utilizarem o armazém ou os serviços
  3. Aplicação:
    • Venda de mercadorias
    • Prestações “in natura”
  4. Objetivo:
    • Proteger a liberdade do empregado
    • Evitar dependência econômica do empregador

Lembre-se: A vedação visa impedir que o empregador force o empregado a gastar seu salário na própria empresa, garantindo sua liberdade de escolha.

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14
Q

Quais são as principais regras para o pagamento de salários segundo os artigos 463, 464 e 465 da CLT?

A
  1. Forma de pagamento (Art. 463):
    • Em moeda corrente do país
    • Pagamento em desacordo é considerado não feito
  2. Comprovação do pagamento (Art. 464):
    • Contra recibo assinado pelo empregado
    • Analfabeto: impressão digital ou a seu rogo
    • Depósito bancário tem força de recibo
  3. Local e horário de pagamento (Art. 465):
    • Em dia útil
    • No local de trabalho
    • Durante ou logo após o horário de serviço
    • Exceção: depósito bancário

Lembre-se:
- Conta bancária deve ser aberta com consentimento do empregado
- Estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho

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15
Q

Quais são as principais regras sobre o pagamento de comissões e percentagens segundo o Art. 466 da CLT (DESPENCA)?

A
  1. Exigibilidade (Art. 466 caput):
    • Depois de ultimada a transação
    • Doutrina: transação ultimada = negócio aceito pelo empregador
  2. Transações parceladas (§ 1º):
    • Pagamento proporcional à liquidação das parcelas
    • Doutrina: Independe do efetivo pagamento pelo cliente
  3. Cessação do contrato (§ 2º):
    • Não prejudica o recebimento das comissões devidas
  4. TST: Concluída a venda, não cabe estorno de comissões pelo cancelamento da venda ou inadimplência do comprador.
  5. Diferenças técnicas:
    • Percentagem: percentual das vendas (ex: 3%)
    • Comissão: valor fixo por venda (ex: R$100)
  6. Cláusula star del credere:
    • NULA (viola o Princípio da alteridade).
      O empregador paga ao comissionista um Plus remuneratório para que o empregado fique responsável solidário com o comprador.

Lembre-se: DESPENCA = Depois de Efetivada a Situação, Pagamento Exigível, Não Cabe Alteração

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16
Q

É devido RSR e feriados ao comissionista?

A

Sim. Ainda que pracista.

17
Q

Horas extras habituais integra salário p/ gratificações semestrais?

A

Sim.

Cuidado: Gratificações semestrais não integram remuneração, apenas repercutem p/ indenização por antiguidade e gratificação natalina (13º).

18
Q

Adicional de insalubridade reflete em RSR e feriado?

A

Não!

19
Q

Gratificação por tempo de serviço e produtividade repercutem em RSR?

A

NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

20
Q

A majoração do SR pela integração das horas extra habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que tem o salário como base de cálculo?

A

SIM! Inclusive férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, não configurando bis in idem.

Essa OJ (394) foi atualizado para este entendimento em razão do tema 99 RR).

21
Q

Como se aplica a Súmula 258 do TST em relação ao salário-utilidade e como ela se concilia com o Art. 458, § 3º da CLT?

A
  1. SUM-258-TST:
    • Percentuais fixados em lei para salário “in natura” aplicam-se apenas ao salário mínimo
    • Para salários superiores, apura-se o valor real da utilidade
  2. Art. 458, § 3º CLT:
    • Limites máximos: 25% para habitação, 20% para alimentação (do salário contratual)
  3. Conciliação SUM-258 e Art. 458, § 3º:
    • Salário mínimo: aplica-se o percentual máximo
    • Salário superior: valor real da utilidade, limitado ao percentual máximo
  4. Exemplos:
    a) Salário mínimo (R$ 998,00): habitação limitada a R$ 249,50 (25%)
    b) Salário R$ 8.000,00:
    • Aluguel R$ 900,00: considera-se R$ 900,00 (valor real)
    • Aluguel R$ 2.500,00: limita-se a R$ 2.000,00 (25% do salário)

Lembre-se: O valor real da utilidade prevalece, desde que não ultrapasse o limite percentual do salário contratual

22
Q

Cálculo das hora extras do emprega comum x Comissionista

A

Empregado comum: valor do salário-hora da ÉPOCA DO PAGAMENTO.

Comissionista: valor-hora das comissões RECEBIDAS NO MÊS.

23
Q

Cálculos horas extras x férias do COMISSIONISTA

A

Horas extras: valor-hora das comissões recebidas no mês.

Férias: média dos últimos 12 meses.

24
Q

O que ocorre se o pagamento do salário for efetuado após o 5º dia útil?

A

Incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

25
Q

Como se calcula as horas extras para um comissionista misto segundo a OJ-SDI1-397?

A
  1. Comissionista misto: recebe parte fixa + parte variável
  2. Cálculo de horas extras:
    a) Parte fixa:
    • Horas simples + adicional de horas extras
      b) Parte variável:
    • Apenas o adicional de horas extras
26
Q

Quais são as principais regras da Gratificação Natalina (13º salário)?

A
  1. Pagamento:
    • Até 20 de dezembro
    • Para todo empregado, independente da remuneração
  2. Valor:
    • 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço no ano
    • Fração ≥ 15 dias = mês integral
  3. Adiantamento:
    • Metade do salário do mês anterior (entre fevereiro e novembro)
    • Pode ser pago nas férias, se solicitado em janeiro
  4. Proporcionalidade:
    • Rescisão sem justa causa: calculado sobre o mês da rescisão
    • Contratos a prazo/safra e aposentadoria: proporcional
  5. Observações:
    • Faltas legais e justificadas não são deduzidas
    • Valor de utilidades descontadas é computado no cálculo
    • Compensação do adiantamento na rescisão é permitida

Lembre-se: O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês para todos os empregados.

27
Q

Acréscimos 13º (menos importante)

A
  1. Base legal:
    • Instituída pela Lei 4.090 de 13 de julho de 1962
    • Lei 4.749/65 determinou o pagamento em duas parcelas
  2. Abrangência:
    • Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores
  3. Cálculo para situações especiais:
    • Considerar variações salariais ao longo do ano
    • Incluir horas extras, comissões e outros adicionais habituais
  4. Primeira parcela:
    • Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro
  5. Prazo final:
    • Segunda parcela deve ser quitada até 20 de dezembro
  6. Tributação:
    • Sujeito à incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária
  7. Direito proporcional:
    • Mesmo para contratos encerrados antes de dezembro
  8. Penalidades:
    • Multas para empresas que não cumprirem os prazos de pagamento
28
Q
A