Processo Administrativo Flashcards

1
Q

Quando um recurso administrativo por protocolado perante órgão incompetente, qual deverá ser a atitude da autoridade que recebê-lo?

A

Recurso administrativo protocolado perante órgão incompetente não será conhecido, contudo a autoridade competente será indicada ao recorrente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

LEI 9.784/99
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
§ 1° - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

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2
Q

João, servidor público federal, no exercício de suas funções, praticou ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público, ajuizou ação de improbidade contra esse servidor.

Paralelamente a isso, a Administração Pública federal instaurou processo administrativo disciplinar.

Antes que a ação de improbidade fosse julgada, o PAD chegou ao fim e a autoridade administração aplicou, como sanção disciplinar, a demissão, nos termos do art. 127, III c/c art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90:

Inconformado, João impetrou mandado de segurança alegando que, em caso de ato de improbidade administrativa, a pena de demissão somente poderia ser aplicada pelo Poder Judiciário, em ação de improbidade, não podendo haver a demissão por meio de processo administrativo. Essa tese deve ser acolhida?

A

NÃO.

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. (Aprovada em 22/09/2021)

A pena de demissão não é exclusividade do Poder Judiciário, sendo dever da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar.

Além disso, vigora o princípio da independência das instâncias, conforme expressamente prevê o caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

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3
Q

Determinado Policial Rodoviário Federal foi flagrado recebendo 200 reais de propina de um caminhoneiro.

Após todo o processo administrativo disciplinar, tendo sido provado o fato, o servidor foi punido com a pena de demissão.

A autoridade administrativa fundamentou o ato de demissão no art. 132, I e XI, da Lei nº 8.112/90:

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
XI - corrupção;

O servidor demitido impetrou mandado de segurança alegando que a punição aplicada violou o princípio da proporcionalidade. Isso porque ele possuía quase 20 anos de serviço, sem notícia de qualquer infração anterior e a propina recebida foi de apenas 200 reais. Logo, a autoridade administrativa deveria ter aplicado contra ele apenas uma suspensão.

A tese do autor pode ser acolhida pela jurisprudência do STJ?

A

NÃO. Se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em um dos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/90, a autoridade tem o dever de aplicar a pena de demissão, não havendo discricionaridade (“liberdade”) para que se comine sanção diversa.

o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Logo, deverá ser aplicada a pena de demissão, sob risco de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso. Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade da pena, já que informada pelo princípio da legalidade estrita, não havendo margem para a dosimetria da sanção pelo administrador.

O art. 132 é taxativo quanto à incidência da pena de demissão, não podendo ser afastada a penalidade por razões de proporcionalidade e razoabilidade.

Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

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4
Q

Na portaria de instauração do PAD, é necessário que seja feita uma exposição detalhada dos fatos que serão apurados?

A

NÃO.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

Por quê?

O objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei) é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.

Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.

Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 05)

Tese 3: A portaria de instauração do processo disciplinar prescinde de minuciosa descrição dos fatos imputados, sendo certo que a exposição pormenorizada dos acontecimentos se mostra necessária somente quando do indiciamento do servidor.

E quando ocorre esse “indiciamento”?

Após a instrução, ou seja, depois da produção das provas.

Depois de terem sido produzidas as provas, a comissão processante irá tipificar a infração disciplinar, ou seja, especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas. É nesse momento, portanto, que será feita a descrição minuciosa dos fatos (e não na portaria de instauração).

Depois desse indiciamento, será dada oportunidade de o servidor apresentar sua defesa.

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5
Q

Se o servidor tiver interesse direto ou indireto na matéria no PAD, ele é impedido ou suspeito?

A

Impedido

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6
Q

Não havendo disposição específica, os atos processuais do PAD deverão ser praticados no prazo de quantos dias?

A

Não havendo disposição específica, os atos processuais deverão ser praticados no prazo de 5 dias. Eventualmente, os prazos poderão ser dilatados até o dobro de 5 dias.

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7
Q

O que é o recurso hierarquico próprio e impróprio?

A

A Lei 9784 trata do recurso hierárquico próprio, derivando da própria hierarquia, não sendo necessária a previsão legal autorizando o recurso hierárquico próprio. Por outro lado, para o chamado recurso hierárquico impróprio, não é identificada essa relação hierárquica, caso em que o órgão revisor não é um superior hierárquico do órgão recorrido. Para admitir este recurso é preciso que haja uma autorização legal nesse sentido. Ou seja, o recurso hierárquico impróprio só se admite por expressa previsão em lei. É muito comum nos casos de descentralização e supervisão ministerial.

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8
Q

Quais as diferenças entre a sindicância e o pad?

A

A sindicância acusatória e o processo administrativo disciplinar irão se diferenciar em relação ao prazo de conclusão e alcance das penas:

o Sindicância: serve para apurar indícios de irregularidades genéricas, deve ser concluída até o prazo de 30 dias da sua instauração, prorrogável por igual período de 30 dias. Poderá resultar em arquivamento, mas também na punição com advertência ou suspensão de até 30 dias. Caso seja mais grave que isso, a sindicância deverá resultar em processo administrativo disciplinar.

o Processo administrativo disciplinar (PAD): deve ser concluída até o prazo de 60 dias da sua instauração, prorrogável por igual período de 60 dias, será possível aplicação de penas de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo de confiança.

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9
Q

É permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima?

A

Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

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10
Q

Durante a investigação foram produzidas diversas provas, dentre elas a interceptação telefônica e telemática (e-mails) dos investigados. Um dos e-mails interceptados foi o de Roberto, na época Procurador da Fazenda Nacional. Segundo a Polícia, esses e-mails demonstravam a existência de indícios de que Roberto teria praticado corrupção ativa.

Quando a AGU tomou conhecimento dos fatos acima, instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do servidor. O Juízo Federal responsável pelo processo criminal compartilhou as provas produzidas com a AGU. Ao final do PAD, Roberto recebeu a pena de demissão.

No julgamento de um recurso ordinário em habeas corpus (RHC 120.939/SP), o STJ decidiu que as quebras de sigilo telefônico, fiscal, bancário etelemático (e-mails)foram nulas, em razão da ausência de fundamentação, dentre outros vícios.

A defesa de Roberto ajuizou reclamação no STJ alegando que o Advogado-Geral da União teria descumprido a decisão do Tribunal, proferida no RHC 120.929/SP. Argumentou que não há nada de independente nas provas obtidas na quebra de sigilo do e-mail funcional de Roberto, devendo ser também desentranhada dos autos uma vez que derivada das provas declaradas ilícitas.

Essa tese deve ser acolhida?

A

SIM.

No julgamento do RHC 120.939/SP, o STJ não delimitou o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao reclamante, se apenas o pessoal ou também o funcional, concluindo ser nula a decisão que determinou a constrição de direitos (quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta apta a clarificar os motivos ensejadores da medida.

Vale ressaltar, contudo, que:

A decisão que determina exclusão de elementos probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail funcional de servidor investigado não contamina a legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova.

STJ. 3ª Seção.AgRg na Rcl 42.292-DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 24/08/2022 (Info 747).

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11
Q

membro do MP praticou fato que, em tese, configura, ao mesmo tempo, infração disciplinar e crime. Foi instaurado processo administrativo. Além disso, o PGJ ofereceu denúncia criminal. Depois da denúncia, chegou ao fim o processo administrativo e o mesmo PGJ aplicou sanção disciplinar. Ele poderia ter feito isso?

A

O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo.

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12
Q

Após o relatório ter sido produzido pela comissão, ele deverá ser apresentado ao servidor processado para que este possa impugná-lo? Existe previsão na Lei nº 8.112/90 de alegações finais a serem oferecidas pelo servidor após o relatório final ter sido concluído?

A

NÃO. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
STJ. 1ª Seção. MS 18090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).

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13
Q

A Corregedoria de Polícia Federal instaurou sindicância para apurar a conduta disciplinar do APF João.

Ocorre que lhe foi negada a possibilidade de que tirasse cópia dos depoimentos das testemunhas.

Diante disso, João propôs reclamação no STF afirmando que a Corregedoria, ao negar acesso ao processo administrativo, estaria afrontando a Súmula Vinculante nº 14, que tem a seguinte redação:

Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Essa tese deve ser acolhida?

A

NÃO. Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, a SV 14 não pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas.

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14
Q

Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União?

A

Sim,

Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

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15
Q

Quais atos administrativos não podem ser delegados?

A

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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16
Q

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante qual autoridade?

A

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

17
Q

Na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a ausência de reconhecimento de firma torna inválido eventual recurso interposto?

A

Em regra, não, § 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

18
Q

A intimação dos interessados no processo administrativo será feita, em regra, por publicação em diário oficial?

A

Errado,

Art. 26 § 3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.”

19
Q

Diante do indeferimento da alegação de suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo administrativo, cabe recurso com efeito suspensivo?

A

Errado,

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.

EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99)

REGRA: SEM efeito suspensivo;

EXCEÇÃO: efeito suspensivo quando houver “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso..

20
Q

Diante do indeferimento da alegação de suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados no processo administrativo, cabe recurso com efeito suspensivo?

A

Errado,

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

21
Q

Conforme a Lei n.º 9.784/1999, que rege o processo administrativo, a amizade íntima entre Caio e João é circunstância que motiva arguição de impedimento de João para atuar no processo administrativo?

A

Não é caso de IMPEDIMENTO, mas sim de SUSPEIÇÃO.

Lei nº 9.784/1999, Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

SUspeição = Subjetiva ( questão pessoal ) - amizade íntima ou inimizade notória

ImpedimentO = Objetiva ( questão profissional ) - interesse direito na matéria

22
Q

Caso a anulação de um ato administrativo decorra da verificação de ilegalidade, será dispensada a instauração de processo administrativo?

A

Gabarito: ERRADO

O STF decidiu que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Logo, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016.”