RISF 01 - Da ordem do dia [Arts. 162 a 176] Flashcards

1
Q

A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas.

A

Certo. Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis horas, salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º.

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2
Q

Para efeitos de inclusão na Ordem do Dia, a matéria em regime de urgência terá preferência sobre as demais.

A

Errado. Art. 163.

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3
Q

Matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado, terá precedência sobre matéria em regime de urgência que envolva perigo a segurança nacional.

A

Certo. Art. 163.

II - matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º).

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4
Q

Em se tratando de matéria em tramitação normal, as proposições da Câmara terão precedência de inclusão na Ordem do Dia sobre as do Senado.

A
Certo. Art. 163.
§ 3º Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º, observar-se-á a seguinte sequência: [regime de tramitação normal]
I - as redações finais:
a) de proposições da Câmara;
b) de proposições do Senado;
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5
Q

A Ordem do Dia tem duração indeterminada.

A

Certo. P34, RISF 01.

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6
Q

As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, por deliberação das lideranças, segundo sua antiguidade e importância.

A

Errado. Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência.

[Competências do Presidente do SF] Art. 48. Ao Presidente compete: VI - designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;

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7
Q

Nas proposições da CD, os projetos de lei precederão os de resolução.

A

Errado. Art. 163.
§ 4º Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:
I - nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto legislativo;
II - nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.

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8
Q

Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia, precedendo matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, ainda que com prazo de tramitação esgotado.

A

Errado. Art. 163.

[Projetos de código] § 6º Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do Dia.

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9
Q

Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

A

Certo. Art. 62, §6º, CF.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

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10
Q

Caso a medida provisória não seja apreciada no prazo de 90 dias de sua publicação, será ela automaticamente prorrogada por 45 dias.

A

Errado. Art. 62, §7º, CF.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

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11
Q

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

A

Certo. Art. 64, caput, CF. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

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12
Q

O Presidente da República e o STF poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

A

Errado. Art. 64, §1º, CF.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

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13
Q

No caso de proposição urgente de iniciativa do PR, o Senado Federal não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da Casa.

A

Certo. Art. 64, §2º, CF.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

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14
Q

Os pareceres sobre escolha de autoridades serão incluídos, em série, na Ordem do Dia, antes das matérias em regime de tramitação normal.

A

Errado. Art. 165. Os pareceres sobre escolha de autoridades (art. 383) serão incluídos, em série, no final da Ordem do Dia.

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15
Q

Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, independentemente dos grupos a que pertençam.

A

Errado. Art. 166. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

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16
Q

Para ser incluída na Ordem do Dia, a matéria precisa ser publicada no DSF com dez dias de antecedência, no mínimo.

A

Certo. Art. 167, Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia sem que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, no mínimo, com dez dias de antecedência.

17
Q

Nenhuma matéria em votação constará da Ordem do Dia das sessões de segunda-feira, exceto em casos excepcionais, segunda apreciação da Presidência.

A

Certo. Art. 168. Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, não constarão, das Ordens do Dia das sessões das segundas e sextas-feiras, matérias em votação.

18
Q

O RISF expressamente proíbe a designação de Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.

A

Certo. Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de “recebimento de emendas” perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de “apresentação do recurso” a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.

19
Q

No DSF deverão constar os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão.

A

Errado. Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de “recebimento de emendas” perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de “apresentação do recurso” a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.

20
Q

Constarão do avulso eletrônico as proposições que deverão figurar em OD nas duas sessões deliberativas ordinárias seguintes.

A

Errado. Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico antes de iniciar-se a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão legislativa.
§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia deverá constar:
I - os projetos em fase de “recebimento de emendas” perante a Mesa ou comissão;
II - os projetos em fase de “apresentação do recurso” a que se refere o art. 91, § 4º;
III - as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias seguintes.

21
Q

Somente serão incluídas na OD as matérias com parecer de comissão, lido no Período do Expediente e publicados DSF e em avulso eletrônico, observado o interstício regimental.

A

Certo. Art. 171. A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente, publicados no Diário do Senado Federal e em avulso eletrônico, observado o interstício regimental (arts. 280 e 281).

22
Q

Nenhum projeto poderá ficar “sobre a mesa” por mais de três meses sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.

A

Errado. Art. 173. Nenhum projeto poderá ficar “sobre a mesa” por mais de um mês sem figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.

23
Q

A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, só é admissível por ato do Presidente com o fim de prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias para o término de sua vigência.

A

Errado. Art. 172. A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, / sem que esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, / só é admissível nas seguintes hipóteses:
I - por deliberação do Plenário, se a única ou a última comissão a que estiver distribuída / não proferir o seu parecer no prazo regimental;
II - por ato do Presidente, quando se tratar:
a) (Revogado);
b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente;
c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o Brasil deva manifestar-se sobre o ato em apreço;
d) de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término.

24
Q

Nem OD, nem PE podem ser dispensadas da sessão ordinária, exceto nos 60 dias que antecedem as eleições gerais.

A

Errado. Art. 174. Em casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, / e nos sessenta dias que precederem as eleições gerais, / poderão ser dispensadas, ouvidas as lideranças partidárias, / as fases da sessão correspondentes ao Período do Expediente ou à Ordem do Dia.

25
Q

O RISF admite alteração na sequência dos trabalhos da OD, entre as quais pode-se citar o pedido de urgência quando se trate de matéria que envolva perigo à segurança nacional.

A

Certo. Art. 175. A sequência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada senão:
I - para posse de Senador;
II - para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;
III - para pedido de urgência nos casos do art. 336, I;
IV - em virtude de deliberação do Senado, no sentido de adiamento ou inversão da Ordem do Dia;
V - pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas de instrução;
VI - para constituição de série, em caso de votação secreta;
VII - nos casos previstos no art. 304.

26
Q

As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância.

A

Certo.

Art. 163, caput.