Jurisprudência Flashcards
A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?
NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º, da CF/88 c/c o art. 784, XII, do CPC/2015:
Art. 71 (…)
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas?
A tese da União foi acolhida pelo STF?
NÃO. O STF decidiu que:
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).
Regra é a prescrição
A regra no Direito brasileiro é a prescrição, ou seja, em regra, as pretensões são prescritíveis.
Isso se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
O princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
STF reconheceu, de forma excepcional, a imprescritibilidade em caso de atos doloso de improbidade
O STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92):
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (Repercussão Geral – Tema 666).
Razões excepcionais que levaram o STF a decidir no Tema 897 não se aplicam para ressarcimento decorrente de decisões do Tribunal de Contas
As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não
estão presentes em relação as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa.
O Tribunal de Contas pode determinar o ressarcimento sem prescrição afirmando que o responsável pelo débito praticou um ato doloso de improbidade administrativa?
NÃO. No processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. O que ele faz é o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Assim, o Tribunal de Contas, ao exercer suas atribuições:
a) não analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa;
b) não profere decisão judicial, declarando a existência de ato ilícito doloso, não havendo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível, por exemplo, que o imputado defenda-se afirmando a ausência de elemento subjetivo.
Em que pese a importância das competências constitucionais dos Tribunais de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal, quando o art. 71, II, da CF/88 fala em “julgar”, não se trata de atividade jurisdicional. O termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas.
A partir da decisão do Tribunal de Contas pode-se propor ação de improbidade
Vale ressaltar que, com base nas decisões do Tribunal de Contas, além da execução do acórdão, é possível que o ente prejudicado ou o Ministério Público proponham ação de improbidade administrativa para, garantido o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, eventualmente, condenar-se o imputado, inclusive a ressarcimento ao erário.
§ 5º do art. 37 não se aplica ao caso
Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Sendo a existência de prazo prescricional a regra, e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção, estando todas expressas na Constituição Federal, não é possível a ampliação do significado da norma contida no §5º do art. 37 para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma.
A análise do texto positivo permite confirmar que o §5º apenas garantiu a necessidade de uma lei em sentido formal para definir os prazos prescricionais para os atos descritos no dispositivo, afastando expressamente desta norma a ação de reparação ao erário, regida pela regra geral processual.
Assim, não é possível inferir da norma presente no §5º do art. 37 da CF/88 que as ações de reparação ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas são imprescritíveis.