Art. 1° a 40- 14.113/2023 Flashcards

1
Q

A lei 14.133 se aplica a fundos especiais?

A

Sim,

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

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2
Q

O art.2° da 14.133 dispõe quais suas aplicabilidades, quais são as 7 categorias mencionadas?

A

Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II – compra, inclusive por encomenda;
III – locação;
IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;
V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

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3
Q

A lei 14.133 se aplica às operações de crédito interno e externo?

A

Não,

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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4
Q

Diferencie preferência e margem de preferência

A

Não confunda margem de preferência com direito de preferência:
▪ Margem de preferência: permite que a empresa seja contratada por um preço “mais caro”, desde que esteja dentro do limite da margem. As disposições sobre a margem de preferência constam no art. 26 da Lei de Licitações.

Direito de preferência: permite que a empresa beneficiada pelo direito de preferência possa “cobrir” a oferta anterior, para ser considerada vencedora

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5
Q

Quais as preferências fornecidas às ME e EPP nas licitações?

A

Preferências para as ME e EPP
Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas para assinatura do contrato
*preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova proposta, inferior à do licitante que seria o vencedor:
considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior à do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.
▪ licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;
▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços;
▪ deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;
▪ Possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.

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6
Q

O que é o princípio da segregação de funções?

A

Segregação de funções: o mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes

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7
Q

O que é considerado compra imediata na lei 14.133?

A

X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento;

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8
Q

Quais são os serviços técnicos especializados?

A

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

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9
Q

Qual o valor de uma obra de grande vulto na administração?

A

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
Obrigatoriedade de matriz de alocação de riscos, programa de integridade e possibilidade de exigir prestação de garantia de até 30% do valor inicial do contrato.

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10
Q

O que é o termo de referência?

A

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;

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11
Q

O que é o projeto básico e o executivo?

A

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

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12
Q

Qual a diferença da empreitada integral e contratação integrada?

A

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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13
Q

O que é a contratação semi-integrada?

A

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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14
Q

O orçamento detalhado do custo global da obra, no projeto básico, é obrigatório para os regimes de execução indireta e quais outros?

A
  • (i) empreitada por preço unitário;
  • (ii) empreitada por preço global;
  • (iii) empreitada integral;
  • (v) contratação por tarefa;
  • (v) fornecimento e prestação de serviço associado.
    ▪ Por outro lado, ele não é obrigatório nos regimes de contratação integrada e contratação semi-integrada. Ademais, na contratação integrada, o projeto básico não é elaborado pela administração, pois constitui um encargo do contratado.
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15
Q

A modalidade leilão serve para que?

A

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

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16
Q

O que é o pregão e quais os tipos de critério de julgamento?

A

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

17
Q

O que é o credenciamento na lei 14.133?

A

XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

18
Q

O que é o sistema de registro de preços?

A

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

19
Q

Qual o objeto do contrato de eficiência?

A

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

20
Q

Qual a diferença de sobrepreço e superfaturamento?

A

LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado,

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

21
Q

Qual a diferença entre reajustamento e repactuação?

A

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas,

22
Q

O leilão deverá ser cometido a leiloeiro oficial e o regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

Verdadeiro ou falso

A

Falso

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

23
Q

É obrigatório a realização de projeto executivp no caso de contração de obras e serviços comuns de engenharia?

A

art. 46, § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

art. 18, § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

24
Q

A garantia de proposta não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.

Verdadeiro ou falso

A

Falso,

art. 58, § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

25
Q

a fase preparatória ou de planejamento da licitação demanda, além da necessidade de motivação da contratação, análise dos riscos que eventualmente possam comprometer o sucesso do certame?

A

Sim,

I - preparatória; planejamento com definição do objeto (termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo), orçamento estimado, elaboração do edital, minuta do contrato (caso necessário), regime de fornecimento, critérios de julgamento, modalidade, análise de riscos, estudo técnico preliminar (descrição da necessidade de contratação)

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

26
Q

Caso a microempresa vencedora de licitação pública possua restrição na comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista, ser-lhe-á concedido, para regularizar a situação, a contar da declaração do vencedor do certame, o prazo de

A

5 dias úteis, prorrogável por igual período.

Art. 43. § 1 Havendo alguma restrição na comprovaçãoda regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

27
Q

Qual a Função Regulatória da Licitação?

A

De acordo com Ferraz, A licitação pode ser utilizada como instrumento de regulação de mercado, de modo a torná-lo mais livre e competitivo, além de ser possível concebê-la — a licitação — como mecanismo de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam resultados sociais benéficos, imediatos ou futuros, à sociedade.

A função regulatória amplia o conceito tradicional de licitação, de modo que se sugere utilizá-la como meio de desenvolvimento social, ambiental e econômico. Nesse espectro, a Lei n.º 14.133/21 trouxe diversos dispositivos que concretizam a função regulatória da licitação. Pode-se trazer como exemplo o art. 116, que estabelece que o contratado deve cumprir a reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da previdência ou aprendizes. Outro exemplo é o previsto no art. 25, § 9º, que prevê a possibilidade de o edital exigir que o contratado destine um percentual mínimo da mão de obra para a contratação de mulher vítima de violência doméstica e pessoas oriundas ou egressas do sistema prisional

28
Q

O julgamento por maior retorno econômico é utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência?

A

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

29
Q

Poderá ocorrer contratação direta quando for inviável a competição, bem como quando não houver interessados, desde que atendidos os requisitos legais?

A

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

Art. 75. É dispensável a licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

30
Q

É vedada a criação de outras modalidades de licitação além das previstas em lei, admitindo-se, em casos excepcionais, a combinação das modalidades concorrência e concurso?

A

Art. 28, § 2º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

31
Q
A