Jurisprudência - Legislativo, Tribunal de Contas e Executivo - até 2019 Flashcards
É constitucional lei que determina a apresentação de declaração de bens à ALE pelos servidores públicos estaduais?
Determinada Lei estadual, de iniciativa parlamentar, obrigava que alguns agentes públicos estaduais (Magistrados, membros do MP, Deputados, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados etc.) apresentassem, anualmente, a declaração de todos os seus bens à ALE.
O STF entendeu que a referida lei é inconstitucional já que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal.
Os Ministros consideraram que a Lei somente seria válida quanto aos servidores do próprio Poder Legislativo que administrem ou sejam responsáveis por bens e valores, sendo constitucional que se exija que estes apresentem sua declaração de bens à ALE por se tratar de uma forma de controle administrativo interno. STF. Plenário. ADI 4203/RJ e ADI 4232/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 30/10/2014 (Info 765).
Inteiro teor:
O STF entendeu que essa competência de fiscalização conferida pela lei à Assembleia Legislativa não tem amparo na CF/88, que não previu semelhante atribuição ao Congresso Nacional no âmbito federal. Não poderia a Assembleia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal.
Assim, a lei estadual, ao estabelecer a obrigação de que esses agentes públicos apresentem declaração de bens à Assembleia Legislativa, criou modalidade de controle direto dos demais Poderes pela Assembleia Legislativa sem que isso seja autorizado pela CF/88.
A Lei viola, ainda, a independência do Poder Judiciário e a autonomia do Ministério Público.
A imunidade parlamentar por manifestação dentro do Congresso Nacional é absoluta?
A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação.
A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.
A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinha relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).
Interior teor:
Recapitulando:
Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.
Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.
Existem outros precedentes nesse sentido:
“A palavra ‘inviolabilidade’ significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (…)
Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada ‘conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar’ (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).
O Judiciário pode determinar a prisão preventiva de parlamentar ou impor-lhe medidas cautelares diversas da prisão?
Judiciário pode impor aos parlamentares as medidas cautelares do art. 319 do CPP, no entanto, a respectiva Casa legislativa pode rejeitá-las (caso Aécio Neves)
O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade.
Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).
Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá rejeitar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a regra do §2º do art. 53 da CF/88 também para as medidas cautelares diversas da prisão. STF. Plenário. ADI 5526/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/10/2017 (Info 881).
Inteiro teor:
O Deputado Federal ou Senador pode ser preso antes da condenação definitiva?
- Regra: NÃO. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.
- Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável. Isso está previsto no art. 53, § 2º da CF/88:
Art. 53 (…) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Pela redação literal do art. 53, § 2º da CF/88, o Deputado Estadual, o Deputado Federal e o Senador somente poderão ser presos, antes da condenação definitiva, em uma única hipótese: em caso de flagrante delito de crime inafiançável. Isso significa que, pela literalidade do dispositivo constitucional, tais parlamentares não podem ter contra si uma ordem de prisão preventiva.
Trata-se da imunidade formal em relação à prisão, também chamada de “incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest).
As imunidades parlamentares são prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.
Vale ressaltar que a imunidade prevista no art. 53, § 2º da CF/88 aplica-se não apenas para Deputados Federais e Senadores, mas também para os Deputados Estaduais. Isso porque os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais, por força do art. 27, § 1º da CF/88.
[…]
Em suma, pode-se dizer que o § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como foi a hipótese do ex-Deputado Federal Natan Donadon, condenado pelo STF na AP 396/RO. (Poderíamos ter, em tese, a esdrúxula situação de um Deputado condenado ao regime semiaberto que, durante o dia vai até o Congresso Nacional trabalhar e, durante a noite, fica recolhido no presídio.)
Medidas cautelares diversas da prisão
A prisão preventiva é uma espécie de “prisão cautelar”.
A prisão cautelar, por sua vez, é uma das espécies de “medida cautelar”.
Assim, além da prisão existem outras espécies de medidas cautelares.
As medidas cautelares são providências urgentes que devem ser decretadas na fase pré-processual ou durante o processo penal com o objetivo de assegurar a apuração do fato delituoso, a instrução processual, a aplicação da sanção penal, a proteção da ordem pública ou o ressarcimento do dano causado pelo delito.
Como já disse, a prisão processual é uma espécie de medida processual. As demais medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas no art. 319 do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Segundo o art. 53, § 2º da CF/88, o Deputado ou Senador não pode ser preso antes do trânsito em julgado, salvo prisão em flagrante de crime inafiançável. Assim, pelo texto da Constituição, o Judiciário não pode decretar a prisão preventiva de um Deputado ou Senador. E quanto às demais medidas cautelares? O Judiciário pode decretar medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) em desfavor de Deputados ou Senadores que estejam sendo investigados ou que sejam réus?
SIM.
Medidas cautelares que impossibilitem direta ou indiretamente o exercício do mandato
Importante, contudo, fazer uma ressalva: se a medida cautelar imposta pelo STF impossibilitar, direta ou indiretamente, que o Deputado Federal ou Senador exerça o seu mandato, então, neste caso, o Supremo deverá encaminhar a sua decisão, no prazo de 24 horas, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal para que a respectiva Casa delibere se a medida cautelar imposta pela Corte deverá ou não ser mantida.
Assim, o STF pode impor a Deputado Federal ou Senador qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No entanto, se a medida imposta impedir, direta ou indiretamente, que esse Deputado ou Senador exerça seu mandato, então, neste caso, a Câmara ou o Senado poderá afastar (“derrubar”) a medida cautelar que havia sido determinada pelo Poder Judiciário.
Exemplo:
O Senador Aécio Neves é alvo de diversas investigações criminais.
A pedido do PGR, o STF impôs ao investigado que cumprisse as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
- suspensão das suas funções como Senador (art. 319, VI);
- obrigação de recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V);
- proibição de entrar em contato com outros investigados por qualquer meio (art. 319, III);
- proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte (art. 319, IV).
O Senado Federal, aplicando o entendimento do STF na ADI 5526/DF acima explicada, entendeu que as medidas cautelares impostas a Aécio Neves impossibilitavam que ele exercesse o seu mandato parlamentar. Em razão disso, o Senado se reuniu e decidiu rejeitar as medidas cautelares que haviam sido impostas pelo STF em desfavor de Aécio Neves.
De onde o STF tirou essa conclusão de que deveria encaminhar a sua decisão para o Parlamento avaliar se deveria ou não ser mantida?
Do art. 53, § 2º da CF/88:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso (ou seja, na hipótese de o parlamentar ser preso), os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Mas o art. 53, § 2º da CF/88 fala em resolver sobre a “prisão” e não sobre “medidas cautelares” do art. 319 do CPP…
O STF entendeu que o mesmo raciocínio que vale para a prisão dos parlamentares deve ser aplicado também no caso de medidas cautelares.
O art. 53, § 2º da CF/88 foi pensado com um objetivo, qual seja, o de fazer com que o parlamentar somente fosse afastado do exercício de seu mandato conferido pelo povo em uma única hipótese: prisão em flagrante delito por crime inafiançável. Dessa forma, esta norma constitucional estabeleceu, implicitamente, a impossibilidade de qualquer outro tipo de prisão cautelar.
Diante disso, o STF entendeu que impor ao Deputado ou Senador medidas cautelares que impeçam o exercício do mandato seria uma forma de violar a imunidade formal que protege o livre exercício do mandato parlamentar contra interferências externas.
Assim, a decisão do Poder Judiciário que aplique medida cautelar que impossibilite direta ou indiretamente o exercício regular do mandato legislativo deve ser submetida ao controle político da Casa Legislativa respectiva, nos termos do art. 53, § 2º, da CF/88.
Obs: o resultado deste julgamento ocorreu por apertada maioria (6x5)
Houve uma mudança de entendimento do STF?
SIM. Em 2016, o Plenário do STF aplicou a medida cautelar do inciso VI do art. 319 do CPP e afastou o Eduardo Cunha do seu cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados durante a tramitação dos inquéritos que ele respondia.
Naquela ocasião, o STF afastou Cunha do cargo e não cogitou dar à Câmara dos Deputados a possibilidade de reverter essa decisão. Em outras palavras, no caso de Cunha, o STF impôs a medida cautelar e o Parlamento não pode se manifestar sobre isso. STF. Plenário. AC 4070/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 5/5/2016 (Info 579).
A posição manifestada pelo STF na ADI 5526/DF (poder do Parlamento de dar a última palavra sobre as medidas cautelares) aplica-se também aos Deputados Estaduais?
O STF não apreciou este tema. No entanto, penso que o entendimento pode sim valer também para os Parlamentares estaduais. Isso porque o art. 27, § 1º da CF/88 determina que deverão ser aplicadas aos Deputados Estaduais as mesmas regras previstas para os Deputados Federais e Senadores relacionadas com inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, licença, impedimentos, entre outros.
O poder legislativo pode sustar decisões judicial de prisão preventiva de parlamentar?
Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais
É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandato.
O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).
Inteiro teor:
ESPÉCIES DE IMUNIDADE
MATERIAL (inviolabilidade)
Significa que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF/88).
FORMAL (imunidade processual ou adjetiva)
Podem ser de duas espécies:
a) Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
b) Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou para isso ainda será preciso uma deliberação da Câmara ou do Senado, respectivamente?
1 Turma do STF: DEPENDE DA PENA FIXADA
- Se o Deputado ou Senador for conenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Nesta caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF) nos termos do art. 55, III e pár. 3, da CF.
- Se o Deputado ou Senador for condenado a um pena em regime aberto ou semiaberto: o parlamentar, mesmo condenado, poderá manter o mandato, caso seja autorizado o seu trabalho externo e o Plenário da Câmara ou do Senado delibere que ele não deverá perder o cargo (Art. 55, pár. 2). Ex: Senador Acir Gurcacz (AP 935).
JURIS: AP 968, FUX; AP 694, ROSA WEBER.
2 TURMA DO STF:
O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da Câmara dos Deputador ou do Senador Federal informando sobre a condenação do parlamentar.
A Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, pár. 2, da CF\88.
Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senador Federal. (AP 996, Fachin ficou vencido)
O juiz pode afastar vereador se suas funções sem autorização da respectiva casa?
Resumo
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. STJ. 5ª Turma.RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).
Interior teor:
Os vereadores possuem foro por prerrogativa de função?
Em regra, não. Os vereadores, em regra, são julgados criminalmente por juízes de 1ª instância.
Exceção: a Constituição Estadual pode prever que o Tribunal de Justiça será competente para julgar vereadores.
Essa previsão da CE é válida:
(…) Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador. STF. 2ª Turma. RE 464935, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/06/2008.
Imagine que determinado vereador está respondendo a processo em 1ª instância por crimes contra a Administração Pública. O juiz poderá aplicar medidas cautelares contra esse vereador, dentre elas a medida de afastamento de suas funções (art. 319, VI, do CPP)?
SIM. Vale ressaltar que as normas de imunidade formal previstas no art. 53, § 2º da CF/88 para Deputados Federais e Senadores NÃO se aplicam para os vereadores. Nesse sentido:
(…) Os edis, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. (…) STF. 1ª Turma. HC 94059, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2008.
Assim, é plenamente possível que o juiz determine a aplicação de medida cautelar de afastamento das funções de vereador (e de Presidente da Câmara Municipal), desde que o magistrado o faça fundamentadamente.
Para que haja esse afastamento das funções, é necessário autorização da Câmara dos Vereadores?
NÃO. Não existe na legislação tal exigência.
INFO 939
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
- Imunidade formal: NÃO gozam;
- Imunidade material: possuem, mas desde que relacionada com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
A perda de mandato por infidelidade partidária aplica-se também a cargos eletivos majoritários?
Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO.
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importanto o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido políco. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
Quais hipótese que podem ser consideradas como justa causa para a mudança de partido?
As situações estão elencadas no art. 22-A da Lei n. 9.096\95 (incluído pela Lei 13. 165\2015):
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Cf
Art.17 § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido?
Resumo
O investigado pode se recusar a comparecer na sessão da CPI na qual seria ouvido? Duas posições:
1) SIM - Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello
O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é facultativo. Cabe a ele decidir se irá ou não comparecer. Se decidir comparecer, ele terá direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos.
Caso o investigado não compareça, a CPI não pode determinar a sua condução coercitiva. Aplica-se para as CPIs o mesmo entendimento da ADPF 395/DF.
2) NÃO - Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia
O comparecimento do investigado perante a CPI para ser ouvido é compulsório. Ele tem que comparecer. No entanto, chegando lá, o investigado tem direito: a) ao silêncio; b) à assistência de advogado; c) de não prestar compromisso de dizer a verdade; d) de não sofrer constrangimentos.
Caso o investigado não compareça, a CPI poderia determinar a sua condução coercitiva.
Desse modo, tivemos dois votos favoráveis à tese de que o paciente não estava obrigado a comparecer à CPI e dois votos contrários.
Em caso de empate, prevalece a decisão mais favorável ao paciente.
Assim, a 2ª Turma do STF concedeu a ordem de habeas corpus para transformar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer ou não à Câmara dos Deputados, perante a CPI, para ser ouvido na condição de investigado. STF. 2ª Turma. HC 171438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado 28/5/2019 (Info 942).
Interior teor:
Intimação dos indiciados e testemunhas
Os indiciados e as testemunhas deverão ser intimados de acordo com as regras estabelecidas no CPP e demais leis processuais penais. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
Se a testemunha não comparecer:
Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do CPP:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
O investigado que foi convocado para prestar depoimento na CPI pode exercer seu direito ao silêncio?
SIM. Claro que sim.
A CF/88 prevê, como uma decorrência da ampla defesa, o direito à não autoincriminação (<em>nemo tenetur se detegere</em>).
De igual modo, o Pacto de San José da Costa Rica também assegura esse direito aos acusados. Para o STF, a garantia constitucional contra a autoincriminção também se aplica no caso de Comissões Parlamentares de Inquérito. Logo, a pessoa convocada para depor possui direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes. Além disso, possui direito de ser assistida por advogado. STF. 2ª Turma. HC 119941, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/03/2014.
Assim, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante CPI.
Vale ressaltar que esse direito ao silêncio pode também ser aplicado às testemunhas no caso específico de ser feita uma determinada pergunta cuja resposta possa lhe incriminar. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.
Ok. Vimos que o investigado possui o direito ao silêncio. Assim, ele pode se recusar a responder as perguntas que lhe forem feitas na CPI. No entanto, vamos avançar: o investigado tem o direito de nem comparecer à sessão da CPI? A CPI intima o investigado para ser ouvido. O investigado pode se recusar a comparecer? O direito ao silêncio abrange também o direito de nem comparecer?
A 2ª Turma apreciou o tema e houve um empate na votação.
Vale ressaltar, mais uma vez, que todos os Ministros concordam que o investigado, se comparecer ao ato, tem assegurado:
a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas;
b) o direito à assistência por advogado durante o ato;
c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e
d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
A divergência estava no fato de que, para a primeira corrente, como o investigado tem direito ao silêncio, ele também tem direito de não comparecer ao ato, se assim desejar.
Argumentos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello
O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse princípio proíbe a utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.
O direito à não autoincriminação tem fundamento mais amplo do que o expressamente previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Em verdade, ele é derivado da união de diversos enunciados constitucionais, entre os quais os dos arts. 1º, III (dignidade humana), e 5º, LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa) e LVII (presunção de inocência).
Ademais, o direito ao silêncio foi consagrado em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, que enunciam o direito do acusado de não depor contra si mesmo (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, g, em execução por força do Decreto 592/1992; e Pacto de São José da Costa Rica, art. 8.2, g, em execução por força do Decreto 678/1992).
O Min. Gilmar Mendes (relator) entendeu que, por sua qualidade de investigado, o indivíduo não pode ser convocado a comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal, no que foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello.
Para o relator, se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação.
Se houve votos de 2\3 da casa parlamentar, pode ser obstada a abertura de CPI?
Comissões Parlamentares de Inquérito Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma…
- comissão (conjunto de parlamentares)
- temporária
- constituída dentro de qualquer uma das Casas Legislativas existentes (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa, Câmara Municipal, Câmara Distrital)
- com o objetivo de investigar um fato determinado - por um prazo certo -
gozando, para isso, de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (além de outros previstos no Regimento Interno).
Criação A criação de uma CPI exige unicamente o preenchimento de três requisitos taxativos:
1) requerimento subscrito (assinado) por, no mínimo, 1/3 dos membros daquela Casa Legislativa. Ex: com o requerimento de 1/3 dos Deputados Federais, pode ser instituída uma CPI na Câmara dos Deputados.
2) indicação de fato determinado que será objeto de apuração;
3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito.
Preenchidos esses três requisitos, a CPI deve ser instalada, não podendo o Presidente do Poder Legislativo ou a Mesa Diretora criar empecilhos:
Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. STF. Plenário. MS 26441, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/04/2007.
Ainda que a maioria dos parlamentares não queira a CPI, ela deve ser instalada se houver a subscrição do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos parlamentares e o cumprimento dos outros dois requisitos. A maioria não pode impedir essa instalação, sendo a criação da CPI considerada como um direito das minorias que compõem o parlamento:
A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.
(…) A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional. STF. Plenário. MS 26441, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/04/2007.
CPI pode determinar a “quebra” de sigilos?
- CPI federal, estadual ou distrital (STF ACO 730): SIM. Pode determinar a quebra de sigilos fiscal, bancário e de dados telefônicos.
- CPI municipal: prevalece que CPI municipal não pode. Isso porque os Municípios não possuem Poder Judiciário. Logo, não se pode dizer que a CPI municipal teria os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
CPI pode determinar interceptação telefônica?
NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 5º, XII, da CF/88).
Não confundir:
- Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas.
- Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas.
CPI pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado ou outras medidas cautelares como essa?
NÃO. Tais medidas cautelares somente podem ser decretadas pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar, contudo, que a CPI pode pedir ao Judiciário a concessão dessas medidas.
Veja o que prevê a Lei nº 1.579/52:
Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.
O que a CPI não pode fazer?
Limitações aos poderes da CPI A CPI não pode:
- decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;
- decretar busca domiciliar;
- decretar prisões preventivas (vimos acima que é possível a prisão em flagrante);
- decretar interceptação telefônica;
- investigar atos de conteúdo jurisdicional.
Em que consiste o contrabando legislativo vedado na tramitação de medida provisória?
Resumo
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?
SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória.
Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada.
Vale ressaltar, no entanto, que a primeira vez que o STF declarou inconstitucional o contrabando legislativo foi no julgamento da ADI 5127/DF, em 15/10/2015 (Info 803).
Como antes desse julgamento, a prática do contrabando legislativo era algo muito comum, o STF decidiu, por razões de segurança jurídica, modular os efeitos da decisão e afirmou o seguinte: todas as leis que foram aprovadas até 15/10/2015 serão mantidas como válidas (hígidas) mesmo que tenham sido fruto de contrabando legislativo. Os dispositivos legais aprovados após 15/10/2015 e que tenham sido resultado de contrabando legislativo deverão ser julgados inconstitucionais. Seguindo este raciocínio, o STF reconheceu que os arts. 113 a 126 da Lei nº 12.249/2010 foram fruto de contrabando legislativo (porque inseridos durante a tramitação de uma MP que tratava sobre assunto diverso), no entanto, declarou que eles deverão ser mantidos como válidos porque aprovados antes de 15/10/2015. STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857)
Inteiro teor:
Imagine que o Presidente da República edita medida provisória dispondo sobre matéria tributária. Durante a tramitação no Congresso Nacional, um Deputado apresenta emenda incluindo o art. 76 na medida provisória para tratar sobre os requisitos para a profissão de contador. A medida provisória é aprovada, sendo convertida em lei, inclusive com o artigo incluído. Indaga-se: esse art. 76 da lei é constitucional?
NÃO. É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. Assim, como essa emenda versa sobre assunto diverso do que é tratado na medida provisória, deve-se considerá-la inconstitucional.
A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo”, sendo uma prática vedada. O uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante.
Vale ressaltar que a própria Resolução 1/2002, do Congresso Nacional, que trata sobre os procedimentos para tramitação das medidas provisórias, veda a apresentação de emendas sem pertinência temática com a MP. Veja:
Art. 4º (…) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
Assim, é até possível emenda parlamentar ao projeto de conversão da MP, no entanto, deverá ser observada a devida pertinência lógico-temática.
Essa foi a conclusão do STF ao julgar a ADI 5127/DF proposta contra o art. 76 da Lei nº 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, e que tratava sobre assunto diferente daquele veiculado no texto da MP.
O art. 76 foi acrescentado indevidamente por emenda parlamentar durante a tramitação da MP 472/2009, convertida na Lei nº 12.249/2010. Isso porque o referido artigo dispunha sobre assunto diverso daquele tratado na MP, faltando, portanto, pertinência temática. Assim, o art. 76 foi fruto de um contrabando legislativo.
É possível editar medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental?
Resumo
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Admite-se que lei municiapl, de iniciativa parlamentar, autorizer que oficiais de justiça do estado estacionem seus veículos de trabalho em zona azul sem pagar tarifas?
Resumo
É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza que os oficiais de justiça do Estado estacionem seus veículos de trabalho nas chamadas “zonas azuis” sem pagamento das tarifas.
A lei em questão, de iniciativa parlamentar, interfere em questões da Administração Pública municipal e acarreta redução de receita legalmente estimada para os cofres públicos, o que viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes. STF. Plenário. RE 239458/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).
Inteiro teor do julgado:
[…]
Por se tratar de bem de uso comum do povo, nos termos do art. 99 do Código Civil, as vias públicas, o trânsito e os sistemas de estacionamento devem ser organizadas pelo Poder Executivo, por meio de órgão executivo local criado para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito.
Ao propor lei sobre matéria de competência do Poder Executivo municipal e derrubar o veto aposto pela então Prefeita Luiza Erundina, o Poder Legislativo municipal ultrapassou os limites de sua competência.
Pela Lei municipal n. 10.905/1990, a Câmara Municipal de São Paulo, por seus vereadores, criou regras para a prática de atos típicos da administração municipal e, ainda, eximiu os oficiais de justiça do pagamento da ‘faixa azul’, acarretando redução de receita legalmente estimada, a evidenciar afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes.
- Exatamente nesse sentido foi o voto do Desembargador Barbosa Pereira proferido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível n. 30.581-0/5:
“Mandado de segurança impetrado por oficiais de justiça, visando dar cumprimento ao art. 1º da Lei n. 10.905/90 foi denegado em Primeira Instância (…).
Como a Municipalidade, em sua manifestação (…) houvesse arguído a inconstitucionalidade da citada lei, o v. Acórdão (…) acolheu a arguição e determinou a submissão da questão ao Tribunal Pleno.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei. (…)
A regulamentação do estacionamento na via pública é consequência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do Prefeito, não cabendo à Câmara Municipal dizer que os integrantes desta ou daquela categoria profissional devem estacionar seus veículos aqui ou acolá. É matéria de execução e não de legislação.
No que diz respeito à isenção de pagamento nas ‘Zonas Azuis’, também fica caracterizada a invasão na esfera do poder Executivo. As ‘Zonas Azuis’ produzem receita que ingressa no orçamento municipal. Leis que afetam a produção da receita são de iniciativa do Prefeito.
Houve, assim, violação dos art. 2º da Constituição Federal e art. 5º da Constituição Estadual, bem como do art. 165, III, da Constituição Federal, também aplicável ao Município” (fls. 109-111, grifos nossos).
- No Recurso Extraordinário n. 508.827/SP, no qual se discutia a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa de parlamentar sobre a “dispensa do uso de cartão de ‘zona azul’ para motoristas de táxi, quando estacionados por até 30 minutos em locais servidos pelo sistema de estacionamento rotativo controlado pelo Prefeitura [de São Paulo]” (DJ 13.2.2012), mantive o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal n. 12.614/1998, ao fundamento bem lançado pela ProcuradoriaGeral da República no sentido de que que essa matéria “está inserida no âmbito da inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, por aplicação do princípio da simetria, do Prefeito Municipal. Afinal, a norma que dispõe sobre o serviço de estacionamento rotativo em vias públicas tem caráter regulamentar, tratando-se de atos relativos à organização e ao funcionamento da Administração Pública (art. 84, IV, a, da CF/88) ” (DJ 13.2.2012, pendente de julgamento o agravo regimental, grifos nossos).
NÃO CONFUNDIR (Legislador pode editar lei prevendo isenção tributária):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente”. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007).
Admite-se que emenda parlamentar a projeto de lei trate de tema não relacionado com o projeto original?
Resumo
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio.
Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/6/2015 (Info 790).
Inteiro teor:
REQUISITOS PARA QUE SEJA VÁLIDA A EMENDA PARLAMENTAR A PROJETOS DE LEI DE OUTROS PODERES
O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares?
SIM. É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).
Assim, nos projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.
Veja um precedente antigo do Supremo nesse sentido:
(…) A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda — ressalvadas as proposições de natureza orçamentária — o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual.
(…) O poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis — qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em “numerus clausus”, pela Constituição Federal.
(…) Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar — que é inerente à atividade legislativa —, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (“afinidade lógica”) com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. (…) STF. Plenário. ADI 2681 MC, Rel. Min. Celso De Mello, julgado em 11/09/2002.
Caso concreto julgado pelo STF:
O Governador de Santa Catarina enviou projeto de lei instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado.
Durante a tramitação do projeto, um Deputado apresentou emenda criando uma gratificação para os servidores da PGE.
O projeto foi aprovado e sancionado, convertendo-se em lei.
O STF julgou essa lei inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 2º, II, “b”, da CF/88), foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88.
A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.
A CE pode criar hipóteses de lei complementar diferentes daquelas previstas pela CF?
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.
Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos. STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
De quem é a iniciativa para apresentar projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento de Tribunal de Contas?
A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos:
a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);
b) não acarretem em aumento de despesas. STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818).
Interior teor:
Os projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas podem ser propostos pelo Poder Executivo ou por um parlamentar?
NÃO. A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre estes temas é reservada ao próprio Tribunal de Contas, conforme decorre da interpretação sistemática dos arts. 73 e 96, inciso II, alínea “b”, da CF/88:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
(…) Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
“A prerrogativa para instaurar o processo legislativo, conferida ao Tribunal de Contas, tem por finalidade preservar sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Os projetos apresentados ao Legislativo consubstanciam o instrumento formal do exercício do poder de iniciativa, consistente na escolha dos interesses a serem juridicamente tutelados.” (Min. Marco Aurélio).
Obs: apesar de o art. 73 falar em TCU, essa regra também se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, por força do art. 75 da CF/88:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Assim, os projetos de lei que versam sobre os Tribunais de Contas dos Estados somente podem ser propostos pelo próprio Tribunal.
Admite-se que parlamentar apresente emenda ao projeto de lei enviado pelo Poder Judiciário relativo a aumento de vencimento que preveja anistia a servidores que fizeram greve?
O TJ encimnhou um projeto de lei aumentando os vencimento dos servidores do Poder Judiciário e um Deputado Estadual apresentau emenda à proposta prevendo anistia aos servidores que fizeram greve e compensação dos dias paralisados. O STF entendeu que não havia pertinência temática entre a emenda e o projeto apresentado, razão pela qual a inovação foi inconstitucional (info 765).
Parlamentar pode fazer, em PEC relativa ao teto do funcionalismo estadual, emenda que preveja exceções à limitação do teto?
Resumo
É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas (art. 63, I, da CF/88).
Diante disso, o STF considerou inconstitucional a emenda apresentada por parlamentar a uma PEC de iniciativa do Governador que instituía o teto do funcionalismo estadual. A emenda do Deputado previa exceções ao teto de forma que acabava criando despesas, o que viola o art. 63, I, da CF/88 aplicável ao processo legislativo estadual com base no princípio da simetria. STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).
Inteiro teor:
Os Deputados poderão apresentar uma proposta de emenda constitucional tratando sobre algum dos assuntos mencionados no art. 61, § 1º da CF/88?
NÃO. O STF entende que, se houver uma emenda constitucional tratando sobre alguma dos assuntos listados no art. 61, § 1º da CF/88 essa emenda deve ter sido proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os parlamentares proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º da CF/88.
Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005).
Feitos esses esclarecimentos, vejamos o que foi julgado pelo STF:
O Governador de determinado Estado enviou à ALE uma proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) fixando o teto remuneratório aos servidores públicos estaduais, ou seja, matéria que se enquadra no art. 61, § 1º, II, “a”.
Os Deputados apresentaram uma emenda a essa PEC prevendo, em um parágrafo, que determinadas verbas estariam fora do teto do funcionalismo.
A PEC foi aprovada, inclusive com a alteração inserida pela emenda parlamentar.
O STF entendeu que o parágrafo inserido pela emenda parlamentar é inconstitucional por violar o art. 63, I, da CF/88. Isso porque a emenda parlamentar aumentou despesas.
Segundo afirmou o Min. Relator Teori Zavascki, ao criar hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público estadual e, consequentemente, exceder o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, a Assembleia Legislativa atuou em domínio temático sobre o qual não lhe seria permitido interferir, de modo a configurar abuso de poder legislativo.