PROVA 05 - DIREITO CIVIL III Flashcards
A que se prestam os direitos reais de garantia?
Se prestam a afetar uma ou várias coisas de propriedade do devedor a fim de que estas se destinem ao asseguramento do cumprimento de uma determinada obrigação pactuada.
O direito do credor concentra-se sobre determinado patrimônio do devedor, afetando-o à solução de uma obrigação por este contraída.
Quais são as quatro modalidades de direitos reais de garantia elencados no CC?
Penhor, hipoteca, anticrese e propriedade superficiária.
Qual a diferença primordial entre uma garantia real e outra pessoal?
Na garantia real, afeta-se o bem garantido em caráter absoluto, vinculando o objeto ao seu titular com faculdade de oponibilidade erga omnes.
Diminuem-se os riscos.
Quais são as principais características dos direitos reais em garantia?
01 - SEQUELA - o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação; adere à coisa, perseguindo-a;
02 - PREFERÊNCIA - o credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
03 - EXCUSSÃO - O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada;
04 - INDIVISIBILIDADE - o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação;
O direito de preferência dos direitos e garantias prevalece sobre todo e qualquer direito?
Não, existem exceções previstas em legislações especiais.
EXEMPLO: despesas do condomínio, concurso de créditos na Lei de Falências, etc;
Quando o registro de hipoteca posterior ao firmamento de hipoteca anterior não registrada terá prevalência sobre esta?
Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
A penhora faz com que o bem penhorado tenha preferência em relação a uma garantia real?
Não. Apesar de também garantir preferência ao exequente, esta não elide as preferências constituídas anteriormente.
A ordem de registro de um direito real de garantia é importante para fixação da preferência?
Sim, quem registra antes prefere aos demais.
O que é a excussão?
Consiste na faculdade de o credor munido de garantia real executar judicialmente o débito garantido pelos bens móveis e imóveis (leilão e praça).
É lícita a cláusula comissória, pela qual o credor titulariza o objeto da garantia em caso de inadimplemento da obrigação principal?
Não, é ilícita. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
No entanto, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento - decorre da autonomia contratual).
É possível a alienação extrajudicial de um bem dado em garantia, isto com o intuito de quitar a obrigação garantida?
Sim, mas somente tratando-se de venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.
O credor sempre deverá aguardar o termo final da obrigação para excutir o bem?
Não, haverão hipóteses que implicam no vencimento antecipado do débito.
Quais são as hipóteses de vencimento antecipado do débito que autorizam o credor a excutir o bem dado em garantia?
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
E
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia?
Em regra, não. O ônus grava a coisa por inteiro, alcançando o bem em sua totalidade. A afetação dos bens persiste integralmente até a solução do último centavo do débito.
EXCEÇÃO: salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões?
Pelo princípio da indivisibilidade, não; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo, sub-rogando-se nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
O princípio da indivisibilidade da garantia comporta uma exceção no que tange ao loteamento de imóvel dado em hipoteca. Qual é esta exceção?
Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
Quais são os princípios básicos dos direitos de garantia?
01 - ESPECIALIZAÇÃO - fator fundamental de eficácia da garantia;
02 - REGISTRO - só se constituem pelo registro;
O que significa especializar uma garantia?
Determinar formal e pormenorizadamente os bens móveis ou imóveis dados em hipoteca, penhor e anticrese, assim como o valor e o prazo de vencimento da dívida garantida, além da taxa de juros praticada.
A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada. Isto implica em uma ofensa ao princípio da especialização?
Não, até mesmo porque isto só ocorrerá desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido - o que seria uma forma de especialização da garantia.
Qual é a consequência jurídica que se reputa à ofensa ao princípio da especialização da garantia?
Não especializada a garantia, o negócio jurídico remanesce válido. No entanto, estará dotado de ineficácia relativa, sendo inoponível perante terceiros.
Dessa forma, a relação jurídica se restringirá ao âmbito obrigacional, deixando de constituir efeitos reais.
A que se presta o registro nos direitos reais de garantia?
Além de determinar o nascimento do direito real e assentar a sua publicidade, o registro também concede àquele que registrar previamente o seu título prioridade em relação a outros credores, no que concerne ao recebimento do crédito.
Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
A simples tradição do bem dado em penhor presume a transferência da posse em garantia do débito?
Não, é indispensável o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos.
A ausência de registro é causa de invalidade do negócio jurídico?
Não, a ausência do registro implica na não constituição de um direito real de garantia, mas tão somente um direito obrigacional entre os pactuantes - ocasião em que o credor não terá direito de sequela e preferência com relação ao bem dado em garantia.
O que é o penhor?
Direito real de garantia pelo qual o devedor entrega de um bem móvel (fungível ou infungível, corpóreo ou incorpóreo) em garantia sem a transferência da propriedade, objetivando garantir o cumprimento de uma obrigação.
Assim, o bem dado em garantia se instalará temporariamente nas mãos do credor (mas há exceções), restando guarnecido o cumprimento da obrigação principal.
Qual é a diferença crucial entre o penhor e a hipoteca?
Na hipoteca, somente serão objeto os bens imóveis (exceção: navios e aeronaves). Ainda, nesta, dispensa-se a sua entrega ao credor para a constituição da garantia real.
Há tradição no penhor?
Não, somente um desdobramento da posse - o devedor entrega a posse direta do bem empenhado ao credor, sem que isto implique a transferência da titularidade.
Como se nomeiam as partes no penhor?
Credor pignoratício e devedor pignoratício.
O titular de um penhor possui sequela e preferência com relação ao bem empenhado?
Sim, com efeito erga omnes comum aos direitos reais.
Mas isto somente em caso de registro, caso contrário o negócio se limita ao plano obrigacional, produzindo apenas efeitos inter partes.
O que ocorre se, excutido o penhor, ainda remanescer saldo em favor do credor pignoratício?
Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante (direito obrigacional).
Quais são os direitos do credor pignoratício?
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Quais são os deveres do credor pignoratício?
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
É nula a cláusula de venda amigável (extrajudicial) do bem prevista em contrato de consumo por adesão?
Poderá ser considerada como abusiva quando denotar desequilíbrio flagrante em detrimento do devedor/consumidor.
O credor pode se apropriar dos frutos da coisa empenhada?
Somente quando houver previsão contratual neste sentido e estes se destinarem ao abatimento do débito, de juros ou de despesas de conservação, caso contrário seria uma causa de enriquecimento ilícito do credor pignoratício.
O credor pignoratício será responsabilizado civilmente pelo dano fortuito que sobrevier ao bem empenhado?
Não, incidindo a máxima res perito domino.
Como se extingue o penhor?
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
ROL NÃO TAXATIVO!!!!
A legislação brasileira permite o penhor autônomo?
Não, extinta a obrigação principal, extingue-se o penhor.
O perecimento do bem implica na extinção do penhor?
Sim, mas existem possibilidades:
- substituição do bem, sob pena de vencimento antecipado do débito principal;
- perecimento parcial = subsiste o penhor sobre o que restou (indivisibilidade da garantia);
- sub-rogação na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
Admite-se a renúncia tácita do penhor?
Não, é necessário a averbação do ato de renúncia no Cartório de Títulos e Documentos.
Lembrando que a renúncia à garantia não implica necessariamente em renúncia ao crédito garantido.
MAS O CC TRAZ ALGUNS CASOS DE RENÚNCIA TÁCITA: Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Quais são as modalidades de penhor que o legislador traz normas específicas?
01 - PENHOR RURAL
02 - PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL
03 - PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
04 - PENHOR DE VEÍCULOS
05 - PENHOR LEGAL
Quais são as duas modalidades de penhor rural e quais seus objetos?
AGRÍCOLA: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
PECUÁRIO: os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Como se constitui o penhor rural?
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
É inócuo o registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Com quem permanece a custódia do bem empenhado no penhor rural?
Fugindo à regra geral do penhor, remanesce com o devedor pignoratício.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Caso contrário, seria ilógico o instituto.
O credor tem direito a verificar o estado das coisas empenhadas no penhor rural?
Sim, como consequência lógica.
É possível empenhar novamente um bem sobre o qual recai penhor rural?
Sim, desde que o valor da coisa garantida não exceda a dívida anterior.
Para alienar o bem empenhado em penhor rural o devedor necessita da anuência do credor?
Sim.
A cédula rural pignoratícia é um título transmissível?
Sim, prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
É possível a constrição judicial de bem garantido por penhor rural?
Até o vencimento da cédula, não.
Qual é o prazo máximo do penhor rural?
O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
O que ocorre se se frustrar a colheita pendente dada em penhor agrícola?
O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
O que ocorre se o devedor de obrigação garantia por penhor pecuário pretender alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameaçar prejudicar o credor?
Poderá o credor requerer que se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
É possível substituir os animais mortos quando dados em penhor pecuário?
Sim.
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
O penhor industrial e mercantil também dispensa a transferência da posse da coisa empenhada ao credor?
Sim.
Como se constitui o penhor industrial e mercantil?
Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.