Poderes administrativos e agentes públicos Flashcards
No curso de uma fiscalização, fiscais de determinada municipalidade identificaram que um estabelecimento comercial instalou bancos e araras de roupas na calçada para alavancar seus negócios.
Os agentes municipais, considerando que estavam devidamente autorizados pela lei, no correto desempenho de suas funções, poderiam:
apreender os bancos e as araras de roupas irregulares e multar o estabelecimento, no exercício de seu poder de polícia.
O poder de polícia serve para limitar bens, direitos e atividades em nome do interesse público.
Atributos do poder de polícia: D.A.C.
Discricionariedade - O agente encontra margem de liberdade dentro da legislação.
ex: PRF escolhe o veículo que deseja abordar.
Autoexecutoriedade - Capacidade de executar imediatamente o ato independente de autorização do judiciário.
ex: Remoção de veículo estacionado irregularmente.
Coercibilidade - Capacidade de a Administração Pública poder adotar medidas a serem impostas coativamente ao administrado, podendo, inclusive, haver a utilização de força.
O poder disciplinar NÃO abrange as sanções impostas a particulares que NÃO estejam sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.
No poder disciplinar, há o vínculo hierárquico e o vínculo contratual.
De outra banda, o Poder de Polícia é uma faculdade conferida ao Estado(sentido amplo) para restringir direito do particular em benefício da coletividade.
Fernanda, servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, ajuizou ação judicial em face do Estado Alfa, alegando que não poderia receber remuneração inferior a um salário-mínimo.
O Estado Alfa, em sua defesa, alegou que a remuneração paga a Fernanda está correta, porque, apesar de seus vencimentos serem, de fato, inferiores ao salário-mínimo, a jornada semanal de trabalho da servidora é reduzida, pois é de apenas 20 horas.
No caso narrado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Fernanda
Tema 900, STF: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
“O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (art. 7º, IV). Essa garantia foi estendida aos servidores públicos (art. 39, § 3º), e a CF/88 não trouxe nenhuma sinalização no sentido de que seria possível flexibilizá-la para o caso de jornada reduzida de trabalho.”
Desse modo, o Estado Alfa, ao fixar remuneração inferior ao salário mínimo vigente com base em redução da jornada, viola a Constituição Federal, assistindo, pois, razão a Fernanda.
Cláudia é servidora pública estável, ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário. Em quais situações Cláudia, de acordo com o texto da Constituição da República de 1988, perderá o cargo?
Art. 41 CF. São estáveis após 03 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma deLEI COMPLEMENTAR, assegurada ampla defesa.
Avaliação Especial de desempenho —————–> Para Estabilidade.
Avaliação Periódica ————————————–> Para Perda de cargo.
Após ser aprovada em concurso público, Fernanda foi nomeada e empossada como servidora pública federal, tendo entrado em exercício em 15/02/2022. No mês de março de 2023, Fernanda gozou trinta dias de férias, referentes a seu primeiro período aquisitivo de férias. No mês de junho de 2023, Fernanda requereu o gozo de mais trinta dias de férias para o mês seguinte, dentro do atual período aquisitivo ainda em curso. Apesar de reconhecer que não há necessidade de serviço e que não haveria qualquer prejuízo ao interesse público, a Administração Pública Federal indeferiu o pedido de férias de Fernanda para julho de 2023, alegando que seria necessário que a servidora completasse mais um período aquisitivo de doze meses, o que só ocorrerá em fevereiro de 2024.
Inconformada, Fernanda ajuizou ação judicial pretendendo gozar férias em julho de 2023. Atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos termos da Lei nº 8.112/1990, o Juízo Federal decidiu que;
assiste razão a Fernanda, porque é possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de doze meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
De início, assim estabelece o art. 77, caput e §1º, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.”
Como daí se pode depreender, a exigência de o servidor completar 12 meses de exercício diz respeito ao primeiro período aquisitivo, tão somente, não sendo isso exigido em relação aos períodos subsequentes.
Com base nesta premissa, o STJ também firmou sua compreensão no sentido de que o servidor público federal faz jus a gozar férias sem a necessidade de primeiro completar cada período aquisitivo (à exceção do primeiro), sendo possível, portanto, que a fruição opere-se no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso.
Joaquim, servidor público federal ocupante de cargo efetivo na Autarquia Alfa, ao atender ao público em seu local de trabalho, colocava seu celular escondido abaixo da mesa, de maneira que filmava, por meio da câmera do telefone, as partes íntimas de cidadãs que buscavam atendimento na repartição, assim como de outras servidoras e funcionárias terceirizadas que precisavam com ele despachar algum expediente. Certo dia, sua colega de trabalho Maria percebeu a conduta de Joaquim, o filmou na execução do ato e comunicou ao órgão correcional competente. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, no bojo do qual restou comprovada a conduta antes narrada.
Tendo em vista que a folha de assentamentos funcionais de Joaquim, até então, só contava com elogios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Joaquim deverá ser aplicada a sanção de:
demissão, por conduta escandalosa na repartição;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
A incontinência pública é comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público.
A conduta escandalosa, por sua vez, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, sendo que, em momento posterior, chega ao conhecimento da Administração.
A conduta escandalosa possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios.
Nesse contexto, a conduta praticada pelo ex-servidor - que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”, caracteriza conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei nº 8.112/90, o que atrai a pena de demissão do servidor público. STJ. 1ª Turma. REsp 2006738-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Súmula 650, STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Quais são os casos de demissão de lei 8.112/90?
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual; (falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses)
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Electra foi aprovada em concurso público para o cargo de técnica do Ministério do Meio Ambiente, em regime estatuário, e nele tomou posse.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.
I. A nomeação de Electra para o exercício de cargo de Confiança, por seu cunhado que ocupa cargo de assessoramento no Ministério do Meio Ambiente, não viola a Constituição da República de 1988.
II. Como Electra exerce as mesmas tarefas que um analista do Ministério do Meio Ambiente, é possível a equiparação salarial com esse último por decisão do Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia.
III. Caso Electra fosse servidora estadual, o reajuste de deus vencimento não poderia ser vinculado a índice federal de correção monetária.
IV. Em processo perente o Tribunal de Contas da União, no qual é apreciada a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de Electra, lhe são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Está correto o que se afirma em:
Somente em III
O item I está incorreto, tendo em vista o que dispõe a Súmula Vinculante n. 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
O item II está incorreto, conforme Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
O item III está correto, conforme Súmula Vinculante n. 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”
E por fim o item IV está incorreto, conforme Súmula Vinculante n. 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Caio, médico, é servidor público concursado e vinculado ao Município X, no qual exerce funções junto à área da saúde, por quarenta horas semanais. Recentemente, aprovado em novo concurso, passou também a exercer funções médicas junto ao Município Y, sendo sua carga horária, neste local, de 30 horas semanais. À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
as hipóteses excepcionais que permitem acumulação de cargos públicos, previstas no Art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988 exigem, apenas, compatibilidade de horários, a ser verificada no caso concreto;
A regra é vedar a acumulação de proventos de aposentadoria com outras verbas pagas pelos cofres públicos.
Três são as exceções: com cargos acumuláveis, cargo eletivo e cargo em comissão.
A) Proventos de Aposentadoria + remuneração por cargos acumuláveis, conforme admitido na constituição (art. 37, CF, inc. XVI):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
B) Proventos de Aposentadoria + Subsídio por exercer cargo Eletivo;
C) Proventos de Aposentadoria + Remuneração por Exercer Cargo em Comissão (não está previsto a Função de Confiança).
Qual o motivo dos poderes administrativos serem irrenunciáveis?
O Estado, para exercer suas atribuições, necessita de alguns poderes. O ordenamento atribui aos entes públicos os poderes, que são obrigações impostas ao Estado. Por isso a doutrina fala em poderes-deveres da administração. Celso Antônio fala em deveres-poderes. Por consequência disso, os poderes administrativos são irrenunciáveis, pois visam o interesse público.
Quais são as modalidades de abuso de poder?
I-A. Abuso de poder
Todas as vezes que a administração pública extrapolar o caráter do poder, há o chamado abuso de poder:
- ExCesso de poder: ocorre quando o agente extrapola a Competência conferida por lei. É um vício de competência. Esse vício, em princípio, é sanável. O agente exerce o poder respeitando o interesse público, mas extrapola os limites.
- Desvio de poder: ocorre quando o agente atua em violação ao interesse público, ou seja, com finalidade Diversa da conferida pela lei. Trata-se de um vício de finalidade.
Quais são os poderes da administração?
II. Classificação dos poderes administrativos
* Poder regulamentar: expedir normas gerais e abstratas. Os atos administrativos regulamentares só podem ser expedidos segundo a lei, não podendo ser contrário à lei e nem inovar na ordem jurídica. O regulamento é o ato normativo por excelência. Esse regulamento é formalizado por decreto. Os regulamentos ou decretos são privativos do Chefe do Poder Executivo.
- Poder hierárquico: ordem, delegar e avocar, fiscalizar e rever os atos dos subordinados. O poder hierárquico não depende de uma prévia existência legal, presumindo-se da própria estrutura verticalizada da administração, é exercido dentro do âmbito interno de órgãos integrantes de uma mesma entidade. Por essa razão, não se fala em hierarquia quando se está diante de duas entidades distintas
- Poder disciplinar: apurar infrações e aplicar penalidades subordinados a adm (contratados ou servidores). outrina tradicional costuma destacar a natureza discricionária do poder disciplinar, pois existe a possibilidade da autoridade competente aferir aspectos como gravidade da infração, danos que provieram dessa infração, existência de agravantes e atenuantes, etc. Todavia, o STJ vem entendendo que não há discricionariedade do poder disciplinar, e sim uma efetivação de comandos constitucionais e infraconstitucionais. Na prova, colocar a característica discricionária
- Poder de polícia: Segundo o art. 78 do CTN, considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
- Poder vinculado
- Poder discricionário: há certa margem de conveniência e oportunidade
O que marca o fim do poder hierárquico e o início do poder disciplinar?
O que marca o fim do poder hierárquico e o início do poder disciplinar é a abertura do processo administrativo para apurar a responsabilidade pela prática de uma irregularidade administrativa.
É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?
Julgado do STJ: não
O STJ possuía julgado afirmando que o poder de polícia da administração é exercido com base no “poder de império do Estado”. Em virtude disso, o exercício do poder de polícia não poderia ser delegado para particulares. Assim, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegada. Vale ressaltar que até seria possível que o Estado delegasse para particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia.
Exemplo: para o STJ, a imposição de multas de trânsito é uma atividade de poder de polícia e, portanto, somente poderia ser exercida pelo Estado. Seria possível, no entanto, que a Administração Pública contratasse uma empresa privada para a instalação e manutenção de radares de velocidade nas vias públicas. Isso porque esta é apenas uma atividade de apoio ao poder de polícia. A imposição da multa continuaria sendo privativa do Estado.
O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Posição do STF: sim
É constitucional a delegação do poder de polícia, POR MEIO DE LEI, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Descreva o ciclo do poder de polícia
Ciclo ou fases do poder de polícia
ORDEM DE POLÍCIA
É a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos particulares.
Ex: as normas de vigilância sanitária.
É um comando estatal, podendo ser um:
o Comando negativo absoluto (ordem de não fazer);
o Comando negativo com reserva de consentimento (ordem de não fazer enquanto a administração não autorizar a fazer);
o Comando positivo (ordem de fazer).
É indelegavel
CONSENTIMENTO DE POLÍCIA
É a fase na qual a Administração dá o consentimento para que o particular pratique determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor.
Ex: licença para dirigir, autorização para construir etc.
O consentimento vai se exteriorizar por um alvará, licença ou autorização.
FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA
Aqui a Administração verifica se o particular está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia.
Ex: o fiscal vai até o açougue para verificar se o estabelecimento cumpre a legislação sanitária.
SANÇÃO DE POLÍCIA
Consiste na aplicação das penalidades administrativas para aquele que descumpriu a ordem de polícia.
Ex: o fiscal constata que o açougue não está acondicionando de forma adequada as carnes e aplica multa.
Quais são as caracteristícas do poder de polícia?
O poder de polícia possui três atributos (características):
Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade
DISCRICIONARIEDADE
Em regra, a Administração Pública tem a liberdade de definir a oportunidade e conveniência da prática dos atos de poder de polícia.
Ex: a definição do dia e do local onde haverá uma fiscalização da vigilância sanitária.
autorização para portar arma, em que preenchidos os requisitos, a administração poderá autorizar.
Existem situações em que a administração estará compelida a agir de uma única forma. Nesses casos excepcionais, o poder de polícia é vinculado. Ex.: licença para dirigir veículo. Se a pessoa preencher os requisitos, deverá receber a CNH. Outro caso é a licença para construir.
AUTOEXECUTORIEDADE
A Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial.
Ex: pode interditar um estabelecimento comercial sem autorização judicial.
Obs: nem sempre a autoexecutoriedade da Administração será suficiente. É o caso, p. ex., da multa. Se o particular não quiser pagar, será necessário propor ação judicial contra ele.
Este atributo não estará presente em todas as medidas de polícia da administração.
COERCIBILIDADE
Significa que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coercitivamente aos particulares. Pode utilizar de força para remover os obstáculos de suas decisões.
Ex: o poder público pode apreender as mercadorias estragadas de um supermercado.
Obs: a autoexecutoriedade e a coercibilidade estão intimamente ligadas e alguns autores trabalham os dois atributos como sendo sinônimos.
A coercibilidade é inerente à autoexecutoriedade. A diferença é que a autoexecutoriedade permite que a administração execute diretamente os seus atos. Na coercibilidade é a força suficiente para que a administração execute o ato. Se não houver coercibilidade a autoexecutoriedade estaria esvaziada.
A multa tem exigibilidade (coerção indireta), mas não tem executoriedade (coerção direta). Para receber a multa deverá ingressar no poder judiciário. Tanto é que não se pode reter o carro para compelir ao pagamento do valor da multa (STJ). Deve a lei prever que o ato administrativo terá autoexecutoriedade, ou no mínimo a urgência da situação poderá justificar que o ato tenha autoexecutoriedade
Há ainda o atributo de imperatividade que é o poder que a administração pública tem de impor uma obrigação ao particular, ainda que ele não concorde.