PROVA 05 - DIREITO CIVIL III Flashcards

1
Q

A que se prestam os direitos reais de garantia?

A

Se prestam a afetar uma ou várias coisas de propriedade do devedor a fim de que estas se destinem ao asseguramento do cumprimento de uma determinada obrigação pactuada.

O direito do credor concentra-se sobre determinado patrimônio do devedor, afetando-o à solução de uma obrigação por este contraída.

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2
Q

Quais são as quatro modalidades de direitos reais de garantia elencados no CC?

A

Penhor, hipoteca, anticrese e propriedade superficiária.

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3
Q

Qual a diferença primordial entre uma garantia real e outra pessoal?

A

Na garantia real, afeta-se o bem garantido em caráter absoluto, vinculando o objeto ao seu titular com faculdade de oponibilidade erga omnes.

Diminuem-se os riscos.

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4
Q

Quais são as principais características dos direitos reais em garantia?

A

01 - SEQUELA - o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação; adere à coisa, perseguindo-a;

02 - PREFERÊNCIA - o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

03 - EXCUSSÃO - O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada;

04 - INDIVISIBILIDADE - o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação;

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5
Q

O direito de preferência dos direitos e garantias prevalece sobre todo e qualquer direito?

A

Não, existem exceções previstas em legislações especiais.

EXEMPLO: despesas do condomínio, concurso de créditos na Lei de Falências, etc;

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6
Q

Quando o registro de hipoteca posterior ao firmamento de hipoteca anterior não registrada terá prevalência sobre esta?

A

Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

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7
Q

A penhora faz com que o bem penhorado tenha preferência em relação a uma garantia real?

A

Não. Apesar de também garantir preferência ao exequente, esta não elide as preferências constituídas anteriormente.

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8
Q

A ordem de registro de um direito real de garantia é importante para fixação da preferência?

A

Sim, quem registra antes prefere aos demais.

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9
Q

O que é a excussão?

A

Consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis (leilão e praça).

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10
Q

É lícita a cláusula comissória, pela qual o credor titulariza o objeto da garantia em caso de inadimplemento da obrigação principal?

A

Não, é ilícita. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

No entanto, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento - decorre da autonomia contratual).

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11
Q

É possível a alienação extrajudicial de um bem dado em garantia, isto com o intuito de quitar a obrigação garantida?

A

Sim, mas somente tratando-se de venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.

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12
Q

O credor sempre deverá aguardar o termo final da obrigação para excutir o bem?

A

Não, haverão hipóteses que implicam no vencimento antecipado do débito.

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13
Q

Quais são as hipóteses de vencimento antecipado do débito que autorizam o credor a excutir o bem dado em garantia?

A

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

E

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

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14
Q

O pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia?

A

Em regra, não. O ônus grava a coisa por inteiro, alcançando o bem em sua totalidade. A afetação dos bens persiste integralmente até a solução do último centavo do débito.

EXCEÇÃO: salvo disposição expressa no título ou na quitação.

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15
Q

Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões?

A

Pelo princípio da indivisibilidade, não; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo, sub-rogando-se nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

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16
Q

O princípio da indivisibilidade da garantia comporta uma exceção no que tange ao loteamento de imóvel dado em hipoteca. Qual é esta exceção?

A

Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

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17
Q

Quais são os princípios básicos dos direitos de garantia?

A

01 - ESPECIALIZAÇÃO - fator fundamental de eficácia da garantia;

02 - REGISTRO - só se constituem pelo registro;

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18
Q

O que significa especializar uma garantia?

A

Determinar formal e pormenorizadamente os bens móveis ou imóveis dados em hipoteca, penhor e anticrese, assim como o valor e o prazo de vencimento da dívida garantida, além da taxa de juros praticada.

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19
Q

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada. Isto implica em uma ofensa ao princípio da especialização?

A

Não, até mesmo porque isto só ocorrerá desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido - o que seria uma forma de especialização da garantia.

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20
Q

Qual é a consequência jurídica que se reputa à ofensa ao princípio da especialização da garantia?

A

Não especializada a garantia, o negócio jurídico remanesce válido. No entanto, estará dotado de ineficácia relativa, sendo inoponível perante terceiros.

Dessa forma, a relação jurídica se restringirá ao âmbito obrigacional, deixando de constituir efeitos reais.

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21
Q

A que se presta o registro nos direitos reais de garantia?

A

Além de determinar o nascimento do direito real e assentar a sua publicidade, o registro também concede àquele que registrar previamente o seu título prioridade em relação a outros credores, no que concerne ao recebimento do crédito.

Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

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22
Q

A simples tradição do bem dado em penhor presume a transferência da posse em garantia do débito?

A

Não, é indispensável o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos.

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23
Q

A ausência de registro é causa de invalidade do negócio jurídico?

A

Não, a ausência do registro implica na não constituição de um direito real de garantia, mas tão somente um direito obrigacional entre os pactuantes - ocasião em que o credor não terá direito de sequela e preferência com relação ao bem dado em garantia.

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24
Q

O que é o penhor?

A

Direito real de garantia pelo qual o devedor entrega de um bem móvel (fungível ou infungível, corpóreo ou incorpóreo) em garantia sem a transferência da propriedade, objetivando garantir o cumprimento de uma obrigação.

Assim, o bem dado em garantia se instalará temporariamente nas mãos do credor (mas há exceções), restando guarnecido o cumprimento da obrigação principal.

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25
Q

Qual é a diferença crucial entre o penhor e a hipoteca?

A

Na hipoteca, somente serão objeto os bens imóveis (exceção: navios e aeronaves). Ainda, nesta, dispensa-se a sua entrega ao credor para a constituição da garantia real.

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26
Q

Há tradição no penhor?

A

Não, somente um desdobramento da posse - o devedor entrega a posse direta do bem empenhado ao credor, sem que isto implique a transferência da titularidade.

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27
Q

Como se nomeiam as partes no penhor?

A

Credor pignoratício e devedor pignoratício.

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28
Q

O titular de um penhor possui sequela e preferência com relação ao bem empenhado?

A

Sim, com efeito erga omnes comum aos direitos reais.

Mas isto somente em caso de registro, caso contrário o negócio se limita ao plano obrigacional, produzindo apenas efeitos inter partes.

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29
Q

O que ocorre se, excutido o penhor, ainda remanescer saldo em favor do credor pignoratício?

A

Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante (direito obrigacional).

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30
Q

Quais são os direitos do credor pignoratício?

A

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

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31
Q

Quais são os deveres do credor pignoratício?

A

I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

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32
Q

É nula a cláusula de venda amigável (extrajudicial) do bem prevista em contrato de consumo por adesão?

A

Poderá ser considerada como abusiva quando denotar desequilíbrio flagrante em detrimento do devedor/consumidor.

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33
Q

O credor pode se apropriar dos frutos da coisa empenhada?

A

Somente quando houver previsão contratual neste sentido e estes se destinarem ao abatimento do débito, de juros ou de despesas de conservação, caso contrário seria uma causa de enriquecimento ilícito do credor pignoratício.

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34
Q

O credor pignoratício será responsabilizado civilmente pelo dano fortuito que sobrevier ao bem empenhado?

A

Não, incidindo a máxima res perito domino.

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35
Q

Como se extingue o penhor?

A

I - extinguindo-se a obrigação;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

ROL NÃO TAXATIVO!!!!

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36
Q

A legislação brasileira permite o penhor autônomo?

A

Não, extinta a obrigação principal, extingue-se o penhor.

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37
Q

O perecimento do bem implica na extinção do penhor?

A

Sim, mas existem possibilidades:

  • substituição do bem, sob pena de vencimento antecipado do débito principal;
  • perecimento parcial = subsiste o penhor sobre o que restou (indivisibilidade da garantia);
  • sub-rogação na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
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38
Q

Admite-se a renúncia tácita do penhor?

A

Não, é necessário a averbação do ato de renúncia no Cartório de Títulos e Documentos.

Lembrando que a renúncia à garantia não implica necessariamente em renúncia ao crédito garantido.

MAS O CC TRAZ ALGUNS CASOS DE RENÚNCIA TÁCITA: Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

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39
Q

Quais são as modalidades de penhor que o legislador traz normas específicas?

A

01 - PENHOR RURAL

02 - PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL

03 - PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO

04 - PENHOR DE VEÍCULOS

05 - PENHOR LEGAL

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40
Q

Quais são as duas modalidades de penhor rural e quais seus objetos?

A

AGRÍCOLA: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

PECUÁRIO: os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

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41
Q

Como se constitui o penhor rural?

A

Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

É inócuo o registro no Cartório de Títulos e Documentos.

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42
Q

Com quem permanece a custódia do bem empenhado no penhor rural?

A

Fugindo à regra geral do penhor, remanesce com o devedor pignoratício.

No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Caso contrário, seria ilógico o instituto.

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43
Q

O credor tem direito a verificar o estado das coisas empenhadas no penhor rural?

A

Sim, como consequência lógica.

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44
Q

É possível empenhar novamente um bem sobre o qual recai penhor rural?

A

Sim, desde que o valor da coisa garantida não exceda a dívida anterior.

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45
Q

Para alienar o bem empenhado em penhor rural o devedor necessita da anuência do credor?

A

Sim.

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46
Q

A cédula rural pignoratícia é um título transmissível?

A

Sim, prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.

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47
Q

É possível a constrição judicial de bem garantido por penhor rural?

A

Até o vencimento da cédula, não.

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48
Q

Qual é o prazo máximo do penhor rural?

A

O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

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49
Q

O que ocorre se se frustrar a colheita pendente dada em penhor agrícola?

A

O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

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50
Q

O que ocorre se o devedor de obrigação garantia por penhor pecuário pretender alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameaçar prejudicar o credor?

A

Poderá o credor requerer que se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

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51
Q

É possível substituir os animais mortos quando dados em penhor pecuário?

A

Sim.

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.

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52
Q

O penhor industrial e mercantil também dispensa a transferência da posse da coisa empenhada ao credor?

A

Sim.

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53
Q

Como se constitui o penhor industrial e mercantil?

A

Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

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54
Q

O devedor pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação?

A

Não.

Só se for autorizado pelo credor, caso em que deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

55
Q

Quais são os bens que podem ser dados em penhor industrial?

A

Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

DL 413/69 traz mais um monte de bens suscetíveis.

56
Q

Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis?

A

Sim.

57
Q

O penhor de crédito se confunde com a cessão de crédito?

A

Não, no penhor não há transferência de titularidade.

58
Q

Direitos personalíssimos podem ser empenhados?

A

Não, mas o seu exercício de exploração econômica, sim.

59
Q

Como se constitui o penhor sobre direitos?

A

Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.

60
Q

O credor pignoratício deve notificar o devedor do título empenhado?

A

O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

61
Q

O que deve fazer o credor pignoratício se o crédito empenhado passar a ser exigível?

A

Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

62
Q

O que ocorre se forem múltiplos os credores pignoratícios de bem empenhado por penhor de crédito?

A

Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

63
Q

Como se constitui o penhor de título de crédito?

A

O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor.

64
Q

Quais são os direitos de credor pignoratício no penhor de título de crédito?

A

I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

65
Q

No penhor de veículos, com quem fica a posse direta do bem?

A

Com o devedor pignoratício, na qualidade de depositário.

66
Q

Como se constitui o penhor de veículos?

A

Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

67
Q

É obrigatório o seguro do bem antes de incidir penhor sobre veículo?

A

Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.

68
Q

O que acontece se o devedor pignoratício alienar o veículo gravado com penhor?

A

A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

69
Q

Qual é o prazo máximo de duração do penhor sobre veículo?

A

02 anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

70
Q

Quais são as hipóteses de penhor legal?

A

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

71
Q

Como se constitui o penhor legal?

A

Em dois momentos:

01) aquisição da posse dos bens na situação legal;
02) homologação judicial, requerida pelo credor pignoratício.

Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.

72
Q

Qual foi a razão da criação da alienação fiduciária em garantia?

A

Acautelar a circulação do crédito no ordenamento jurídico brasileiro.

73
Q

Qual o conceito de alienação fiduciária em garantia?

A

Trata-se de um direito real de garantia pelo qual o devedor transfere a propriedade resolúvel de um bem a título de fidúcia ao credor visando garantir uma obrigação. Pode incidir sobre bens de titularidade do devedor ou ainda sobre bens futuros (em aquisição).

74
Q

O que a AFG tem de especial com relação aos demais direitos reais de garantia?

A

A diferença é que a alienação fiduciária recairá sobre bem que já integra o patrimônio do credor. A garantia não está nas mãos do devedor, mas sim do credor, que possui a propriedade do bem. Eis a razão da sua preferência no mercado!

75
Q

Quais são as principais características da AFG?

A

BILATERALIDADE - direitos e obrigações recíprocos entre credor e devedor;

ONEROSIDADE - contraprestações;

ACESSORIEDADE - não existe AFG autônoma, sem a pactuação de uma obrigação principal (mútuo, empréstimo);

INDIVISIBILIDADE - divergências doutrinárias e jurisprudenciais; matéria não pacificada; discute-se se essa indivisibilidade seria extremamente onerosa ao consumidor (principal usuário da afg); contratos de adesão; abusividade; hipossuficiência do devedor; aplica-se o adimplemento substancial ou é necessário o pagamento integral?

76
Q

O que pode ser objeto da AFG?

A

Bens móveis, fungíveis ou infungíveis (CC diz ser só bens móveis infungíveis, mas a lei especial amplia a incidência - crédito, bens imóveis na sistemática do SFH e, inclusive, um direito real sobre coisa alheia, como a enfiteuse, a superfície, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão do direito real de uso).

77
Q

Como se constitui a AFG?

A

Não existe um rigor, mas exige-se um documento escrito (instrumento particular ou público), o qual deve ser devidamente registrado para obtenção de efeitos erga omnes.

Se não for registrado, resolve-se no campo das obrigações (direitos pessoais).

No caso de aquisição de veículos, STJ entendeu que basta o registro no órgão de trânsito.

78
Q

Admite-se, como forma de garantia, a AFG para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias?

A

Sim, com base na Lei n. 9514/97.

79
Q

Em se tratando de AFG sobre bens imóveis (Lei n. 9514/97), é necessário o instrumento público?

A

Não, haja vista a sistemática do SFH - facilitação do crédito, o qual permite que seja por instrumento particular.

80
Q

Quais são os direitos e deveres do devedor-fiduciante?

A

01 - FICAR COM A POSSE DIRETA DO BEM - imediatismo possessório que torna a AFG atraente;

02 - RESTITUIÇÃO SIMBÓLICA DO BEM QUANDO QUITADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - baixa no órgão que a AFG foi registrada; no caso de bens imóveis, lei tolera 30 dias após a quitação;

03 - EM CASO DE INADIMPLEMENTO, PROCEDIDA A VENDA JUDICIAL DO BEM, TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS SOBRAS;

04 - TEM DIREITO DE PURGAR A MORA - pagando o débito, custas e tudo mais; o inadimplemento permite o vencimento antecipado do débito; STJ sobrestou o andamento de todas as ações para discutir esse tema;

05 - PODE TRANSFERIR O CRÉDITO JÁ QUITADO, DESDE QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO AUTORIZE - cessão de crédito, transferência da posição contratual em caso de bens imóveis; não pode vender o bem porque não lhe pertence;

06 - MANTER E CONSERVAR O BEM;

07 - CONTINUA OBRIGADO PELO REMANESCENTE - Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante; limitação da defesa vs ampla defesa;

81
Q

Qual ação deve propor o devedor-fiduciante se o credor-fiduciário se negar a dar quitação da obrigação?

A

Resolve-se por ação de obrigação de fazer ou reivindicatória (pois discute-se a propriedade).

82
Q

Quais os direitos e deveres do credor-fiduciário?

A

01 - TEM A POSSE INDIRETA;

02 - TEM A PROPRIEDADE TEMPORÁRIA DO BEM (FIDUCIÁRIA);

03 - PODE REIVINDICAR A COISA E PROTEGER A SUA POSSE;

04 - PODE VENDER O BEM DIANTE DA INADIMPLÊNCIA SEM NECESSIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL - vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor; é vedado o pacto comissório, deve vender a coisa; discute-se se aplica a bem imóvel no SFH;

05 - PROMOVER AÇÃO DE DEPÓSITO CONTRA O FIDUCIANTE SE O BEM NÃO FOR ENCONTRADO

06 - PEDIR A DEVOLUÇÃO DA COISA ALIENADA SE HOUVER FALÊNCIA

07 - OFERECER EMBARGOS DE TERCEIRO SE O BEM FOR PENHORADO POR DÍVIDAS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE

08 - PODE REQUERER A BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE

09 - CONSIDERAR VENCIDA A DÍVIDA SE HOUVER O INADIMPLEMENTO, AINDA QUE PARCIAL OU ÍNFIMO - debatido na jurisprudência

83
Q

Como se procede a execução do contrato?

A

Dois caminhos excludentes (segundo STJ) entre si:

  • BUSCA E APREENSÃO para vender o bem, judicial ou extrajudicialmente;
  • EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobrança do remanescente.

A acão de depósito visa obrigar o devedor a depositar o bem.

84
Q

A notificação é necessária para o início dos atos executivos?

A

Segundo o STJ, sim. Carta, protesto, etc. Basta a constituição em mora (SÚMULAS 72 e 245 do STJ).

85
Q

Qual o prazo que o devedor tem para pagar a dívida integral após a busca e apreensão do bem?

A

05 dias, momento em que restará autorizada a venda judicial ou extrajudicial do bem (inclusive antes da sentença).

86
Q

Qual lei regula o procedimento de busca e apreensão?

A

Decreto-Lei n. 911/69.

87
Q

Qual o prazo para contestar a busca e apreensão?

A

15 dias; mas de nada adianta esse prazo se em 5 dias o credor fiduciário está autorizada a vender o bem.

88
Q

A sentença de procedência apenas ratifica a busca e apreensão?

A

Sim.

89
Q

É possível a usucapião do bem dado em AFG?

A

Não. STJ entende que não é possível, porque desnaturaria a AFG e incentivaria a má-fé (apesar de afastar a convalidação da posse clandestina).

90
Q

O arrependimento do financiamento com AFG implica quais efeitos?

A

Se não adentrou na posse do bem, poderia se arrepender sem demais efeitos em seu patrimônio (aplicação do CDC).

91
Q

Em caso de carro financiado com AFG apresentar defeitos, pode-se cobrar indenização em face do banco financiador?

A

STJ entende que não, vez que os responsáveis são concessionárias, fabricante, etc.

92
Q

Qual o conceito de hipoteca?

A

Um sistema de garantia real em virtude do qual um bem imóvel (exceto navios e aeronaves) remanesce na posse do devedor ou de terceiro, assegurando preferencialmente ao credor o pagamento de uma dívida.

Um ou mais bens específicos do patrimônio imobiliário do devedor ou do terceiro garantidor são afetados como caução específica de uma obrigação.

93
Q

Quais são as principais características da hipoteca?

A

01 - DIREITO REAL DE GARANTIA;

02 - ACESSORIEDADE;

03 - COISA IMÓVEL, NAVIOS E AERONAVES;

04 - BEM DO DEVEDOR OU DO TERCEIRO

05 - A COISA HIPOTECADA REMANESCE COM O DEVEDOR

06 - INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA

07 - TEMPORÁRIA

94
Q

O devedor hipotecante remanesce com todos os poderes dominiais?

A

Sim, sendo-lhe somente vedado praticar atos que degradem a garantia, pois detém a obrigação de conservar o valor originário da coisa hipotecada (caso se descure, danificando o bem, poderá ocorrer o vencimento antecipado do débito caso este não seja substituído).

95
Q

É lícita a cláusula comissória na hipoteca?

A

Não.

96
Q

Subsistem os ônus reais sobre o mesmo imóvel hipotecado?

A

Sim, desde que estes tenham sido constituídos e registrados anteriormente à hipoteca.

97
Q

A hipoteca incorpora os melhoramentos e acessões realizados no bem dado em garantia?

A

Sim.

98
Q

É possível pactuar cláusula de inalienabilidade do bem hipotecado?

A

Não, será nula. O que pode se pactuar são cláusulas prevendo consequências decorrentes da alienação (vencimento antecipado do débito, etc).

99
Q

Quando os direitos potenciais do credor hipotecário sobre o bem dado em garantia se concretizam?

A

Somente com o inadimplemento da obrigação principal, ocasião em que poderá iniciar os atos executivos necessários ao resguardo do seu crédito.

100
Q

Quais são as modalidades de hipoteca?

A

01 - CONVENCIONAL

02 - LEGAL

03 - JUDICIÁRIA

04 - ESPECIAL

05 - CEDULAR

101
Q

Quando a hipoteca será convencional?

A

Quando decorrer de NJ bilateral de caráter acessório, tendo o desiderato de assegurar o cumprimento de uma obrigação principal (normalmente um contrato de mútuo).

102
Q

A formalização da hipoteca convencional dispensa escritura pública?

A

Em regra, não; somente quando for hipoteca do SFH e/ou o imóvel caucionado tiver valor inferior a 30x o maior salário mínimo vigente no País.

103
Q

É possível hipotecar bens inalienáveis?

A

Não.

104
Q

Quais bens se sujeitam à hipoteca convencional?

A

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil; - ENFITEUSE

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; SOMENTES OS DE EMPREGO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, OS DEMAIS SÃO BENS DA UNIÃO

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superficiária. - MAS O PRAZO NÃO PODE EXCEDER A DURAÇÃO DA CONCESSÃO DA SUPERFÍCIE

105
Q

O imóvel hipotecado pode ser loteado?

A

Sim

106
Q

A possibilidade de loteamento do imóvel hipotecado é uma ressalva legal ao princípio da indivisibilidade da garantia hipotecária?

A

Sim, haja vista que, havendo o loteamento (fracionamento do imóvel), o ônus real de garantia poderá ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

Assim, eventuais promitentes-compradores poderão quitar a dívida de empreiteiras inadimplentes na proporção da parte adquirida, desonerando o bem (HIPÓTESE DE REMIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO).

107
Q

O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus hipotecário em caso de loteamento?

A

Sim, desde que prove que isto implicará em diminuição da sua garantia.

108
Q

O condomínio pode ser hipotecado em sua integralidade?

A

Sim, mas somente com a anuência de todos os condôminos (diferentemente da hipoteca sobre fração ideal).

109
Q

O bem de família é hipotecável?

A

Sim.

110
Q

O crédito hipotecário prevalece sobre o crédito do condomínio?

A

Não.

111
Q

É possível a pactuação de sub-hipoteca (nova hipoteca sobre bem já hipotecado?

A

Sim, o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor desde que o seu valor suporte todos os débitos somados.

112
Q

O credor de hipoteca em segundo grau é considerado quirografário perante o credor hipotecário de primeiro grau?

A

Sim, o crédito do de primeiro grau prevalece.

113
Q

Qual o único caso em que o credor hipotecário de segundo grau terá preferência em seu crédito perante o de primeiro grau?

A

Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Em realidade, quem registrar primeiro leva.

114
Q

O credor da segunda hipoteca, embora vencida, poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira?

A

Em regra, não, salvo o caso de insolvência (falência, vencimento antecipado do débito, casos de concurso creditório) do devedor.

115
Q

O credor hipotecário de segundo grau pode remir o bem em face do credor de primeiro grau?

A

Sim.

Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

116
Q

É possível pactuar cláusula de vedação a constituição de sub-hipoteca?

A

Sim, mas o efeito da avença será meramente obrigacional.

117
Q

Como o adquirente de imóvel hipotecado poderá se exonerar da hipoteca?

A

Abandonando o bem em favor do credor hipotecário ou pagando a este o valor do débito, sub-rogando-se nos direitos deste.

118
Q

Qual é o prazo máximo de duração da hipoteca convencional?

A

30 anos - USUCAPIÃO DE LIBERDADE (não é necessariamente o prazo de vencimento da dívida; mas, como é sabido, a hipoteca se extingue com a extinção da obrigação principal).

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

119
Q

É possível pactuar hipoteca futura (condicionada)?

A

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

A execução depende da notificação do devedor acerca do implemento da condição. Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

120
Q

O que deve fazer o credor hipotecário verificar que sua garantia foi objeto de penhora e arrematação por terceiro sem a sua ciência?

A

Pode impugnar o ato alegando a nulidade da praça por embargos de terceiro ou outra ação autônoma.

121
Q

Em quais hipóteses admite-se a hipoteca legal?

A

Quando for necessário tutelar uma especial classe de credores:

I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; - ACAUTELAR O ERÁRIO

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; - INSEGURANÇA NO SEIO FAMILIAR

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; - TUTELA DA VÍTIMA DE UM DELITO

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente; - PRESERVAR A IGUALDADE DAS LEGÍTIMAS

V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação. - TUTELAR O INTERESSE DO CREDOR ARREMATADO

122
Q

Como se obtém o título para registro da hipoteca legal?

A

Através de sentença concedida em ação de especialização de hipoteca legal.

123
Q

A hipoteca legal também se extingue após 30 anos?

A

Não, perdurará enquanto persistirem as razões de sua decretação (mas deve ser renovada a especialização a cada 20 anos).

124
Q

A hipoteca judiciária é um direito real?

A

Não. É meramente um efeito secundário e implícito da sentença em ações condenatórias de obrigação de dar dinheiro. Detém eficácia ex vi legis, garantindo êxito no futuro processo executivo, quando registrada por mandado judicial no ofício imobiliário.

Especializa-se e registra-se, sendo apenas a sequela garantida ao credor. Foi extinta do CC.

125
Q

A hipoteca incide sobre bens móveis?

A

Apenas em dois casos de hipoteca especial: quando a garantia for um navio ou aeronave.

126
Q

O registro da hipoteca sobre navios e aeronaves deve ser procedido aonde?

A

No Tribunal Marítimo e no Registro Aeronáutico Brasileiro.

127
Q

É possível hipotecar apenas partes da aeronave?

A

Sim.

128
Q

O que é a hipoteca cedular?

A

Formas simplificadas de hipoteca convencional, possuindo natureza de títulos de crédito que imprimem mobilidade ao crédito.

Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

129
Q

O que é a remição do bem hipotecado?

A

Possibilidade do devedor (ou terceiros) de evitar o que o bem dado em garantia seja excutido.

130
Q

Quais são as quatro hipóteses de remição hipotecária?

A

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - pagamento integral da obrigação e despesas até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação;

REMIÇÃO DE BENS - cônjuge, ascendente ou descendente resgatam o bem até 24hrs antes da assinatura dos autos de arrematação ou adjudicação;

REMIÇÃO PELO ADQUIRENTE - dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

REMIÇÃO PELO CREDOR SUB-HIPOTECÁRIO - credor hipotecário de segundo grau que se sub-roga nos direitos do de primeiro grau.

131
Q

Como se extingue a hipoteca?

A

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

132
Q

O que é a anticrese?

A

Direito real de garantia em que o devedor transmite ao seu credor a posse direta do imóvel de sua propriedade, a fim de que este último pague-se com os frutos oriundos da exploração econômica da coisa, paulatinamente abatendo os juros e débito principal.

133
Q

O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber?

A

Sim.