DOS CONTRATOS EM GERAL - Princípios contratuais Flashcards
[lei seca] Qual o limite, previsto no artigo 421 do CC, para a liberdade contratual?
A função social do contrato
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
[lei seca] Quais são os dois princípios que devem prevalecer nas relações contratuais privadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 421 do CC (inserido pela Lei 13.874/2019)?
Intervenção mínima e excepcionalidade da revisão
Art. 9º […] Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
[lei seca] Os contratos civis e empresariais presumem-se sempre paritários e simétricos?
Por regra, sim, mas há exceções
Se houver elementos concretos ou regime legal especial, tal presunção pode ser afastada
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais […]
[lei seca] As partes negociantes podem estabelecer limitações para a intepretação das cláusulas negociais e para sua revisão judicial?
Nos contratos civis e empresariais
O artigo 421-A, I, do Código Civil garante que, nos contratos civis e empresariais, “as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”.
[lei seca] Quais são os dois princípios que, de acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar na execução e na conclusão de um contrato?
Probidade e boa-fé
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[lei seca] Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, como estas devem ser interpretadas?
Favorável ao aderente
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
[lei seca] Cláusulas contratuais que estipulem a renúncia antecipada a direito resultante da natureza de um contrato são nulas?
Em contratos de adesão, se contra o aderente
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
[lei seca] É possível às partes estipular contratos não previstos em lei?
Observadas as normas gerais, sem problemas
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. [atenção para a vedação de contrato sobre herança de pessoa viva].
[lei seca] É possível a celebração de contrato cujo objeto seja a herança de alguém?
Se for herança de pessoa viva, não
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
[lei seca] A proposta de contrato obriga as partes?
Obriga o proponente
Se o contrário não resultar dos termos da proposta ou de outros fatores
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
[lei seca] Quais as quatro hipóteses, previstas no Código Civil, nas quais a proposta deixa de ser obrigatória?
Pessoa ausente ou presente, com ou sem prazo
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
[lei seca] Em que casos, de acordo com o Código Civil, a oferta ao público equivalerá a proposta?
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
[lei seca] Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos a partir de que momento, por regra?
Desde que a aceitação é expedida
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto […]
[lei seca] De acordo com o Código Civil, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Seu artigo 434, contudo, traça três exceções a tal regra. Quais são elas?
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente (“considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”).
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
[lei seca] Se o contrato não dispôs de forma diversa, onde se reputa celebrado o contrato?
No lugar em que foi proposto
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
[lei seca] Aquele que estipula um contrato em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação? E o terceiro, que foi favorecido?
Ambos podem
Mas o terceiro fica sujeito às condições e normas do contrato
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
[lei seca] No caso de contrato celebrado em favor de terceiro, caso o beneficiado exija sua execução, o estipulante tem o poder de exonerar o devedor?
Não
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
[lei seca] Nos contratos celebrados em favor de terceiro, o estipulante pode reservar a si o direito de substituir o terceiro designado, mesmo contra a vontade deste ou do outro contratante?
Sim.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
[lei seca] Aquele que promete fato de terceiro tem alguma responsabilidade caso este não o executar? Há exceções?
Perdas e danos
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
[lei seca] Aquele que assume um compromisso por terceiro tem alguma responsabilidade caso este não cumpra a prestação?
Não.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
[lei seca] Nos contratos aleatórios, o alienante tem direito a receber o preço ajustado caso nada do avençado venha a existir?
Depende do risco que foi contratado
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
[lei seca] Existe contrato aleatório de coisas existentes, ou apenas de coisas ou fatos futuros?
Basta que estejam expostas a risco
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
[lei seca] O contrato preliminar deve conter todos os requisitos do contrato a ser celebrado?
Todos os essenciais, exceto a forma
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
[lei seca] Concluído o contrato preliminar, qualquer um dos contratantes pode exigir a celebração do contrato definitivo? Qual a exigência do Código Civil para isso?
Se não tiver cláusula de arrependimento
Levar o contrato preliminar ao registro competente
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
[lei seca] Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, a outra parte pode considera-lo desfeito? Ela tem direito a pedir o valor do contrato?
Perdas e danos
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
[lei seca] É possível celebrar um contrato sem estipular quem deve adquirir os direitos ou assumir suas obrigações?
Sim.
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
[lei seca] Celebrado um contrato com pessoa a declarar, qual o prazo para que a pessoa comunique a indicação da pessoa que deve adquirir os direitos ou assumir as obrigações? Qual a exigência do Código Civil para a eficácia da aceitação da pessoa nomeada?
5 dias
Se não houver disposição diversa no contrato
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
[lei seca] Celebrado um contrato com pessoa a declarar, a pessoa posteriormente nomeada adquire os direitos e assume as obrigações a partir de que momento?
Da celebração do contrato
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
[lei seca] Celebrado um contrato com pessoa a declarar, caso o nomeado se recuse a aceitar o contrato, ou se não houver indicação da pessoa, o que acontece? E se a pessoa nomeada era insolvente?
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Os contratos de mútuo feneratício se classificam como? Consensuais ou reais? Comutativos ou aleatórios? Onerosos ou gratuitos/benéficos? Típicos ou atípicos? Formais, informais ou solenes? Pessoais ou impessoais? Paritário/negociado ou de adesão? Principal/independente, acessório ou coligados? De execução imediata, diferida ou continuada?
Unilateral, real e oneroso
Contrato de mútuo feneratício, que é unilateral, porque somente gera obrigações a uma das partes; real, porque exige a tradição para se aperfeiçoar; e oneroso, porque impõe ônus e, ao mesmo tempo, acarreta vantagens a ambas as partes.
Quais são os três grandes princípios estruturantes do Código Civil, que geram reflexos em matéria de princípios contratuais?
Socialidade, boa-fé e operabilidade
- Temos o princípio da socialidade: a ideia da função social dos institutos, o interesse coletivo, que tem, também, reflexão no princípio da função social dos contratos.
- Temos o segundo grande princípio estruturante, que é o da eticidade ou da boa-fé, lealdade, que também tem reflexos nos princípios contratuais.
- Temos o terceiro grande princípio, que é o da operabilidade.
São princípios (esses princípios estruturantes do Código Civil, lá pensados pelo professor Miguel Reale), que geram influência para nós aqui em matéria de princípios contratuais (continuação desse relevantíssimo assunto).
O que é o princípio da função social dos contratos e qual a alegoria que o professor Flávio Tartuce faz sobre ele?
Bolha x agulha
Contrato é entendido e visualizado no contexto da sociedade (sentido social).
Qual é a chamada dupla eficácia da função social do contrato?
Interna e Externa
INTERNA. Proteção a vulneráveis, vedação à onerosidade excessiva, proteção à dignidade e direitos da personalidade, nulidade de cláusulas antissociais e tendência à conservação dos contratos. Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação hospitalar do segurado.
EXTERNA. Proteção a direitos difusos e tutela externa do crédito perante terceiro. (caso Zeca Pagodinho)
O que é o princípio da boa-fé objetiva, e qual a diferença para a boa fé subjetiva?
Dever de honestidade imposto a todos os contratantes.
Boa-fé subjetiva é psicológica, ignorância de vícios ou defeitos do negócio. A objetiva, de seu turno, são regras de conduta e comportamento baseadas em deveres (concepção ética).
Cite três funções da boa-fé objetiva.
Interpretação, controle e integração
A primeira dessas funções da boa-fé objetiva: serve para interpretar os negócios jurídicos, nos termos do art. 113. Identificar o seu real alcance, aquilo que as partes quiseram, almejaram, desejaram. A boa-fé objetiva é um dos critérios para interpretação dos negócios.
Outra função da boa-fé objetiva: função de controle. Os atos ilícitos são trazidos nos arts. 186 e 187. O art. 187, do Código Civil, traz a vedação à prática do ato emulativo, aquele que é praticado com intenção de violar interesse alheio. A boa-fé objetiva é um dos critérios para identificação. Se a conduta do sujeito violou ou não, se esse sujeito praticou ou não abuso de direito. Função de controle da boa-fé objetiva, trazida no art. 187, do Código Civil.
Terceira função: função de integração (art. 422). É aquela ideia de que a boa-fé traz uma cláusula aberta a ser aplicada em todas as fases do contrato, exatamente nos termos do Enunciado nº 170, do Conselho da Justiça Federal, que diz que a violação da boa-fé objetiva gerará responsabilidade civil contratual.
O princípio do pacta sunt servanda é expresso ou implícito?
Implícito
Qual a inovação da Lei da Liberdade econômica em relação ao pacta sunt servanda?
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.