Relações de trabalho lato sensu Flashcards

1
Q

Trabalho autônomo

A
  • S/ subordinação jurídica
  • Contrato de resultado
  • S/ alteridade
  • Definição - Art. 12, V, h, Lei 8.212: pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
  • CLT (reforma): Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
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2
Q

Trabalho eventual:

A
  • É identificado por exclusão.
  • MGD (características):

o Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo;

o Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;

o Curta duração do trabalho prestado;

o Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico (caiu FCC);

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3
Q

Trabalho temporário (situações justificadoras)

A

a) Necessidade de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA de pessoal permanente.
Ex: trabalhador afastado p/ férias, acidente e etc.
Obs: a lei não usa mais a expressão “regular”.

b) DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS = é aquela oriundo de fatores imprevisíveis (ex: acontecimento da natureza) ou fatores previsíveis que tenha natureza intermitente (ocorre com interrupções), periódica (natal, verão, páscoa…) ou sazonal (período específico do ano, ex: safra…).

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4
Q

É possível a contratação de trabalhadores temporários para substituir trabalhador em greve?

A
  • Regra: Não.
  • Exceção: casos previstos em lei (de greve)
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5
Q

Características específicas do trabalho temporário.

A

HÁ SUBORDINAÇÃO e PESSOALIDADE entra trabalhador e tomadora!

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6
Q

Contrato entre ETT e tomadora

A
  • Escrito;
  • Deve ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da TOMADORA.
  • Deve conter os seguintes requisitos:

a) Qualificação das partes;
b) Motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
c) Prazo da prestação de serviços;
d) Valor
e) Disposições sobre segurança e saúde do trabalhador, independentemente do local da realização do trabalho.

  • MACETE: A tomadora estenderá o MAR (mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição).
  • Objeto do contrato de trabalho temporário:
    o Pode versar sobre o desenvolvimento de atividades MEIO e FIM a serem executadas na tomadora.
    o Objeto é amplo e não se restringe a determinadas atividades.
  • Ramo da tomadora não importa: qualquer que seja, não haverá vínculo empregatício entre a tomadora e os trabalhadores temporários.
  • Quando as hipóteses justificadoras do trabalho temporário foram desobedecidas ou quando houver desrespeito em relação ao prazo do CT temporário poderá falar em vínculo direito com a empregadora.
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7
Q

PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO:

A
  • 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não. (Art. 10) – Obs: o prazo pode ser menor.
  • Cabe prorrogação? SIM, por até 90 dias, consecutivos ou não.
  • Quando é cabível? Quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação.
  • JANELA ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS: se o trabalhador temporário houver cumprido os períodos máximos de contratação e prorrogação, somente poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador APÓS o término de 90 dias do contrato anterior. Obs: somente ao mesmo tomador.
  • E se não respeitado o período? Vínculo empregatício com a tomadora.
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8
Q

Responsabilidade da tomadora (contrato temporário e terceirização):

A

TRABALHO TEMPORÁRIO

  • Regra: subsidiária.
  • Falência: SOLIDÁRIA - contribuições previdenciárias, remuneração e indenizações no período em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

TERCEIRIZAÇÃO

  • Somente subsidiária.
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9
Q

Contrato entre ETT e os trabalhadores temporários

A
  • Obrigatoriamente escrito.
  • Dele constarão expressamente os direitos conferidos por esta lei (Lei 6.019/74).
  • É nula “cláusula de reserva” que proíba a contratação do trabalhador temporário pela tomadora ao fim do prazo em que tenha sido colocado à disposição.
  • NÃO cabe contratação do trabalhador temporário na modalidade “contrato de experiência”.
  • A condição de trabalhador temporário será registrada na CTPS do trabalhador.
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10
Q

Direitos - trabalhadores temporários

A

Principal: igualdade de salário com os demais empregados.

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11
Q

ETT pode contratar estrangeiros?

A

Depende:

  • C/ visto PERMANENTE: sim.
  • C/ visto PROVISÓRIO: NÃO.
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12
Q

Requisitos p/ funcionamento da EPS:

A

I - prova de inscrição no (CNPJ) = ETT

II - registro na Junta Comercial = ETT

III - capital social compatível com o número de empregados (DIFERENTE DA ETT)

Até 10 = 10.000
+ 10 – 20 = 25.000
+ 20 – 50 = 45.000
+ 50 – 100 = 100.000
+ 100 = 250.000

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13
Q

Incompatibilidades entre art. 4ºC e Art. 5º-A, §4º

A

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a:
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

Art. 5º-A. § 4º A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

ERREI – a prova troca por “deverá”.

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14
Q

Equivalência salarial: Terceirização x Trabalho temporário:

A
  • Faculdade na terceirização;
  • Direito no trabalho temporário.
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15
Q

De quem é a responsabilidade pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores?

A

É da empresa contratante, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

Obs: vale para trabalho temporário e terceirização.

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16
Q

Principais diferenças -
TRABALHO TEMPORÁRIO X TERCEIRIZAÇÃO

A

TRABALHO TEMPORÁRIO
- Caráter provisório
- Atividade meio ou fim
- COM subordinação e pessoalidade (Trabalhador com tomadora e ETT)
- Contrata-se mão de obra
- Tem 2 situações/hipóteses justificadores

ETT:
- Capital social mínimo de R$100.000,000
- PJ c/ registro no Ministério do Trabalho

TOMADORA:
PJ ou entidade equiparada

PRAZO: Até 180 dias (consecutivos ou não), podendo prorrogar por mais 90 dias (consecutivos ou não), desde que comprovada a manutenção das situações que ensejaram a contratação temporária.

JANELA: 90 dias

(P/ ser colocado à disposição para o mesmo empregador)

____________________________

TERCEIRIZAÇÃO
- Caráter permanente ou provisório
- Atividade meio ou fim
- SEM subordinação e pessoalidade
- Contrata-se a prestação de serviço (Transfere-se sua execução a outra PJ)
- Não se restringe a situações específicas

EPS:
- 5 níveis de capital social mínimo a serem observados:

Até 10 = 10.000
+ 10 – 20 = 25.000
+ 20 – 50 = 45.000
+ 50 – 100 = 100.000
+ 100 = 250.000

  • PJ de direito privado com capacidade econômica compatível
  • CONTRATANTE (Tomadora): PF ou PJ
  • CONTRATADA (Prestadora): somente PJ

QUARENTENA: 18 meses

  • P/ “pejotização” (salvo aposentado)
  • P/ recontratar o demitido como terceirizado
17
Q

Conceitue Trabalho avulso.

A
  • Trabalho avulso é espécie de trabalhador eventual, o qual oferece sua energia de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles.
  • Conceito legal de trabalhador avulso – Lei 8.212/1991:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.

18
Q

Quem faz a intermediação do trabalhador avulso Portuário e Não Portuário?

A
  • Portuário: OGMO

Cuidado: no porto não há só trabalhador avulso.

  • NÃO portuário: sindicato