Jornada de Trabalho Flashcards

1
Q

Jornada - atividade insalubre - Autorização da autoridade competente x Art. 611-A, CLT (prevalência de ACT/CTT) x SUM-85, VI

A

Análise 1

  • Art. 60 da CLT: Exige licença prévia para prorrogação de jornada em atividades insalubres, exceto jornada 12x36 [não precisa de licença].

Art. 611-A, XIII da CLT: Permite que convenções e acordos coletivos disponham sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem necessidade de licença prévia.

Conclusão: O art. 611-A, XIII prevalece sobre o art. 60 da CLT, aplicando-se o art. 60 apenas na ausência de norma coletiva.

Análise 2

  • Súmula 85, VI do TST: Exige licença prévia para acordos de compensação de jornada em atividades insalubres.
  • Art. 611-A, XIII da CLT: Trata da prorrogação de jornada, não de compensação.

Conclusão: A súmula não contradiz o art. 611-A, XIII, pois tratam de temas diferentes (compensação vs. prorrogação).

Análise 3

  • Art. 611-A, II da CLT: Permite que convenções e acordos coletivos disponham sobre banco de horas anual.
  • Súmula 85, VI do TST: Exige licença prévia para compensação de jornada em atividades insalubres.

Conclusão: A súmula e o art. 611-A, II não conflitam diretamente, mas a aplicação prática pode depender de interpretações judiciais.

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2
Q

O que é considerado serviço efetivo segundo o Art. 4º da CLT, e quais são as exceções e disposições especiais relacionadas a este conceito?

A
  • Definição de Serviço Efetivo (Art. 4º CLT):
    • Período em que o empregado está à disposição do empregador
    • Aguardando ou executando ordens
    • Salvo disposição especial expressamente consignada
  • Exemplo de Disposição Especial (LC 150/2015, Art. 11):
    • Empregado acompanhando empregador em viagem
    • Consideram-se apenas as horas efetivamente trabalhadas
    • Possibilidade de compensação de horas extraordinárias
  • Períodos Computados como Tempo de Serviço (§1º):
    • Afastamento para prestação de serviço militar
    • Afastamento por motivo de acidente de trabalho
    • Efeitos: contagem para indenização e estabilidade
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3
Q

Quais situações não são consideradas como tempo à disposição do empregador, mesmo que excedam a jornada normal e o limite de 5 minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT?

A

Não são consideradas tempo à disposição do empregador as seguintes situações:

  1. Quando o empregado, por escolha própria:
    • Busca proteção pessoal devido à insegurança nas vias públicas
    • Busca proteção pessoal devido a más condições climáticas
    • Adentra ou permanece nas dependências da empresa para atividades particulares
  2. Atividades particulares incluem:
    • Práticas religiosas
    • Descanso
    • Lazer
    • Estudo
    • Alimentação
    • Atividades de relacionamento social
    • Higiene pessoal
    • Troca de roupa ou uniforme (quando não obrigatória na empresa)
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4
Q

Quais são as principais disposições do Art. 58 da CLT sobre a jornada de trabalho, incluindo a regra geral, as variações de horário permitidas e o tempo de deslocamento do empregado?

A
  1. Regra Geral (caput do Art. 58):
    • Duração normal do trabalho: não excederá 8 horas diárias
    • Aplicável a empregados em qualquer atividade privada
    • Exceção: quando fixado expressamente outro limite
  2. Variações de Horário (§ 1º):
    • Tolerância: até 5 minutos de variação no registro de ponto
    • Limite máximo: 10 minutos diários
    • Efeito: não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária
  3. Tempo de Deslocamento (§ 2º):
    • O tempo gasto no trajeto residência-trabalho-residência não é computado na jornada
    • Aplica-se a qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador
    • Justificativa: não é considerado tempo à disposição do empregador
    • Observação: A reforma trabalhista eliminou o conceito de “hora in itinere”.
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5
Q

PEGADINHA:

Art. 4º, §2º - “ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos”.

                Vs

Art. 58, §1º – “5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários”.

A

Art. 4º, §2º - “ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos”. (não fala em 10 minutos!)
Regra específica: Tempo não considerado à disposição do empregador
Condição: Por escolha própria do empregado:
- Proteção pessoal (insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas)
- Práticas religiosas
- Descanso
- Lazer
- Estudo
- Alimentação
- Atividades de relacionamento social
- Higiene pessoal
- Troca de roupa ou uniforme (quando não obrigatória na empresa)

Art. 58, §1º – “5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários”.
Variações no registro de ponto – não serão computadas como jornada extraordinária.

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6
Q

Quais são as principais características e regras do regime de tempo parcial, conforme o Art. 58-A da CLT?

A

. Definição de Tempo Parcial:
- Até 30 horas semanais, sem horas suplementares; OU
- Até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas suplementares

  1. Salário:
    • Proporcional à jornada, em relação aos empregados de tempo integral na mesma função
  2. Adoção do Regime:
    • Para atuais empregados: mediante opção perante a empresa, na forma prevista em instrumento normativo.
  3. Horas Suplementares:
    • Acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal
    • Limite de 6 horas suplementares semanais (ainda que pactuada jornada inferior a 26 horas semanais)
    • Possibilidade de compensação até a semana seguinte
    • Se não compensadas, quitação na folha do mês subsequente
  4. Férias:
    • Regidas pelo art. 130 da CLT
    • Facultado converter 1/3 em abono pecuniário (sem necessidade de concordância do empregador)

Observações:
- Regime de tempo parcial da CLT é diferente do doméstico (Art. 3º, LC 150)

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7
Q

Quais são as principais regras sobre horas extras e compensação de jornada estabelecidas no Art. 59 da CLT?

A
  1. Limite de Horas Extras:
    • Máximo de 2 horas diárias
    • Estabelecidas por: acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
  2. Remuneração de Horas Extras:
    • Mínimo de 50% superior à hora normal
  3. Compensação de Jornada (Banco de Horas):
  • Período máximo de 1 ano (ACT/CCT)
  • não exceda, em 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho.
  • Não ultrapasse o limite máximo de 10h/diárias.
  • Período máximo de 6 meses (acordo individual escrito, ACT ou CCT)
  • Compensação no mesmo mês (acordo individual tácito ou escrito, ACT ou CCT)
  1. Rescisão do Contrato:
    • Pagamento das horas extras não compensadas
    • Base de cálculo: valor da remuneração na data da rescisão
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8
Q

Quais são as principais disposições do Art. 59-B da CLT sobre compensação de jornada e banco de horas, incluindo as consequências do não atendimento às exigências legais e o impacto das horas extras habituais?

A
  1. Não atendimento às exigências legais para compensação:
    • Não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária
    • Condição: não ultrapassar a duração máxima semanal
    • Consequência: devido apenas o respectivo adicional
  2. Exemplo de não atendimento:
    • Compensação que ultrapassa o mês por acordo tácito
    • Regra: compensação que ultrapassa o mês deve ser por acordo escrito
  3. Horas extras habituais:
    • Não descaracterizam o acordo de compensação de jornada
    • Não descaracterizam o banco de horas
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9
Q

Quais são as principais disposições do Art. 59-A da CLT sobre a jornada de trabalho 12x36, incluindo sua forma de estabelecimento, remuneração e a decisão do STF na ADI 5994?

A
  1. Estabelecimento da Jornada 12x36:
    • Facultado às partes mediante:
      • Acordo individual escrito [STF: é constitucional]
      • Convenção coletiva
      • Acordo coletivo de trabalho
  2. Características da Jornada:
    • 12 horas de trabalho seguidas por
    • 36 horas ininterruptas de descanso
  3. Intervalos:
    • Devem ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
  4. Remuneração:
    • A remuneração mensal pactuada abrange:
      • Descanso semanal remunerado
      • Descanso em feriados
    • Consideram-se compensados:
      • Feriados
      • Prorrogações de trabalho noturno
  5. Decisão do STF (ADI 5994):
    • Julgou constitucional a adoção da jornada 12x36 via acordo individual escrito
    • Considerou a medida inserida na liberdade do trabalhador
    • Validou que a remuneração mensal abrange DSR e feriados
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10
Q

Quais são as disposições do Art. 9º da Lei nº 605/49 sobre o trabalho em feriados civis e religiosos quando não é possível a suspensão das atividades?

A
  1. Situação Aplicável:
    • Quando não for possível suspender o trabalho nos feriados
    • Devido às exigências técnicas das empresas
  2. Remuneração:
    • O trabalho em feriados será pago em dobro
  3. Exceção à Remuneração em Dobro:
    • Se o empregador determinar outro dia de folga
  4. Abrangência:
    • Aplica-se tanto a feriados civis quanto religiosos
  5. Jurisprudência Relacionada:
    • Súmula 146 do TST: Confirma que o trabalho em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro
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11
Q

Quais são as situações em que é possível exigir horas extras além do limite legal ou convencionado, de acordo com o Art. 61 da CLT, e quais são as principais regras aplicáveis?

A
  1. Motivo de força maior (ex: acidente de ferrovia)
  2. Realização ou conclusão de serviços inadiáveis (ex: descarregamento de alimentos congelados)
  3. Inexecução que possa acarretar prejuízo manifesto (ex: produtos perecíveis)

Regras importantes:

  • Pode ser exigido independentemente de convenção ou acordo coletivo de trabalho
  • Em caso de força maior, remuneração não inferior à hora normal
  • Nos demais casos, remuneração de pelo menos 50% superior à hora normal (CF)

Limite de 12 horas para serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo manifesto

** Não há limite de horas em caso de força maior**

  • Para menores (Art. 413): prorrogação excepcional, máximo 12 horas, desde que trabalho seja imprescindível.
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12
Q

Quais são as regras para prorrogação da jornada de trabalho em caso de interrupção resultante de causas acidentais ou de força maior, segundo o § 3º do Art. 61 da CLT?

A

As regras para prorrogação da jornada em caso de interrupção são:

  1. Motivo: Causas acidentais ou força maior que impossibilitem a realização do trabalho
  2. Objetivo: Recuperação do tempo perdido
  3. Limites (regra “2 / 10 / 45”):
    • Prorrogação máxima: 2 horas diárias
    • Jornada total máxima: 10 horas diárias
    • Período máximo: 45 dias por ano
  4. Condições:
    • Tempo necessário até o máximo de 2 horas
    • Durante o número de dias indispensáveis à recuperação
    • Sujeita à prévia autorização da autoridade competente

Importante: Sempre que houver menção à interrupção do trabalho, lembrar da regra “2 / 10 / 45” para os limites de prorrogação.

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13
Q

Quais são as categorias de empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, conforme o Art. 62 da CLT, e quais são as principais características de cada categoria?

A
  1. Empregados com atividade externa incompatível com fixação de horário:
    • Condição deve ser anotada na CTPS e registro de empregados
    • Se houver controle por meios telemáticos, aplicam-se as regras normais
  2. Gerentes, exercentes de cargos de gestão, diretores e chefes de departamento/filial:
    • Requisito: salário + gratificação de função de no mínimo 40% do salário efetivo
    • Súmula 287 TST: Gerente-geral de agência bancária presume-se exercer encargo de gestão
  3. Empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa

Observações importantes:
- Estes empregados estão excluídos do direito a horas extras, descansos e regras do horário noturno
- Mantêm o direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR)

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14
Q

Quais são os principais pontos da Súmula 102 do TST sobre o cargo de confiança bancário?

A

Súmula 102 do TST - Bancário. Cargo de Confiança:

  1. Configuração do cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT):
    • Depende da prova das reais atribuições do empregado
    • Insuscetível de exame em recurso de revista ou embargos
  2. Jornada e remuneração:
    • Jornada de 8 horas diárias
    • Gratificação mínima de 1/3 do salário remunera as 7ª e 8ª horas
    • Horas além da 8ª são consideradas extras
  3. Pagamento a menor da gratificação de 1/3:
    • 7ª e 8ª horas devidas como extras no período de pagamento inferior
  4. Casos específicos:
    • Advogado bancário: não é cargo de confiança pelo simples exercício da advocacia
    • Caixa bancário/executivo: não exerce cargo de confiança
    • Gerente-geral de agência: presume-se exercício de cargo de gestão (art. 62 CLT)
  5. Norma coletiva com percentual superior:
    • Não gera direito às 7ª e 8ª horas como extras
    • Apenas diferenças de gratificação, se postuladas
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15
Q

Quais os divisores do bancário que trabalho 6 horas e 8 horas?

Quais os divisores do empregado comum que trabalha 40h ou 44h semanais?

A

Bancário:

  • 6 horas = 180
  • 8 horas = 220

Empregado comum:

  • 40h = 200
  • 44h = 220
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16
Q

Q: O que é o intervalo interjornada, qual sua duração mínima e quais são as consequências de sua inobservância, de acordo com o Art. 66 da CLT, a OJ SDI-1 355 e a Súmula 110 do TST?

A
  1. Definição (Art. 66 CLT):
    • Período mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho
    • Duração: 11 horas consecutivas
  2. Consequências da inobservância (OJ SDI-1 355):
    • Pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo
    • Acréscimo do respectivo adicional de horas extras
    • Natureza indenizatória
    • Exemplo: Se gozar apenas 10 horas, paga-se 1 hora + 50% a título indenizatório
  3. Regime de Revezamento (Súmula 110 TST):
    • Horas trabalhadas após o repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo de 11 horas
    • Devem ser remuneradas como extraordinárias, com o respectivo adicional
  4. Exemplo prático:
    • Empregado que sai às 22h de sábado só pode retornar às 9h de segunda-feira
    • Cálculo: 24h (DSR) + 11h (intervalo interjornada) = 35h de descanso
17
Q

Quais são as principais regras sobre o descanso semanal remunerado (DSR) e o trabalho aos domingos, de acordo com a CLT, a Lei 605/1949 e o Decreto nº 10.854/2021?

A
  1. DSR (Art. 67 CLT e Art. 1º Lei 605/1949):
    • 24 horas consecutivas
    • Preferencialmente aos domingos
    • Inclui feriados civis e religiosos
  2. Trabalho aos Domingos (Art. 67 e 68 CLT):
    • Exige permissão prévia da autoridade competente
    • Permissão permanente: atividades por natureza ou conveniência pública
    • Permissão transitória: máximo 60 dias
  3. Escala de Revezamento:
    • Obrigatória para serviços que exijam trabalho aos domingos
    • Organizada mensalmente e sujeita à fiscalização
  4. Exceções para Trabalho em Repouso (Decreto 10.854/2021):
    • Motivo de força maior
    • Serviços inadiáveis ou para evitar prejuízo manifesto (com autorização prévia)
  5. Feriados (Art. 70 CLT):
    • Vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo exceções dos arts. 68 e 69

Observação: Há divergências interpretativas. Verificar o entendimento exigido pela banca examinadora.

18
Q

De acordo com o Art. 6º da Lei 605/1949, qual é a consequência para o empregado que não trabalha durante toda a semana anterior sem motivo justificado? E qual é o erro comum a ser evitado na interpretação desse artigo?

A
  1. Regra principal:
    • Não será devida a remuneração do descanso semanal quando o empregado, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.
  2. Interpretação correta:
    • O empregado mantém o direito ao descanso semanal
    • Apenas a remuneração deste descanso não será devida
  3. Erro comum a evitar:
    • Afirmar que a ausência injustificada gera a perda do direito ao descanso semanal
    • O correto é que apenas a remuneração do descanso é perdida, não o direito ao descanso em si
  4. Ponto-chave para memorização:
    • Ausência injustificada afeta a remuneração do DSR, não o direito ao descanso
19
Q

Quais são as regras para os intervalos intrajornada de acordo com a CLT, e quais são os pontos de atenção para evitar erros em provas?

A

R: Intervalos Intrajornada:

  1. Jornadas até 4 horas:
    • Sem intervalo obrigatório
  2. Jornadas acima de 4 horas até 6 horas:
    • Intervalo de 15 minutos
  3. Jornadas que excedem 6 horas:
    • Intervalo mínimo de 1 hora
    • Intervalo máximo de 2 horas
    • ACT ou CCT podem aumentar além de 2 horas

Pontos de atenção:

  1. Pegadinha comum:
    • Afirmação incorreta: “Para as jornadas de até 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.”
    • Correção: Jornadas de 0 a 4 horas não têm intervalo obrigatório
  2. Redução do intervalo mínimo de 1 hora:
    • Possível por ato do Ministro do Trabalho
    • Condições:
      a) Ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social
      b) Estabelecimento atende exigências de organização dos refeitórios
      c) Empregados não estão sob regime de horas suplementares
20
Q

Quais são as consequências da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, de acordo com o § 4º do artigo 71 da CLT?

A
  1. Natureza do pagamento:
    • Indenizatória (não integra o salário)
  2. Período a ser pago:
    • Apenas o período suprimido do intervalo
    • Não se paga o período integral se houver concessão parcial
  3. Valor do pagamento:
    • Acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
21
Q

Quais são as regras especiais para intervalos intrajornada no setor de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o § 5º do artigo 71 da CLT?

A

. Aplicabilidade:
- Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins
- Serviços de operação de veículos rodoviários no transporte coletivo de passageiros

  1. Modificações permitidas:
    • Intervalo de 1 hora: pode ser reduzido e/ou fracionado
    • Intervalo de 15 minutos: pode ser fracionado
  2. Condições para modificação:
    • Previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho
    • Justificado pela natureza do serviço e condições especiais de trabalho
  3. Período de aplicação:
    • Entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada
  4. Requisitos adicionais:
    • Manutenção da remuneração
    • Concessão de intervalos menores para descanso ao final de cada viagem

Observação: Esta exceção visa atender às particularidades do setor de transporte coletivo, permitindo maior flexibilidade na organização dos intervalos, desde que respeitadas as condições estabelecidas.

22
Q

Qual é a regra aplicável quando há ultrapassagem habitual da jornada de seis horas de trabalho em relação ao intervalo intrajornada, e quais são suas consequências?

A
  1. Situação:
    • Jornada de trabalho habitualmente ultrapassada além de seis horas
  2. Direito do empregado:
    • Gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora
  3. Obrigação do empregador em caso de não concessão:
    • Remunerar o período de descanso e alimentação não usufruído como hora extra
  4. Cálculo da remuneração:
    • Valor da hora normal acrescido do respectivo adicional de horas extras
23
Q

O que estabelece a Súmula 291 do TST sobre a supressão de horas extras habituais, e qual é a controvérsia atual sobre sua aplicabilidade?

A
  1. Condições para indenização:
    • Supressão total ou parcial de serviço suplementar
    • Prestação habitual por pelo menos 1 ano
  2. Cálculo da indenização:
    • 1 mês das horas suprimidas para cada ano de prestação
    • Fração igual ou superior a 6 meses conta como 1 ano
  3. Base de cálculo:
    • Média das horas extras nos últimos 12 meses antes da mudança
    • Multiplicada pelo valor da hora extra no dia da supressão
  4. Controvérsia atual:
    • Possível superação pelo art. 8º, §2º da CLT (Reforma Trabalhista)
    • O artigo estabelece que súmulas do TST não podem restringir direitos nem criar obrigações não previstas em lei
  5. Argumento para superação (F. Bernardes):
    • A súmula cria uma obrigação (indenização) não prevista expressamente em lei
24
Q

O que estabelece o artigo 72 da CLT sobre intervalos para serviços de mecanografia, e como a Súmula 346 do TST amplia sua aplicação?

A
  1. Artigo 72 da CLT:
    • Aplicação: Serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo)
    • Intervalo: 10 minutos de repouso
    • Frequência: A cada 90 minutos de trabalho consecutivo
    • Característica: Não deduzidos da duração normal de trabalho
  2. Súmula 346 do TST - Extensão aos digitadores:
    • Aplicação analógica do art. 72 da CLT aos digitadores
    • Equiparação dos digitadores aos trabalhadores de mecanografia
    • Mesmos direitos: 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho
  3. Pontos importantes:
    • O intervalo é obrigatório e remunerado
    • Não pode ser deduzido da jornada normal
    • Aplica-se tanto a serviços tradicionais de mecanografia quanto à digitação moderna.
25
Q

O que estabelece o artigo 253 da CLT sobre intervalos para trabalho em ambiente frio, e como a Súmula 438 do TST amplia sua aplicação?

A

Intervalos para trabalho em ambiente frio:

  1. Artigo 253 da CLT:
    • Aplicação: Empregados que trabalham em câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes quente/normal e frio
    • Intervalo: 20 minutos de repouso
    • Frequência: Após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo
    • Característica: Computado como trabalho efetivo
  2. Súmula 438 do TST - Extensão da aplicação:
    • Aplica-se a empregados em ambiente artificialmente frio, mesmo que não trabalhem em câmara frigorífica
    • Mantém o direito ao intervalo previsto no caput do art. 253
  3. Pontos importantes:
    • O intervalo é obrigatório e remunerado
    • Visa à recuperação térmica do empregado
    • A não concessão implica pagamento como horas extras
26
Q

Vigia tem direito ao adicional noturno?

Vigia tem direito ao adicional de periculosidade?

A

Adicional noturno: SIM!

Adicional de periculosidade: Não.

27
Q

Adicional noturno - regras gerais.

A
  1. Horários Mistos (Art. 73, § 4º, CLT):
    • Aplica-se o adicional apenas às horas após 22h. (Ex: jornada das 18h às 3h – aplica-se este artigo a partir das 22h)
  2. Prorrogação da Jornada Noturna (Art. 73, § 5º, CLT e Súmula 60, II, TST):
    • Adicional e hora reduzida se estendem às horas prorrogadas após 5h
  3. Integração do Adicional (Súmula 60, I, TST):
    • Adicional noturno habitual integra (não incorpora) o salário para todos os efeitos
  4. Cálculo da Jornada:
    • 7 horas de trabalho efetivo equivalem a 8 horas noturnas (devido à hora reduzida)
28
Q

Como se aplica a hora noturna reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com a OJ SDI-1 395 do TST?

A
  1. A hora noturna reduzida é aplicável aos turnos ininterruptos de revezamento
  2. Aplicação prática:
    • A hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) incide no período noturno (22h às 5h)
    • Aplica-se mesmo em jornadas reduzidas de turnos ininterruptos
  3. Exemplo de escala e aplicação:
    12h – 18h: Não se aplica
    18h – 00h: Aplica-se das 22h às 00h
    00h – 06h: Aplica-se das 00h às 05h
    06h – 12h: Não se aplica
29
Q

Como funciona a jornada em turno ininterrupto de revezamento e qual é sua previsão legal?

A
  1. Previsão Legal:
    • Art. 7º, XIV, CF: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”
  2. Definição:
    • Sistema de trabalho onde o empregado alterna periodicamente seus horários de trabalho, cobrindo as 24 horas do dia
  3. Características principais:
    • Revezamento entre turnos (manhã, tarde, noite)
    • Cobertura das 24 horas do dia
    • Alternância que prejudica o relógio biológico do trabalhador
  4. Jornada padrão:
    • 6 horas diárias
    • 36 horas semanais
  5. Possibilidade de alteração:
    • Jornada pode ser estendida mediante negociação coletiva
    • Súmula 423 do TST: válida a fixação de jornada superior a 6 horas por acordo coletivo, respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras
  6. Intervalos:
    • Aplicam-se as regras gerais de intervalos da CLT
    • Hora noturna reduzida é aplicável (OJ SDI-1 395 TST)
  7. Adicional noturno:
    • Devido nas horas trabalhadas entre 22h e 5h
  8. Descaracterização:
    • Ocorre quando há fixação prolongada em um turno específico

Observação: A jornada reduzida visa compensar o desgaste causado pela alternância de horários. A negociação coletiva pode flexibilizar a jornada, mas deve respeitar limites razoáveis.

30
Q

Qual a diferença entre turno ininterrupto de revezamento e jornada 12x36?

A
  1. Turno Ininterrupto de Revezamento:
    • Previsão legal: Art. 7º, XIV da Constituição Federal
    • Jornada padrão: 6 horas diárias (pode ser alterada por negociação coletiva)
    • Característica principal: Alternância de turnos (manhã, tarde, noite) cobrindo 24h
    • Objetivo: Cobrir operação contínua da empresa
    • Exemplo: Semana 1: manhã, Semana 2: tarde, Semana 3: noite
    • Afeta o relógio biológico devido à constante mudança de horários
  2. Jornada 12x36:
    • Previsão legal: Art. 59-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista)
    • Jornada: 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso
    • Característica principal: Alternância fixa entre um dia de trabalho e um dia e meio de folga
    • Objetivo: Permitir períodos prolongados de descanso
    • Exemplo: Trabalha 12h no dia 1, folga nos dias 2 e 3, trabalha 12h no dia 4
    • Horário de trabalho geralmente fixo (não alterna entre turnos)
  3. Principais diferenças:
    • Turno ininterrupto alterna horários, 12x36 mantém horário fixo
    • Turno ininterrupto tem jornada padrão menor (6h), 12x36 tem jornada de 12h
    • Turno ininterrupto visa operação 24h, 12x36 visa prolongar descanso
    • Base legal diferente (Constituição vs. CLT)

Observação: Ambos os regimes têm particularidades quanto a intervalos, adicionais e compensações, que devem ser observadas na sua aplicação prática.

31
Q

Tipos de empregados e adicionais noturnos.

A
  • Empregado: urbano
    Horário noturno: 22h às 5h
    Hora noturna reduzida: Sim = 52’30”
    Adicional noturno: 20%
  • Empregado: Rural pecuarista
    Horário noturno: 20h às 4h
    Hora noturna reduzida: Não
    Adicional noturno: 25%
  • Empregado: Rural agricultor
    Horário noturno: 21h às 5h
    Hora noturna reduzida: Não
    Adicional noturno: 25%
  • Servidor (Lei 8.112)
    Horário noturno: 22h às 5h
    Hora noturna reduzida: Sim = 52’30”
    Adicional noturno: 25%
32
Q

Quais são as principais regras sobre o registro de jornada de trabalho, conforme o Art. 74 da CLT e a Súmula 338 do TST?

A
  1. Obrigatoriedade (Art. 74, § 2º, CLT):
    • Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores
    • Anotação de entrada e saída (manual, mecânico ou eletrônico)
    • Permitida pré-assinalação do período de repouso
  2. Trabalho externo (Art. 74, § 3º, CLT):
    • Registro em poder do empregado, sem prejuízo do registro pelo empregador
  3. Registro por exceção (Art. 74, § 4º, CLT):
    • Permitido mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo
    • Anota-se apenas atrasos, faltas e horas extras
  4. Ônus da prova (Súmula 338, TST):
    • Empregador com mais de 10 empregados deve manter registro (obs: CLT atual diz 20)
    • Não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada
  5. Invalidade de registros uniformes (Súmula 338, III, TST):
    • Cartões com horários uniformes são inválidos como prova
    • Inverte-se o ônus da prova para o empregador
  6. Prova em contrário (Súmula 338, II, TST):
    • Presunção de veracidade pode ser elidida por prova em contrário, mesmo se prevista em norma coletiva

Pontos-chave:
- Obrigatoriedade varia conforme número de empregados
- Registro por exceção depende de acordo
- Ônus da prova e presunções relativas são cruciais em disputas judiciais

33
Q
A