Jornada de Trabalho Flashcards
Jornada - atividade insalubre - Autorização da autoridade competente x Art. 611-A, CLT (prevalência de ACT/CTT) x SUM-85, VI
Análise 1
- Art. 60 da CLT: Exige licença prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, exceto jornada 12x36 [não precisa de licença].
Art. 611-A, XIII da CLT: Permite que convenções e acordos coletivos disponham sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem necessidade de licença prévia.
Conclusão: O art. 611-A, XIII prevalece sobre o art. 60 da CLT, aplicando-se o art. 60 apenas na ausência de norma coletiva.
Análise 2
- Súmula 85, VI do TST: Exige licença prévia para acordos de compensação de jornada em atividades insalubres.
- Art. 611-A, XIII da CLT: Trata da prorrogação de jornada, não de compensação.
Conclusão: A súmula não contradiz o art. 611-A, XIII, pois tratam de temas diferentes (compensação vs. prorrogação).
Análise 3
- Art. 611-A, II da CLT: Permite que convenções e acordos coletivos disponham sobre banco de horas anual.
- Súmula 85, VI do TST: Exige licença prévia para compensação de jornada em atividades insalubres.
Conclusão: A súmula e o art. 611-A, II não conflitam diretamente, mas a aplicação prática pode depender de interpretações judiciais.
O que é considerado serviço efetivo segundo o Art. 4º da CLT, e quais são as exceções e disposições especiais relacionadas a este conceito?
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Definição de Serviço Efetivo (Art. 4º CLT):
- Período em que o empregado está à disposição do empregador
- Aguardando ou executando ordens
- Salvo disposição especial expressamente consignada
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Exemplo de Disposição Especial (LC 150/2015, Art. 11):
- Empregado acompanhando empregador em viagem
- Consideram-se apenas as horas efetivamente trabalhadas
- Possibilidade de compensação de horas extraordinárias
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Períodos Computados como Tempo de Serviço (§1º):
- Afastamento para prestação de serviço militar
- Afastamento por motivo de acidente de trabalho
- Efeitos: contagem para indenização e estabilidade
Quais situações não são consideradas como tempo à disposição do empregador, mesmo que excedam a jornada normal e o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT?
Não são consideradas tempo à disposição do empregador as seguintes situações:
- Quando o empregado, por escolha própria:
- Busca proteção pessoal devido à insegurança nas vias públicas
- Busca proteção pessoal devido a más condições climáticas
- Adentra ou permanece nas dependências da empresa para atividades particulares
- Atividades particulares incluem:
- Práticas religiosas
- Descanso
- Lazer
- Estudo
- Alimentação
- Atividades de relacionamento social
- Higiene pessoal
- Troca de roupa ou uniforme (quando não obrigatória na empresa)
Quais são as principais disposições do Art. 58 da CLT sobre a jornada de trabalho, incluindo a regra geral, as variações de horário permitidas e o tempo de deslocamento do empregado?
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Regra Geral (caput do Art. 58):
- Duração normal do trabalho: não excederá 8 horas diárias
- Aplicável a empregados em qualquer atividade privada
- Exceção: quando fixado expressamente outro limite
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Variações de Horário (§ 1º):
- Tolerância: até 5 minutos de variação no registro de ponto
- Limite máximo: 10 minutos diários
- Efeito: não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária
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Tempo de Deslocamento (§ 2º):
- O tempo gasto no trajeto residência-trabalho-residência não é computado na jornada
- Aplica-se a qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador
- Justificativa: não é considerado tempo à disposição do empregador
- Observação: A reforma trabalhista eliminou o conceito de “hora in itinere”.
PEGADINHA:
Art. 4º, §2º - “ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos”.
Vs
Art. 58, §1º – “5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários”.
Art. 4º, §2º - “ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos”. (não fala em 10 minutos!)
Regra específica: Tempo não considerado à disposição do empregador
Condição: Por escolha própria do empregado:
- Proteção pessoal (insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas)
- Práticas religiosas
- Descanso
- Lazer
- Estudo
- Alimentação
- Atividades de relacionamento social
- Higiene pessoal
- Troca de roupa ou uniforme (quando não obrigatória na empresa)
Art. 58, §1º – “5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários”.
Variações no registro de ponto – não serão computadas como jornada extraordinária.
Quais são as principais características e regras do regime de tempo parcial, conforme o Art. 58-A da CLT?
. Definição de Tempo Parcial:
- Até 30 horas semanais, sem horas suplementares; OU
- Até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas suplementares
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Salário:
- Proporcional à jornada, em relação aos empregados de tempo integral na mesma função
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Adoção do Regime:
- Para atuais empregados: mediante opção perante a empresa, na forma prevista em instrumento normativo.
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Horas Suplementares:
- Acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal
- Limite de 6 horas suplementares semanais (ainda que pactuada jornada inferior a 26 horas semanais)
- Possibilidade de compensação até a semana seguinte
- Se não compensadas, quitação na folha do mês subsequente
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Férias:
- Regidas pelo art. 130 da CLT
- Facultado converter 1/3 em abono pecuniário (sem necessidade de concordância do empregador)
Observações:
- Regime de tempo parcial da CLT é diferente do doméstico (Art. 3º, LC 150)
Quais são as principais regras sobre horas extras e compensação de jornada estabelecidas no Art. 59 da CLT?
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Limite de Horas Extras:
- Máximo de 2 horas diárias
- Estabelecidas por: acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
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Remuneração de Horas Extras:
- Mínimo de 50% superior à hora normal
- Compensação de Jornada (Banco de Horas):
- Período máximo de 1 ano (ACT/CCT)
- não exceda, em 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho.
- Não ultrapasse o limite máximo de 10h/diárias.
- Período máximo de 6 meses (acordo individual escrito, ACT ou CCT)
- Compensação no mesmo mês (acordo individual tácito ou escrito, ACT ou CCT)
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Rescisão do Contrato:
- Pagamento das horas extras não compensadas
- Base de cálculo: valor da remuneração na data da rescisão
Quais são as principais disposições do Art. 59-B da CLT sobre compensação de jornada e banco de horas, incluindo as consequências do não atendimento às exigências legais e o impacto das horas extras habituais?
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Não atendimento às exigências legais para compensação:
- Não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária
- Condição: não ultrapassar a duração máxima semanal
- Consequência: devido apenas o respectivo adicional
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Exemplo de não atendimento:
- Compensação que ultrapassa o mês por acordo tácito
- Regra: compensação que ultrapassa o mês deve ser por acordo escrito
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Horas extras habituais:
- Não descaracterizam o acordo de compensação de jornada
- Não descaracterizam o banco de horas
Quais são as principais disposições do Art. 59-A da CLT sobre a jornada de trabalho 12x36, incluindo sua forma de estabelecimento, remuneração e a decisão do STF na ADI 5994?
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Estabelecimento da Jornada 12x36:
- Facultado às partes mediante:
- Acordo individual escrito [STF: é constitucional]
- Convenção coletiva
- Acordo coletivo de trabalho
- Facultado às partes mediante:
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Características da Jornada:
- 12 horas de trabalho seguidas por
- 36 horas ininterruptas de descanso
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Intervalos:
- Devem ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
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Remuneração:
- A remuneração mensal pactuada abrange:
- Descanso semanal remunerado
- Descanso em feriados
- Consideram-se compensados:
- Feriados
- Prorrogações de trabalho noturno
- A remuneração mensal pactuada abrange:
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Decisão do STF (ADI 5994):
- Julgou constitucional a adoção da jornada 12x36 via acordo individual escrito
- Considerou a medida inserida na liberdade do trabalhador
- Validou que a remuneração mensal abrange DSR e feriados
Quais são as disposições do Art. 9º da Lei nº 605/49 sobre o trabalho em feriados civis e religiosos quando não é possível a suspensão das atividades?
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Situação Aplicável:
- Quando não for possível suspender o trabalho nos feriados
- Devido às exigências técnicas das empresas
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Remuneração:
- O trabalho em feriados será pago em dobro
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Exceção à Remuneração em Dobro:
- Se o empregador determinar outro dia de folga
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Abrangência:
- Aplica-se tanto a feriados civis quanto religiosos
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Jurisprudência Relacionada:
- Súmula 146 do TST: Confirma que o trabalho em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro
Quais são as situações em que é possível exigir horas extras além do limite legal ou convencionado, de acordo com o Art. 61 da CLT, e quais são as principais regras aplicáveis?
- Motivo de força maior (ex: acidente de ferrovia)
- Realização ou conclusão de serviços inadiáveis (ex: descarregamento de alimentos congelados)
- Inexecução que possa acarretar prejuízo manifesto (ex: produtos perecíveis)
Regras importantes:
- Pode ser exigido independentemente de convenção ou acordo coletivo de trabalho
- Em caso de força maior, remuneração não inferior à hora normal
- Nos demais casos, remuneração de pelo menos 50% superior à hora normal (CF)
Limite de 12 horas para serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo manifesto
** Não há limite de horas em caso de força maior**
- Para menores (Art. 413): prorrogação excepcional, máximo 12 horas, desde que trabalho seja imprescindível.
Quais são as regras para prorrogação da jornada de trabalho em caso de interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior, segundo o § 3º do Art. 61 da CLT?
As regras para prorrogação da jornada em caso de interrupção são:
- Motivo: Causas acidentais ou força maior que impossibilitem a realização do trabalho
- Objetivo: Recuperação do tempo perdido
- Limites (regra “2 / 10 / 45”):
- Prorrogação máxima: 2 horas diárias
- Jornada total máxima: 10 horas diárias
- Período máximo: 45 dias por ano
- Condições:
- Tempo necessário até o máximo de 2 horas
- Durante o número de dias indispensáveis à recuperação
- Sujeita à prévia autorização da autoridade competente
Importante: Sempre que houver menção à interrupção do trabalho, lembrar da regra “2 / 10 / 45” para os limites de prorrogação.
Quais são as categorias de empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, conforme o Art. 62 da CLT, e quais são as principais características de cada categoria?
- Empregados com atividade externa incompatível com fixação de horário:
- Condição deve ser anotada na CTPS e registro de empregados
- Se houver controle por meios telemáticos, aplicam-se as regras normais
- Gerentes, exercentes de cargos de gestão, diretores e chefes de departamento/filial:
- Requisito: salário + gratificação de função de no mínimo 40% do salário efetivo
- Súmula 287 TST: Gerente-geral de agência bancária presume-se exercer encargo de gestão
- Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa
Observações importantes:
- Estes empregados estão excluídos do direito a horas extras, descansos e regras do horário noturno
- Mantêm o direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Quais são os principais pontos da Súmula 102 do TST sobre o cargo de confiança bancário?
Súmula 102 do TST - Bancário. Cargo de Confiança:
- Configuração do cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT):
- Depende da prova das reais atribuições do empregado
- Insuscetível de exame em recurso de revista ou embargos
- Jornada e remuneração:
- Jornada de 8 horas diárias
- Gratificação mínima de 1/3 do salário remunera as 7ª e 8ª horas
- Horas além da 8ª são consideradas extras
- Pagamento a menor da gratificação de 1/3:
- 7ª e 8ª horas devidas como extras no período de pagamento inferior
- Casos específicos:
- Advogado bancário: não é cargo de confiança pelo simples exercício da advocacia
- Caixa bancário/executivo: não exerce cargo de confiança
- Gerente-geral de agência: presume-se exercício de cargo de gestão (art. 62 CLT)
- Norma coletiva com percentual superior:
- Não gera direito às 7ª e 8ª horas como extras
- Apenas diferenças de gratificação, se postuladas
Quais os divisores do bancário que trabalho 6 horas e 8 horas?
Quais os divisores do empregado comum que trabalha 40h ou 44h semanais?
Bancário:
- 6 horas = 180
- 8 horas = 220
Empregado comum:
- 40h = 200
- 44h = 220
Q: O que é o intervalo interjornada, qual sua duração mínima e quais são as consequências de sua inobservância, de acordo com o Art. 66 da CLT, a OJ SDI-1 355 e a Súmula 110 do TST?
- Definição (Art. 66 CLT):
- Período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho
- Duração: 11 horas consecutivas
- Consequências da inobservância (OJ SDI-1 355):
- Pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo
- Acréscimo do respectivo adicional de horas extras
- Natureza indenizatória
- Exemplo: Se gozar apenas 10 horas, paga-se 1 hora + 50% a título indenizatório
- Regime de Revezamento (Súmula 110 TST):
- Horas trabalhadas após o repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo de 11 horas
- Devem ser remuneradas como extraordinárias, com o respectivo adicional
- Exemplo prático:
- Empregado que sai às 22h de sábado só pode retornar às 9h de segunda-feira
- Cálculo: 24h (DSR) + 11h (intervalo interjornada) = 35h de descanso
Quais são as principais regras sobre o descanso semanal remunerado (DSR) e o trabalho aos domingos, de acordo com a CLT, a Lei 605/1949 e o Decreto nº 10.854/2021?
- DSR (Art. 67 CLT e Art. 1º Lei 605/1949):
- 24 horas consecutivas
- Preferencialmente aos domingos
- Inclui feriados civis e religiosos
- Trabalho aos Domingos (Art. 67 e 68 CLT):
- Exige permissão prévia da autoridade competente
- Permissão permanente: atividades por natureza ou conveniência pública
- Permissão transitória: máximo 60 dias
- Escala de Revezamento:
- Obrigatória para serviços que exijam trabalho aos domingos
- Organizada mensalmente e sujeita à fiscalização
- Exceções para Trabalho em Repouso (Decreto 10.854/2021):
- Motivo de força maior
- Serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo manifesto (com autorização prévia)
- Feriados (Art. 70 CLT):
- Vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo exceções dos arts. 68 e 69
Observação: Há divergências interpretativas. Verificar o entendimento exigido pela banca examinadora.
De acordo com o Art. 6º da Lei 605/1949, qual é a consequência para o empregado que não trabalha durante toda a semana anterior sem motivo justificado? E qual é o erro comum a ser evitado na interpretação desse artigo?
- Regra principal:
- Não será devida a remuneração do descanso semanal quando o empregado, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
- Interpretação correta:
- O empregado mantém o direito ao descanso semanal
- Apenas a remuneração deste descanso não será devida
- Erro comum a evitar:
- Afirmar que a ausência injustificada gera a perda do direito ao descanso semanal
- O correto é que apenas a remuneração do descanso é perdida, não o direito ao descanso em si
- Ponto-chave para memorização:
- Ausência injustificada afeta a remuneração do DSR, não o direito ao descanso
Quais são as regras para os intervalos intrajornada de acordo com a CLT, e quais são os pontos de atenção para evitar erros em provas?
R: Intervalos Intrajornada:
- Jornadas até 4 horas:
- Sem intervalo obrigatório
- Jornadas acima de 4 horas até 6 horas:
- Intervalo de 15 minutos
- Jornadas que excedem 6 horas:
- Intervalo mínimo de 1 hora
- Intervalo máximo de 2 horas
- ACT ou CCT podem aumentar além de 2 horas
Pontos de atenção:
- Pegadinha comum:
- Afirmação incorreta: “Para as jornadas de até 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.”
- Correção: Jornadas de 0 a 4 horas não têm intervalo obrigatório
- Redução do intervalo mínimo de 1 hora:
- Possível por ato do Ministro do Trabalho
- Condições:
a) Ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social
b) Estabelecimento atende exigências de organização dos refeitórios
c) Empregados não estão sob regime de horas suplementares
Quais são as consequências da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, de acordo com o § 4º do artigo 71 da CLT?
- Natureza do pagamento:
- Indenizatória (não integra o salário)
- Período a ser pago:
- Apenas o período suprimido do intervalo
- Não se paga o período integral se houver concessão parcial
- Valor do pagamento:
- Acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
Quais são as regras especiais para intervalos intrajornada no setor de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o § 5º do artigo 71 da CLT?
. Aplicabilidade:
- Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins
- Serviços de operação de veículos rodoviários no transporte coletivo de passageiros
- Modificações permitidas:
- Intervalo de 1 hora: pode ser reduzido e/ou fracionado
- Intervalo de 15 minutos: pode ser fracionado
- Condições para modificação:
- Previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho
- Justificado pela natureza do serviço e condições especiais de trabalho
- Período de aplicação:
- Entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada
- Requisitos adicionais:
- Manutenção da remuneração
- Concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem
Observação: Esta exceção visa atender às particularidades do setor de transporte coletivo, permitindo maior flexibilidade na organização dos intervalos, desde que respeitadas as condições estabelecidas.
Qual é a regra aplicável quando há ultrapassagem habitual da jornada de seis horas de trabalho em relação ao intervalo intrajornada, e quais são suas consequências?
- Situação:
- Jornada de trabalho habitualmente ultrapassada além de seis horas
- Direito do empregado:
- Gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora
- Obrigação do empregador em caso de não concessão:
- Remunerar o período de descanso e alimentação não usufruído como hora extra
- Cálculo da remuneração:
- Valor da hora normal acrescido do respectivo adicional de horas extras
O que estabelece a Súmula 291 do TST sobre a supressão de horas extras habituais, e qual é a controvérsia atual sobre sua aplicabilidade?
- Condições para indenização:
- Supressão total ou parcial de serviço suplementar
- Prestação habitual por pelo menos 1 ano
- Cálculo da indenização:
- 1 mês das horas suprimidas para cada ano de prestação
- Fração igual ou superior a 6 meses conta como 1 ano
- Base de cálculo:
- Média das horas extras nos últimos 12 meses antes da mudança
- Multiplicada pelo valor da hora extra no dia da supressão
- Controvérsia atual:
- Possível superação pelo art. 8º, §2º da CLT (Reforma Trabalhista)
- O artigo estabelece que súmulas do TST não podem restringir direitos nem criar obrigações não previstas em lei
- Argumento para superação (F. Bernardes):
- A súmula cria uma obrigação (indenização) não prevista expressamente em lei
O que estabelece o artigo 72 da CLT sobre intervalos para serviços de mecanografia, e como a Súmula 346 do TST amplia sua aplicação?
- Artigo 72 da CLT:
- Aplicação: Serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)
- Intervalo: 10 minutos de repouso
- Frequência: A cada 90 minutos de trabalho consecutivo
- Característica: Não deduzidos da duração normal de trabalho
- Súmula 346 do TST - Extensão aos digitadores:
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT aos digitadores
- Equiparação dos digitadores aos trabalhadores de mecanografia
- Mesmos direitos: 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho
- Pontos importantes:
- O intervalo é obrigatório e remunerado
- Não pode ser deduzido da jornada normal
- Aplica-se tanto a serviços tradicionais de mecanografia quanto à digitação moderna.
O que estabelece o artigo 253 da CLT sobre intervalos para trabalho em ambiente frio, e como a Súmula 438 do TST amplia sua aplicação?
Intervalos para trabalho em ambiente frio:
- Artigo 253 da CLT:
- Aplicação: Empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes quente/normal e frio
- Intervalo: 20 minutos de repouso
- Frequência: Após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo
- Característica: Computado como trabalho efetivo
- Súmula 438 do TST - Extensão da aplicação:
- Aplica-se a empregados em ambiente artificialmente frio, mesmo que não trabalhem em câmara frigorífica
- Mantém o direito ao intervalo previsto no caput do art. 253
- Pontos importantes:
- O intervalo é obrigatório e remunerado
- Visa à recuperação térmica do empregado
- A não concessão implica pagamento como horas extras
Vigia tem direito ao adicional noturno?
Vigia tem direito ao adicional de periculosidade?
Adicional noturno: SIM!
Adicional de periculosidade: Não.
Adicional noturno - regras gerais.
- Horários Mistos (Art. 73, § 4º, CLT):
- Aplica-se o adicional apenas às horas após 22h. (Ex: jornada das 18h às 3h – aplica-se este artigo a partir das 22h)
- Prorrogação da Jornada Noturna (Art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, II, TST):
- Adicional e hora reduzida se estendem às horas prorrogadas após 5h
- Integração do Adicional (Súmula 60, I, TST):
- Adicional noturno habitual integra (não incorpora) o salário para todos os efeitos
- Cálculo da Jornada:
- 7 horas de trabalho efetivo equivalem a 8 horas noturnas (devido à hora reduzida)
Como se aplica a hora noturna reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com a OJ SDI-1 395 do TST?
- A hora noturna reduzida é aplicável aos turnos ininterruptos de revezamento
- Aplicação prática:
- A hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) incide no período noturno (22h às 5h)
- Aplica-se mesmo em jornadas reduzidas de turnos ininterruptos
- Exemplo de escala e aplicação:
12h – 18h: Não se aplica
18h – 00h: Aplica-se das 22h às 00h
00h – 06h: Aplica-se das 00h às 05h
06h – 12h: Não se aplica
Como funciona a jornada em turno ininterrupto de revezamento e qual é sua previsão legal?
- Previsão Legal:
- Art. 7º, XIV, CF: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”
- Definição:
- Sistema de trabalho onde o empregado alterna periodicamente seus horários de trabalho, cobrindo as 24 horas do dia
- Características principais:
- Revezamento entre turnos (manhã, tarde, noite)
- Cobertura das 24 horas do dia
- Alternância que prejudica o relógio biológico do trabalhador
- Jornada padrão:
- 6 horas diárias
- 36 horas semanais
- Possibilidade de alteração:
- Jornada pode ser estendida mediante negociação coletiva
- Súmula 423 do TST: válida a fixação de jornada superior a 6 horas por acordo coletivo, respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras
- Intervalos:
- Aplicam-se as regras gerais de intervalos da CLT
- Hora noturna reduzida é aplicável (OJ SDI-1 395 TST)
- Adicional noturno:
- Devido nas horas trabalhadas entre 22h e 5h
- Descaracterização:
- Ocorre quando há fixação prolongada em um turno específico
Observação: A jornada reduzida visa compensar o desgaste causado pela alternância de horários. A negociação coletiva pode flexibilizar a jornada, mas deve respeitar limites razoáveis.
Qual a diferença entre turno ininterrupto de revezamento e jornada 12x36?
- Turno Ininterrupto de Revezamento:
- Previsão legal: Art. 7º, XIV da Constituição Federal
- Jornada padrão: 6 horas diárias (pode ser alterada por negociação coletiva)
- Característica principal: Alternância de turnos (manhã, tarde, noite) cobrindo 24h
- Objetivo: Cobrir operação contínua da empresa
- Exemplo: Semana 1: manhã, Semana 2: tarde, Semana 3: noite
- Afeta o relógio biológico devido à constante mudança de horários
- Jornada 12x36:
- Previsão legal: Art. 59-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista)
- Jornada: 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
- Característica principal: Alternância fixa entre um dia de trabalho e um dia e meio de folga
- Objetivo: Permitir períodos prolongados de descanso
- Exemplo: Trabalha 12h no dia 1, folga nos dias 2 e 3, trabalha 12h no dia 4
- Horário de trabalho geralmente fixo (não alterna entre turnos)
- Principais diferenças:
- Turno ininterrupto alterna horários, 12x36 mantém horário fixo
- Turno ininterrupto tem jornada padrão menor (6h), 12x36 tem jornada de 12h
- Turno ininterrupto visa operação 24h, 12x36 visa prolongar descanso
- Base legal diferente (Constituição vs. CLT)
Observação: Ambos os regimes têm particularidades quanto a intervalos, adicionais e compensações, que devem ser observadas na sua aplicação prática.
Tipos de empregados e adicionais noturnos.
- Empregado: urbano
Horário noturno: 22h às 5h
Hora noturna reduzida: Sim = 52’30”
Adicional noturno: 20% - Empregado: Rural pecuarista
Horário noturno: 20h às 4h
Hora noturna reduzida: Não
Adicional noturno: 25% - Empregado: Rural agricultor
Horário noturno: 21h às 5h
Hora noturna reduzida: Não
Adicional noturno: 25% - Servidor (Lei 8.112)
Horário noturno: 22h às 5h
Hora noturna reduzida: Sim = 52’30”
Adicional noturno: 25%
Quais são as principais regras sobre o registro de jornada de trabalho, conforme o Art. 74 da CLT e a Súmula 338 do TST?
- Obrigatoriedade (Art. 74, § 2º, CLT):
- Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores
- Anotação de entrada e saída (manual, mecânico ou eletrônico)
- Permitida pré-assinalação do período de repouso
- Trabalho externo (Art. 74, § 3º, CLT):
- Registro em poder do empregado, sem prejuízo do registro pelo empregador
- Registro por exceção (Art. 74, § 4º, CLT):
- Permitido mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo
- Anota-se apenas atrasos, faltas e horas extras
- Ônus da prova (Súmula 338, TST):
- Empregador com mais de 10 empregados deve manter registro (obs: CLT atual diz 20)
- Não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada
- Invalidade de registros uniformes (Súmula 338, III, TST):
- Cartões com horários uniformes são inválidos como prova
- Inverte-se o ônus da prova para o empregador
- Prova em contrário (Súmula 338, II, TST):
- Presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário, mesmo se prevista em norma coletiva
Pontos-chave:
- Obrigatoriedade varia conforme número de empregados
- Registro por exceção depende de acordo
- Ônus da prova e presunções relativas são cruciais em disputas judiciais