CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO Flashcards

1
Q

Se a exceção de pré-executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, de que forma serão fixados os honorários advocatícios?

A

Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Mesmo raciocínio do Tema 961
No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema 961/STJ - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.

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2
Q

Na ausência de impugnação à pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?

A

Não.

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).

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3
Q

É possível a penhora de salário para o pagamento honorários advocatícios?

A

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

STJ. Corte Especial. REsps 1.954.382-SP e 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 (Info 815).
_________________
Execução de verbas de natureza alimentar (como é o caso dos honorários advocatícios) não permite: a) penhora de salários; b) penhora de bem de família; c) prisão civil

Os benefícios destinados à execução de prestação alimentícia, como:

a) a possibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/2015;

b) a possibilidade de penhora do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90); e

c) a prisão civil do devedor

… não se estendem para a execução de honorários advocatícios nem para a execução de outras verbas de natureza alimentar.

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4
Q

Caso haja duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual delas deverá prevalecer? A coisa julgada formada primeiro ou a coisa julgada formada por último?

A

Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

Exceção

Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.

STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

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5
Q

V ou F

É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.

A

Verdadeiro.

Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF. Plenário ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
25/4/2023 (Info 1092).

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6
Q

V ou F

Se a Fazenda Pública não opuser resistência a cumprimento individual de sentença coletiva, descabe sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A

Falso.

Especificamente no cumprimento individual de uma sentença coletiva, mesmo que não haja a apresentação de qualquer impugnação por parte da Fazenda Pública, ainda haverá a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente. Isso já foi delimitado no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Do mesmo modo, a Súmula 345 do STJ afirma: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

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7
Q

V ou F

A prioridade no pagamento de que gozam os credores idosos, os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência é transferida ao cessionário do precatório por ato oneroso, que se beneficiará do prazo reduzido do pagamento prioritário.

A

Falso.

Por expressa disposição constitucional, o cessionário de um precatório preferencial não receberá o privilégio da prioridade no pagamento. Isso pode ser visto a partir da leitura do §13 do art. 100 da CF: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Não confundir!!!

A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361).

O julgado acima trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88.

“§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”

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8
Q

V ou F

Na desistência da execução não se exige a concordância do executado, independentemente da postura processual por ele adotada.

A

Falso.

Quando o executado tiver apresentado impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, a desistência da execução dependerá da sua concordância. Isso está no art. 775, parágrafo único, do CPC: “Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.

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9
Q

V ou F

No período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 02 de abril, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), não haverá incidência de correção monetária, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios.

A

Falso.

Neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

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10
Q

V ou F

A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, impede a execução individual do mesmo título.

A

Falso.

A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.078.485-PE, 2.078.989-PE, 2.078.993-PE e 2.079.113-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1253) (Info 821).

De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes apenas no caso de procedência
do pedido.
O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório.

A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).

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11
Q

V ou F

A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, caracteriza o fracionamento de precatório.

A

Falso.

TESE: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8° do art. 100 da Constituição. STF. Plenário. ARE 1.491.569/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/08/2024 (Repercussão Geral - Tema 1317) (Info 1147).

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12
Q

V ou F

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

A

Verdadeiro.

TEMA 948/STJ - 28/08/21: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

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13
Q

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, desde que autorizados pelos substituídos.

A

Falso.

TEMA 823/STF - 19/06/15: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

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14
Q

V ou F

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

A

Verdadeiro.

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”

REsp 2.061.973-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 2/10/2024. (Tema 1235).

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15
Q

Durante o período de graça, a Fazenda Pública não está em mora, e, portanto, não incidem juros de mora sobre o débito. No entanto, é aplicada a correção monetária, garantindo que o valor devido seja atualizado conforme o índice previsto.
Qual seria esse índice previsto?

A

Resposta: IPCA-E

Tese Fixada: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3° da EC n° 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5° do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/ DF.”

O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido pelo STF nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.

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16
Q

As astreintes podem ser cobradas em execução provisória?

A

Não.

O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827).