Jurisprudência até 2019 - Judiciário adiante Flashcards
O que ocorre com o juiz de entrância inicial no caso de elevação da entrância da comarca?
Se a lei eleva a comarca para outra instância superior (ex: de entrância intermediária para final), o juiz que lá é titular não pode ser removido compusoriamente em virtude da transformação.
Aplica-se, no caso, a Súmula 40 do STF: A elevação da entrância da comarca não promove automaticamente o Juiz, mas não interrompe o exercício de suas funções na mesma comarca.
Logo, mesmo tendo havido essa transformação, o TJ não pode abrir edital para remoção ou promoção dessa comarca. Deve-se aguardar o magistrado decidir deixar a vaga. (Info 752, STF)
Qual é o quórum para recusar a promoção por antiguidade de magistrado?
A CF\88 prevê que a promoção por antiguidade do juiz mais antigo somente pode ser negada se ele for recusado pelo voto fundamentado de 2\3 (dois terços) dos membros do respetivo Tribunal, assegurada a ampla defesa (Art. 93, II, “d”).
Segundo o STF, o quórum de votos para um tribunal recusar a promoção do juiz mais antigo não deve computar os cargos vagos ou desembargadores afastados.
A vontade de um tribunal é manifestada por seus membros juridicamente aptos. Desfalcado o tribunal, deve-se computar apenas os magistrado em atividade, a não ser que afastados em caráter meramente eventual.
Assim, os cargos vagos, bem como os cargos providos, mas cujos ocupantes estejam afastados cautelarmente do exercício da função jurisdicional, não devem ser computados para o fim de determinação do referido quórum. (info 753).
É constitucional norma de Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargador para cargo de direção após o intervalo de dois mandatos?
É inconstitucional norma do Tribunal de Justiça que permite a reeleição de desembargadores para cargos de direção após o intervalo de dois mandatos.
Esta previsão viola o art. 93, caput, da CF/88, segundo o qual a regulamentação da matéria afeta à elegibilidade para os órgãos diretivos dos tribunais está reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Além disso, esta norma afronta o tratamento que foi dado à matéria pelo art. 102 da LOMAN (LC 35/79), que regulamenta o art. 93 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5310/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/12/2016 (Info 851).
Inteiro teor:
[…]
Eis o teor da referida Resolução TJ/TP/RJ 1/2014:
Art. 3º Poderá o Desembargador ser novamente eleito para o mesmo cargo, desde que observado o intervalo de dois mandatos
ADI
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra este dispositivo afirmando que o art. 93 da CF/88 exige lei complementar para tratar sobre o tema e que o Estatuto da Magistratura atualmente em vigor (LC 35/79) não permite que um Desembargador volte a ocupar cargo de direção no TJ, salvo se todos os demais já tiverem ocupado. Confira o que diz a LOMAN:
Art. 102. Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Qual é o momento de comprovação dos três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da magistratura?
Comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do art. 93, I, da CF, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público (Info 821).
A exigência dos três anos de atividade jurídica para a aprovação em concurso de Magistratura, a que se refere a Resolução 75\2009\CNJ, devem ser contados da data da conclusão do Curso de Direito e o momento da comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição definitiva no concurso.
O art. 59 da Resolução n 75\2009\CNJ não exige como termo inicial para a contagem da atividade jurídica a inscrição na OAB, mas sim a data da obtenção do Grau de Bacharel em Direito.
Cabe recurso administrativo contra prova oral nos concurso da magistratura?
Depende:
- Se o recurso tiver por objetivo impugnar os critério de correção aplicados pelo examinador para as respostas dadas (discurir o acerto das respostas): NÃO.
- Se o recurso tiver por objetivo impugnar alguma questão que esteja fora do conteúdo programático ou suscitar outras violações formais ao edital ou à Resolução: SIM. (Info 756, STF).
É constitucional o pagamento de verba a magistrado de primeira instância pela atuação em segunda, achamada de “auxílio-voto”?
Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em 2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida como “auxílio-voto”.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos juízes. O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos:
1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto completamente diverso.
2) A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN). Essa convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Como essa convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada qualquer alegação de má-fé. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio. STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
Inteiro teor:
Imagine a seguinte situação:
Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em 2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida como “auxílio-voto”.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos juízes.
Diante disso, a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) impetrou mandado de segurança no STF contra a decisão do CNJ alegando que a decisão possuiria vícios formais e materiais.
O que decidiu o STF?
O STF concedeu a ordem no MS e cassou a decisão do CNJ. STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910)
Os argumentos foram, em resumo, os seguintes:
Violação ao devido processo legal
A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos.
Além disso, o PCA no qual o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto completamente diverso (reclassificação de entrâncias no TJSP). Em outras palavras, no procedimento administrativo estavam sendo discutidas as entrâncias do Judiciário paulista e nele o CNJ decidiu a respeito da verba que era paga aos juízes por exercerem suas funções em 2ª instância.
O novo tema surgiu, de forma incidental, já em sede de recurso, momento a partir do qual, por determinação do então relator, procedeu-se à viciada investigação, seguida de pronto julgamento. O correto seria a instauração de novo procedimento administrativo, dado que os assuntos tratados eram absolutamente diversos.
Legalidade da verba que era paga
A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN):
Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
O STF já decidiu, em algumas oportunidades, que essa convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Nesse sentido:
(…) Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto por juízes convocados. (…) STF. 1ª Turma. AI 652414 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/06/2011.
Como essa convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada qualquer alegação de má-fé.
Vale ressaltar que a convocação dos magistrados não foi realizada como substituição. Em verdade, isso consistiu em um trabalho excepcional e temporário, com remuneração justificada somente enquanto perdurasse a convocação e diretamente vinculada à produtividade do magistrado nesse dado período. Era como se fosse um “mutirão” para tentar reduzir o enorme volume de processos que estavam sem julgamento.
Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.
O base de cálculo dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário estadual devem considerar o valor previsto nalei orçamentaário ou o valor efetivamente arrecadado?
A lei orçamentária anual do Estado do Rio de Janeiro foi aprovada e nela previsto o orçamento do Poder Judiciário. Ocorre que o Poder Executivo estadual não estava cumprindo seu dever de repassar os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário em duodécimos. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra o ato omissivo do Governador do Estado do Rio de Janeiro no atraso do repasse dos referidos recursos. O Governador argumentou que o Estado passa por uma crise muito grave e que no ano de 2016 houve um déficit orçamentário de 19,6% em relação ao orçamento que foi previsto na Lei orçamentária anual.
O STF deferiu parcialmente a medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo, contudo, facultado ao Poder Executivo fazer um desconto de 19,6% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA.
A crise do Estado e a queda na arrecadação não justificam que o Poder Executivo deixe de repassar o duodécimo ao Poder Judiciário. No entanto, deve ser autorizado que o Executivo diminua os valores a serem entregues ao TJ de forma proporcional à redução que houve na arrecadação inicialmente prevista pela Lei Orçamentária Anual.
Não faz sentido que, diante de uma situação de déficit orçamentário (a realização do orçamento foi muito inferior ao previsto), o Poder Executivo reduza seu orçamento e o Poder Judiciário continue com seu duodécimo calculado com base na previsão da receita que não foi a verificada na prática. Havendo frustração de receita, o ônus deve ser compartilhado de forma isonômica entre todos os Poderes. Em suma, a base de cálculo dos duodécimos deve observar o valor real de efetivo desempenho orçamentário e não o valor fictício previsto na lei orçamentária. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
Inteiro teor:
Autonomia financeira
O Poder Judiciário, para manter a sua independência, possui algumas garantias institucionais previstas na Constituição Federal. Dentre elas, está a autonomia financeira:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
A autonomia financeira do Poder Judiciário consiste na prerrogativa que ele possui de ter assegurado todos os meses recursos para o seu funcionamento, tendo também a liberdade, nos termos da lei, de utilizar tais verbas sem interferência dos outros Poderes. Para garantir esta autonomia financeira, a Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário a prerrogativa de:
elaborar sua proposta orçamentária (proposta de orçamento) dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO (art. 99, § 1º);
receber do Poder Executivo, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes ao seu orçamento, em forma de duodécimo (art. 168).
A autonomia financeira instrumentaliza o postulado da separação de Poderes, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Executivo.
Obs: dizer que o Poder Judiciário receberá seus recursos em forma de duodécimo significa que se dividirá o orçamento anual em 12 parcelas e cada mês ele terá direito a uma delas. Duodécimo = uma das doze partes iguais em que se dividiu um todo.
[…]
O Tribunal de Justiça é um órgão e, portanto, não possui personalidade jurídica. Mesmo assim, ele pode impetrar mandado de segurança neste caso?
SIM. Embora destituído de personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar o presente mandado de segurança em defesa de sua autonomia institucional. Veja precedente do STF:
(…) O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da CF. 3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência. (…) STF. Plenário. MS 22384, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 14/08/1997.
O Governador do Estado alegou que não poderia ser impetrado mandado de segurança neste caso porque isso seria proibido pelas súmulas 269 e 271 do STF. Essa tese foi aceita?
NÃO.
Os referidos enunciados preconizam o seguinte:
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Não se aplicam as súmulas acima porque o pedido do mandado de segurança refere-se a parcelas contemporâneas ou futuras. Não se estava cobrando no MS meses atrasados, mas sim os futuros (mandado de segurança de caráter preventivo).
Quanto aos meses atrasados, houve uma decisão do Juiz de 1ª instância da Fazenda Pública da comarca do Rio de Janeiro que deferiu o arresto das verbas nas contas do Tesouro do Estado e determinou sua transferência para o Tribunal de Justiça. O STF declarou que o magistrado que proferiu esta decisão era absolutamente incompetente para conhecer do pedido, mas, como os recursos arrestados já foram utilizados para pagamento de subsídios (verba alimentar), o Supremo decidiu manter os efeitos da decisão, conforme autoriza o § 4º do art. 64 do CPC:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
E quanto ao mérito, o que decidiu o STF?
O STF deferiu parcialmente a medida liminar, assegurando-se ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o direito de receber, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, sendo, contudo, facultado ao Poder Executivo fazer um desconto de 19,6% da Receita Corrente Líquida prevista na LOA.
A crise do Estado e a queda na arrecadação não justificam que o Poder Executivo deixe de repassar o duodécimo ao Poder Judiciário. No entanto, deve ser autorizado que o Executivo diminua os valores a serem entregues ao TJ de forma proporcional à redução que houve na arrecadação inicialmente prevista pela Lei Orçamentária Anual.
Foi reconhecida, portanto, a necessidade de se adequar a previsão orçamentária à receita efetivamente arrecadada, para fins de definição do direito ao repasse dos duodécimos aos demais Poderes e órgãos autônomos, sob o risco de se chegar a um impasse na execução orçamentária.
A lei orçamentária, no momento de sua elaboração, declara uma expectativa do montante a ser realizado a título de receita, que pode ou não vir a acontecer no exercício financeiro de referência, sendo o Poder Executivo responsável por proceder à arrecadação, conforme a política pública se desenvolva. Por essa razão, a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) instituiu o dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação da despesa, ante a frustração de receitas (art. 9º da LRF). No exercício da autonomia administrativa, tais instituições devem promover os cortes necessários em suas despesas, para adequarem as metas fiscais de sua responsabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados e conforme a conveniência e a oportunidade.
Em momentos de grave crise econômica, como o atual, devem ser asseguradas a autonomia e a igualdade entre os Poderes. Assim, não faz sentido que, diante de uma situação de déficit orçamentário (a realização do orçamento foi muito inferior ao previsto), o Poder Executivo reduza seu orçamento e o Poder Judiciário continue com seu duodécimo calculado com base na previsão da receita que não foi a verificada na prática. Havendo frustração de receita, o ônus deve ser compartilhado de forma isonômica entre todos os Poderes.
Em suma, a base de cálculo dos duodécimos deve observar o valor real de efetivo desempenho orçamentário e não o valor fictício previsto na lei orçamentária. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
Eventual compensação futura
Vale ressaltar que o STF afirmou que, se até o final do ano houver uma melhora na arrecadação e a redução das receitas não for tão grande como se estimou, será devida a compensação dos valores, ou seja, o Poder Judiciário terá direito de receber valores a mais. Ex: a queda estimada era de 19,6%, mas ao final esse decesso foi de apenas 15%. Logo, essa diferença deverá ser entregue ao Judiciário.
Acordo
Após a prolação da decisão acima explicada, o Poder Executivo e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro celebraram um acordo.
Quais são as hipóteses que autorizam a revisão de súmula vinculante?
Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:
a) evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria;
b) alteração legislativa quanto ao tema; ou
c) modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria.
A competência para atuação do CNJ é subsidiária?
Competência originária e concorrente do CNJ A CF conferiu competência originária e concorrente ao CNJ para aplicação de medidas disciplinares. Assim, a competência do CNJ é autônoma (e não subsidiária). Logo, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso.STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/8/2017 (Info 875).
O CNJ pode rever decisões de corregedorias locais a favor de magistrados? Se sim, qual prazo para que isso seja feito?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode proceder à revisão disciplinar de juízes e membros de tribunais desde que observado o requisito temporal: processos disciplinares julgados há menos de um ano.
Essa medida pode ser instaurada de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado e admite que o CNJ agrave ou abrande a decisão disciplinar revista (art. 103-B, § 4º, V, da CF/88). STF. 1ª Turma. MS 33565/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2016 (Info 830).
OBSERVAÇÃO: A competência originária do CNJ para apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal prvisto no art. 103-B, pár.4, V, da CF\88.
Inteiro teor:
Exemplo
Determinado Juiz respondeu a um processo disciplinar na corregedoria do Tribunal de Justiça.
Ao final, recebeu, como pena, uma pena de suspensão de 90 dias.
Não houve recurso e o processo se encerrou no âmbito do TJ.
O CNJ pode, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, instaurar, no âmbito do Conselho, um processo de revisão disciplinar.
Quais são as hipóteses em que será possível essa revisão? O que justifica uma revisão pelo CNJ?
O tema foi disciplinado pelo Regimento Interno do CNJ nos seguintes termos:
Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.
O que o CNJ irá fazer neste processo de revisão disciplinar?
O CNJ irá examinar o processo disciplinar que foi realizado no âmbito do Tribunal e poderá anular ou reformar a decisão que foi tomada, seja para absolver ou condenar o magistrado processado. O Conselho poderá, ainda, aumentar ou diminuir a pena imposta. Nesse sentido, o Regimento Interno do CNJ prevê:
Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do CNJ poderá determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.
Prazo
Vale ressaltar que o CNJ possui um prazo decadencial de 1 ano para instaurar o processo de revisão disciplinar. Veja o que diz a CF/88:
Art. 103-B (…)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(…) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
A partir de quando é contado este prazo de 1 ano?
O prazo estabelecido no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição da República para o CNJ rever processo disciplinar instaurado contra magistrado começa a fluir da publicação da decisão do Tribunal no órgão oficial (STF. 2ª Turma. MS 26.540, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014).
Imagine que passou o prazo de 1 ano, mas o juiz que foi punido administrativamente pelo TJ ainda não se conformou com a decisão e deseja revertê-la. Como não pediu a revisão disciplinar ao CNJ, o que ele ainda poderá fazer?
O pedido de revisão disciplinar para o CNJ deve ser feito até 1 ano após o julgamento do processo disciplinar pelo respectivo Tribunal. Esgotado tal prazo só restará ao interessado socorrer-se da via judicial para discutir a punição que lhe foi aplicada. (STF. Plenário. MS 27.767-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2011).
O Poder Legislativo pode, ao analisar o PLOA, cancelar despesas propostas pelo Poder Judiciário?
Resumo
Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 (Info 832).
Inteiro teor:
Iniciativa própria para a elaboração de suas propostas orçamentárias
É o próprio Poder Judiciário que, dentro dos limites estabelecidos na LDO, decide qual será a proposta de seu orçamento que será encaminhada ao Parlamento para lá ser votada.
Vale ressaltar que o Poder Judiciário não envia a sua proposta orçamentária diretamente para o Congresso Nacional. O que a CF/88 prevê é que o Poder Judiciário irá aprovar a sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo. Este irá consolidar, ou seja, reunir em um único projeto de Lei Orçamentária, as propostas orçamentárias do Executivo, do Judiciário, do MP e da Defensoria, encaminhando o projeto para ser apreciado pelo Poder Legislativo. Isso está previsto no art. 99, § 2º da CF/88:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. (…)
Desse modo, no caso da Justiça do Trabalho, por exemplo, o TST elabora a proposta orçamentária, encaminha ao Presidente da República e este a consolida, juntamente com as propostas dos demais Tribunais, MP e Defensoria e as encaminha para o Congresso Nacional.
Redução do orçamento da Justiça do Trabalho
No momento das discussões sobre a Lei Orçamentária Anual de 2016 (Lei nº 13.255/2016), o Congresso Nacional promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio fixadas para a Justiça do Trabalho.
Em outras palavras, o TST remeteu ao Poder Executivo a proposta orçamentária que deveria ser adotada para a Justiça do Trabalho e o Presidente da República a encaminhou ao Parlamento. Ocorre que o Congresso Nacional, alegando dificuldades decorrentes da crise pela qual vive o país, decidiu reduzir drasticamente este orçamento.
Diante disso, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF afirmando que a redução do orçamento afeta a independência e a autonomia do Poder Judiciário, garantidos no art. 99 da CF/88, ao desconsiderar a proposta orçamentária encaminhada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Anamatra pediu que fosse declarado inconstitucional o corte realizado e que, em substituição ao orçamento previsto na LOA, fosse adotada a proposta orçamentária original encaminhada pelo TST. Como pedido subsidiário, a autora pediu que a Justiça do Trabalho tivesse o mesmo orçamento dos demais órgãos do Judiciário da União.
O STF acolheu o pedido formulado?
NÃO.
Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 (Info 832)
Fixar e definir o orçamento é atividade típica do Poder Legislativo
Ressalte-se que, no caso concreto, o corte no orçamento da Justiça do Trabalho não foi promovido pelo Poder Executivo. Este consolidou e enviou o projeto na forma como havia sido proposto pelo TST. A redução foi efetuada no âmbito do Parlamento.
Esclarecido este ponto, deve-se chamar atenção para a primeira conclusão do STF sobre o tema: a atividade de fixar e definir o orçamento é uma típica atribuição do Poder Legislativo.
O corte realizado pelo Legislativo à proposta orçamentária do TST viola o art. 99 da CF/88?
NÃO.
Ainda que o texto constitucional tenha estabelecido que compete ao próprio Poder Judiciário encaminhar suas propostas orçamentárias, não há vedação absoluta, sob o ponto de vista formal, para que o Poder Legislativo realize um controle sobre o que foi proposto.
Regras previstas no art. 166 da CF/88
Conforme já exposto, o Poder Legislativo detém a possibilidade de emendar a proposta da lei orçamentária e o que se deve observar é se essas mudanças estão ou não de acordo com as condicionantes exigidas pela CF/88. Tais condicionantes (“restrições”) estão elencadas no art. 166, devendo ser destacados os seguintes dispositivos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
A aprovação da lei orçamentária pode ser classificada como um “ato complexo de elaboração conjunta” considerando que o Poder Judiciário envia sua proposta, o Poder Executivo a consolida e o Poder Legislativo a arbitra. Não há, portanto, afronta à separação de Poderes quando o Parlamento decide promover mudanças na proposta encaminhada.
No caso concreto da Lei nº 13.255/2016, o STF entendeu que as normas procedimentais quanto ao processo legislativo foram todas atendidas, não havendo violação ao art. 99 nem ao art. 166 da CF/88.
Um dos argumentos da Anamatra na ADI era o de que as razões invocadas para a redução do orçamento e que foram expostas no relatório geral apresentado na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional não se sustentavam. Este argumento foi aceito pelo STF para declarar a lei inconstitucional?
NÃO. Segundo decidiu o STF, embora a fundamentação apresentada no relatório final da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional ostente motivação ideológica enviesada, esse ato, por si só, não vincula os Deputados e Senadores, não sendo possível declarar a inconstitucionalidade da lei orçamentária por este motivo.
Outro argumento invocado na ADI foi o de que o corte promovido teria sido desproporcional, tendo havido um “abuso do Poder Legislativo”. Tal alegação foi acolhida pelo STF?
NÃO. A redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários em decorrência de contexto de crise econômica e fiscal não configura abuso do Poder Legislativo.
Para o STF, não foram demonstrados excessos na redução da proposta orçamentária, considerando que esta depende do cenário socioeconômico do País em dado momento histórico.
Além disso, a função de definir receitas e despesas do aparato estatal é uma das mais tradicionais e relevantes dentre os poderes constituídos e deve ser preservada pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típica função parlamentar.
Compatibilidade da LOA aprovada com o PPA
O STF afirmou, ainda, que a LOA aprovada está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), de forma que, no debate parlamentar acerca das dotações destinadas à Justiça do Trabalho, foram observados os requisitos procedimentais e substanciais.
Por sua vez, a análise da desconformidade, ou não, da LOA 2016 com o plano plurianual não imporia a atuação do STF, considerada a tessitura aberta prevista na Constituição (“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. … § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;”). ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468)
Vencidos
Ficaram vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam o pedido procedente.
O CNJ pode invalidar ato de regimento interno de tribunal que trate de competência jurisdicional?
CNJ não pode declarar inválido artigo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça que trate sobre competência jurisdicional. Isso porque o CNJ tem a competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No caso em análise, o Conselho interferiu em matéria de competência jurisdicional do TJ, matéria queé estranha às suas funções. (Info 753).
Se uma questão foi judicializada, porém ainda não apreciada pelo Judiciário, o CNJ pode deliberar sobre ela?
Resumo
Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 28845/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/11/2017 (Info 885).
Inteiro teor:
magine a seguinte situação hipotética:
João foi destituído da função de tabelião de notas em razão de sua investidura ter sido considerada irregular.
Ele impetrou mandado de segurança contra esse ato, tendo conseguido uma liminar.
Apesar disso, Maria, aprovada no concurso público, foi designada pelo Tribunal de Justiça para o tabelionato de notas anteriormente ocupado por João.
Diante disso, João ingressou com um Pedido de Providências no CNJ alegando que o Tribunal de Justiça estava descumprindo a decisão do MS.
O CNJ determinou o arquivamento do procedimento, pois reconheceu que a questão estava judicializada.
Agiu corretamente o CNJ?
SIM.
O STF entende que se a questão controvertida já está judicializada, ou seja, caso ela se encontre em exame pelo Poder Judiciário, não deverá o CNJ analisar o tema.
Eventual alegação de descumprimento da decisão judicial não é matéria que deve ser solucionada na via administrativa do CNJ, devendo o interessado propor uma reclamação ou outra medida judicial.
Outro precedente no mesmo sentido:
O Conselho Nacional de Justiça não pode decidir, em procedimento administrativo, matéria que já foi judicializada, ou seja, que está sendo discutida em uma ação judicial.
O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativa, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial.
Se a questão já está sendo discutida em ação judicial, não cabe ao CNJ conhecer e apreciar a matéria, sob pena de ele estar assumindo funções jurisdicionais. Se a parte interessada não concorda com a decisão judicial, ela dispõe de recursos para impugná-la, não podendo provocar o CNJ para interferir no assunto. STF. 2ª Turma. MS 27650/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 752).
O CNJ pode fazer controle de constitucionalidade?
Resumo
1) “O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-b, pár. 4, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
2) CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).
Inteiro teor:
A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:
Na Paraíba, foi aprovada lei estadual criando 100 cargos comissionados de assistentes de administração no Tribunal de Justiça do Estado.
O TJ/PB, com fundamento nesta lei, nomeou 100 pessoas para ocuparem estes cargos, sem concurso público.
O CNJ, em procedimento de controle administrativo, considerou irregular a contratação e determinou que o TJ/PB exonerasse os comissionados, sob o argumento de que os cargos criados não se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo utilizados para o desempenho de “atividades administrativas genéricas”, o que contraria o art. 37, V, da CF/88.
O sindicato dos servidores do TJ propôs ação no STF questionando a decisão do CNJ. As duas alegações principais foram as seguintes:
a) o CNJ usurpou a competência do STF porque teria, implicitamente, declarado a inconstitucionalidade da lei que criou os cargos, realizando controle de constitucionalidade de norma estadual, o que não lhe é permitido;
b) o Conselho violou o princípio do contraditório, considerando que determinou ao TJ/PB a exoneração dos servidores sem que estes fossem previamente ouvidos.
O STF manteve a decisão do CNJ?
SIM. O STF considerou válida a atuação do CNJ.
Não houve controle de constitucionalidade
Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).
[…]
No entanto, no caso concreto, o STF entendeu que o CNJ não fez controle de constitucionalidade. Para o Supremo, o CNJ apenas declarou a nulidade dos atos de nomeação afirmando que, administrativamente, não se poderia aplicar aquela lei estadual.
Nas palavras da Min. Cármen Lúcia: “concluo ter atuado o órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura (CNJ) nos limites de sua competência, afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a invalidade da lei estadual, que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público, por concurso público, pela ausência dos requisitos caracterizados para a criação de cargos comissionados”.
Além disso, não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, o Conselho não usurpou competência do STF.
Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais
As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional.
O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.
Inexistência de violação ao princípio do contraditório
O STF entendeu que não houve desrespeito ao contraditório, considerando que a exoneração dos servidores não se configura como punição. Se fosse uma punição, aí sim seria necessária a prévia oitiva dos interessados. Neste caso, contudo, a exoneração foi uma mera decorrência da declaração de nulidade dos atos de nomeação.
Ademais, eram servidores comissionados, ou seja, de livre nomeação e exoneração (exoneráveis “ad nutum”).
O CNJ pode realizar o controle de constitucionalidade de lei se estiver respaldado em entendimento do STF?
Resumo
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF.
Contudo, o CNJ pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.
Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico.
As leis estaduais que preveem abono de férias aos magistrados em percentual superior a 1/3 são inconstitucionais. Isso porque essa majoração do percentual de férias não encontra respaldo na LOMAN, que prevê, de forma taxativa, as vantagens conferidas aos magistrados, sendo essa a Lei que deve tratar do regime jurídico da magistratura, por força do art. 93 da CF/88.
Logo, o CNJ agiu corretamente ao determinar aos Tribunais de Justiça que pagam adicional de férias superior a 1/3 que eles enviem projetos de lei para as Assembleias Legislativas reduzindo esse percentual. STF. 2ª Turma. MS 31667 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/9/2018 (Info 915).
Inteiro teor:
Adicional de férias
Quando um Juiz tira férias, ele recebe, naquele mês, seu subsídio normal, acrescido de 1/3. Ex: imaginemos que o subsídio normal do Juiz é R$ 30 mil; no mês de suas férias ele receberá R$ 40 mil = 30 + 1/3 (10).
Trata-se do “adicional de férias” (também chamado de “terço de férias” ou “abono de férias”), previsto na própria CF/88 não apenas para os Juízes como também para todos os demais servidores e trabalhadores em geral […]
Leis estaduais prevendo adicional de 2/3
Algumas leis estaduais passaram a prever que os Juízes de Direito e Desembargadores dos Tribunais de Justiça teriam direito ao abono de férias no percentual de 2/3. Assim, a cada período de férias, os magistrados estaduais receberiam o subsídio acrescido de 2/3.
Um exemplo dessa situação ocorria no Estado do Amapá.
A LC estadual 74/2012 determinou o seguinte:
“Nos períodos de férias, os Magistrados farão jus ao adicional de dois terços de subsídio do mês concessivo, pago antecipadamente.”
Procedimento administrativo do CNJ
Ao tomar conhecimento deste fato, o CNJ instaurou, de ofício, procedimento administrativo e determinou a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal solicitando informações sobre o quanto era pago a título de adicional de férias aos magistrados.
De posse desses dados, o CNJ identificou os Tribunais de Justiça nos quais se pagava mais que 1/3 por férias e expediu uma determinação a eles mandando que enviassem projetos de lei para as Assembleias Legislativas fixando o adicional de férias em apenas 1/3.
Assim, tomando o exemplo do Estado do AP, o CNJ determinou que o TJ/AP enviasse um projeto de lei à ALE/AP prevendo o retorno do adicional de férias dos magistrados para 1/3 (e não mais 2/3, como estipulava a LC 74/2012).
Mandado de segurança
A Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) impetrou, no STF, mandado de segurança contra a determinação do CNJ.
Segundo a AMB, o CNJ teria realizado um controle de constitucionalidade das leis estaduais, o que não é de competência do Conselho.
Além disso, o CNJ estaria invadindo a competência dos Tribunais de Justiça insculpida no art. 96, II, “b”, além do princípio do autogoverno da Justiça estadual, previsto no art. 125, ambos da CF/88:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (…)
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Segundo a autora, o máximo que o CNJ poderia fazer seria “recomendar” aos Tribunais a edição da lei que entendesse necessária, desde que preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa privada.
O STF concordou com o MS impetrado? A segurança foi concedida? O ato do CNJ é ilegal?
NÃO. A decisão do CNJ foi mantida pelo STF. Vamos entender.
CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade
Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que o CNJ não pode, realmente, fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo:
O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. STF. Plenário. MS 28872 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/02/2011.
CNJ pode, contudo, corrigir ato de Tribunal que não esteja de acordo com o entendimento do STF
O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade, mas pode determinar a correção de ato do Tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie do entendimento do STF.
Em outras palavras, o CNJ pode determinar que o TJ corrija algum ato seu mesmo que ele tenha agido com base em lei estadual, caso esta norma esteja em confronto com a jurisprudência do STF.
Assim, o CNJ pode afirmar que determinada lei ou ato normativo é inconstitucional se esse entendimento já estiver pacificado no STF. Isso porque, neste caso, o CNJ estará apenas aplicando uma jurisprudência, um entendimento já pacífico. Nesse sentido:
(…) 5. Não é vedado ao CNJ controlar a atuação administrativa de Tribunal de Justiça local que, respaldado em lei estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. (…)
6. A deliberação do CNJ que deixa de aplicar lei estadual anterior à Constituição que conflite com o regime remuneratório da magistratura regulado pelo art. 39, § 4º, da Constituição e com a LOMAN decorre do exercício direto da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, de zelar pela legalidade da atuação administrativa de membros e órgãos do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. (…) STF. 2ª Turma. MS 27935 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/08/2017.
“O CNJ não exorbita de sua competência constitucional ao simplesmente cumprir reiterada jurisprudência desta Corte.” (STF. 2ª Turma. ACO 2143 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/08/2017).
Ok, isso eu entendi. Mas, essas leis estaduais que estabelecem adicionais superiores a 1/3 aos magistrados são inconstitucionais? Por quê?
As vantagens conferidas aos magistrados são apenas aquelas previstas na Constituição Federal e no art. 65 da LOMAN (LC 35/79).
O § 2º do art. 65 reforça, inclusive, essa conclusão:
Art. 65 (…) § 2º É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
O STF possui julgados nesse sentido:
(…) O Supremo Tribunal Federal, presente esse contexto normativo, tem proclamado que o rol inscrito no art. 65 da LOMAN reveste-se de taxatividade, encerrando, por isso mesmo, no que se refere às vantagens pecuniárias titularizáveis por quaisquer magistrados, verdadeiro “numerus clausus”, a significar, desse modo, que não se legitima a percepção, pelos juízes, de qualquer outra vantagem pecuniária que não se ache expressamente relacionada na norma legal em questão. Precedentes. STF. 2ª Turma. AO 820 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/10/2003.
(…) O rol taxativo do art. 65 da LOMAN não prevê a concessão de auxílio-transporte aos magistrados nacionais, tendo vedado, em seu parágrafo 2º, a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias nele não previstos. (…) STF. 2ª Turma. MS 27935 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/08/2017.
O CNJ pode avaliar a parcialidade do juiz na decisão de caso?
O CNJ, ao iniciar um processo disciplinar contra o magistrado, pode determinar o seu afastamento cautelar das funções por ele desempenhadas, caso a continuidade do exercício do ofício judicante possa interferir no curso da apuração ou comprometer a legitimidade de sua atuação e a higidez dos atos judiciais.
O CNJ pode instaurar processo disciplinar contra juiz para apurar eventual parcialidade de suas decisões. A prerrogativa da intangibilidade dos atos de conteúdo jurisdicional não é absoluta e não autoriza a prática de ilegalidades. Ademais, a análise dos fatos a serem apurados pelo CNJ não avança sobre o mérito das decisões judiciais prolatadas pelo magistrado, mas sobre sua conduta, supostamente parcial. Embora os atos judiciais e a parcialidade de magistrado na condução do processo estejam sujeitos a medidas processuais específicas, como recursos, a atuação do juiz pode e deve ser objeto de exame disciplinar quando houver indícios de violação dos deveres funcionais impostos pela lei e pela Constituição. STF. 2ª Turma. MS 32721/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/11/2014 (Info 767).
O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de menor cujos pais não tiveram seu poder familiar cassado?
Súmula 594 do STJ:O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Dizer o direito:
Quais são os fundamentos para que se reconheça a legitimidade ativa do MP na ação de alimentos em favor das crianças e adolescentes?
Fundamentos constitucionais
O direito das crianças e adolescentes aos alimentos pode ser classificado como sendo um interesse individual indisponível, o que se insere nas atribuições do MP, conforme previsto no art. 127 da CF/88.
É dever não apenas da família, como também da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, entre outros (art. 227).
Fundamento legal
Compete ao Ministério Público promover e acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes (art. 201, III, do ECA).
Existia uma posição sustentando que o MP somente poderia ajuizar ação de alimentos se a mãe da criança ou do adolescente não estivesse exercendo o poder familiar, uma vez que, em caso contrário, ela deveria tomar essa providência. Essa posição prevaleceu?
NÃO. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais. Em suma, a mãe e o pai podem estar no pleno exercício do poder familiar e mesmo assim a ação ser proposta pelo Parquet.
Existia uma posição sustentando que o MP somente poderia ajuizar ação de alimentos se ficasse caracterizado que a criança ou o adolescente estivesse em situação de risco (art. 98 do ECA). Essa posição prevaleceu?
NÃO. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente mesmo que a criança ou adolescente não se encontre nas situações de risco descritas no art. 98 do ECA.
Vigora em nosso ordenamento a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Como decorrência lógica dessa doutrina, o ECA adota, em seu art. 100, parágrafo único, VI, o princípio da intervenção precoce, segundo o qual a atuação do Estado na proteção do infante deve ocorrer antes que o infante caia no que o antigo Código de Menores chamava de situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares.
O MP é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédio a portador de certa doença?
Resumo
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).
Inteiro teor:
O pedido para tratamento médico ou para a entrega de medicamento em favor de uma pessoa é uma demanda que envolve direito individual INDISPONÍVEL?
SIM. O direito à saúde é um direito indisponível. Isso porque está relacionado com o próprio direito à vida. O direito à saúde foi previsto, pela Constituição Federal de 1988, como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
A propósito do tema, o STF, ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, consagrou o direito à saúde como consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013).
Nesse contexto, conclui-se o caráter indisponível do direito à saúde, por estar diretamente associado ao direito à vida.
Assim, o Ministério Público detém legitimidade ad causam para pleitear tratamento de saúde ou fornecimento de medicamento a beneficiários individualizados, por força do disposto no art. 1º da Lei 8.625/93, que incumbiu ao Parquet a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
O MP, nestes casos, não estaria “pegando o lugar” da advocacia privada e da Defensoria Pública?
NÃO. Conforme já decidiu o STF: (…) A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. (…) STF. 2ª Turma. RE 554088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/06/2008.
Determinado banco ajuizou ação de reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as prestações do financiamento realizado. O juiz julgou o pedido procedente, tendo ocorrido a reintegração. O Ministério Público alegou que houve a nulidade do processo considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de 18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.
O pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação reintegração de posse?
NÃO. O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse.
Segundo prevê o CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual ou material.
Na hipótese em tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes. A simples possibilidade de os filhos virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
Inteiro teor:
O STJ entendeu que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Se a tese do MP fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento da sua missão constitucional.
O MP tem legitimidade para ajuizar ACP que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público?
Resumo
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).
Inteiro teor:
Patrimônio público é interesse transindividual
A Constituição reserva ao MP ampla atribuição no campo da tutela do patrimônio público, que é um interesse de cunho inegavelmente transindividual.
O combate em juízo à dilapidação ilegal do erário configura atividade de defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e do patrimônio público, funções institucionais atribuídas ao Ministério Público pela Constituição. Entendimento contrário não apenas afronta a textual previsão da Carta Magna, mas também fragiliza o sistema de controle da Administração Pública.
Legitimidade do MP não exclui a do ente público
Obviamente, a atuação judicial do MP não limita o ente público prejudicado, que também poderá ingressar com as ações judiciais objetivando a proteção do patrimônio público. Isso, aliás, está expressamente ressalvado no § 1º do art. 129 da CF/88:
Art. 129 (…) § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Substituto processual
Ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, o Ministério Público não age como representante da entidade pública, e sim como substituto processual de uma coletividade indeterminada, qual seja, a sociedade como um todo. Isso porque a sociedade é titular do direito à boa administração do patrimônio público.
O MP é titular do direito à boa administração do patrimônio público, da mesma forma que qualquer cidadão pode ajuizar ação popular com o mesmo objetivo (art. 5º, LXXIII, da CF/88).