RESPONSABILIDADE CIVIL - Por atos de terceiros Flashcards

1
Q

A responsabilidade civil por atos de terceiro é objetiva, subjetiva ou depende do caso concreto?

A

Objetiva

Art. 933 do CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Fala-se em responsabilidade objetiva, porque não se questiona a conduta do responsável pela indenização, mas tão somente a daquele que praticou o ilícito. Também é denominada impura ou por ato de outrem, pois há culpa de quem causou o dano, não de quem indenizará.

Dessa forma, como bem aponta Flávio Tartuce, para que os pais respondam de modo objetivo, é necessário comprovar a culpa por parte dos filhos; do mesmo modo, para que os tutores se responsabilizem, é necessário comprovar a culpa dos tutelados e curatelados; e assim sucessivamente (TARTUCE, 2018, p. 547).

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2
Q

O responsável civil indireto (por atos de terceiros) tem direito de regresso sobre os coautores ou outro responsável indireto?

A

Direito de regresso

Salvo se este for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz

Note-se que são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 do CC, permitindo aferir que o fato de um ser responsável pelo pagamento da indenização não isenta o outro de semelhante responsabilidade.

O responsável indireto pode exercer ação de regresso contra o responsável direto pelo dano, salvo se este for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

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3
Q

Os pais são sempre responsáveis pelo pagamento de indenização por danos causados por um filho menor de idade?

A

Sob sua autoridade e companhia

Os pais são responsáveis pelo pagamento de indenização provocada por filho menor, desde que sob a sua autoridade e sob a sua companhia. Nesse sentido, tem-se o art. 932, I, do CC: “são também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

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4
Q

Os pais são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos causados por um filho menor de idade, desde que ele esteja sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do CC). O pai que não detém a guarda jurídica do filho pode ser responsabilizado pelo dano por este causado?

A

Autoridade não é guarda

O termo “sob a sua autoridade” não se confunde com a guarda jurídica. Essa responsabilidade decorre do poder familiar, compartilhado entre ambos os pais, de modo que, embora um dos genitores não tenha a guarda do menor, pode, dependendo das circunstâncias, responder pelo pagamento da indenização.

Porém, há situações específicas e casuísticas que podem interferir nessa responsabilidade, excluindo ou, ao menos, amenizando a responsabilidade. É o caso, por exemplo, do genitor que reside distante e não detém qualquer controle sobre o menor e sua educação. No julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia, no caso concreto, como responsabilizar o genitor ante a sua impossibilidade de influir no comportamento do menor.

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5
Q

Os pais são responsáveis pelo pagamento de indenização por danos causados por um filho menor de idade, desde que ele esteja sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I, do CC). Qual o alcance do “em sua companhia”? É a proximidade física no momento do dano?

A

Há de se atentar, ainda, que “em sua companhia” não corresponde à proximidade física no momento do dano. Ela não define a responsabilidade dos genitores, não obstante possa influir no valor da indenização. Contudo, a questão não é pacífica**, nem na doutrina, nem na jurisprudência do próprio STJ, pois, ao contrário do que sustentou um acórdão recente (que não transcrevi aqui), em que a responsabilidade dos pais se confunde com a noção do poder familiar, há entendimento no sentido de que, além do poder familiar, a expressão “sob autoridade” se refere à presença do pai ou da mãe **no momento em que filho produziu o dano.

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6
Q

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano?

A

Não

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

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7
Q

De acordo com a jurisprudência, a emancipação voluntária concedida pelos pais ao filho menor de 18 anos e maior de 16 exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos desse filho?

A

Apenas a emancipação legal

A ideia é evitar possíveis fraudes

Apenas a emancipação decorrente de força de lei, como a maioridade civil ou pela colação de grau em curso de ensino superior, é que exclui a responsabilidade civil dos pais: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. […] 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores […] (AgRg no Ag nº 1.239.557/RJ, 4ª turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.10.2012, DJe 17.10.2012).

Afinal, possibilitando-se que a emancipação voluntária isentasse de responsabilização, dar-se-ia azo a fraudes.

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8
Q

O menor de idade pode ser responsabilizado diretamente pelos danos que causar, ou respondem apenas os seus pais?

A

Responsabilidade subsidiária à dos pais

  • Cabível quando o menor tem a patrimônio*
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.*

O dispositivo compreende as hipóteses nas quais o menor possui patrimônio e poderá responder pelo dano. Por exemplo, quando recebe uma herança. A responsabilidade do menor será subsidiária a de seus representantes legais, já que incide apenas se estes não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para reparação do dano causado pelo menor.

MUITO IMPORTANTE!

A responsabilidade, porém, não será integral, pois não pode privá-lo de sua subsistência, devendo ser equitativamente reduzida. A redução, entretanto, além de excepcional, não é obrigatória: se o menor tem patrimônio compatível com o dano que causou, deverá reparar a vítima de forma integral.

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9
Q

Os pais e tutores tem direito de regresso quando responsabilizados indiretamente por atos de seus filhos/tutelados?

A

Apenas os tutores

O inciso II traz situação semelhante à dos pais em relação aos menores, com a diferença de que o tutor ou o curador terá direito de regresso contra o menor, ao passo que os pais não.

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10
Q

O art. 932, III, do CC dispõe que “são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Para caracterizar tal responsabilidade, é necessário vínculo de emprego?

A

Empregados, serviçais e prepostos” devem ser compreendidos em sentido amplo, não havendo necessidade de vínculo formal de emprego, consoante decidiu o STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO – Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial não conhecido (REsp. nº 304.673/SP, 4ª turma, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25.09.2001, DJ 11.03.2002, p. 257).

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11
Q

A responsabilidade civil por ato de terceiro é uma responsabilidade por fato alheio?

A

Violação do dever de vigilância

Do próprio responsável indireto

Prof. Sérgio Cavalieri Filho: “em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas _por fato decorrente da violação do dever de segurança_. Por isso, alguns autores preferem falar em responsabilidade por infração dos deveres de vigilância, em lugar de responsabilidade pelo fato de outrem.

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12
Q

O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína?

A

Necessidade manifesta de reparos

O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier da falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

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13
Q

O dono do animal responde sempre pelos danos que este eventualmente causar?

A

A menos que prove culpa da vítima

Ou força maior

Art. 936 do CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

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14
Q

Se a coisa cair ou for lançada de um condomínio edilício e não for possível identificar de qual unidade, quem responde pelo dano?

A

O condomínio

Assegurado o direito de regresso

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15
Q

Magnus, com 15 anos de idade, pega a chave do veículo de seu pai e, ao dirigi-lo com cautela, perto de sua casa, faz desvio para evitar o atropelamento de criancinha que, de surpresa, avançou sobre a rua. Magnus, ao fazer a manobra salvadora da criança, colide com veículo da Empresa de Correios e Telégrafos, regularmente estacionado. Há dever de indenizar os danos ao veículo dos Correios e, se houver, de quem é essa responsabilidade?

A

É possível alegar que Magnus agiu em estado de necessidade (como de fato agiu). Mas o estado de necessidade não afasta o dever de indenizar quando quem sofreu o dano não foi o responsável pelo perigo, pelo estado de necessidade. Assim, mesmo que se acolha a tese de estado de necessidade, o responsável pelo menor pode, legalmente, ser condenado a reparar o dano causado à ECT.

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