RISF 01 - Da abertura e duração [Art. 155] Flashcards
A sessão não será encerrada por falta de número após a abertura da sessão.
Errado. Art. 155.
§ 4º Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e se, ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de número, a sessão será encerrada.
A abertura da sessão não será adiada, exceto se por falta de número.
Errado. Art. 155.
§ 3º Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência poderá adiar por até trinta minutos a abertura da sessão.
A sessão somente será iniciada com a presença, nas dependências do SF, de ao menos um vigésimo da composição da Casa.
Errado. Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e, às sextas-feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.
A sessão terá duração máxima de 4,5 horas, podendo ser prorrogada em caso de votação já iniciada, até sua conclusão.
Certo. Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta-feira, às quatorze horas, e, às sextas-feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e 179.
Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”.
Certo. Art. 155.
§ 1º Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”.
Quando deliberado pelo Senado ou por motivo de força maior, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para sessão seguinte.
Certo.
Art. 155, § 2º Nos casos dos incisos I e IV do § 6º do art. 154, o Presidente declarará que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte, e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata da reunião a ser publicada no Diário do Senado Federal.
Art. 154, § 6º A sessão não se realizará:
I - por falta de número;
II - por deliberação do Senado;
III - quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com o de sessão conjunta do Congresso Nacional;
IV - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
As campainhas serão acionadas por dez minutos quando a sessão for suspensa por falta de número.
Certo. Art. 155.
§ 4º Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo da composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e se, ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de número, a sessão será encerrada.