Prescrição e Decadência Flashcards
Quais são as principais diferenças entre Prescrição e Decadência no direito?
PRESCRIÇÃO:
1. Efeito: Extingue a pretensão (exigibilidade do direito)
2. Início do prazo: Da lesão ao direito
3. Natureza: Sempre legal (vedada alteração pelas partes)
4. Curso do prazo: Sujeito a impedimento, interrupção e suspensão
5. Renúncia: Possível, após consumada
Exemplo: Empréstimo de R$100,00 por 30 dias
- Direito existe desde o empréstimo
- Pretensão nasce após 30 dias (lesão)
- Prescrição extingue a exigibilidade, não o direito
DECADÊNCIA:
1. Efeito: Extingue o próprio direito
2. Início do prazo: Do nascimento do direito
3. Natureza: Legal ou convencional
4. Curso do prazo: Peremptório (em regra, sem interrupções)
5. Renúncia:
- Legal: Não permitida
- Convencional: Permitida
Exemplos:
- Legal: MS (120 dias), Ação Rescisória (2 anos), IAFG (30 dias)
- Convencional: Prazo para adesão a PDV/PDI
Diferenças-chave:
1. Objeto de extinção (pretensão vs. direito)
2. Momento de início do prazo
3. Possibilidade de interrupção/suspensão
4. Natureza legal ou convencional
5. Possibilidade de renúncia
Dica:
“Prescrição pretende, Decadência decai”
Qual é o prazo prescricional para as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho AVULSO, conforme o Art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013?
Prazo prescricional para trabalho avulso:
- Regra geral: 5 (cinco) anos
- Limite máximo: 2 (dois) anos após o CANCELAMENTO DO REGISTRO OU CADASTRO no órgão gestor de mão de obra.
Explique a diferença entre Prescrição Total e Parcial no Direito do Trabalho, conforme o Art. 11, § 2º da CLT, e dê exemplos. (Regra)
1º Verificar se a parcela é de trato SUCESSIVO e assegurada por preceito de lei:
- Se ato único: prescrição total (nem entra na discussão se assegurada por preceito de lei ou não). Ex: dano moral.
- Se trato sucessivo:
Prescrição Total (ou de fundo de direito ou nuclear):
- Aplica-se a parcelas não asseguradas por preceito de lei.
- Exemplo: 14º salário (previsto em regulamento empresarial)
Prescrição Parcial (ou parcelar):
- Aplica-se a parcelas de trato sucessivo asseguradas por preceito de lei.
- Exemplos: 13º salário.
Qual é o tipo e o prazo de prescrição aplicável às ações de equiparação salarial, conforme a Súmula 6, TST?
Tipo de Prescrição: PARCIAL
Prazo: 5 (cinco) anos
Alcance: Diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento da ação.
Como se conta o prazo prescricional para ações que objetivam a soma de períodos descontínuos de trabalho, conforme a Súmula 156 do TST?
Regra: O prazo prescricional começa a fluir da extinção do último contrato de trabalho.
Aplicação:
- Ações que objetivam a soma de períodos descontínuos de trabalho
Qual é o tipo e o prazo de prescrição aplicável às horas extras pré-contratadas de bancários, conforme a Súmula 199, item II, do TST?
Tipo de Prescrição: TOTAL
Prazo: 5 (cinco) anos
Contagem do prazo: A partir da data em que as horas extras foram suprimidas.
Quais são as regras de prescrição para ações de desvio funcional e reenquadramento, conforme a Súmula 275 do TST?
- DESVIO FUNCIONAL (Item I):
- Tipo de Prescrição: PARCIAL
- Prazo: 5 (cinco) anos
- Alcance: Diferenças salariais vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento
- Contagem: Retroativa a partir da data do ajuizamento da ação
- REENQUADRAMENTO (Item II):
- Tipo de Prescrição: TOTAL
- Contagem: A partir da data do enquadramento do empregado
Prescrição:
Complementação de aposentaria jamais recebida x Diferenças de complementação de aposentadoria.
Súmula 326 TST - Complementação de Aposentadoria JAMAIS RECEBIDA:
- Tipo de Prescrição: TOTAL
- Prazo: 2 (dois) anos
- Contagem: A partir da cessação do contrato de trabalho
Súmula 327 TST - DIFERENÇAS de Complementação de Aposentadoria:
- Tipo de Prescrição: PARCIAL
- Prazo: 5 (cinco) anos (quinquenal)
- Exceção: Prescrição total se o direito decorrer de verbas não recebidas durante o emprego e já prescritas
Obs:
- Ação de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência fechada – Justiça comum
- Ação contra empregador - Benefício instituído e regulamentado e pago pelo empregador - JT
Qual é a regra de prescrição para o FGTS conforme a Súmula 362 do TST?
Súmula 362 TST - FGTS: Prescrição
-
Após 13/11/2014:
- Prescrição quinquenal
- Prazo: 5 anos + 2 anos após término do contrato
-
Antes de 13/11/2014:
- Prescrição que ocorrer primeiro:
- 30 anos do termo inicial
- 5 anos a partir de 13/11/2014
- Prescrição que ocorrer primeiro:
Dica:
“Novo: 5 anos; Antigo: 30 ou 5, o que vier primeiro”
Qual é o tipo de prescrição aplicável em casos de congelamento de gratificação semestral, conforme a Súmula 373 do TST?
Súmula 373 TST - Gratificação Semestral Congelada:
Tipo de Prescrição: PARCIAL
Aplicação:
- Pedidos de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
Qual é o efeito da mudança de regime celetista para estatutário sobre o contrato de trabalho e a prescrição, conforme a Súmula 382 do TST?
- Efeito no contrato: EXTINÇÃO do contrato de trabalho
- Tipo de Prescrição: BIENAL
- Início da contagem: A partir da mudança de regime
Qual é o tipo de prescrição aplicável em casos de diferenças salariais por descumprimento de critérios de promoção em Plano de Cargos e Salários, conforme a Súmula 452 do TST?
Parcial.
Qual é o tipo de prescrição aplicável à incorporação do adicional de horas extras ao salário, conforme a OJ-SDI1-242 do TST?
Tipo de Prescrição: TOTAL
Justificativa:
- Inexiste previsão legal para a incorporação do adicional de horas extras ao salário.
Quais são as hipóteses específicas de prescrição parcial?
Prescrição PARCIAL:
- Equiparação salarial (Súmula 6, IX, TST);
- Desvio funcional (Súmula 275, I, TST);
- Diferenças de complementação de aposentadoria (Súmula 327, TST);
- Gratificação semestral congelada (Súmula 373, TST);
- Diferenças salariais por descumprimento de Plano de Cargos e Salários (Súmula 452, TST);
- Prestações sucessivas quando parcela assegurada por preceito de lei (regra).
Quais são as hipóteses específicas de prescrição TOTAL?
- Reenquadramento (Súmula 275, II, TST);
- Complementação de aposentadoria jamais recebida (Súmula 326, TST);
- Incorporação do adicional de horas extras ao salário (OJ-SDI1-242, TST);
- Horas extras pré-contratadas e suprimidas de bancários (Súmula 199, II, TST);
- Alteração ou supressão de comissões (OJ-SDI1-175, TST);
- Prestações sucessivas quando parcela não assegurada por preceito de lei (REGRA);
- Ato único (ex: dano moral) (REGRA).