Jurisprudência 2020 - STF Flashcards

1
Q

Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade?

A

Resumo

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

  • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
  • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

INFO:

Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos. É possível a modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso)?

SIM. O STF entende que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.

Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento. Nesse sentido: É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

Vale ressaltar que esse quórum de 2/3 é para o caso de o STF declarar inconstitucional a lei ou ato normativo.

Se o STF, em um recurso extraordinário repetitivo, declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, será possível modular os efeitos dessa decisão? Qual será o quórum?

SIM. Neste caso, o quórum será de maioria absoluta:

Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

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2
Q

É inconstitucional lei que prevê o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo?

A

NÃO.

O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964)

Info:

Essa previsão é compatível com a CF/88?

NÃO. Essa previsão viola o art. 39, § 4º da CF/88 porque esse dispositivo somente autoriza o pagamento de subsídio para quem ocupa o cargo, não podendo ser concedido para ex-ocupantes:

Art. 39 (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

O Brasil adota a forma republicana de governo e esta prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos.

A referida lei municipal afronta, ainda, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A lei atrela (vincula) o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício.

Logo, o Plenário do STF declarou a não recepção da Lei 907/1984, do Município de Corumbá (MS), e fixou a seguinte tese a ser aplicada nos casos semelhantes:

Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

Outros precedentes envolvendo ex-Governadores

Vale ressaltar que o entendimento acima explicado já era aplicado para os casos de pensão concedidas a ex-Governadores:

O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a exgovernadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários. STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.

Dolo deve ser apurado a partir de circunstâncias objetivas e factuais

O dolo da apropriação deve ser apurado pelo juízo durante a instrução criminal a partir da análise de circunstâncias objetivas e factuais, tais como:

  • inadimplência reiterada;
  • a venda de produtos abaixo do preço de custo;
  • criação de obstáculos à fiscalização;
  • utilização de “laranjas”;
  • falta de tentativa de regularização de situação fiscal;
  • o encerramento irregular de atividades com aberturas de outras empresas etc.
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Q

Os procuradores do Estado possuem legitimidade para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade?

A

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

Info:

Imagine a seguinte situação hipotética:

O Governador do Estado de São Paulo ajuíza uma ADI no TJ/SP contra determinada lei do Município de São Paulo (SP).

O TJ/SP julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei.

O acórdão foi publicado e a Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso extraordinário para o STF.

A Câmara Municipal poderia ter interposto o recurso?

SIM. A Mesa da Câmara Municipal possui legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, bem para a interposição de recursos decorrentes de eventual ADI proposta.

Essa legitimidade decorre art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo, dispositivo que é válido em virtude de aplicação, por simetria, do art. 103, III, da CF/88:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

(…) III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

Art. 90. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: (…)

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

O ponto polêmico é que este recurso foi assinado apenas pelo Procurador da Câmara Municipal.

Diante disso, surgiu a dúvida: o Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo também precisaria ter assinado ou basta o Procurador?

Basta o Procurador.

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

Assim, o Procurador da Câmara Municipal dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Propositura da ação

A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Governador do Estado obrigatoriamente teve que assinar essa ADI.

De igual modo, se a Mesa da Câmara Municipal fosse ajuizar uma ADI, o Presidente da Câmara obrigatoriamente deveria assinar a petição inicial. Não bastaria a assinatura dos Procuradores.

Recursos em ADI

Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada.

Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.

Cuidado

Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso):

O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).

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4
Q

O fato de parlamentar publicar na internet manifestação sua no parlamento deixa-o desprotegido da proteção (absoluta) que goza nesse recinto em relação a suas palavras?

A

Resumo

O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.

Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime.

O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.

Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

Info

Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?

SIM.

Há alguns julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) seria absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorressem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:

  • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
  • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?

NÃO. Isso porque, depois, o próprio parlamentar divulgou essas ofensas na internet.

O Min. Marco Aurélio afirmou o seguinte:

“(…) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.” STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).

Ausência de nexo

Outro argumento para o recebimento da queixa-crime foi o fato de os Ministros entenderem que a manifestação do Deputado não estava relacionada com as suas funções de parlamentar.

A inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

Parlamento não é local para ofensas

O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

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5
Q

Amicus curiae pode postular medida cautelar?

A

O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.

Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

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6
Q

É constitucional lei estadual que determina aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório?

A

Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado.

Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXV - registros públicos;

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7
Q

A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal?

A

A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.

As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Princípio da autonomia dos entes

A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem:

a) auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas;
b) autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes (Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores);
c) autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da União, de outros Estados-membros ou de Municípios;
d) auto legislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF

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8
Q

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos?

A

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).

A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

Mesmo que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

Info

ADI

A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC ajuizou ADI questionando a lei sob o argumento de que ela teria invadido campo legislativo reservado à União para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.

Sustentou a inconstitucionalidade formal da lei ao argumento de que a União, por meio da Lei nº 11.794/2008, autorizou a realização de testes em animais.

O pedido foi julgado procedente?

NÃO. O STF julgou o pedido improcedente e declarou que a lei é constitucional

Competência legislativa concorrente

A Lei nº 289/2015, do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invadiu a competência da União.

Esse assunto está relacionado com “proteção da fauna”, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A Lei federal nº 11.794/2008 autorizou a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

No âmbito do Estado do Amazonas, o tema foi abordado de uma maneira mais restrita, pois a lei estadual proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de perfumes, inclusive estipulando sanção pecuniária e administrativa no caso de descumprimento.

Então, não se pode dizer que a lei estadual violou as normas gerais fixadas pela União? A lei estadual não seria inconstitucional por essa razão?

O STF entendeu que não.

O Estado do Amazonas, por meio da norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes.

O legislador amazonense optou por seguir um movimento mundial no sentido de proibir os experimentos e testes de cosméticos em animais, o que não torna censurável o exercício de sua competência concorrente para tratar do tema, visando à proteção da vida animal.

O STF possui o entendimento de que, em princípio, em regra, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente que as normas gerais da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Foi isso que a lei do Amazonas fez.

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9
Q

É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ?

A

Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao ProcuradorGeral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ.

Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.

Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que:

  • se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei;
  • e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais. STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
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10
Q

Norma estadual pode conferir autonomia para a PGE?

A

As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. (INFO 975)

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11
Q

Norma estadual pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado?

A

A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (arts. 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

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12
Q

Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE?

A

Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

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13
Q

Norma estadual pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado?

A

A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88).

A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.

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14
Q

Se na procuração do advogado que assina a ADI não houver a menção a lei objeto da ação, poderá estar ser conhecida?

A

O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.

Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.

Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020.

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15
Q

É constitucional norma da Constituição Estadual que prevê a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade?

A

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.

O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977)

Info

Imagine a seguinte situação:

A Constituição do Estado do Espírito Santo previu que a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar o Procurador-Geral da Justiça para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

Essa previsão é constitucional?

NÃO. O Estado-membro, ainda que por meio de sua Constituição, não pode criar crime de responsabilidade:

Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

O Poder Legislativo possui poder de convocar determinadas autoridades, mas autoridades integrantes do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Esse poder convocatório está previsto no art. 50 da CF/88:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

As Constituições Estaduais ao tratarem sobre o tema, ou seja, ao disciplinarem o poder da Assembleia Legislativa para convocar autoridades, deverão seguir o mesmo modelo da Constituição Federal em atenção ao princípio da simetria. Nesse sentido:

O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros, que, por imposição do princípio da simetria (art. 25, CF), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5.300, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/6/2018

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16
Q

É constitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diplomas emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras?

A

É inconstitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). STF. Plenário. ADI 6073, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/03/2020.

17
Q

É constitucional lei municipal que proibe a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais?

A

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

Há também inconstitucionalidade material nessa lei. Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

  • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
  • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 980 – clipping).

Info

Censura prévia

A Lei municipal que proíbe a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais configura censura prévia. A lei pretende proibir determinados conteúdos que entende supostamente prejudiciais.

Dignidade da pessoa humana

O reconhecimento da identidade de gênero é constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de identidade.

“Ideologia de gênero”

Vale ressaltar que a expressão “ideologia de gênero” não é tecnicamente correta.

O mais adequado é falar em identidade de gênero.

Identidade de gênero significa a maneira como alguém se sente e a maneira como deseja ser reconhecida pelas demais pessoas, independentemente do seu sexo biológico.

“A identidade de gênero se refere à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Pessoas transgênero possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado no momento de seu nascimento.

Uma pessoa transgênero ou trans pode identificar-se como homem, mulher, trans-homem, trans-mulher, como pessoa não-binária ou com outros termos, tais como hijra, terceiro gênero, dois-espíritos, travesti,fa’afafine, gênero queer, transpinoy, muxe, waria e meti Identidade de gênero é diferente de orientação sexual. Pessoas trans podem ter qualquer orientação sexual, incluindo heterossexual, homossexual, bissexual e assexual.” (Nota Informativa das Nações Unidas. Disponível em https://unfe.org/system/unfe91-Portugese_TransFact_FINAL.pdf?platform=hootsuite)

Nas palavras do Min. Edson Fachin: “O reconhecimento da identidade de gênero é, portanto, constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e de identidade.”

18
Q

Procurador público possui capacidade postulatória para interpor recurso extraordinário em ação de controle concentrado de constitucionalidade?

A

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

Info

Diante disso, surgiu a dúvida: o Prefeito Municipal também precisaria ter assinado o recurso ou basta o Procurador?

Basta o Procurador.

Os procuradores públicos têm capacidade postulatória para interpor recursos extraordinários contra acórdãos proferidos em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, nas hipóteses em que o legitimado para a causa outorgue poderes aos subscritores das peças recursais. STF. Plenário. RE 1068600 AgR-ED-EDv/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

No caso concreto, embora a petição de recurso extraordinário não tenha sido subscrita pelo Prefeito, mas somente pelos procuradores, sendo um deles o chefe da procuradoria do município, há, nos autos, documento com manifestação inequívoca do chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos aos procuradores para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos.

No mesmo sentido:

Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).

Propositura da ação

A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política.

Assim, em nosso exemplo, o Prefeito obrigatoriamente teve que assinar essa ADI.

Recursos em ADI

Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada.

Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado

19
Q

É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais?

A

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação. Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo. STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020 (Info 980 – clipping).

20
Q

Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial?

A

Resumo

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

Info

Continuará sendo crédito alimentar preferencial (§ 1º do art. 100).

Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos.

Não existe nenhum dispositivo da Constituição que expressa ou implicitamente conduza à ideia de que, se houver a cessão, ocorrerá a mudança na natureza do crédito.

Nas palavras do Min. Marco Aurélio:

“Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão.”

Se o STF afirmasse que a cessão do crédito gera a mudança da natureza do precatório, isso iria prejudicar justamente aquelas pessoas a quem a Constituição Federal quis proteger, ou seja, os credores alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perdesse a qualidade alimentar quando fosse cedido, as empresas que “compram” esses precatórios iriam perder o interesse e pagariam ainda menos pelos precatórios cedidos, fazendo com que os cedentes sofressem um grande deságio.

21
Q

Admite-se a expedição de precatório para pagamento de parcela incontroversa de fase de cumprimento de sentença?

A

Resumo

Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

Teor

[…]

Não é razoável impedir que o credor busque a satisfação imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada. A expressão “sentenças transitadas em julgado” contida nos §§ 1º e 5º do art. 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se a parte autônoma já preclusa.

Assim, a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição.

A própria AGU admite essa prática conforme se observa pela súmula administrativa do órgão:

Enunciado 31-AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

22
Q

Admite-se a interposição de recurso quanto à decisão que inadmite a intervenção de amicus curiae em ADI?

A

TEMA POLÊMICO

É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado.

Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

Inteiro teor:

Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

  • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
  • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

23
Q

Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

A

Pessoa natural (pessoa física) pode ser amicus curiae?

O art. 138 do CPC afirma que SIM.

No entanto, o STF entende que, no caso de ação direta de inconstitucionalidade, não se admite o ingresso de pessoa natural como amicus curiae.

A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

24
Q

É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência?

A

Resumo

É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. STF. Plenário. ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

Inteiro teor

A lei impugnada trata sobre proteção ao consumidor, matéria que é de competência legislativa concorrente, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) V - produção e consumo; (…)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Além disso, é também de competência concorrente legislar sobre educação (art. 24, IX, da CF/88). Nesse contexto, a Lei nº 22.915/2018, de Minas Gerais, é fruto do legítimo exercício da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre defesa do consumidor e educação.

A legislação relacionada com a prestação de serviços educacionais não é meramente de direito civil, de competência da União, mas envolve, também, relações de consumo e temas ligados diretamente à educação, de competência concorrente dos Estados (art. 24, V e IX).

Ao estabelecer regras protetivas dos estudantes mais amplas do que as federais, o Estado atuou dentro da área de sua competência concorrente. Seu objetivo foi o de conferir proteção jurídica aos estudantes contra situações de abuso e de enriquecimento sem causa por faculdades particulares.

Essa previsão se harmoniza com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Vale ressaltar, por fim, que a referida Lei estadual não viola em nada a Lei federal nº 9.870/99.

25
Q

Quem deve dirimir conflito de atribuições entre Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF?

A

Resumo

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

Inteiro teor

SITUAÇÃO 1

Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

Lei nº 8.625/93

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

SITUAÇÃO 2

Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

LC 75/93

Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

SITUAÇÃO 3

Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

LC 75/93

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

SITUAÇÃO 4

Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazon as e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

Posição adotada até 2016: STF

Afirmava que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.

O Ministério Público é um órgão. Seus membros também são órgãos. Um Promotor de Justiça é um órgão estadual. Um Procurador da República é um órgão da União.

Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes estavam divergindo sobre a atuação em uma causa, o que nós tínhamos era uma divergência entre dois órgãos de Estados diferentes.

Se um Promotor de Justiça e um Procurador da República discordavam sobre quem deveria atuar no caso, o que nós tínhamos era uma dissonância entre um órgão estadual e um órgão federal.

Logo, nestas duas situações, quem deveria resolver este conflito seria o STF, conforme previsto no art. 102, I, “f”, da CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Posição adotada de 2016 até junho de 2020: PGR

Neste período, o STF passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição seria do Procurador-Geral da República:

Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

Posição atual: CNMP

O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020. STF. Plenário. Pet 4891, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Info 985 – clipping).

Essa nova posição representa o acolhimento, pelo STF, de uma tese institucional defendida pelos Ministérios Públicos estaduais que não concordavam com o entendimento de que a competência para dirimir esse conflito seria do PGR.

A nova posição foi capitaneada pelo Min. Alexandre de Moraes, que apresentou os seguintes argumentos:

“Discordo, entretanto, do encaminhamento do conflito de atribuição para o Procurador-Geral da República, enquanto autoridade competente, pois é parte interessada na solução da demanda administrativa, uma vez que acumula a Chefia do Ministério Público da União com a chefia de um de seus ramos, o Ministério Público Federal, nos termos da LC 75/1993. (…)

(…) constitucionalmente, o Ministério Público abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas (STF, RE 593.727/MG – Red. p/Acórdão Min. GILMAR MENDES): (a) Ministério Público da União, que compreende os ramos: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; (b) Ministério Público dos Estados. Não há, portanto, hierarquia entre o Ministério Público da União ou qualquer de seus ramos específicos e os Ministérios Públicos estaduais (…)

Com tal premissa, não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o Procurador-Geral da República.

(…) A interpretação sistemática da Constituição Federal, após a edição da EC 45/2004, aponta como mais razoável e compatível com a própria estrutura orgânica da Instituição reconhecer no Conselho Nacional do Ministério Público a necessária atribuição para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão precípua de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público.

Assim, no âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para a condução de determinado inquérito civil, inclusive porque, nos termos do § 2º do art. 130-A, é sua competência o controle da atuação administrativa do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, inclusive, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, bem como pela legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, entre eles, aqueles atos que deram ensejo ao conflito de atribuições.

A interpretação sistemática dos preceitos constitucionais da Instituição, portanto, aponta a competência do Conselho Nacional do Ministério Público para dirimir essa modalidade de conflito de atribuição com fundamento no artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal.

Com amparo nesses preceitos constitucionais, estaria o referido órgão colegiado, ao dirimir o conflito de atribuição, exercendo o controle da atuação administrativa do Ministério Público e, ao mesmo tempo, zelando pela autonomia funcional e independência da instituição.

A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.”

Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

26
Q

Os honorários advocatícios recebidos por advogados públicos podem superar o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF?

A

A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.

Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município. Nesse sentido:

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

27
Q

Os Tribunais de Contas dos Estados possuem iniciativa legislativa para leis relativas à sua organização e funcionamento?

A

Resumo

É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE).

Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento. STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986 – clipping).

Inteiro teor

Imagine a seguinte situação:

Foi editada, no Rio de Janeiro, uma Lei Complementar estadual tratando sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE/RJ). Ocorre que essa lei foi fruto de um projeto de iniciativa parlamentar, ou seja, foi um Deputado Estadual quem apresentou o projeto aprovado.

Diante disso, indaga-se: há algum vício neste caso pelo fato de a lei ser de origem parlamentar?

SIM.

Há, no presente caso, inconstitucionalidade FORMAL, por vício de iniciativa.

A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas as prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para iniciar os projetos de lei que tratem sobre sua organização e funcionamento. Isso se encontra previsto no art. 96, II, “d”, da CF/88:

Art. 96. Compete privativamente:

(…)

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (…)

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

A referida lei estadual tratou sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual sem que o processo legislativo tenha sido iniciado pela Corte de Contas, o que viola, portanto, o art. 96, “d”, da CF/88.

Mas esse art. 96 da CF/88 aplica-se aos Tribunais de Contas?

SIM. Por força de expressa remissão feita pelo art. 73 da CF/88:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

Desse modo, os Tribunais de Contas, assim como o Poder Judiciário, possuem competência privativa para iniciar o processo legislativo relativamente às matérias previstas no art. 96, II, da Constituição Federal. Logo, esta emenda constitucional aprovada pela ALE/RN, de iniciativa parlamentar, ao tratar sobre as competências do Tribunal de Contas, violou a reserva de iniciativa legislativa privativa do próprio Tribunal de Contas.

28
Q

Em São Paulo foi editada a Lei estadual nº 10.218/99 estabelecendo que a Administração Pública, durante certo período de tempo, fica proibida de contratar serviços e obras com empresas que tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, ou pela adoção de práticas inibidoras, atentatórias ou impeditivas do exercício do direito à maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a admissão ou permanência da mulher ou do homem no emprego. Essa lei é constitucional?

A

NÃO.

A proibição de contratar com a Administração Pública somente se justifica se o motivo impeditivo estiver relacionado com exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.

Além disso, a situação imposta pela lei impugnada acaba por implicar ofensa ao princípio da intransmissibilidade da pena. Este princípio preconiza que as restrições jurídicas decorrentes de processo judicial ou administrativo não podem transbordar a dimensão estritamente pessoal do infrator, para atingir direitos de terceiros.

Essa lei estadual, sem prévio processo ou exercício de contraditório, impede que a empresa celebre contrato com a Administração Pública em virtude de condenação criminal de pessoa natural que pertenceu ao rol de empregados ou diretores. Essa previsão afronta os princípios da responsabilidade pessoal e do devido processo legal. STF. Plenário. ADI 3092, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).

29
Q

Atividade de segurança viárias é englobada pelos órgão de segurança pública?

A

A Constituição Federal, nos incisos do art. 144, estabelece quais são os órgãos de segurança pública. Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.

Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88.

Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88). As atividades de segurança viária não se confundem com “segurança pública”.

Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 987 – clipping).

Inteiro teor

[…]

Rol do art. 144 é taxativo e nele não constam os agentes de trânsito

A Constituição Federal, nos incisos do art. 144, estabelece quais são os órgãos de segurança pública:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.

Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88.

[…]

Segurança viária não é o mesmo que segurança pública

Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88).

As atividades de segurança viária não se confundem com “segurança pública”.

Veja a redação do § 10 do art. 144 da CF/88, inserido pela EC 82/2014, porque ele é muito cobrado em provas objetivas:

Art. 144 (…)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014)

 (PRF 2019 CEBRASPE) A segurança viária compreende a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. (certo)

 (Delegado PC/SE 2018 CEBRASPE) O poder constituinte originário, ao tratar da segurança pública no ordenamento constitucional vigente, fez menção expressa à segurança viária, atividade exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas. (errado)

 (Analista TRT7 2017 CEBRASPE) Nos termos da CF, tanto no âmbito da União quanto no dos demais entes federados, a segurança viária compete aos respectivos órgãos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei. (errado)

 (Analista TRT7 2017 CEBRASPE) A partir da Emenda Constitucional nº 82/2014, a atividade de segurança viária passa a integrar expressamente o texto da CF, com vistas à preservação da ordem social e da incolumidade patrimonial nas vias urbanas. (errado)

30
Q

Que característica a entidade deve possuir para ser considerada uma entidade de classe de âmbito nacional para fins de propositura de ADI?

A

A CF/88 e a lei preveem que a “entidade de classe de âmbito nacional” possui legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF.

A jurisprudência do STF, contudo, afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade.

Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional. É necessário que existam associados ou membros em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação. Isso representa 1/3 dos Estados-membros/DF.

Trata-se de um critério objetivo construído pelo STF com base na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95). STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).

31
Q

É constitucional lei estadual que conceda dois assentos gratuitos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais?

A

A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (art. 25, § 1º).

A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (art. 144 da CF/88) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.

Essa lei estadual não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiroeconômico do contrato administrativo. STF. Plenário. ADI 1052, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020 (Info 991).

32
Q

É constitucional lei estadual que proíba a prática de fidelização nos contratos de consumo?

A

É constitucional lei estadual que proíba, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços.

A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação do serviço.

Essa lei busca apenas a proteção do consumidor, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço. STF. Plenário. ADI 5963, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Info 992 – clipping).

33
Q

Os Estados-membros podem explorar loterias?

A

A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.

Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

Inteiro teor

São situações diferentes:

  • Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias.
  • Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.

A competência legislativa acerca de determinado assunto não se confunde com a competência material, executiva, de exploração de serviço a ele correlato.

Não se pode conferir interpretação estendida para também gerar competência material exclusiva da União, que não consta do rol taxativo previsto no art. 21 da CF/88.

34
Q

É constitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo?

A

Resumo

Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo. STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 1040) (Info 994).

Inteiro teor

[…]

No caso concreto, não há criação de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta ou autárquica a ensejar a reserva de iniciativa legislativa prevista no art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88.

O respeito à independência dos Poderes não pode significar exclusividade do Executivo na atividade criativa, considerados arranjos institucionais para melhor desempenho na missão constitucional.

Na Carta da República, não são encontrados parâmetros a impedirem a instituição, pelo Legislativo, de novos mecanismos voltados ao exercício da atividade de controle. Muito menos blindagem destinada a proteger, do escrutínio do povo, os administradores da coisa pública.

Envolvida participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, com densidade democrática elevada, o Supremo há de adotar postura de deferência à solução jurídica encontrada pelos formuladores.

Em jogo faz-se a legitimação institucional, por parte do Legislativo, para a tomada de decisão.

O Parlamento é a arena preferencial de deliberação na democracia representativa, de modo que, ao prever, em âmbito local, a existência de determinado colegiado enquanto mecanismo de atuação direta da sociedade civil, no acompanhamento da gestão da coisa pública, acaba por dar, mediante a institucionalização de espaços de participação social, concretude ao que se pode denominar “espírito de 1988” – a ser levado em conta, linear e indistintamente, por todos os Poderes da República.

Cumpre à Casa Legislativa atuar no âmbito da prerrogativa que lhe é própria – discutir, em sede deliberativa, fiscalizatória e legiferante, os grandes temas nacionais e as diretrizes da atividade estatal na condução de políticas públicas.

Não vinculativa

O STF explicou, contudo, que a atuação do Conselho não é vinculativa nem coercitiva.

35
Q

Ainda que represente apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), pode determinada entidade de classe ajuizar ADI/ADC?

A

A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Por esse motivo, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO não tem legitimidade para a propositura de ADI na medida em que constitui entidade representativa de apenas parte de categoria profissional, já que não abrange os auditores fiscais federais e municipais. STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995)

36
Q

Quais argumentos o STF utilizou para julgar inconstitucional a lei que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética para o tratamento de câncer?

A

Resumo

É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA.

Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.

Compete à ANVISA permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial. STF. Plenário. ADI 5501/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

Inteiro teor

[…]

ADI 5501

A Associação Médica Brasileira (AMB) ajuizou ADI contra a Lei n.º 13.269/2016.

A entidade alegou que, diante do “desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais” da substância em seres humanos, sua liberação é incompatível com direitos constitucionais fundamentais, como o direito à saúde (arts. 6º e 196), o direito à segurança e à vida (art. 5º), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Na ADI, a autora argumentou que a fosfoetanolamina sintética foi testada unicamente em camundongos, tendo sido eficaz apenas no combate do melanoma (câncer de pele)

. A AMB explicou que a “pílula do câncer” não passou pelos testes clínicos em seres humanos exigidos pela legislação e que a permissão do seu uso causa risco grave à vida e à integridade física dos pacientes.

[…]

Violação ao direito à saúde (art. 196 da CF/88)

A Lei nº 13.269/2016, ao permitir o uso da fosfoetanolamina suspendendo a exigência do registro sanitário, violou o direito à saúde previsto no art. 196 da CF/88, considerando que é dever do Estado reduzir o risco de doença e outros agravos à saúde dos cidadãos.

O Poder Público tem o dever de fornecer medicamentos e tratamentos médicos à população. No entanto, isso deve ser feito com responsabilidade, devendo-se zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação no território nacional.

A busca pela cura de enfermidades não pode ser feita sem se preocupar com a qualidade das drogas distribuídas aos indivíduos, sendo necessária uma rigorosa análise científica.

A Lei nº 13.269/2016 permitiu a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária. Entretanto, a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição indispensável para a sua industrialização, comercialização e importação com fins comerciais, conforme exige o art. 12 da Lei nº 6.360/76.

O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto. Sem o registro, há uma presunção de que o produto é inadequado à saúde humana.

A lei impugnada é casuística ao dispensar o registro do medicamento como requisito para sua comercialização, e esvazia, por via transversa, o conteúdo do direito fundamental à saúde.

Ofensa ao princípio da separação dos Poderes

O STF entendeu, ainda, que a Lei nº 13.269/2016 ofendeu o princípio da separação de Poderes. Isso porque incumbe ao Estado o dever de zelar pela saúde da população. Para isso, foi criada a Anvisa, uma autarquia técnica vinculada ao Ministério da Saúde, que tem o dever de autorizar e controlar a distribuição de substâncias químicas segundo protocolos cientificamente validados.

A atividade fiscalizatória é realizada mediante atos administrativos concretos devidamente precedidos de estudos técnicos. Não cabe ao Congresso, portanto, viabilizar, por ato abstrato e genérico, a distribuição de qualquer medicamento.

Assim, é temerária a liberação da substância em discussão sem os estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade do medicamento para o bem-estar do organismo humano.

37
Q

É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias?

A

Resumo

É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos

Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996).

Inteiro teor

O STF admite a possibilidade de controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. No entanto, “o escrutínio a ser feito pelo Judiciário neste particular é de domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal desses requisitos” (RE 592.377).

Em outras palavras, somente em casos excepcionais será possível a declaração de inconstitucionalidade com base nesse argumento.

No mesmo sentido:

O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso de relevância e urgência.

A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. STF. Plenário. ADI 4627/DF e ADI 4350/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/10/2014 (Info 764).

 (Agente PC/GO 2016 CEBRASPE) Por força do princípio da separação de poderes, é vedado ao Poder Judiciário examinar o preenchimento dos requisitos de urgência e de relevância por determinada medida provisória. (errado)

 (Advogado Telebrás 2015 CEBRASPE) Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes. (certo)

Forma de realizar esse controle

A forma de se realizar esse controle deve depender da motivação apresentada pelo chefe do Poder Executivo.

A motivação, embora não seja requisito constitucional expresso, facilita o controle da legitimidade e dos requisitos constitucionais autorizadores, seja pelo Legislativo, seja pelo Judiciário.

Existindo motivação, ainda que a parte não concorde com os motivos explicitados pelo Presidente da República para justificar a urgência da medida provisória, não se pode dizer que eles não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente.