Questões CESPE Flashcards

1
Q

No mandado de segurança, o impetrante pode desistir da demanda sem a aquiescência da autoridade coatora após a sentença concessiva do writ?

A

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.) Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. • Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

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2
Q

Tramitando conjuntamente ADIn no TJ e ADPF no STF que tenham como objeto a mesma lei municial, o que ocorrerá com as demandas?

A

1ª hipótese: ações simultâneas - ADI no TJ e ADPF no STF: A ação que tramita no TJ deverá ser suspensa até que haja a decisão final do STF. Trata-se de hipótese de suspensão prejudicial do processo de controle de constitucionalidade estadual. Neste caso, há duas possibilidades:

1) Se o STF julgar o ato impugnado INCONSTITUCIONAL: a ADI estadual deverá ser extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
2) Se o STF julgar o ato impugnado CONSTITUCIONAL: a ADI estadual deverá prosseguir e o TJ poderá até mesmo julgar a lei inconstitucional, desde que por fundamento diverso. STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759). -

2ª hipótese: ações simultâneas - ADI no TJ e ADPF no STF, mas o TJ julga a ADI antes do STF, ainda assim seria analisada a ADPF? Depende. Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas: 1) se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência da ação e 2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Ou seja, STF dá a última palavra em se tratando de norma de reprodução obrigatória. STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

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3
Q

É cabível a impetração de MI para a obtenção de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade insalubre?

A

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. 1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial para servidores que exerçam suas atividades em condições prejudiciais à saúde. 2. Comprovado indeferimento do pedido na via administrativa, do que decorre o interesse em agir do impetrante. 3. A integração pleiteada não ofende o princípio da preexistência de fonte de custeio. 4. Deferimento da ordem, nos termos da jurisprudência estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para o fim de se reconhecer o direito do impetrante a ter o seu pedido analisado na via administrativa, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (MI 5016, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05/03/2014 PUBLIC 06/03/2014) Observação: Destaco, porém, que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o mandado de injunção é via imprópria à mera conversão de tempo especial em tempo comum, mediante aplicação de um fator multiplicador (e.g., MI 3.881 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, é de ser afastada a possibilidade de integração normativa do art. 40, § 4º, III, da Constituição para o único fim de averbação e conversão de tempo especial em comum.

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4
Q

A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais?

A

Para o CESPE, sim. (Q1029358) “A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”. Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta” (Pedro Lenza, 2018).

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5
Q

O que é a constituição chapa-branca?

A

Constituição cujo intuito principal é tutelar interesses e privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público; busca assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

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6
Q

O que é Constituição Ubíqua?

A

Daniel Sarmento, constitucionalista com opiniões próximas ao neoconstitucionalismo, elaborou a abordagem da “ubiquidade constitucional”. Parte-se da constatação de que os conflitos forenses e a doutrina jurídica foram impregnados pelo direito constitucional. A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós-1988. Essa “panconstitucionalização” deve-se ao caráter detalhista da Constituição, que incorporou uma infinidade de valores substanciais, princípios abstratos e normas concretas em seu programa normativo. A panconstitucionalização é vista com ressalvas em razão de seus riscos. Em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus conflitos internos ampliam o poder discricionário dos tribunais, que podem facilmente abusar de sua posição, invocando norma constitucional para fundamentar decisões nos mais variados sentidos. Em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios colocam em risco a estabilidade e a eficácia constitucional, sendo impossível sua implementação no estado atual do texto. Diagnostica-se, assim, uma patologia constitucional que deve ser enfrentada com duas estratégias defensivas da supremacia constitucional. Primeiro, mediante reformas que, sem afetar o projeto progressista da Constituição, tornem seu texto menos prolixo e contraditório. Segundo, mediante o rigor argumentativo que permita controlar a ampla margem de liberdade do Poder Judiciário, exigindo uma fundamentação rigorosa das opções interpretativas. Essa abordagem descreve corretamente muitas características da Constituição de 1988, mas adota a postura do constitucionalismo liberal que desconfia da sinceridade e da aplicabilidade das Constituições “analíticas”, entendendo essa última característica como defeito a ser sanado mediante reforma constitucional e disciplinamento dos intérpretes.

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7
Q

A Defensoria Pública pode impretrar MS coletivo em favor de uma coletividade de hipossuficientes?

A

PEÃO (Rol taxativo de legitimado para MS) P - Partido político com representação no Congresso Nacional E - Entidade de classe A - Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um Ano (Associação - um Ano (lembrar que um Ano tem a letra A, na Associação) O - Organização sindical Obs: em que pese as defensorias públicas e os MP`s não possuam legitimidade para impetrar MS coletivo, ele tem legitimidade para impetrar MI. No caso das primeiras, há legitimidade quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. (art.12, IV da Lei nº 13.300/2016)

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8
Q

O que é a teoria da encampação e quais requisitos para sua aplicação?

A

Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno. Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições: • O encampante deve ser superior hierárquico do encampado; • O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante; • As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade; • For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. REMS 21.508/MG

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9
Q

Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. O ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral?

A

INFO 921, STF: “O STF entendeu que o juiz assumiu o papel do jornalista e do jornal de escolher o conteúdo da reportagem e ele próprio decidiu o que seria necessário ou não mostrar na matéria jornalística, realizando, assim, restrição censória (censura) ao agir da imprensa. O fato noticiado existiu (é verídico) e o juiz condenou o jornal unicamente por não ter feito o “sombreamento” da imagem divulgada e que, na sua visão, seria necessária para não expor o cadáver. Assim, para a Min. Cármen Lúcia, não houve exercício irregular ou abusivo da liberdade de imprensa, que é assegurada pela Constituição Federal. A decisão das instâncias inferiores condenando o jornal vai contra a jurisprudência do STF que garante a liberdade de informação jornalística e proíbe a censura. Isso foi assentado pelo STF no julgamento que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130).

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10
Q

Carlos requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito de município criado por desmembramento territorial de município cujo Poder Executivo é chefiado pelo seu irmão. Nesse caso, Carlos, por ser irmão do prefeito do município-mãe, é inelegível?

A

É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.[RE 158.314, rel. min. Celso de Mello, j. 15-12-1992, 1ª T, DJ de 12-2-1993.]

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11
Q

A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso?

A

A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento. A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

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12
Q

Quais atos praticos pelo Poder Público são gratuito a todos os cidadãos e quais atos são gratuitos apenas os hipossuficientes?

A

Art. 5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Art. 5°, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5°, LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito. Art. 226, § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

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13
Q

A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas?

A

No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades. Veja então que a interpretação conforme a Constituição, em um dos seus sentidos, é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253] Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.

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14
Q

Cite e explique, brevemente, os métodos de interpretação constitucional.

A
  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
  • MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
  • MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.
  • MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a “ponta do iceberg”.
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15
Q

Quais são as condições de elegibilidade?

A

a) nacionalidade brasileira: somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva, sendo a exceção os portugueses que tiverem residência permanente no Brasil e houver reciprocidade em favor de brasileiros, com a consequente suspensão do gozo dos direitos políticos em Portugal;
b) direitos políticos: a perda e a suspensão dos direitos políticos influem na elegibilidade;
c) alistamento eleitoral: é conditio sine qua non para a aquisição da cidadania, sendo provada por meio do título eleitoral;
d) domicílio eleitoral: somente se pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos seis meses;
e) filiação partidária: decorre da opção por uma “democracia partidária” e consiste no vínculo jurídico estabelecido entre um cidadão e a entidade partidária. Prova-se mediante consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral e, havendo omissão, o TSE permite a demonstração por outros meios desde que não se trate de processo de registro de candidatura, no qual há exigência de prova robusta.

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16
Q

Cite as hipóteses em que não é cabível Mandado de Segurança.

A

É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra: ▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; ▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo; ▻ Decisão transitada em julgado; ▻ Lei em tese.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

2.2 Ato do qual caiba recurso[10] administrativo com efeito[11] suspensivo independentemente de caução (https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/mandado-de-seguranca-e-o-cpc2015)

Reprisa com mínima alteração redacional o art. 5º, I da Lei 1.533/1951, não autoriza conclusões que contrariem o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado em nosso texto constitucional, art. 5, inciso XXXV, de forma a não ser vedada à parte a escolha do mandado de segurança, mesmo quando exista no caso concreto a viabilidade de se resolver o conflito por meio de processo administrativo.

Tampouco condiciona a parte a esgotar a via administrativa de solução do conflito antes de ingressar com o mandado de segurança, porque tal circunstância está limitada à solução dos conflitos na seara desportiva, nos termos art. 217,§ 1º da CF/1988.

O que preciso observar no caso concreto, e nisso o dispositivo legal em comento, não inova, é se a parte ingressa com mandado de segurança tem interesse processual em movimentar a máquina jurisdicional.

Entende-se que, havendo interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, o que naturalmente depende da vontade da parte, não haverá necessidade de se procurar o Judiciário[12], porque inexistirá lesão ou grava ameaça de lesão ao direito discutido no âmbito administrativo.

O ato impugnado, afinal, terá seus efeitos suspensos até o julgamento do recurso. A falta de interesse de agir, nesse caso, não atinge somente o mandado de segurança, como poderia equivocadamente surgir o artigo legal ora analisado, mas toda e qualquer espécie de ação judicial pela qual se pretenda debater a matéria que já enseja sendo discutida em processo administrativo desde que nesse exista pendência de julgamento de um recurso com efeito suspensivo.

Não é correto o entendimento de que a interposição de mandado de segurança sempre importa em renúncia ao direito administrativo ou desistência do recurso já interposto e pendente de julgamento.

Já existindo o recurso administrativo interposto, o impetrante, diante da ausência de interesse de agir, terá seu mandado de segurança rejeitado; não é possível que a interposição acarrete a desistência tácita do recurso administrativo, porque, o impetrante não reúne as condições da ação, o mandado de segurança não tem como seguir adiante.

O mesmo ocorre durante o prazo recursal, ainda que não tenha sido interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo, somente haverá interesse de agir no mandado de segurança se o impetrante renunciar expressamente ao recurso dentro do prazo recursal.

As ponderações feitas acima levam em consideração a exata concepção do conceito de efeito suspensivo. Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo.

Havendo a previsão em lei de recurso a ser recebido com efeito suspensivo, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo.

O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento, o que significa dizer que, mesmo antes de sua interposição, o impetrante não tem interesse de agir para o mandado de segurança, porque a decisão que lhe é prejudicial e nesse momento ineficaz.

É sabido que as condições da ação devem ser analisadas a qualquer momento do processo, sendo admissível a carência superveniente, quando uma das condições da ação deixa de existir durante o procedimento.

Esse entendimento é importante na hipótese de o recurso administrativo que não tem originariamente efeito suspensivo vir a tê-lo naquilo que a doutrina entende por efeito suspensivo vir a tê-lo, naquilo que a doutrina entende por efeito suspensivo impróprio.

A partir do momento em que for atribuído efeito suspensivo ao recurso administrativo, o impetrante passará a ser carecedor da ação (perda superveniente do interesse de agir).

Para boa parte da doutrina, na esfera tributária, quando se discute judicialmente a dívida ativa da Fazenda Pública, não se aplica o artigo legal ora analisado, sendo também inaplicáveis as lições anteriormente expostas. Tudo por conta da previsão contida no artigo 38, parágrafo único, da LEF (Lei 6.830/1980), que determina implicar a opção pela via judicial na automática renúncia ou desistência da discussão administrativa envolvendo o ato impugnado. Nesse sentido, pende a jurisprudência dominante do STJ.

Um aspecto positivo da redação do dispositivo legal é a expressa previsão de que o não cabimento de mandado de segurança depende de recurso administrativo que independa de caução.

Está correto o legislador, pois a mera necessidade de prestar a caução no processo administrativo já é o suficiente, independentemente dos efeitos do recurso, para que a parte possa buscar o amparo no Judiciário por meio do mandado de segurança.

Afinal, poderá obter a tutela jurisdicional, ainda que de urgência, sem a necessidade de caucionar o juízo, vide o art. 7º, III da Lei 12.016/2009 que não condiciona a concessão de liminar à prestação de caução, o que já é o suficiente para mostrar a existência de necessidade da tutela jurisdicional.

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17
Q

É possível a verificação de registros das últimas ligações realizadas e recebidas ou dos nomes existentes em agenda de telefone celular apreendido pelo Delegado de Polícia, sem a necessidade de autorização judicial?

A

Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º.(HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) OBS: O acesso a e-mails e conversas existentes em aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp, entre outros) extraídas do aparelho celular apreendido depende de prévia autorização judicial (Precedente: . RHC nº 51.531 – STJ)

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18
Q

Em procedimentos de fiscalização da aplicação de recursos públicos, o TCU poderá decretar a quebra de sigilo bancário ou empresarial de terceiros?

A

Errada. “A LC 105, de 10-1-2001, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil” (STF. Plenário. MS 22.801/DF, rel. Min. Menezes Direito, j. 17.12.2007). O que se faculta ao TCU é acesso às movimentações de verbas públicas (STF. 1ª Turma. MS 33.340/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.05.2015)

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19
Q

Julgue a assertiva: “A limitação material negativa ao poder constituinte dos estados federados se manifesta no dever de concretizar, no nível estadual, os preceitos da CF”.

A

sobre a alt. “E” : “ela está errada por na verdade se referir à limitação positiva e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado ‐membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que “ nasce, vive e atua com fundamento na Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237”

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20
Q

Cite as características dos direitos fundamentais.

A

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: universalidade indivisibilidade interdependência interrelacionaridade imprescritibilidade complementaridade individualidade inviolabilidade indisponibilidade inalienabilidade historicidade irrenunciabilidade vedação ao retrocesso efetividade limitabilidade

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21
Q

O cabimento de correição parcial constitui impedimento à impetração de mandado de segurança?

A

Súmula 267 - STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

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22
Q

“A inviolabilidade domiciliar não afasta a possibilidade de agentes da administração tributária, no exercício da autoexecutoriedade, ingressarem em estabelecimento comercial ou industrial, independentemente de consentimento do proprietário ou de autorização judicial.” Certo ou errado?

A

“Acerca da matéria, Leandro Paulsen destaca que o posicionamento do STF é o mesmo adotado pela doutrina: “o STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial “(2006, p. 1352). A respeito do tema, veja-se o acórdão exarado em 2005 pela 2ª turma do STF nos autos do HC nº 82788.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/579178/limitacoes-a-requisicao-da-forca-publica-no-exercicio-da-fiscalizacao-tributaria-lucianne-coimbra-klein

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23
Q

Quais são as principais características dos partigos políticos?

A

PARTIDOS POLÍTICOS: - SÃO ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO. - NÃO TEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO ENTRE AS CANDIDATURAS EM ÂMBITO NACIONAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. - AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM CARTÓRIO, NA FORMA DE LEI CIVIL - ADQUIREM CAPACIDADE POLÍTICA COM O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE. - PRESTAM CONTAS ANTE À JUSTIÇA ELEITORAL. - PROIBIDOS DE RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADES OU GOVERNO ESTRANGEIROS. - CARÁTER NACIONAL.

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24
Q

“Ainda que, em regra, inexista distinção entre brasileiros natos e naturalizados, o cargo de oficial das Forças Armadas só poderá ser exercido por brasileiro nato.” Certo ou errado?

A

SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO : MACETE : MP3.COM:

Ministro do Supremo Tribunal Federal

Presidente e Vice da República

Presidente do Senado Federal

Presidente da Câmara dos Deputados

Carreira Diplomática

Oficial das Forças Armadas
Ministro de Estado da Defesa

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25
Q

Cite as hipóteses em que não se aplica a cláusula de reserva de plenário.

A

Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:

1) Ao STF (Q800656)
2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)
3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)
4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)
5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF) [Obs: No AgRg na Rcl 18.165\RR (j. em 19-10-2016 - info 844), 2 Turma do STF reputou desnecessário observar a cláusula de reserva de plenário para afastar aaplicação de decreto legislativo a sustar o andamento de ação penal contra parlamentar (art. 53, pár. 3, da CF), pois se tratava de ato individual e concreto, portanto, destintuído de caráter normativo. Porém, esse precedente foi revisto em nos ED no AgRg na Rcl 18.165\RR (j. em 22-8-2017), ocasião em que a 2 Turma entendeu que a cláusula incide mesmo em relação aos atos legislativos de efeitos concretos.]
6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)
7) No caso de interpretação conforme à constituição

Obs.: Embora existam alguns julgados dizendo que não é necessária a observância da cláusula de reserva de plenário nos casos de juízo de recepção (normas anteriores à CF/88), o STF reconheceu a existência de Repercussão Geral em processo que debate se a regra constitucional da reserva de plenário deve ou não ser observada quando um Tribunal afasta a aplicação de norma anterior à CF de 1988. A matéria, entretanto, ainda não foi julgada. (Q987645 e Q833941).

Obs2:Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação INDIVIDUAL e CONCRETA.Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta,exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

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26
Q

Avalie a assertiva: “O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o misto: as leis federais, além de realizar exame sobre a inconstitucionalidade tanto material quanto formal das normas, ficam sob o controle político do Congresso Nacional, e as estaduais e municipais, sob o controle jurisdicional.”

A

ERRADA.

Quanto ao Sistema de Controle de Constitucionalidade temos:

1) Controle Jurisdicional: feitos por Órgãos do Poder Judiciário;
2) Controle Político: exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim, fora dos três poderes, como a França.
3) Controle Misto: submete certa categorias d eleis ao controle político e outras ao controle jurisdicional adotam ao sistema misto. na Suíça. enquanto as leis locais são submetidas ao controle do Poder Judiciário, as leis federais ficam a Cargo da Assembleia Nacional.

O SISTEMA adotado pelo BRASIL é o jurisdicional, conforme a maioria da doutrina brasileira.

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27
Q

É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal?

A

“A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal. (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (…) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (…)

(ADPF 247 AgR, DJe-226 23-10-2018)

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28
Q

ADI proposta com fundamento em disposição constitucional que vem a ser alterada por emenda superveniente perde seu objeto?

A

O entendimento tradicional é de que a substancial alteração do parâmetro de controle por emenda constitucional prejudica a análise da ação de cunho objetivo. Há, porém, julgados posteriores em que se admite, em situações excepcionais, o prosseguimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual.

“A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos.” STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

29
Q

A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça com efeito erga omnes causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF?

A

o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659).

30
Q

É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

A

SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

Quando a lei fala em “ato do poder público” abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

(…) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (…)

(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

31
Q

É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

A

NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

32
Q

A ADPF tem natureza de controle abstrato ou concreto?

A

DOUTRINA (BULOS, 2010):

“A ADPF qualifica-se como autêntico mecanismo de controle concentrado, embora o debate constitucional que suscite busque desatar uma questão prejudicial, ocorrida num caso concreto. Reveste-se, portanto, de notória ambivalência, ora se apresentando como ação autônoma, ora como providência incidental, deflagrada no curso de caso litigioso, num processo já instaurado”

33
Q

Explique a declaração de nulidade com redução parcial de texto.

A

Apenas uma parte da lei ou de dispositivo é considerada inconstitucional. Contudo, a impugnação parcial de uma norma só é admissível no controle abstrato quando se puder presumir que o restante do dispositivo (não impugnado) seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional - STF – ADI (MC) 2.64

34
Q

O chefe do Poder Executivo editou decreto regulamentar visando dar fiel cumprimento a determinada lei. Tal lei, entretanto, foi declarada inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade no STF. A ação não fez qualquer menção ao decreto.

Nessa situação hipotética, o STF poderá declará-lo inconstitucional, por se tratar de inconstitucionalidade por arrastamento?

A

Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

Exemplo: imaginemos um decreto regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da CF/88), editado para dar fiel cumprimento a uma lei. O decreto é ato normativo infralegal, secundário, não pode inovar o ordenamento jurídico; existe tão-somente em razão da lei. Caso seja pedido em uma ADI a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas sem qualquer menção ao decreto, mesmo assim o STF poderá, por arrastamento ou atração, declarar inconstitucional o decreto, pois sem a lei ele perderá completamente o sentido.

No caso, verifica-se inconstitucionalidade por arrastamento vertical quando há relação hierárquica entre as normas dependentes, de forma que o advento da declaração de inconstitucionalidade da norma hierarquicamente superior implica perda de validade da norma inferior por inconstitucionalidade consequencial.

35
Q

Em que hipótese o AGU pode deixar de defender o ato impugnado em ADIn?

A

Em regra o AGU deverá ser citado, conforme art. 103, §3º da CF, mas há exceções: (i) quando jpa houver precedente da corte, no controle difuso, pela inconstitucionalidade da lei, o AGU não precisa defender o texto impugnado; (ii) o AGU não é obrigado a fazer a defesa do texto impugnado quando esta defesa colocar em risco a sua atribuição de defender os interesses da união. Ex. lei estadual que viola competência da União.

36
Q

O STF admite a propositura de ADI por entidades de classe de âmbito nacional híbridas, formadas pela reunião de múltiplas associações estaduais?

A

Essa assertiva me pareceu incorreta. Por quê? Porque, embora seja pacífico que o STF admita a legimtimidade de “associação de associação”, a Corte exige o preenchimento do requisito da homogeneidade, segundo o qual deve ficar demonstrado que a entidade de classe reúne interesses comuns de uma mesma categoria. E, quando o examinor utilizou a expressão “híbrida”, pareceu-me querer dizer algo oposto à homogeneidade. Mas, enfim, quanto à legitimidade das “associações de associações” não há dúvida, apenas observado requisito da homogeneidade.

Questão anulada. Justificativa da banca: ​A utilização da expressão “entidades de classe de âmbito nacionais híbridas”, na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois remete à ideia de associações de formação heterogênea.

37
Q

O presidente da República pode ajuizar ADI contra lei que tenha sancionado?

A

O Presidente da República é legitimado para propor ADI contra ato normativo federal ou estadual. Nessa medida, ele atua no controle repressivo. Quando sanciona ou veta projeto de lei, atua no controle preventivo, o qual pode conviver perfeitamente com o controle repressivo. Um não exclui o outro.

38
Q

As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório?

A

(1) CPI Municipal não tem poderes próprios de investigação (se não há Poder Judiciário municipal, o município não tem competência para promover poderes inerentes a atividade judicial).

E, mesmo que tivesse, (2) CPI não pode ordenar condução coercitiva de investigado, já que nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigado (conforme posicionamento RECENTE do STF: “Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2018, P, DJE de 22-5-2019.])

39
Q

O que a CPI pode fazer?

A

► convocar particulares, autoridades, testemunha para depor;

►realizar acareações;

►REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES (Determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários);

►quebrar sigilo bancário e fiscal;

►Determinar quebra dos sigilos FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO do investigado. (Quebra de sigilo não se confunde com interceptação telefônica.)

40
Q

O que a CPI não pode fazer?

A

► determinar busca e apreensão em domicílio;

► prender pessoas, a não ser em flagrante (em flagrante qualquer do povo pode);

► autorizar quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica);

► bloquear bens dos investigados ;

►NÃO podem determinar qualquer espécie de prisão, SÓ pode a prisão em flagrante delito;

► NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;

► NÃO pode determinar a anulação de atos do poder executivo;

► NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.

CUIDADO MASTER!!!!!!!

► As CPIs municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e , como tal, os poderes das CPIs municipais são mais limitados. (trecho retirado das aulas do Estratégia)

41
Q

A Lei Orgânica do Ministério Público tem que ser Lei Complementar?

A

Lembrando que o MP possui uma disciplina diferente da do Judiciário: a Lei 8625 (Lei Orgânica Nacional do MP - LONMP) tem natureza de lei ORDINÁRIA, em atenção ao artigo 127, §2º da CRFB/88.

42
Q

Compete à Advocacia-Geral da União exercer as atividades de consultoria jurídica e representação judicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais?

A

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Do artigo podemos concluir que:

  • Representação judicial e extrajudicial: os 3 Poderes
  • Consultoria e assessoramento jurídico: Só o Poder Executivo
43
Q

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integra o Ministério Público?

A

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

44
Q

Os municípios podem legislar sobre o meio ambiente para regular questões de interesse local em qualquer hipótese?

A

– Apesar dos Municípios não constarem expressamente no rol do art. 24, entende-se que tais entes podem sim suplementar a legislação da União que tenha editado as normas gerais que norteiam o tema, desde que vinculadas ao interesse local, conforme art. 30, I, da CF/88.

– A despeito da COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR aferível no “condomínio legislativo” que caracteriza o rol de competências concorrentes, a ATUAÇÃO LEGIFERANTE MUNICIPAL só poderá ser exercida quando houver a prévia edição de normas gerais pela União.

– Caso estas não existam, não haverá o que suplementar e apenas os estados-membros poderão exercer a dita competência legislativa plena, conforme art.24,§3º da CF/88.

45
Q

Ao editar normas de proteção ao meio ambiente, o município pode estabelecer restrições mais acentuadas do que aquelas previstas nas legislações federal e estadual?

A

[…]

no exercício da competência suplementar, o STF entendia, em tese fixada em repercussão geral, que o município seria competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, vinculado ao seu interesse local e desde que tal regramento esteja limitado pela disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224)

– Recentemente, entretanto a 2ª Turma do STF fundada na DIRETRIZ DE CONFERIR A MAIOR PROTEÇÃO POSSÍVEL AO MEIO AMBIENTE, entendeu ser cabível que os municípios, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADOTEM LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MAIS RESTRITIVA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS E À UNIÃO, desde que haja a devida motivação. (ARE 748206/SC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.3.2017, Segunda Turma)

46
Q

Avalie a assertiva: “A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.”

A

Correta. Pesquisar. Q1061887

47
Q

Os municípios podem proibir, mediante lei, o transporte de passageiros mediante aplicativo?

A

No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

Em 2018, foi publicada a Lei federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.578/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

Em linhas gerais, o que fez a Lei nº 13.640/2018?

Conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro

Os Municípios podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo? Podem proibir o serviço desempenhado pelo Uber e similares?

NÃO. Se uma lei municipal ou distrital proibir essa atividade, ela deve ser considerada inconstitucional.

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-939-stf.pdf

48
Q

É possível a extinção de tribunal de contas dos municípios mediante promulgação de emenda à Constituição estadual?

A

(…) TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º e 4º do artigo 31 da Constituição Federal revela ser possível a extinção de Tribunal de Contas responsável pela fiscalização dos Municípios mediante a promulgação de Emenda à Constituição estadual, surgindo impróprio afirmar que o Constituinte proibiu a supressão desses órgãos. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – REGRAS DE INICIATIVA RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – OBSERVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. É inviável, a partir de leitura sistemática dos preceitos constitucionais, assentar a impossibilidade de Emenda à Constituição, de iniciativa parlamentar, versar a extinção de Tribunal de Contas estadual. PROCESSO OBJETIVO – REGIMENTO INTERNO – OFENSA – IMPROPRIEDADE. As alegadas violações ao Regimento Interno não autorizam, por si sós, a atuação do Supremo nesse campo, exceto quando revelam a subversão do figurino constitucional maior ao qual a produção legislativa deve amoldar-se.

(ADI 5763, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)

49
Q

Podem os tribunais de contas sustar diretamente procedimento licitatório realizado pelo Poder Executivo?

A

“O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.” (MS 23.550/DF)

50
Q

O MP junto ao TC tem legitimidade para impetrar MS em face de acordão do Tribunal de Contas perante o qual atual?

A

Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

(RE 1178617 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 25/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019 )

51
Q

O Ministério Público do Tribunal de Contas possui a prerrogativa de iniciar o processo legislativo em caso de matéria relacionada à competência institucional do órgão?

A

“O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. (…) O Ministério Público especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na “intimidade estrutural” dessas cortes de contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.” [ADI 2.378, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-9-2007.]

52
Q

Avalie a assertiva: “Para viger, lei orgânica de município deve ser votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal e promulgada pelo chefe do Poder Executivo municipal.”

A

ERRADA. A Lei Orgânica é promulgada pela própria câmara municipal.

art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…)

53
Q
A
54
Q

O legislador estadual pode legislar sobre inquérito policial?

A

Precedente STF: ADIN 4337/SP (2019):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes.

  1. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes.
  2. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal.
  3. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.

Inteiro teor:

  1. Para análise da constitucionalidade da lei paulista, é necessário traçar as normas de competência federativa para legislar sobre inquérito policial e boletim de ocorrência.

A questão posta não é nova no Supremo Tribunal Federal.

  1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896, de minha relatoria, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal de lei estadual pela qual se tratava de norma sobre tema referente à persecução penal, por ser competência privativa da União legislar sobre direito processual penal, nos termos do inc. I do art. 22 da Constituição da República.

Nesse julgamento, discutia-se a possibilidade de instituição pelos Estados federados de prerrogativa prevista no art. 221 do Código de Processo Penal para os delegados de polícia, sem respaldo na Constituição da República ou na legislação.

Ressaltou-se que a persecução penal na qual inseridos a ação penal e o inquérito policial se rege por norma processual penal, competindo privativamente à União editá-la, a teor do disposto no inc. I do art. 22 da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI n. 3.896, da minha relatoria, Plenário, DJ 7.8.2008).

  1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.886, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o inquérito policial tem natureza jurídica procedimental e submete-se aos limites da competência legislativa concorrente, nos termos do inc. XI do art. 24 da Constituição da República:

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos IV e V do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Necessidade de adequação da norma impugnada aos limites da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da Constituição . Ação julgada parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar Estadual. A legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), pois o inquérito é procedimento subsumido nos limites da competência legislativa concorrente, a teor do art. 24, XI, da Constituição de 1988, tal como já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal . O procedimento do inquérito policial, conforme previsto pelo Código de Processo Penal, torna desnecessária a intermediação judicial quando ausente a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos dos investigados, razão por que projetos de reforma do CPP propõem a remessa direta dos autos ao Ministério Público. No entanto, apesar de o disposto no inc. IV do art. 35 da LC 106/2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes à preferência do julgador sobre a correção da opção feita pelo legislador dentro do espaço que lhe é dado para livre conformação. Assim, o art. 35, IV, da Lei Complementar estadual nº 106/2003, é inconstitucional ante a existência de vício formal, pois extrapolada a competência suplementar delineada no art. 24, §1º, da Constituição de 1988. Já em relação ao inciso V, do art. 35, da Lei complementar estadual nº 106/2003, inexiste infração à competência para que o estado-membro legisle, de forma suplementar à União, pois o texto apenas reproduz norma sobre o trâmite do inquérito policial já extraída da interpretação do art. 16 do Código de Processo Penal. Ademais, não há desrespeito ao art. 128, §5º, da Constituição de 1988, porque, além de o dispositivo impugnado ter sido incluído em lei complementar estadual, o seu conteúdo não destoou do art. 129, VIII, da Constituição de 1988, e do art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93, que já haviam previsto que o Ministério Público pode requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro” (ADI n. 2.886, Relator o Ministro Eros Grau, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 4.8.2014)

Quanto à distinção de normas processuais ou procedimentais, Cândido Dinamarco leciona:

Toda norma sobre procedimento em juízo é norma processual porque o procedimento integra o conceito de processo. É impossível distinguir normas que disciplinem o procedimento sem influir no modo de ser da relação jurídica processual que lhe está a base e, portanto, também impossível encontrar normas de direcionamento exclusivo ao procedimento e normas direcionadas só à relação processual.

A Constituição de 1988, todavia, veio a realimentar essa distinção ao estabelecer a competência concorrente da União e Estados para legislarem sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, inc. XI), em confronto com a competência exclusiva para ditar normas de direito processual (art. 22, inc. I). Essas disposições obrigam o intérprete a renunciar à precisão dos conceitos e admitir que, na ordem jurídica brasileira, podem existir normas puramente procedimentais ao lado de normas processuais stricto sensu. É preciso penetrar no pensamento do constituinte e, em consonância com o sistema processual como um todo, buscar o significado útil da distinção (interpretação sistemática)” (Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 85).

A distinção entre normas processuais e procedimentais deve ser feita a partir da hipótese tutelada pela lei e da teleologia da norma, para identificar se a competência para a edição é privativa ou concorrente, conforme prescrito pela Constituição da República.

André Ramos Tavares ressalta que “as regras uniformes só podem ocorrer onde a competência é privativa da União; nos demais casos, haverá, no máximo, pequena uniformidade dentro de uma ampla diversidade” (“Aporias acerca do ‘condomínio legislativo’ no Brasil”. Estado constitucional e organização do poder. André Ramos Tavares e outros (org). São Paulo: Saraiva, 2010. p. 166).

Na presente ação direta a lei impugnada consiste em norma procedimental pela qual não se criam regras uniformes gerais, limitandose a realçar e conformar a característica do sigilo do inquérito policial às peculiaridades locais do Estado de São Paulo.

A natureza procedimental do inquérito policial é evidenciada por Paulo Rangel:

“sua natureza jurídica é de um procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. O inquérito é um instituto que deve ser estudado à luz do direito administrativo, porém dentro do direito processual penal, já que são tomadas medidas de coerção pessoal e real contra o indiciado, necessitando, neste caso, de intervenção do Estado-juiz. Dessa forma, o operador do direito percebe, nitidamente, que, tratando-se de um procedimento (e não processo) administrativo com o escopo de apurar a prática de um fato, em tese, dito como infração penal, não há que se falar ou aplicar o princípio do contraditório, pois o indiciado não está sendo acusado de nada, mas sendo objeto de investigação com todos os direitos previstos na Constituição” (Direito Processual Penal. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 79-80).

[…]

Trata-se na espécie de norma procedimental pela qual regulamentados mecanismos de proteção a vítimas e testemunhas no decorrer do inquérito policial, inserido, portanto, na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República.

  1. Quanto à competência legislativa concorrente não cumulativa, como as contidas no art. 24 da Constituição da República, cabe à União a edição de normas gerais sobre à matéria, ficando para os Estados e para o Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar (§ 2º do art. 24 da Constituição), afeiçoando a “legislação estadual às peculiaridades locais, de forma a superar a uniformização simétrica da legislação ” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 356).

Em estudo sobre os limites da competência da União para editar normas gerais, Diogo de Figueiredo Moreira Neto sistematizou os entendimentos doutrinários sobre o tema, atribuindo a essas normas as seguintes características: a) estabelecem princípios, diretrizes, linhas mestras e normas jurídicas gerais; b) não podem tratar de pormenores ou detalhes nem esgotar o assunto legislado; c) devem ser normas nacionais, uniformemente aplicáveis a todos os entes públicos; d) devem ser uniformes para todas as situações homogêneas; e) só cabem quando preencham lacunas constitucionais ou disponham sobre áreas de conflito; f) devem referir-se a questões fundamentais; g) são limitadas, não podem contrariar a autonomia dos Estados; e h) não são normas de aplicação direta. Concluiu o doutrinador:

“normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura das suas respectivas legislações, através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. “Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais”. Revista de informação legislativa, v. 25, n. 100, p. 127-162, out./dez. 1988. p. 159) .

  1. Quanto à competência para legislar sobre boletim de ocorrência, este Supremo Tribunal decidiu que os Estados da Federação são competentes para a edição de leis sobre procedimentos administrativos:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.373/00 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ENVIO SIMULTÂNEO, AOS INFRATORES, DE MULTA E FOTO DO MOMENTO DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Os Estados-membros detêm competência para a edição de leis sobre procedimentos administrativos. 2. É inconstitucional a interpretação que obriga a instalação do sistema fotossensor em todo o território estadual. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente” (ADI n. 2.816, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 24.2.2006).

No julgamento do Habeas Corpus n. 83.617/SP, Relator o Ministro Nelson Jobim, este Supremo Tribunal asseverou que o boletim de ocorrência é ato administrativo de comunicação de fato que pode configurar conduta típica.

O boletim de ocorrência é ato que precede o inquérito policial, consistente na materialização formal de notícia crime. De acordo com José Frederico Marques, “chama-se de notitia criminis o conhecimento espontâneo ou provocado que tem a autoridade pública da prática de um fato delituoso” (Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. Campinas: Millenium, 2000. p143).

Competente o Estado de São Paulo para editar lei sobre boletim de ocorrência pela sua natureza procedimental administrativa, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal.

55
Q

O CNJ pode declarar a inconstitucionalidade de ato administrativo?

A

CNJ NÃO pode -> Declarar inconstitucionalidade de um ato

###

CNJ PODE -> Afastar a aplicação do ato, se entender que ele é inconstitucional, no exercício de sua função administrativa. Aqui o CONTROLE É INCIDENTAL.

1.CNJ exerce controle de constitucionalidade?

Não! Com efeito, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 466/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  1. CNJ pode afastar a aplicação de ato por inconstitucionalidade?

Sim!

  1. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência, afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.
  2. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (PET 4656 - Paraíba - Rel. Min. Carmen Lucia - Julgado em 19/12/2016)

Em resumo: O controle concentrado de constitucionalidade é prerrogativa exclusiva do poder judiciário. Isso não impede, no entanto, que o CNJ, enquanto órgão de controle da atividade desempenhada por aquele poder, restrinja a aplicação da lei ou do ato viciado, na VIA INCIDENTAL (à luz do caso concreto)

O MESMO VALE PARA O CNMP E TCU

56
Q

Qual o remédio constitucional apropriado para assegurar o direito de reunião?

A

Mandado de Segurança, e não Habeas Corpus.

Obs: Segundo o entendimento dos tribunais superiores, um ato isolado não autoriza a dissolução da reunião.

57
Q

O governador de determinado estado da Federação pretende editar decreto que estabeleça as consequências administrativas do ato de greve de servidor público e as providências a serem adotadas pela administração pública para garantir a continuidade dos serviços públicos em caso de paralisação.

O referido decreto pode prever hipótese de contratação temporária excepcional limitada ao período de duração da greve para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais?

A

SIM.

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências: a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar; c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve; d) contratação temporária de servidores; e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve. O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos. A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708. É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços. STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

58
Q

Os bens da União não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto?

A

Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

► As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União. (STF. AI - AgR 307401/SP)

59
Q
A
60
Q

O procurador-geral da República e os procuradores-gerais de justiça são nomeados, para mandatos de dois anos, pelos chefes do Poder Executivo, após sabatina pelo Senado Federal e pelo Poder Legislativo, respectivamente. Para ambos, é permitida uma única recondução sem necessidade de procedimentos de uma nova sabatina, bastando a nomeação pelo chefe do Poder Executivo competente.

A

ERRADO.

A questão está errada em 2 pontos.

1° - O PGJ não é sabatinado pela Casa Legislativa, nem para nomeação, nem para destituição.

2° - O PGR pode ser reconduzido sucessivas vezes, já o PGJ, não. Apenas 1 recondução.

–> Ambos são nomeados pelo Chefe do Executivo.

O PGR é destituído se o SENADO autorizar por maioria absoluta.

O PGJ é destituído se a CASA LEGISLATIVA autorizar também por maioria absoluta.

*** ATUALIZANDO (17/05/2020 - 16:58): conforme indicação da Ianara de Sousa, outro ponto que ajuda na questão é que pra toda recondução do PGR, será necessária nova sabatina do senado.

“A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.” [ADI 452, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.] = ADI 3.727, rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

Art. 128, § 1º, CF/88: O MPU (Ministério Público da União) tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República (…), após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9º, caput, Lei nº 8.625/1993: Os MPEs (Ministérios Públicos dos Estados) formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida (uma) recondução (…).

61
Q

O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

A

CERTO.

Não obstante a autonomia institucional que foi conferida ao Ministério Público pela Carta Política, permanece na esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a elaboração, na fase pré-legislativa, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes. [ADI 514 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-6-1991, P, DJ de 18-3-1994.]

62
Q

O que é federalismo dual? Como diferenciá-lo do cooperativo?

A

FEDERALISMO DUAL

  • É a distribuição rígida de competências entre os entes.
  • É quando se reparte atribuições isoladas para os entes federados, entregando para cada um suas competências próprias que serão exercidas sem comunicação com os demais entes.
  • Federalismo dual prevalecia na CF 1891.

FEDERALISMO COOPERATIVO

  • Quando as tarefas são repartidas de modo a possibilitar atuação conjunta dos entes, em regime de parceria.
  • Presente desde a CF de 1934.

► Na CF/88 temos um sistema de repartição de competências que prevê para cada ente atribuições próprias (particulares, que serão cumpridas isoladamente), mas também muitas tarefas comuns, que serão cumpridas por meio de colaboração recíproca entre as entidades federativas.

“Ao analisar o modo de separação de atribuições (competências) entre os entes federativos, a doutrina identificou tanto o federalismo dual como o federalismo cooperativo. No federalismo dual, a separação de atribuições entre os entes federativos é extremamente rígida, não se falando em cooperação ou interpenetração entre eles. O exemplo seriam os Estados Unidos em sua origem. Flexibilizando a rigidez do modelo dual (clássico), sobrevém o modelo cooperativo, especialmente durante o século XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado providência. Nesse modelo, as atribuições serão exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se uma verdadeira aproximação entre os entes federativos, que deverão atuar em conjunto. Assim, modernamente, percebe-se, cada vez mais, uma gradativa substituição do federalismo dual pelo cooperativo. A doutrina adverte o risco de, a pretexto do modelo cooperativo, instituir-se um federalismo de “fachada”, com fortalecimento do órgão central em detrimento dos demais entes federativos e, assim, havendo sobreposição da União, a caracterização de um federalismo de subordinação. Zimmermann, contudo, salienta que, se por um lado existe esse risco de negação do próprio federalismo, não se pode deixar de admitir o federalismo cooperativo verdadeiramente democrático, formado “… no consentimento geral da nação, e não através da imposição do poder central”, eliminando-se, dessa forma, o autoritarismo. O modelo brasileiro pode ser classificado como um federalismo cooperativo.”

(LENZA, 2018, p. 535-536)

63
Q

Deve-se conhece de ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes de seu julgamento?

A

Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal no 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei no 10.553/2016 inconstitucional. O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939). Fonte: Buscador Dizer o Direito

64
Q

Leis municipais podem proibir UBER?

A

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

65
Q

A mudança injustificada de partido implica a perda do mandato a senador em exercício?

A

Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

66
Q

A participação de município em região metropolitana é obrigatória? O que são microrregiões? Como são criadas essas divisões? São elas novas entidades políticas?

A

>> CF, art. 25:

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§3º: Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

>> Um amplo debate foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal quando da decisão da ADI 1842/RJ). Conclusões expostas no julgamento:

  • As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, e sim entes com função administrativa e executória;
  • Tais entes não detêm competência político legislativa própria;
  • A participação dos Municípios na região metropolitana é compulsória, não havendo direito de retirada ou necessidade de aprovação prévia do legislativo municipal (ADI 1841/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.9.2002; ADI 796/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.12.1999);
  • A compulsoriedade da integração metropolitana é compatível com a autonomia municipal.
  • A gestão associada compulsória dos municípios não transfere ou autoriza que se transfira automaticamente para os Estados as competências municipais.
  • A instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões apenas pode ocorrer por lei complementar dos Estados, observados alguns requisitos:
    (a) cabe apenas perante municípios limítrofes;
    (b) cabe apenas para a coordenação de interesses comuns, entendido como tais aqueles que atendem a mais de um município ou que, realizados em um único município, sejam confluentes, dependentes, concorrentes de serviços supramunicipais;
    (c) cabe apenas quando há necessidade e viabilidade de integração intermunicipal.
67
Q

Para efeito de aposentadoria especial de professores, computa-se o tempo de serviço prestado fora da sala de aula?

A

Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

cuidado! A Súmula 726-STF está superada, em parte.

A Lei nº 11.301/2006 alterou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e passou a prever que, para fins de aposentadoria especial de professor (§ 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da CF/88), poderia ser considerada como função de magistério a atividade de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º da LDB).

O STF julgou que essa alteração legislativa é constitucional, desde que tais cargos de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico sejam exercidos por professores (ADI 3772, julgado em 29/10/2008).

Assim, atualmente, é possível a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada para professores que não estejam em sala de aula, mas sim em cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos.

Como deve ser lida a súmula 726-STF atualmente: para efeito de aposentadoria com tempo de contribuição diferenciada para professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo no caso de professores que estejam desempenhando as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico.

68
Q

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas?

A

O STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).

Razões excepcionais que levaram o STF a decidir no Tema 897 não se aplicam para ressarcimento decorrente de decisões do Tribunal de Contas

As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não

estão presentes em relação as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa.

O Tribunal de Contas pode determinar o ressarcimento sem prescrição afirmando que o responsável pelo débito praticou um ato doloso de improbidade administrativa?

NÃO. No processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. O que ele faz é o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.

Assim, o Tribunal de Contas, ao exercer suas atribuições:

a) não analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa;
b) não profere decisão judicial, declarando a existência de ato ilícito doloso, não havendo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível, por exemplo, que o imputado defenda-se afirmando a ausência de elemento subjetivo.

Em que pese a importância das competências constitucionais dos Tribunais de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal, quando o art. 71, II, da CF/88 fala em “julgar”, não se trata de atividade jurisdicional. O termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas.