Jurisprudência 2020 - STF Flashcards
Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade?
Resumo
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
- Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
- Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
INFO:
Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos. É possível a modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso)?
SIM. O STF entende que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.
Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento. Nesse sentido: É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
Vale ressaltar que esse quórum de 2/3 é para o caso de o STF declarar inconstitucional a lei ou ato normativo.
Se o STF, em um recurso extraordinário repetitivo, declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, será possível modular os efeitos dessa decisão? Qual será o quórum?
SIM. Neste caso, o quórum será de maioria absoluta:
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
É inconstitucional lei que prevê o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo?
NÃO.
O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964)
Info:
Essa previsão é compatível com a CF/88?
NÃO. Essa previsão viola o art. 39, § 4º da CF/88 porque esse dispositivo somente autoriza o pagamento de subsídio para quem ocupa o cargo, não podendo ser concedido para ex-ocupantes:
Art. 39 (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O Brasil adota a forma republicana de governo e esta prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos.
A referida lei municipal afronta, ainda, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A lei atrela (vincula) o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício.
Logo, o Plenário do STF declarou a não recepção da Lei 907/1984, do Município de Corumbá (MS), e fixou a seguinte tese a ser aplicada nos casos semelhantes:
Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).
Outros precedentes envolvendo ex-Governadores
Vale ressaltar que o entendimento acima explicado já era aplicado para os casos de pensão concedidas a ex-Governadores:
O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a exgovernadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários. STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.
Dolo deve ser apurado a partir de circunstâncias objetivas e factuais
O dolo da apropriação deve ser apurado pelo juízo durante a instrução criminal a partir da análise de circunstâncias objetivas e factuais, tais como:
- inadimplência reiterada;
- a venda de produtos abaixo do preço de custo;
- criação de obstáculos à fiscalização;
- utilização de “laranjas”;
- falta de tentativa de regularização de situação fiscal;
- o encerramento irregular de atividades com aberturas de outras empresas etc.
Os procuradores do Estado possuem legitimidade para interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade?
Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
Info:
Imagine a seguinte situação hipotética:
O Governador do Estado de São Paulo ajuíza uma ADI no TJ/SP contra determinada lei do Município de São Paulo (SP).
O TJ/SP julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da lei.
O acórdão foi publicado e a Câmara Municipal de São Paulo interpôs recurso extraordinário para o STF.
A Câmara Municipal poderia ter interposto o recurso?
SIM. A Mesa da Câmara Municipal possui legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, bem para a interposição de recursos decorrentes de eventual ADI proposta.
Essa legitimidade decorre art. 90, II, da Constituição do Estado de São Paulo, dispositivo que é válido em virtude de aplicação, por simetria, do art. 103, III, da CF/88:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(…) III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
Art. 90. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: (…)
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
O ponto polêmico é que este recurso foi assinado apenas pelo Procurador da Câmara Municipal.
Diante disso, surgiu a dúvida: o Presidente da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo também precisaria ter assinado ou basta o Procurador?
Basta o Procurador.
Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965).
Assim, o Procurador da Câmara Municipal dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
Propositura da ação
A ação direta de inconstitucionalidade deve ser, obrigatoriamente, assinada pelos legitimados do art. 103 da CF/88 ou, por simetria, pelos legitimados previstos na Constituição estadual. Isso porque o ajuizamento ou não da ação é um ato de natureza política. Assim, em nosso exemplo, o Governador do Estado obrigatoriamente teve que assinar essa ADI.
De igual modo, se a Mesa da Câmara Municipal fosse ajuizar uma ADI, o Presidente da Câmara obrigatoriamente deveria assinar a petição inicial. Não bastaria a assinatura dos Procuradores.
Recursos em ADI
Por outro lado, os atos subsequentes ao ajuizamento da ação (inclusive a interposição dos recursos) são atos de natureza técnica. Logo, devem ser assinados, obrigatoriamente, pelos procuradores da parte legitimada.
Assim, os recursos em ação direta de inconstitucionalidade até podem vir assinados pelo legitimado conjuntamente com o Procurador, mas é sempre essencial a presença de advogado.
Cuidado
Não confundir com este outro julgado, que trata sobre a legitimidade para figurar como recorrente (e não sobre assinatura do recurso):
O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896).
O fato de parlamentar publicar na internet manifestação sua no parlamento deixa-o desprotegido da proteção (absoluta) que goza nesse recinto em relação a suas palavras?
Resumo
O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câmara dos Deputados no qual afirmou que determinados artistas seriam “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”.
Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime.
O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet.
Outro argumento está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.
A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).
Info
Existe uma posição jurisprudencial no sentido de que as declarações proferidas pelo parlamentar dentro do Congresso Nacional seriam sempre protegidas pela imunidade parlamentar ainda que as palavras não tivessem relação com o exercício do mandato. Esse entendimento existe mesmo?
SIM.
Há alguns julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) seria absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorressem dentro do Congresso Nacional. A situação poderia ser assim resumida:
- Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
- Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
Este entendimento não poderia ser aplicado ao caso concreto, considerando que as palavras e a entrevista foram dadas dentro das dependências da Câmara dos Deputados?
NÃO. Isso porque, depois, o próprio parlamentar divulgou essas ofensas na internet.
O Min. Marco Aurélio afirmou o seguinte:
“(…) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.” STF. 1ª Turma. PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).
Ausência de nexo
Outro argumento para o recebimento da queixa-crime foi o fato de os Ministros entenderem que a manifestação do Deputado não estava relacionada com as suas funções de parlamentar.
A inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.
No caso concreto, embora tenha feito alusão à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.
Parlamento não é local para ofensas
O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.
Amicus curiae pode postular medida cautelar?
O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar.
Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).
É constitucional lei estadual que determina aos titulares das serventias extrajudiciais que façam a microfilmagem dos documentos arquivados no cartório?
Os Estados-membros não possuem competência legislativa para determinar a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais do Estado.
Esse tema envolve registros públicos e responsabilidade civil dos notários e registros, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXV, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3723, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXV - registros públicos;
A Constituição Estadual não pode disciplinar sobre intervenção estadual de forma diferente das regras previstas na Constituição Federal?
A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal.
As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Princípio da autonomia dos entes
A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem:
a) auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas;
b) autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes (Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores);
c) autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente. Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da União, de outros Estados-membros ou de Municípios;
d) auto legislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos?
É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).
A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
Mesmo que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).
Info
ADI
A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC ajuizou ADI questionando a lei sob o argumento de que ela teria invadido campo legislativo reservado à União para legislar sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
Sustentou a inconstitucionalidade formal da lei ao argumento de que a União, por meio da Lei nº 11.794/2008, autorizou a realização de testes em animais.
O pedido foi julgado procedente?
NÃO. O STF julgou o pedido improcedente e declarou que a lei é constitucional
Competência legislativa concorrente
A Lei nº 289/2015, do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, não invadiu a competência da União.
Esse assunto está relacionado com “proteção da fauna”, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, VI, da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A Lei federal nº 11.794/2008 autorizou a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
No âmbito do Estado do Amazonas, o tema foi abordado de uma maneira mais restrita, pois a lei estadual proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e de perfumes, inclusive estipulando sanção pecuniária e administrativa no caso de descumprimento.
Então, não se pode dizer que a lei estadual violou as normas gerais fixadas pela União? A lei estadual não seria inconstitucional por essa razão?
O STF entendeu que não.
O Estado do Amazonas, por meio da norma impugnada, não proibiu toda e qualquer realização de testes em animais dentro de seu território, tendo apenas escolhido, dentro da sua competência legiferante, proibir a utilização de animais para o desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes.
O legislador amazonense optou por seguir um movimento mundial no sentido de proibir os experimentos e testes de cosméticos em animais, o que não torna censurável o exercício de sua competência concorrente para tratar do tema, visando à proteção da vida animal.
O STF possui o entendimento de que, em princípio, em regra, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente que as normas gerais da União, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Foi isso que a lei do Amazonas fez.
É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça interpor recursos ao STF e STJ?
Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao ProcuradorGeral de Justiça a competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ.
Não há inconstitucionalidade formal nessa previsão. Isso porque a Lei federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP) não pormenoriza a atuação dos Procuradores-Gerais de Justiça e dos Procuradores de Justiça em sede recursal e, por expressa dicção do caput de seu artigo 29, o rol de atribuições dos Procuradores-Gerais de Justiça não é exaustivo, de forma que as leis orgânicas dos Ministérios Públicos estaduais podem validamente ampliar tais atribuições.
Além disso, não há ofensa aos princípios do promotor natural e da independência funcional dos membros do Parquet, uma vez que:
- se trata de mera divisão de atribuições dentro do Ministério Público estadual, veiculada por meio de lei;
- e não se possibilita a ingerência do PGJ nas atividades dos Procuradores de Justiça, que conservam plena autonomia no exercício de seus misteres legais. STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Norma estadual pode conferir autonomia para a PGE?
As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020. (INFO 975)
Norma estadual pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado?
A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (arts. 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único) não pode ser estendida aos procuradores de estado. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE?
Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos membros daquelas outras instituições. STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Norma estadual pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado?
A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88).
A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e art. 134, § 1º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.
Se na procuração do advogado que assina a ADI não houver a menção a lei objeto da ação, poderá estar ser conhecida?
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica, o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que seja reconhecida a carência da ação. STF. Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27/03/2020.
É constitucional norma da Constituição Estadual que prevê a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do TJ para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade?
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.
O art. 50 da CF/88, norma de reprodução obrigatória, somente autoriza que o Poder Legislativo convoque autoridades do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 2911, Rel. Carlos Britto, julgado em 10/08/2006. STF. Plenário. ADI 5416, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2020 (Info 977)
Info
Imagine a seguinte situação:
A Constituição do Estado do Espírito Santo previu que a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar o Procurador-Geral da Justiça para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
Essa previsão é constitucional?
NÃO. O Estado-membro, ainda que por meio de sua Constituição, não pode criar crime de responsabilidade:
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
O Poder Legislativo possui poder de convocar determinadas autoridades, mas autoridades integrantes do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Esse poder convocatório está previsto no art. 50 da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
As Constituições Estaduais ao tratarem sobre o tema, ou seja, ao disciplinarem o poder da Assembleia Legislativa para convocar autoridades, deverão seguir o mesmo modelo da Constituição Federal em atenção ao princípio da simetria. Nesse sentido:
O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal traduz norma de observância obrigatória pelos Estadosmembros, que, por imposição do princípio da simetria (art. 25, CF), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 5.300, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 28/6/2018