Prescrição e Decadência Flashcards

1
Q

Quais são as principais diferenças entre Prescrição e Decadência no direito?

A

PRESCRIÇÃO:
1. Efeito: Extingue a pretensão (exigibilidade do direito)
2. Início do prazo: Da lesão ao direito
3. Natureza: Sempre legal (vedada alteração pelas partes)
4. Curso do prazo: Sujeito a impedimento, interrupção e suspensão
5. Renúncia: Possível, após consumada

Exemplo: Empréstimo de R$100,00 por 30 dias
- Direito existe desde o empréstimo
- Pretensão nasce após 30 dias (lesão)
- Prescrição extingue a exigibilidade, não o direito

DECADÊNCIA:
1. Efeito: Extingue o próprio direito
2. Início do prazo: Do nascimento do direito
3. Natureza: Legal ou convencional
4. Curso do prazo: Peremptório (em regra, sem interrupções)
5. Renúncia:
- Legal: Não permitida
- Convencional: Permitida

Exemplos:
- Legal: MS (120 dias), Ação Rescisória (2 anos), IAFG (30 dias)
- Convencional: Prazo para adesão a PDV/PDI

Diferenças-chave:
1. Objeto de extinção (pretensão vs. direito)
2. Momento de início do prazo
3. Possibilidade de interrupção/suspensão
4. Natureza legal ou convencional
5. Possibilidade de renúncia

Dica:
“Prescrição pretende, Decadência decai”

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2
Q

Qual é o prazo prescricional para as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho AVULSO, conforme o Art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013?

A

Prazo prescricional para trabalho avulso:

  • Regra geral: 5 (cinco) anos
  • Limite máximo: 2 (dois) anos após o CANCELAMENTO DO REGISTRO OU CADASTRO no órgão gestor de mão de obra.
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3
Q

Explique a diferença entre Prescrição Total e Parcial no Direito do Trabalho, conforme o Art. 11, § 2º da CLT, e dê exemplos. (Regra)

A

1º Verificar se a parcela é de trato SUCESSIVO e assegurada por preceito de lei:

  • Se ato único: prescrição total (nem entra na discussão se assegurada por preceito de lei ou não). Ex: dano moral.
  • Se trato sucessivo:

Prescrição Total (ou de fundo de direito ou nuclear):
- Aplica-se a parcelas não asseguradas por preceito de lei.
- Exemplo: 14º salário (previsto em regulamento empresarial)

Prescrição Parcial (ou parcelar):
- Aplica-se a parcelas de trato sucessivo asseguradas por preceito de lei.
- Exemplos: 13º salário.

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4
Q

Qual é o tipo e o prazo de prescrição aplicável às ações de equiparação salarial, conforme a Súmula 6, TST?

A

Tipo de Prescrição: PARCIAL

Prazo: 5 (cinco) anos

Alcance: Diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento da ação.

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5
Q

Como se conta o prazo prescricional para ações que objetivam a soma de períodos descontínuos de trabalho, conforme a Súmula 156 do TST?

A

Regra: O prazo prescricional começa a fluir da extinção do último contrato de trabalho.

Aplicação:
- Ações que objetivam a soma de períodos descontínuos de trabalho

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6
Q

Qual é o tipo e o prazo de prescrição aplicável às horas extras pré-contratadas de bancários, conforme a Súmula 199, item II, do TST?

A

Tipo de Prescrição: TOTAL

Prazo: 5 (cinco) anos

Contagem do prazo: A partir da data em que as horas extras foram suprimidas.

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7
Q

Quais são as regras de prescrição para ações de desvio funcional e reenquadramento, conforme a Súmula 275 do TST?

A
  1. DESVIO FUNCIONAL (Item I):
    • Tipo de Prescrição: PARCIAL
    • Prazo: 5 (cinco) anos
    • Alcance: Diferenças salariais vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento
    • Contagem: Retroativa a partir da data do ajuizamento da ação
  2. REENQUADRAMENTO (Item II):
    • Tipo de Prescrição: TOTAL
    • Contagem: A partir da data do enquadramento do empregado
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8
Q

Prescrição:

Complementação de aposentaria jamais recebida x Diferenças de complementação de aposentadoria.

A

Súmula 326 TST - Complementação de Aposentadoria JAMAIS RECEBIDA:
- Tipo de Prescrição: TOTAL
- Prazo: 2 (dois) anos
- Contagem: A partir da cessação do contrato de trabalho

Súmula 327 TST - DIFERENÇAS de Complementação de Aposentadoria:
- Tipo de Prescrição: PARCIAL
- Prazo: 5 (cinco) anos (quinquenal)
- Exceção: Prescrição total se o direito decorrer de verbas não recebidas durante o emprego e já prescritas

Obs:

  • Ação de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência fechada – Justiça comum
  • Ação contra empregador - Benefício instituído e regulamentado e pago pelo empregador - JT
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9
Q

Qual é a regra de prescrição para o FGTS conforme a Súmula 362 do TST?

A

Súmula 362 TST - FGTS: Prescrição

  1. Após 13/11/2014:
    • Prescrição quinquenal
    • Prazo: 5 anos + 2 anos após término do contrato
  2. Antes de 13/11/2014:
    • Prescrição que ocorrer primeiro:
      • 30 anos do termo inicial
      • 5 anos a partir de 13/11/2014

Dica:
“Novo: 5 anos; Antigo: 30 ou 5, o que vier primeiro”

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10
Q

Qual é o tipo de prescrição aplicável em casos de congelamento de gratificação semestral, conforme a Súmula 373 do TST?

A

Súmula 373 TST - Gratificação Semestral Congelada:

Tipo de Prescrição: PARCIAL

Aplicação:
- Pedidos de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

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11
Q

Qual é o efeito da mudança de regime celetista para estatutário sobre o contrato de trabalho e a prescrição, conforme a Súmula 382 do TST?

A
  1. Efeito no contrato: EXTINÇÃO do contrato de trabalho
  2. Tipo de Prescrição: BIENAL
  3. Início da contagem: A partir da mudança de regime
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12
Q

Qual é o tipo de prescrição aplicável em casos de diferenças salariais por descumprimento de critérios de promoção em Plano de Cargos e Salários, conforme a Súmula 452 do TST?

A

Parcial.

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13
Q

Qual é o tipo de prescrição aplicável à incorporação do adicional de horas extras ao salário, conforme a OJ-SDI1-242 do TST?

A

Tipo de Prescrição: TOTAL

Justificativa:
- Inexiste previsão legal para a incorporação do adicional de horas extras ao salário.

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14
Q

Quais são as hipóteses específicas de prescrição parcial?

A

Prescrição PARCIAL:

  1. Equiparação salarial (Súmula 6, IX, TST);
  2. Desvio funcional (Súmula 275, I, TST);
  3. Diferenças de complementação de aposentadoria (Súmula 327, TST);
  4. Gratificação semestral congelada (Súmula 373, TST);
  5. Diferenças salariais por descumprimento de Plano de Cargos e Salários (Súmula 452, TST);
  6. Prestações sucessivas quando parcela assegurada por preceito de lei (regra).
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15
Q

Quais são as hipóteses específicas de prescrição TOTAL?

A
  1. Reenquadramento (Súmula 275, II, TST);
  2. Complementação de aposentadoria jamais recebida (Súmula 326, TST);
  3. Incorporação do adicional de horas extras ao salário (OJ-SDI1-242, TST);
  4. Horas extras pré-contratadas e suprimidas de bancários (Súmula 199, II, TST);
  5. Alteração ou supressão de comissões (OJ-SDI1-175, TST);
  6. Prestações sucessivas quando parcela não assegurada por preceito de lei (REGRA);
  7. Ato único (ex: dano moral) (REGRA).
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16
Q

A suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez afeta a contagem da prescrição, conforme a OJ-SDI1-375 do TST?

A

Regra geral:

  • NÃO impede a fluência da prescrição quinquenal.

Exceção:

  • Hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
17
Q

Qual é o marco inicial da prescrição para ação condenatória quando há uma ação declaratória anterior com a mesma causa de pedir remota, conforme a OJ-SDI1-401 do TST?

A

Regra:
- O marco inicial da prescrição para ação condenatória é o trânsito em julgado da decisão na ação declaratória, não a data da extinção do contrato de trabalho.

Condições:
1. Ação declaratória ajuizada antes da extinção do contrato
2. Mesma causa de pedir remota entre as ações
3. Dispensa do empregado ocorre durante a ação declaratória

Exemplo prático:
- 20/01/2001: Contratação pela empresa X (prestadora) para trabalhar na empresa Y (tomadora)
- 20/06/2001: Ajuizamento de ação declaratória (vínculo com empresa Y)
- 20/09/2001: Dispensa pela empresa X
- 20/06/2004: Trânsito em julgado reconhecendo vínculo com empresa Y
- 20/07/2004: Ajuizamento de ação condenatória (reintegração)

Marco inicial da prescrição: 20/06/2004 (trânsito em julgado da ação declaratória)

18
Q

Qual é o prazo prescricional para reclamar a concessão de férias ou o pagamento da respectiva remuneração, conforme o Art. 149 da CLT? (ATENÇÃO: Já caiu em prova)

A

Art. 149 CLT - Prescrição de Férias:

Regra: A contagem da prescrição inicia-se a partir de:
1. Término do período concessivo (mencionado no art. 134 CLT), OU
2. Cessação do contrato de trabalho, se for o caso

Período Concessivo (Art. 134 CLT):
- 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

Aplicação:
- Vale tanto para a concessão das férias quanto para o pagamento da remuneração

Exemplo prático:
- Férias adquiridas em 01/01/2022
- Período concessivo: até 31/12/2022
- Início da contagem da prescrição: 01/01/2023 (se o contrato continuar)

Observação importante:
- Se o contrato for encerrado antes do fim do período concessivo, a prescrição começa a contar da data da cessação.

19
Q

Qual é o prazo prescricional para um empregado ingressar com reclamação trabalhista e a partir de quando ele é contado?

A

Prazo Prescricional para Reclamação Trabalhista:

Prazo: 2 (dois) anos

Marco Inicial: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

ATENÇÃO:
- A contagem NÃO se inicia na data da dispensa
- A extinção do contrato inclui o período do AVISO PRÉVIO

Diferença crucial:
- Dispensa: Comunicação do término do contrato
- Extinção do contrato: Fim efetivo da relação, após o aviso prévio.

20
Q

CUIDADO: Qual é a regra especial de prescrição quando há menores envolvidos em questões trabalhistas?

A

Regra Especial para Menores:
- Não corre prescrição contra menores de 18 anos (mesmo emancipado).

Fundamento legal:
- Art. 440 da CLT: “Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.”