DIREITO DE FAMÍLIA - Regime de bens Flashcards
Em que momento deve ser estipulado o regime de bens do casamento? É possível alterá-lo depois, caso os cônjuges mudem de ideia?
Antes da celebração
Alteração, mediante autorização judicial em pedido conjunto e justificado
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O casal pode estabelecer regimes de bens atípicos, distintos daqueles previstos em lei?
Autonomia privada
Deve apenas preservar os interesses de terceiros
Diante da autonomia privada, há a possibilidade de estabelecimento de novos regimes de bens não previstos em lei, desde que sejam preservados os interesses de terceiros (FARIAS et al., 2018, p. 1.395). Há liberdade no pacto, podendo os noivos contratar um regime híbrido particular, por exemplo, mesclando regras de dois regimes distintos.
O que é o princípio da indivisibilidade do regime de bens no casamento?
Regime é único para os dois
Verifica-se, ainda, o princípio da indivisibilidade do regime de bens, que revela que o regime é único para ambos os consortes, em face da isonomia constitucional entre cônjuges (TARTUCE, 2018, p. 1.214).
Em se tratando de regime de bens no casamento, o que é o princípio da variedade?
Outro princípio observado é o princípio da variedade, pois a legislação estabelece quatro diferentes espécies de regime de bens para o casamento (as duas últimas – separação convencional e separação legal obrigatória – são subespécies da espécie separação).
Em se tratando de regime de bens no casamento, o que é o princípio da livre estipulação?
LIVRE ESTIPULAÇÃO: os noivos podem optar por qualquer dos regimes permitidos, salvo hipóteses de separação obrigatória (art. 1.641 do CC). A finalidade do regime de bens é regulamentar as relações patrimoniais advindas do convívio matrimonial.
Como é feita a escolha do regime de bens? Há forma específica prevista em lei?
Pacto antenupcial
Contrato solene que antecede o contrato de casamento
A escolha do regime é feita por meio de um instrumento formal denominado pacto antenupcial, um contrato que antecede a celebração do casamento que é solene. Ele não é obrigatório. Quem se casa sem fazer um pacto antenupcial, se casa pelo regime legal. Mas se o casal quiser um regime distinto do regime legal, deve celebrar o pacto antenupcial.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O contrato antenupcial tem validade, caso não seja celebrado o casamento?
Como o contrato antenupcial é totalmente vinculado à celebração do casamento (o casamento é considerado o contrato principal e o contrato que o antecede é o pacto antenupcial), revela-se uma relação de dependência/subordinação: se não houver casamento, automaticamente não valerá o pacto antenupcial.
Qual o vício que paira sobre um pacto antenupcial que não seja celebrado por escritura pública?
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O pacto antenupcial celebrado por um menor de idade é válido?
Aprovação do representante
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
A partir de quando as convenções antenupciais terão efeito perante terceiros?
Após registro no CRI
Do domicílio dos cônjuges
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Quais são os 4 regimes de bens previstos no ordenamento brasileiro?
- Comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666)
- Comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671)
- Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686)
- Separação de bens (convencional/absoluta ou legal/obrigatória)
O que caracteriza o regime de comunhão parcial de bens?
Regime oficial ou legal
Bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou de fato eventual
O regime de bens dito oficial ou legal, sendo, assim, regra, é o regime da comunhão parcial. É também chamado regime supletivo porque supre a escolha dos noivos. Nesse regime ocorre, em regra, a partilha apenas dos bens adquiridos na constância do casamento (chamados aquestos), ficando excluídos os bens já pertencentes a cada um dos cônjuges, os recebidos por doação ou herança (salvo se deixada em favor de ambos os cônjuges) ou em sub-rogação de bens particulares (aqueles comprados com o produto da venda de bens incomunicáveis).
O regime de comunhão de bens prevê a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou de fato eventual (estão excluídos, assim, os recebidos por doação ou herança). O que vem a ser “fato eventual”?
Entende-se por FATO EVENTUAL toda circunstância que faça acrescer o patrimônio sem que tenha sido determinada por um dos cônjuges de maneira direta, como a premiação na loteria e a aquisição de imóveis por aluvião e avulsão.
Um cônjuge pode ser responsabilizado pelas obrigações decorrentes de ato ilícito praticado pelo outro cônjuge?
Apenas quando se beneficia do ato
São excluídas da comunhão as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se tiverem sido revertidas em proveito do casal. Digamos, por exemplo, que um dos cônjuges tenha cometido um ato ilegal que tenha gerado uma reparação de dano. Em razão dessa ilegalidade, o patrimônio do outro cônjuge não pode ser comprometido, ou seja, a indenização não pode sair do patrimônio do outro cônjuge porque a obrigação é pessoal e se vincula ao patrimônio do próprio devedor. A ressalva é a de que, se ficar demonstrado que o outro cônjuge tenha se beneficiado do ato ilícito, como se trata de uma ilegalidade da qual o casal se favoreceu, ambos responderão pela obrigação.
O que é o regime de bens por comunhão universal?
Na comunhão universal de bens, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ou seja, dos bens adquiridos antes ou depois do casamento e das dívidas. Portanto, gera todo o compartilhamento do patrimônio.
Quais os sete bens excluídos da partilha no regime de comunhão universal?
- os bens doados ou herdados gravados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar
- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva
- as dívidas anteriores ao casamento, exceto se advirem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade
- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
- as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
O uso da cláusula de incomunicabilidade significa que, caso o bem seja doado ou deixado em testamento a um dos cônjuges, não será compartilhado com o outro cônjuge, pertencendo exclusivamente ao favorecido. Porém, essa cláusula não gera a inalienabilidade, ou seja, mesmo com a cláusula de incomunicabilidade, pode-se vender o bem. Por outro lado, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), lançada a cláusula da inalienabilidade, automaticamente, define-se a incomunicabilidade do bem (Súmula nº 49 do STF: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.”).
O que caracteriza o regime de bens de participação final nos aquestos?
Durante, é separado
Ao final, junta tudo
Como regra fundamental do regime, durante o casamento há uma separação convencional de bens, e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, algo próximo de uma comunhão parcial de bens. Finda a união, cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, devendo provar o esforço patrimonial para tanto, eis que o art. 1.672 do CC preconiza que caberá direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso durante a união (TARTUCE, 2018, p. 1.236).
Trata-se de regime novo, trazido pelo atual CC, entendido como um regime híbrido ou misto, eis que vigora a separação legal durante o casamento e a comunhão parcial no seu final.
No regime de participação final nos aquestos, a alienação de imóveis depende de outorga uxória?
Sim
Durante o casamento, cada cônjuge administra de forma independente o seu próprio patrimônio, porém ainda dependem da outorga do outro para a alienação dos imóveis.
O que é o regime de separação de bens, e quais as suas duas modalidades?
Conforme ensina Tartuce, o regime da separação de bens pode ser convencional (origem em pacto antenupcial) ou legal ou obrigatório. Ensina, ainda, que
Como regra básica do regime, não haverá a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior à união, cabendo a administração desses bens de forma exclusiva a cada um dos cônjuges (art. 1.687 do CC). Justamente por isso, cada um dos cônjuges poderá alienar ou gravar com ônus real os seus bens mesmo sendo imóveis, nas hipóteses em que foi convencionada a separação de bens (TARTUCE, 2018, p. 1.239).
O que diferencia o regime de separação convencional/absoluta, da separação legal obrigatória? Há necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis?
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL
De acordo com esse regime, o patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento, será separado por escolha do casal, mediante convenção firmada em pacto antenupcial, e não por imposição da lei. Nesse caso, uma vez que os cônjuges optaram em ter tudo separado, tem-se o único regime em que é dispensada a outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis.
SEPARAÇÃO LEGAL
Regime que atribui patrimônios diferentes e particulares para os cônjuges e que vai se observar em certas causas legais. Os casos em que é obrigatório o regime da separação de bens estão elencados no art. 1.641 do CC. Portanto, nessas hipóteses, a lei impõe a adoção da separação de bens. Nesse regime, não se fala em meação, porque cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e cada um o administra individualmente. A única ressalva é a de que, embora sejam patrimônios particulares separados, a alienação do imóvel ainda dependerá da outorga conjugal, considerando que os rendimentos desse patrimônio são comuns.
Qual a polêmica envolvendo o regime de separação legal de bens e a comunicação daqueles adquiridos na constância do casamento?
Em relação à separação legal ou obrigatória, persiste a polêmica relativa à comunicação retirada da Súmula nº 377 do STF (“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”)
Isso porque, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, _desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição_” (STJ – EREsp. nº 1.623.858/MG, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, por unanimidade, julgado em 23.05.2018, DJe 30.05.2018 – Informativo nº 628).
Quais os três casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação legal de bens?
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Abdul, sheik árabe de grande fortuna, fica encantado com os pés de Maiza, de incomensurável beleza. Sabendo que ela é casada e não pode ir para o harém dele, ele resolve, para agradá-la, doar uma casa de um milhão de reais. Maiza é casada no regime de comunhão parcial de bens.
- Esse imóvel é de Maiza, apenas, ou do casal?
- Se eles resolvem usar o imóvel como entrada e, coloca mais 500 mil reais para adquirir um belo apartamento… esse apartamento será de Maiza, somente, ou de ambos?
- Se no lugar de vender, eles resolvem alugar… o aluguel será de Maiza, somente, ou de ambos?
- Comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente ou de fato eventual (loteria, etc). Logo, a doação, gratuita que é, não se comunica. O apartamento é só de Maiza.
- Haverá comunicação apenas na proporção da participação do capital do casal (os 500 mil). Logo, 2/3 do apartamento serão apenas de Maiza, e o 1/3 restante será compartilhado entre ambos.
- Os rendimentos e as benfeitorias de bens particulares comunicam-se, apesar da propriedade da coisa principal ser exclusiva. Logo, o aluguel será dos dois.
OBSERVAÇÃO BÔNUS: Imagine um apartamento comprado com o saldo do FGTS de um dos cônjuges, acumulado ao longo de uma vida de trabalho. Uma vida de trabalho que começou antes do casamento, e que perdurou após o casamento também. Esse apartamento, comprado com o saldo integral desse FGTS, é de quem? 😉