DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS Flashcards
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (8)
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Em quais situações caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público?
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
V ou F
O CPC/2015 não admite a concessão de tutela provisória na Reclamação.
Falso.
A reclamação também admite a concessão de tutela provisória, como se pode extrair a partir da leitura do inciso II do art. 989 do CPC, que autoriza que o relator ordene a suspensão do processo ou do ato impugnado, quando isso se fizer necessário para evitar dano irreparável.
V ou F
O procedimento de revisão de tese fixada em IRDR somente poderá ocorrer por acórdão dotado de fundamentação com densidade adequada, que aborde de maneira especifica os argumentos desenvolvidos pelos interessados, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, sendo cabível a modulação dos efeitos da revisão.
Verdadeiro.
Com fundamentação nos §§3º e 4º do art. 927 do CPC: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”. Portanto, sim, é perfeitamente possível que, na revisão de tese fixada em IRDR, seja realizada a modulação dos efeitos, a fim de resguardar a segurança jurídica, e, além disso, essa revisão deve, sim, ser realizada por meio de um acórdão dotado da devida fundamentação
V ou F
Apresentado o IRDR e distribuído ao relator designado, este realizará o juízo de admissibilidade do incidente e determinará a adoção das providências iniciais de seu processamento.
Falso.
O juízo de admissibilidade do IRDR não é realizado de maneira monocrática por um relator, mas, sim, é realizado por um órgão colegiado, como estabelece o art. 981 do CPC: “Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976”.
V ou F
A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial interposto contra acórdão proferido no julgamento de IRDR depende da presença dos requisitos autorizadores e de requerimento do recorrente.
Falso.
A legislação expressamente estabelece que o recurso extraordinário ou especial terá efeito suspensivo automático, como se pode ver a partir da leitura do seguinte dispositivo do CPC: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.
É inadmissível a reclamação em quais hipóteses?
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Il - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.