Relações de trabalho lato sensu Flashcards
Trabalho autônomo
- S/ subordinação jurídica
- Contrato de resultado
- S/ alteridade
- Definição - Art. 12, V, h, Lei 8.212: pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
- CLT (reforma): Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
Trabalho eventual:
- É identificado por exclusão.
- MGD (características):
o Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo;
o Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços;
o Curta duração do trabalho prestado;
o Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico (caiu FCC);
Trabalho temporário (situações justificadoras)
a) Necessidade de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA de pessoal permanente.
Ex: trabalhador afastado p/ férias, acidente e etc.
Obs: a lei não usa mais a expressão “regular”.
b) DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS = é aquela oriundo de fatores imprevisíveis (ex: acontecimento da natureza) ou fatores previsíveis que tenha natureza intermitente (ocorre com interrupções), periódica (natal, verão, páscoa…) ou sazonal (período específico do ano, ex: safra…).
É possível a contratação de trabalhadores temporários para substituir trabalhador em greve?
- Regra: Não.
- Exceção: casos previstos em lei (de greve)
Características específicas do trabalho temporário.
HÁ SUBORDINAÇÃO e PESSOALIDADE entra trabalhador e tomadora!
Contrato entre ETT e tomadora
- Escrito;
- Deve ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da TOMADORA.
- Deve conter os seguintes requisitos:
a) Qualificação das partes;
b) Motivo justificador da demanda do trabalho temporário;
c) Prazo da prestação de serviços;
d) Valor
e) Disposições sobre segurança e saúde do trabalhador, independentemente do local da realização do trabalho.
- MACETE: A tomadora estenderá o MAR (mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição).
- Objeto do contrato de trabalho temporário:
o Pode versar sobre o desenvolvimento de atividades MEIO e FIM a serem executadas na tomadora.
o Objeto é amplo e não se restringe a determinadas atividades. - Ramo da tomadora não importa: qualquer que seja, não haverá vínculo empregatício entre a tomadora e os trabalhadores temporários.
- Quando as hipóteses justificadoras do trabalho temporário foram desobedecidas ou quando houver desrespeito em relação ao prazo do CT temporário poderá falar em vínculo direito com a empregadora.
PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO:
- 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não. (Art. 10) – Obs: o prazo pode ser menor.
- Cabe prorrogação? SIM, por até 90 dias, consecutivos ou não.
- Quando é cabível? Quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação.
- JANELA ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS: se o trabalhador temporário houver cumprido os períodos máximos de contratação e prorrogação, somente poderá ser colocado à disposição do mesmo tomador APÓS o término de 90 dias do contrato anterior. Obs: somente ao mesmo tomador.
- E se não respeitado o período? Vínculo empregatício com a tomadora.
Responsabilidade da tomadora (contrato temporário e terceirização):
TRABALHO TEMPORÁRIO
- Regra: subsidiária.
- Falência: SOLIDÁRIA - contribuições previdenciárias, remuneração e indenizações no período em que o trabalhador esteve sob suas ordens.
TERCEIRIZAÇÃO
- Somente subsidiária.
Contrato entre ETT e os trabalhadores temporários
- Obrigatoriamente escrito.
- Dele constarão expressamente os direitos conferidos por esta lei (Lei 6.019/74).
- É nula “cláusula de reserva” que proíba a contratação do trabalhador temporário pela tomadora ao fim do prazo em que tenha sido colocado à disposição.
- NÃO cabe contratação do trabalhador temporário na modalidade “contrato de experiência”.
- A condição de trabalhador temporário será registrada na CTPS do trabalhador.
Direitos - trabalhadores temporários
Principal: igualdade de salário com os demais empregados.
ETT pode contratar estrangeiros?
Depende:
- C/ visto PERMANENTE: sim.
- C/ visto PROVISÓRIO: NÃO.
Requisitos p/ funcionamento da EPS:
I - prova de inscrição no (CNPJ) = ETT
II - registro na Junta Comercial = ETT
III - capital social compatível com o número de empregados (DIFERENTE DA ETT)
Até 10 = 10.000
+ 10 – 20 = 25.000
+ 20 – 50 = 45.000
+ 50 – 100 = 100.000
+ 100 = 250.000
Incompatibilidades entre art. 4ºC e Art. 5º-A, §4º
Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
Art. 5º-A. § 4º A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
ERREI – a prova troca por “deverá”.
Equivalência salarial: Terceirização x Trabalho temporário:
- Faculdade na terceirização;
- Direito no trabalho temporário.
De quem é a responsabilidade pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores?
É da empresa contratante, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Obs: vale para trabalho temporário e terceirização.
Principais diferenças -
TRABALHO TEMPORÁRIO X TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHO TEMPORÁRIO
- Caráter provisório
- Atividade meio ou fim
- COM subordinação e pessoalidade (Trabalhador com tomadora e ETT)
- Contrata-se mão de obra
- Tem 2 situações/hipóteses justificadores
ETT:
- Capital social mínimo de R$100.000,000
- PJ c/ registro no Ministério do Trabalho
TOMADORA:
PJ ou entidade equiparada
PRAZO: Até 180 dias (consecutivos ou não), podendo prorrogar por mais 90 dias (consecutivos ou não), desde que comprovada a manutenção das situações que ensejaram a contratação temporária.
JANELA: 90 dias
(P/ ser colocado à disposição para o mesmo empregador)
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TERCEIRIZAÇÃO
- Caráter permanente ou provisório
- Atividade meio ou fim
- SEM subordinação e pessoalidade
- Contrata-se a prestação de serviço (Transfere-se sua execução a outra PJ)
- Não se restringe a situações específicas
EPS:
- 5 níveis de capital social mínimo a serem observados:
Até 10 = 10.000
+ 10 – 20 = 25.000
+ 20 – 50 = 45.000
+ 50 – 100 = 100.000
+ 100 = 250.000
- PJ de direito privado com capacidade econômica compatível
- CONTRATANTE (Tomadora): PF ou PJ
- CONTRATADA (Prestadora): somente PJ
QUARENTENA: 18 meses
- P/ “pejotização” (salvo aposentado)
- P/ recontratar o demitido como terceirizado
Conceitue Trabalho avulso.
- Trabalho avulso é espécie de trabalhador eventual, o qual oferece sua energia de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a nenhum deles.
- Conceito legal de trabalhador avulso – Lei 8.212/1991:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.
Quem faz a intermediação do trabalhador avulso Portuário e Não Portuário?
- Portuário: OGMO
Cuidado: no porto não há só trabalhador avulso.
- NÃO portuário: sindicato