MANDADO DE SEGURANÇA Flashcards
Do que se trata a “teoria da encampação” no mandado de segurança, e quais são os seus requisitos?
A teoria da encampação é uma criação da jurisprudência do STJ, e a sua finalidade é, resumidamente, relativizar o erro na indicação da autoridade coatora e, consequentemente, evitar a extinção do mandado de segurança.
Os requisitos necessários à sua aplicação, que estão expostos na Súmula 628 do STJ, e são cumulativos. Isso pode ser percebido a partir da leitura da referida Súmula: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
V ou F
A desistência do mandado de segurança é possível apenas até a sentença, independentemente da anuência do legitimado passivo.
Falso.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, é perfeitamente possível que ocorra a desistência do mandado de segurança após a sentença, independentemente da concordância da parte contrária. Isso pode ser visto no Tema 530 do STF: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
V ou F
Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
Verdadeiro
TESE: Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
STJ. 29 Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023 (Info 764)
A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a emenda à inicial em mandado de segurança para corrigir a autoridade coatora quando isso resultar em alteração de competência jurisdicional. Esse entendimento visa respeitar o princípio do juiz natural e as regras constitucionais de competência.
V ou F
De acordo com o STJ, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial dispensa a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Falso.
Consoante cediço nesta Corte, “a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Aglnt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/02/2019).