Atos administrativos Flashcards
O que é o Ato Administrativo?
Segundo Di Pietro, ato administrativo é a manifestação do Estado, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Qual a diferença de fato administrativo e ato administrativo?
Os fatos administrativos são fatos concretos que produzem efeitos no direito administrativo. (NÃO decorre da vontade do ente). Ex.: a morte do servidor é um fato administrativo. Os atos administrativos decorrem de uma manifestação de vontade da administração, podem ser anulados ou revogados pela administração.
A administração pode praticar atos políticos, esses estão sujetio ao controle do Poder Judiciário?
A administração pode praticar atos políticos, não se sujeitando ao controle do poder judiciário, pois há uma discricionariedade mais ampla, também não se sujeitando a súmulas vinculantes. Ex.: declaração de guerra, veto, anistia, etc.
O silêncio administrativo é ato administrativo?
A verdade é que o silêncio administrativo não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado, o qual permite inferir que o silêncio da administração indica um sentido. Para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo.
Discorra sobre a classificação de elementos e pressupostos de Celso Antônio Bandeira de Melo.
O professor separa os elementos do ato administrativo dos pressupostos de existência e validade dos atos. Segundo Celso Antônio, são elementos do ato administrativo:
* Conteúdo e Forma
Pressupostos de existência:
* Objeto
* Pertinência temática: é preciso que o ato possa ser atribuído ao Estado na sua função administrativa.
Pressupostos de validade:
* Pressuposto subjetivo: o ato deve ter emanado de uma autoridade competente;
*Pressuposto objetivo: deve ser dotado de motivos, requisitos procedimentais;
* Pressuposto teleológico: a finalidade do ato deve ser pública, prevista em lei;
* Pressuposto lógico: é a causa que gera o ato;
* Pressuposto formalístico: forma adotada pelo ato deve ser adequada para o ato.
Quais são os elementos do ato administrativo previstos no art.2° da Lei de ação popular?
- Competência VINCULADO
- Finalidade VINCULADO não convalida, resultado que a adm quer alcançar, violação gera desvio de poder, gênero de abuso de poder.
- Forma REGRA VINCULADO (Se a lei não prever forma, será discricionário)
- Motivo REGRA DISCRICIONÁRIO (Pressuposto de fato e de Direito), não convalida
- Objeto REGRA DISCRICIONÁRIO, efeito jurídico imediato do ato
Quando ocorrer a ilegalidade do objeto do ato administrativo?
Segundo o art. 2º da Lei de Ação Popular, parágrafo único:
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
A competência do ato administrativo pode ser objeto de delegação ou avocação?
A competência pode ser objeto de delegação ou avocação, desde que a lei não tenha conferido exclusividade à competência. A Lei 9.784 veda algumas hipóteses de delegação da competência:
* Atos normativos (decreto autônomo pode)
* Decisões de recurso hierárquico * Competência exclusiva (privativa pode)
É possível a delegação de competência ao órgão administrativo hierarquicamente inferior à autoridade delegante? E na avocação?
A Lei 9.784 vai admitir a delegação de competência de um órgão administrativo ao outro, mesmo que não seja hierarquicamente inferior à autoridade delegante. Não há necessariamente a relação de verticalidade na delegação. Vale lembrar que a delegação deve ser específica, não se admitindo que haja a delegação genérica. A cláusula de reserva significa que a autoridade delegante se reserva da prática do ato delegado, mas não impede que também pratique aquele ato.
No caso da avocação é necessária a verticalidade. A Lei 9.784 restringe a possibilidade de avocação para os casos temporários e que se justifiquem por motivos relevantes.
É possível ato administrativo oral?
São possíveis atos administrativos orais, em casos de urgência e de pouca relevância. Inclusive, são possíveis atos administrativos gestuais ou por meio de sinais sonoros. Ex.: agente de trânsito.
Quais elementos podem ser convalidados?
FOCO= Forma e Competência
Princípio da instrumentalidade das formas, em que estabelece não ser a forma a essência do ato, motivo pelo qual a forma somente seria um instrumento para se alcançar o interesse público. por essa razão, se o ato conseguir alcançar a sua finalidade, ainda que haja vício de forma, tal vício será considerado sanável.
Autoridade adminstrativa ccompetente pode ratificar, caso não seja competência exclusiva, decisões de recursos administrativos
Discorra sobre o elemento Motivo do ato administrativo, bem como sua distinção com motivação.
Motivo é pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do ato administrativo. O motivo pode ser vinculado ou discricionário.
A professora Di Pietro e José dos Santos fazem uma distinção entre motivo e motivação. Para eles, o motivo é a circunstância de fato que impele a vontade do administrador. A motivação é a explicitação do motivo, ou dessa circunstância que impele o administrador.
Explique a teoria dos motivos determinantes
Alguns atos são discricionários, não havendo necessidade de motivação, apenas o motivo que é a circunstância que o levou a praticar o ato.
Caso justifique por conta própria a motivação do ato que gerou a declaração de vontade do agente público, e fique constatado que a motivação seria falsa, neste caso estará vinculado à sua motivação. É a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia, ou seja, após a prática do ato?
Admite-se, em relação aos atos vinculados, a motivação tardia, desde que fique evidente que o motivo existia anteriormente.
Nos atos discricionários, a ausência de motivação contemporânea ou anterior à prática do ato será nulo. Este é o entendimento da doutrina. No entanto, o STJ já entendeu que nas situações em que a lei não exige motivação, é possível que excepcionalmente se admita uma motivação tardia, desde que se observe 3 requisitos:
* O motivo extemporaneamente alegado seja preexistente.
* O motivo seja idôneo para justificar o ato.
* O motivo seja a razão determinante da prática do ato.
O que seria o requisito causa que Celso Antônio descreve?
Celso Antônio diz que a causa é um novo requisito para o ato administrativo, além do motivo do ato administrativo. A causa seria a relação de adequação entre o pressuposto do ato e o seu objeto. O professor Celso Antônio vai dizer que a causa é a correlação lógica entre o pressuposto (motivo) e o conteúdo do ato, em função da finalidade do ato.