Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
Em relação à responsabilidade civil do Estado. Aplica-se a tese da dupla garantia aos titulares de serventias extrajudiciais?
3º) O que é a tese da dupla garantia? Se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
4º) Aplica-se a tese da dupla garantia aos titulares de serventias extrajudiciais?
Há entendimento de que a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores.
5º) Qual prazo prescricional da pretensão ressarcitória?
Se ação for proposta contra o Estado, teríamos responsabilidade objetiva; um prazo prescricional de 5 anos e o pagamento seria por precatório ou RPV. Por outro lado, em sendo proposta contra o delegatário, teríamos responsabilidade subjetiva; um prazo prescricional de 3 anos e o pagamento seria por execução comum.
6º) O delegatário pode ser responsabilizado por culpa presumida? No sistema da culpa presumida há uma inversão do ônus da prova. Não se aplica essa inversão no caso porque a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de dolo ou culpa.
José, empregado de uma empresa pública federal exclusivamente exploradora de atividade econômica, praticou, no exercício da função, ato ilícito que causou danos materiais à particular Maria. Inconformada, Maria ajuizou ação indenizatória em face da empresa pública perante a Justiça Estadual, alegando sua responsabilidade civil objetiva.
Na contestação, o advogado da empresa pública, observando a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, deve alegar que a competência é da justiça
federal, por expressa previsão constitucional, e a responsabilidade civil é a subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa de José, por se tratar de empresa exploradora de atividade econômica.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
sociedades de economia mista federal → justiça estadual (comum)
Súmula 556 do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”
QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
estatal prestadora de serviços públicos → responsabilidade civil objetiva
CF/88
Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
estatal exploradora de atividade econômica → responsabilidade civil subjetiva
Em 2014, durante uma operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital do Rio de Janeiro, uma criança de três anos morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingida na cabeça por uma bala perdida.
Os parentes da vítima ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio de Janeiro.
O juízo de 1ª instância e o TJ/RJ julgaram o pedido improcedente, afastando a responsabilidade civil do Estado pela morte sob o argumento de que não ficou provado que o projétil teria partido das armas dos policiais.
Os autores interpuseram recurso extraordinário.
O que decidiu o STF? O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar a indenização?
SIM.No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua
responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido. STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
A responsabilidade civil do Estado depende, para a configuração da ocorrência, do preenchidos dos seguintes pressupostos:
a) a conduta (ação ou omissão);
b o dano sofrido; e
c) o nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público.
No contexto de incursões policiais, o Estado deverá ser condenado a indenizar se ficar comprovado:
a) o confronto armado entre agentes estatais e criminosos (isso é a “ação”);
b) a lesão ou morte de cidadão (dano);
c) e que esse dano foi causado por disparo de arma de fogo (nexo de causalidade).
Preenchidos os pressupostos acima, é dever do Poder Público indenizar, salvo se o Estado comprovar a ocorrência de hipóteses excludentes da relação de causalidade.
A atribuição desse ônus probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto — como câmeras corporais e peritos oficiais —, cabendo-lhe averiguar as externalidades negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados dentro de sua própria residência.
Na espécie, a perícia foi inconclusiva sobre a origem do disparo. A vítima foi alvejada por projétil de arma de fogo dentro de sua própria casa, enquanto deitado na cama com sua mãe, quando ocorria incursão de agentes estatais armados, com disparos de armas de fogo.
Assim, ausente a comprovação pelo Estado de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar.
O Estado responde civilmente por atos lícitos?
Sim, a antijuridicidade do ato é prescindível para a responsabilidade do Estado. Um ato válido pode ensejar a responsabilização do poder público. Para que o Estado seja responsabilizado por um ato lícito, o dano gerado ao particular deve ser:
1) anormal; 2) extraordinário e 3) específico.
A responsabilidade civil do Estado por atos lícitos encontra resguardo na Teoria da Repartição dos encargos sociais, que está associada ao Princípio da Isonomia. Nesse sentido, os atos lícitos da Administração que gerem danos a determinados indivíduos devem ser suportados por toda coletividade, haja vista que esses mesmos atos lícitos geram benefícios a toda sociedade. Assim, a coletividade que se beneficia do ato lícito danoso tem o dever/ônus de ressarcir aqueles que sofreram com a conduta estatal. Isso ocorre quando o Estado arca com essa indenização. Portanto, a responsabilização do Estado por atos lícitos tem o objetivo de evitar a socialização dos bônus e a privatização dos ônus decorrentes do ato estatal.
Exemplo clássico de aplicação desses fundamentos é a obra pública, que é um ato lícito do Estado. Imagina-se que é realizada uma obra pública em determinada rua, como recapeamento ou duplicação, não podendo transitar veículos ou pedestres. Alguns indivíduos são impactados ao caminharem uma distância maior para pegar o ônibus, enquanto os lojistas perdem consumidores e acabam indo à falência. Nesse exemplo, existem dois tipos da danos: daqueles que têm que andar mais para pegar ônibus, e dos lojistas que foram à falência. No entanto, apenas os lojistas foram vítimas de um dano anormal, extraordinário e específico, uma vez que a falência, decorrente da obra, é um dano expressivo. Pegar ônibus em um ponto mais distante é um dano corriqueiro; é um mero dissabor que não enseja indenização.
Discorra, no tocante à responsabilidade civil do estado, sobre a teoria dos atos de império e de gestão
É uma teoria civilista e de acordo com essa teoria, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por intermédio dos atos de gestão (aqueles em que o Estado age em pé de igualdade com o particular). Por sua vez, em relação aos atos de império (aqueles em que o Estado impõe a sua vontade), o poder público não pode ser responsabilizado. Essa teoria foi um avanço em relação à teoria da irresponsabilidade, mas se mostrou insuficiente.
Discorra, no tocante à responsabilidade civil do estado, sobre a teoria da culpa do serviço/anônima, da teoria do risco integral e da teoria do risco administrativo
2.2.1. Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço (Faute du service)
De acordo com essa teoria, o Estado responderá civilmente INDEPENDENTE da identificação do agente causador do dano. Para que haja a responsabilização do poder público, deve-se comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Para essa teoria, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA, afinal resulta de uma premissa inicial de que houve negligência na prestação do serviço. Não é a vítima que provará a culpa do serviço. Deve ser o Estado que deve provar que o serviço funcionou. É aplicada na responsabilidade por omissão do Estado.
Caso seja impossível a identificação do agente público responsável por um dano, o Estado será obrigado a reparar o dano provocado por atividade estatal, mas ficará inviabilizado de exercer o direito de regresso contra qualquer agente.
OBS.: o STF se divide sobre a omissão. Há decisões que entendem a responsabilidade civil por omissão como objetiva, ora como subjetiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que em casos de omissão específica (quando há o dever de agir no caso concreto), o Estado deve ser responsabilizado objetivamente. Ex.: Juiz determinou que reforçasse a segurança de uma fazenda pela Polícia Federal. Esta não realizou o reforço e a fazenda foi invadida. O STF entende pela responsabilidade objetiva do Poder Público.
2.2.2. Teoria do Risco Integral
Para essa teoria, o Estado passaria a ser um segurador universal, motivo pelo qual este sempre seria responsável por um dano ocorrido, em razão de uma ação ou omissão. Para essa teoria, não seria necessário sequer comprovar o nexo causal entre o fato e o dano, de modo que quando a culpa fosse da própria vítima, o Estado responderia. Ex.: Sujeito que se jogou, por sua liberalidade, à frente de uma viatura pública. O Estado teria que indenizá-lo. Excepcionalmente, o Brasil adota essa teoria nos seguintes casos:
→ Danos Nucleares – Art. 21, XXIII, d, CR/88.
→ Dano Ambiental – Art. 225, § 3º, CR/88
→ Danos causados por uma aeronave com matrícula no Brasil, por atentados terroristas ou atos de guerra no Brasil ou no exterior – Lei n.º 10.309/02.
Dentro dessa teoria, estuda-se a Teoria do Risco Social que é uma especificação da teoria do risco integral. Nesse sentido, tem-se como foco da responsabilidade civil a vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. Essa teoria tem muita relevância sobre a responsabilidade do Estado por eventos adversos decorrentes da vacinação.
2.2.3. Teoria do Risco Administrativo
A teoria do risco administrativo está presente no plano constitucional desde a Constituição de 1946 e confere fundamento doutrinário à responsabilização objetiva do Estado. Portanto, essa teoria é aplicada, como regra, no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com essa teoria, o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao terceiro independente de dolo ou culpa.
Art. 37 § 6º, CR/88 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa teoria se difere da teoria do risco integral, uma vez que prevê excludentes de responsabilidade do Estado: caso fortuito e força maior, culpa exclusiva de terceiros e culpa exclusiva da vítima.
Na chamada culpa concorrente, isto é, tanto o Estado, quanto a vítima participaram do resultado danoso, “a indenização devida pelo Estado deverá sofrer redução proporcional à extensão da conduta do lesado que também contribuiu para o resultado danoso”.
- Culpa concorrente dos pais: não se pode imputar aos pais a responsabilidade por culpa concorrente de terem permitido aos filhos brincar em rua pública na qual ocorre queima de fogos de artifício, especialmente onde há festividade. O ente federado deveria ter isolado a área e ter estabelecido a devida proteção. (REsp 1837378/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020)
O Estado pode ampliar a responsabilidade civil do Estado por meio de lei ordinária?
Sim, por exemplo no caso da Fifa em que o STF declarou constitucional o art. 23 da Lei n.º 12.663/2012 (Lei Geral da Copa):
Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
I – A disposição contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não esgota a matéria relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, pois, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público, pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade, por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária, dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
A Ecovias é a empresa responsável pela administração da rodovia estadual Padre Manoel da Nóbrega (SP-55), localizada no Estado de São Paulo.
Trata-se, portanto, de uma concessionária de serviço público (concessionária de rodovia).
João estava dirigindo seu veículo quando parou no pedágio da rodovia Padre Manoel da Nóbrega, por volta do km 280. Neste instante, foi abordado por homens armados que roubaram o carro e seus bens pessoais.
Diante disso, João ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado de São Paulo, em litisconsórcio passivo necessário. Afirmou que tanto a concessionária quanto a Fazenda Pública teriam responsabilidade objetiva. A ação deve ser julgada procedente?
E se tiver acontecido um furto?
NÂO,
Nesta presente situação, é correto invocar o art. 37, § 6º da CF/88?
SIM. Isso porque se está diante de um dano ocorrido nas instalações de uma empresa concessionária de serviço público, o que faz incidir a responsabilidade objetiva por todos os atos e omissões de seus empregados e prepostos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Conforme reconhecido pelo STF, “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal” (STF. Plenário. RE 591874, julgado em 26/08/2009).
É possível também invocar o CDC?
SIM. Conforme entende o STJ: A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários, tendo responsabilidade objetiva por eventuais falhas na prestação do serviço. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1175262/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.
Falhas do serviço
Dessa forma, as concessionárias de rodovia são responsáveis objetivamente por todos os aspectos relacionados à utilização das faixas de rodagem que podem ser consideradas como falhas do serviço. Assim, por exemplo, respondem por:
- acidentes causados por animais na pista (REsp 573.260/RS, DJe 09/11/2009);
- corpos estranhos na rodovia que causaram acidente automobilístico (AgInt no AREsp 1134988/SP, DJe 20/04/2018);
- atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia (REsp 1268743/RJ, DJe 07/04/2014).
E por que neste caso de João o STJ entendeu que a concessionária não deveria responder?
Porque o STJ entendeu que houve a exclusão do nexo de causalidade, considerando que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Trata-se de hipótese de fato de terceiro, que configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade civil.
Quando a conduta praticada pelo terceiro não apresenta qualquer relação com a organização do negócio ou com a atividade desenvolvida pela empresa, entende-se que o fato de terceiro foi a causa única do dano e, portanto, considera-se que houve o rompimento do nexo causal.
O fato de terceiro sempre rompe o nexo causal?
NÃO. O fato de terceiro pode ou não romper o nexo de causalidade.
- Se aquele fato de terceiro está relacionado com a atividade desenvolvida pelo fornecedor (está dentro dos limites do risco assumido pela empresa), então, neste caso, não há rompimento do nexo de causalidade e o fornecedor do serviço deverá responder pelo dano. Considera-se aqui que houve um fortuito interno. Ex: um objeto solto na pista por determinado carro e que causa acidente a outro condutor que vem logo atrás. A concessionária da rodovia terá responsabilidade.
- Por outro lado, se o fato de terceiro é completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor (não tem qualquer relação com o serviço por ele prestado), aí, nesta situação, há rompimento do nexo de causalidade e o fornecedor não responderá pelo dano. É o que se chama de fortuito externo. Ex: uma bala perdida que atinge passageiro que está trafegando na rodovia.
O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio. Caso concreto: o caminhão de uma empresa transportadora foi parado na balança de pesagem na Rodovia Anhanguera (SP), quando se constatou excesso de peso. Os agentes da concessionária determinaram que o condutor estacionasse o veículo no pátio da concessionária e, em seguida, conduziram-no até o escritório para ser autuado.O Supremo reconheceu a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, ao considerar que houve omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço. STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).
Em quais hipotéses a concessionário de rodovia são responsáveis objetivamente pelas falhas do serviço?
As concessionárias de rodovia são responsáveis objetivamente por todos os aspectos relacionados à utilização das faixas de rodagem que podem ser consideradas como falhas do serviço. Assim, por exemplo, respondem por:
- acidentes causados por animais na pista (REsp 573.260/RS, DJe 09/11/2009);
- corpos estranhos na rodovia que causaram acidente automobilístico (AgInt no AREsp 1134988/SP, DJe 20/04/2018);
- atropelamento de pedestres que atravessavam a rodovia (REsp 1268743/RJ, DJe 07/04/2014).
O fato de terceiro sempre rompe o nexo causal?
NÃO. O fato de terceiro pode ou não romper o nexo de causalidade.
- Se aquele fato de terceiro está relacionado com a atividade desenvolvida pelo fornecedor (está dentro dos limites do risco assumido pela empresa), então, neste caso, não há rompimento do nexo de causalidade e o fornecedor do serviço deverá responder pelo dano. Considera-se aqui que houve um fortuito interno. Ex: um objeto solto na pista por determinado carro e que causa acidente a outro condutor que vem logo atrás. A concessionária da rodovia terá responsabilidade.
- Por outro lado, se o fato de terceiro é completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor (não tem qualquer relação com o serviço por ele prestado), aí, nesta situação, há rompimento do nexo de causalidade e o fornecedor não responderá pelo dano. É o que se chama de fortuito externo. Ex: uma bala perdida que atinge passageiro que está trafegando na rodovia.
O Estado responde objetivamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por indícios de fraude?
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. (RE 662405)
Eduardo recebeu um tiro e foi levado a um hospital público. Ele recebeu o socorro médicoe permaneceu internado no local com quadro estável.
No dia seguinte, uma pessoa não identificada – talvez a mesma que tentou ceifar sua vida no dia anterior – entrou no quarto onde Eduardo estava internado no hospital e efetuou quatro disparos contra a vítima, que faleceu no local.
O homicida fugiu sem ser capturado.
Regina, mãe de Eduardo, ajuizou ação de indenização contra o Estado pedindo indenização por danos morais e materiais em decorrência do homicídio de seu filho ocorrido no interior do hospital público.
A ação deve ser julgada procedente?
SIM.
O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva. STJ. 2ª Turma.REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/05/2022 (Info 740).
Responsabilidade objetiva como regra
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva e decorre do risco administrativo. Logo, não se exige a existência de culpa por parte do Estado. Isso está previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; nos arts. 186e 927, parágrafo único do Código Civil; e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Constituição Federal
Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Existe certa controvérsia no que tange aos atos estatais omissivos.
Embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do ente público teria caráter subjetivo.
Vale ressaltar, contudo, que o STF e o STJ possuem diversos julgados afirmando que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos,quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.
Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso?
O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
- Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
- Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo?
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria do servidor público gera o dever de indenizá-lo, considerando que, por causa disso, ele foi obrigado a continuar exercendo suas funções por mais tempo do que o necessário.
Exemplo de demora excessiva: mais de 1 ano.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1469301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/10/2014.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 483398/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/10/2016.
Foi encontrado um cadáver humano em decomposição em um dos reservatórios de água que abastece uma cidade. Determinado consumidor ajuizou ação de indenização contra a empresa pública concessionária do serviço de água e o STJ entendeu que ela deveria ser condenada a reparar os danos morais sofridos pelo cliente.
Há responsabilidade?
Ficou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Além disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Companhia não garantiu a qualidade da água distribuída à população. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, o resultado danoso é presumido.
STJ. 2ª Turma. REsp 1492710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).