RECURSOS Flashcards

1
Q

V ou F

O recurso pode ser interposto somente pela parte vencida e pelo Ministério Público.

A

Gabarito: Falso

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

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2
Q

V ou F

A parte recorrente pode desistir unilateralmente do recurso, mas essa desistência não afeta a apreciação de eventual recurso adesivo da contraparte, nem impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos.

A

Gabarito: Falso

Art. 997 []
§ 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
[…]

Ill - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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3
Q

V ou F

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que o recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 997 [.]
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
[…]
Il - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

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4
Q

V ou F

O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 998. […]
Parágrafo único A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

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5
Q

V ou F

Com relação ao direito de recorrer, é correto afirmar que a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

A

Gabarito: Falso

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

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6
Q

V ou F

Com relação ao direito de recorrer, é correto afirmar que a parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

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7
Q

V ou F

Com relação ao direito de recorrer, é correto afirmar que, dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

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8
Q

V ou F

O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.003 (…)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)

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9
Q

V ou F

A questão parcialmente resolvida poderá ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final de mérito.

A

Falso

Art. 1.009, § 1° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

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10
Q

V ou F

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[…]
§ 5° O capitulo da sentença que contirma, concede ou revoga a tutela provisória E IMPUGNÁVEL NA APELAÇÃO.

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11
Q

V ou F

As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, em nenhuma hipótese, porque o pedido caracterizaria inovação processual, que é vedada.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERÃO SER SUSCITADAS na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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12
Q

V ou F

Em ação que discute o estado da pessoa, com o objetivo de declarar sua incapacidade civil, há sentença de mérito julgando procedente o pedido para decretar a interdição da parte requerida. O curador especial da parte ré interpôs recurso de apelação contra a decisão.
A apelação, de acordo com o Código de Processo Civil, terá efeito devolutivo, pois a decisão produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
[…]
VI - decreta a interdição.

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13
Q

V ou F

Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1.015. […]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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14
Q

V ou F

O saneamento do processo pelo magistrado constitui decisão interlocutória que, se admitir ou inadmitir a intervenção de terceiros, desafia recurso de agravo de instrumento.

A

Gabarito: Verdadeiro

CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
[..]
CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

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15
Q

V ou F

Conforme expressamente previsto no rol do Código de Processo Civil, cabe o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente da desconsideração da personalidade jurídica.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[..]
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

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16
Q

V ou F

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ou por maioria de votos, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deverá condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.021 […]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento (1-5%) do valor atualizado da causa.

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17
Q

V ou F

Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

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18
Q

V ou F

O interessado pode requerer ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1.035 […]
§ 6° O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

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19
Q

V ou F

A respeito de demandas repetitivas e o que disciplina o CPC, quanto ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, é correto afirmar que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamentação em idêntica questão de direito caberá ao presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de cada Estado selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Opresidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

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20
Q

V ou F

Em relação ao recurso extraordinário, considere:
Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
[..]
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
[…]
Il - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; […]

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21
Q

Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:

é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
[…]
Ill - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

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22
Q

V ou F

Se o relator do Recurso Extraordinário entender que a ofensa à Constituição é reflexa, deverá indeferir liminarmente seu processamento, não conhecendo, desde logo, a impugnação.

A

Gabarito: Falso

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

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23
Q

V ou F

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada.

A

Falso.

Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

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24
Q

V ou F

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

A

Falso.

Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

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25
V ou F A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Verdadeiro. Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
26
V ou F Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Verdadeiro. Art. 1013 […] § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
27
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
28
Em quais causas cabe o recurso especial?
Cabe nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
29
Em quais causas cabe o recurso extraordinário?
Cabe nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
30
Quando é cabível o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário?
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
31
A técnica de julgamento ampliado aplica-se ao julgamento não unânime proferido em quais hipóteses?
Apelação: O CPC não delimita o conteúdo da apelação para a aplicação da técnica. Ação Rescisória: **quando o resultado for a rescisão da sentença**, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno. Agravo de Instrumento: **quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito** Obs: Alguns entendimentos sobre a técnica de julgamento ampliado: - O julgamento do recurso não precisa ser pela reforma da sentença - Deve ser aplicada no julgamento de embargos de declaração da apelação, se acarretar houver voto divergente capaz de alterar o resultado unânime do julgamento (REsp 1910317/PE) - Aplica-se na apelação do mandado de segurança (REsp 1868072-RS) - Aplica-se se a não unanimidade for sobre o juízo de admissibilidade (REsp 1798705-SC) - Os novos julgadores devem se manifestar sobre todo o conteúdo do recurso e não somente sobre o capítulo não-unânime. Os julgadores originários podem mudar o voto em relação a capítulo anteriormente unânime (REsp 1.771.815-SP)
32
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (11)
MNEMÔNICO: TEMER CIA 3 REJEIÇÕES Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
33
No último dia para a interposição do recurso, o sistema do Tribunal estava indisponível. No dia seguinte, quando o sistema voltou a funcionar, a parte deu entrada. Para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte comprove que houve a indisponibilidade. Essa comprovação deve ser realizada no momento da interposição do recurso ou pode ser feita depois?
Admite-se a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso. STJ. 2ª Seção. EAREsp 2.211.940-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2024 (Info 817).
34
O amicus curiae pode opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral?
O amicus curiae **não tem legitimidade** para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF). STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).
35
V ou F Os Embargos de divergência somente são admitidos no âmbito do STF, STJ e do TST.
Verdadeiro. Os embargos de divergência **somente são admitidos no âmbito do recurso extraordinário e do recurso especial (ou seja, no âmbito do STF e do STJ).** Isso pode ser visto a partir da leitura do CPC: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: […] I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”. **CLT. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:** II – das decisões das Turmas que **divergirem entre si** ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
36
V ou F O autor pode desistir da ação até a sentença, independentemente do consentimento do réu, se o STJ fixar tese contrária ao pedido em recurso repetitivo, mesmo que já apresentada contestação.
Verdadeiro . De modo excepcional, o CPC estabelece a possibilidade de desistência da ação, independentemente da concordância do réu e mesmo que já tenha sido apresentada a contestação, quando, no âmbito de recurso extraordinário (RE) ou de recurso especial (REsp) repetitivos, houver a fixação de uma tese contrária ao pleito do autor. Isso pode ser visto nos parágrafos do art. 1.040 do CPC: “§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. […] § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação”.
37
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (6)
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
38
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
IN-CO-RE Art. 1.035 §3º: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; II – ( Revogado ); III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .
39
Para efeitos de admissão do recurso especial, haverá a relevância nos seguintes casos:
P-i-qui-ine-co CF, Art. 105. § 3º: Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei.
40
V ou F Se uma das partes peticionou espontaneamente nos autos e mencionou conteúdo de decisão não publicada, ainda que não seja intimado, a partir do ato se abre prazo para o recurso devido.
Verdadeiro. Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1710498/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019.
41
V ou F Do mesmo modo que as partes, o juiz detém prazo de 5 dias para julgamento dos embargos de declaração.
Verdadeiro. Art. 1024°: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
42
O QUE SE ENTENDE POR "ATO DE GOVERNO LOCAL" QUE POSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO ESPECIAL?
Para o STJ, o "ato de governo local" deve ser: • Um ato NORMATIVO; • GERAL e ABSTRATO; • Dirigido indistintamente a uma coletividade INDETERMINADA de cidadãos submetidos à autoridade do Estado-membro ou do Município.
43
V ou F Não serão admitidos novos embargos de declaração se o anterior houver sido considerado protelatório.
Falso. Art. 1.026, § 4°, CPC Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (DOIS) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
44
V ou F O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração - sem a devida notificação prévia para sustentação oral - configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento.
Verdadeiro O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração - sem a devida notificação prévia para sustentação oral - configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento. STJ. 2ª Turma. REsp 2.140.962-SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 3/9/2024 (Info 824). A anulação do acórdão de apelação por meio dos embargos de declaração equivale a um reinício do julgamento da apelação. Portanto, esse novo julgamento deve seguir rigorosamente o devido processo legal, respeitando o procedimento previsto para o recurso de apelação. Isso inclui a necessidade de uma nova inclusão em pauta, observando-se o prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 935 do CPC) e, principalmente, garantindo às partes o direito à sustentação oral (art. 937, I do CPC):
45
V ou F Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça.
Verdadeiro. Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. STJ. 3ª Turma. REsp 2.119.389-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
46
V ou F O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.
Verdadeiro. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. Desse modo, é possível, em tese, que a parte ingresse com um único agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas. STJ. 3ª Turma. REsp 1112599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012 (Info 503).
47
V ou F Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
Verdadeiro. Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. **Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.**
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V ou F Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção).
Verdadeiro. Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção). STJ, AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/11/2024, DJEN 23/12/2024.
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V ou F Se houver interposição simultânea de REsp e RE, os autos do processo serão remetidos ao STF, dada a primazia de questões constitucionais sobre a lei federal.
Falso. CPC, Art. 1031° Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluido o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 30 Na hipótese do § 20, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
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O que significa o princípio da fungibilidade recursal?
O princípio da fungibilidade no Direito Processual Civil permite a substituição de um tipo de recurso por outro, desde que sejam observados os pressupostos de admissibilidade. Admite-se o recebimento de um recurso por outro: (1) quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie; (2) inexistência de erro grosseiro ou má fé; e (3) observância da tempestividade do recurso; A dúvida objetiva ocorre quando existe na doutrina ou na jurisprudência controvérsia na identificação do recurso adequado.
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V ou F Se a parte interpõe o recurso errado, percebe o equívoco e, ainda dentro do prazo, maneja o recurso correto, ambos os recursos não serão conhecidos.
Verdadeiro. A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. STJ. 3ª Turma. REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
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V ou F O juiz não resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.
Falso. CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não confundir com: CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
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V ou F Os embargos de declaração não admitem decisão com efeitos infringentes.
Falso. Em alguns casos, o acolhimento dos embargos de declaração poderá, sim, modificar substancialmente a decisão embargada, sobretudo em casos de omissão. Essa modificação é o que se denomina de efeito infringente e ela é admitida pela lei processual, senão vejamos: "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração".
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V ou F A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo indispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
Falso. Enunciado 224 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): A existência de repercussão geral terá que ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.
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V ou F Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito que aduziu acerca da necessidade de dilação probatória.
Verdadeiro. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).
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V ou F A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento.
Verdadeiro. A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).
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V ou F Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
Falso. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).
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V ou F Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.
Verdadeiro. Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). **Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).**
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V ou F Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado.
Verdadeiro. Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 947 do Código de Processo Civil. STJ. 2ª Seção. QO no REsp 1.882.957-SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 764).
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Qual é a diferença entre as multas previstas no âmbito dos Agravos Internos e as previstas nos Embargos de Declaração?
Multa prevista no Agravo interno: CPC, Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado **manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime**, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, **condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.** Multa prevista nos Embargos de Declaração: CPC, Art. 1.026, § 2º **Quando manifestamente protelatórios** os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, **condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.** § 3º **Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa**, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
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V ou F É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Verdadeiro. É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. STJ. 2ª Seção.Rcl 43.019-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/09/2022 (Info 758) Não confundir!!! • STJ julga um IRDR: se esse acórdão for desrespeitado, cabe reclamação (art. 988, IV, do CPC); • STJ mantém, em recurso especial, acórdão de TJ/TRF, que julgou um IRDR: se o entendimento fixado for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ; • STJ julga um recurso especial repetitivo: se esse acórdão for desrespeitado, não cabe reclamação ao STJ (Rcl 36476-SP - Info 669).
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V ou F A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Falso. CPC, Art 1.044, § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
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V ou F A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.
Verdadeiro. Enunciado n. 68 1ª Jornada de Direito Processual Civil realizada em 2017 pelo CJF: A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.
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V ou F É cabível sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Verdadeiro. Quanto ao agravo de instrumento e ao agravo interno, a sustentação oral somente é cabível em situações específicas: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO- decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; 2. AGRAVO INTERNO- decisão que extingue agravo interno interposto em Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Reclamação nos processos de competência originária. _________________ Art. 937 do CPC. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interposto contra decisão de relator que o extinga.