POSSE Flashcards
Como a teoria subjetiva de Savigny define a posse?
A posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
CORPUS + ANIMUS
CORPUS: controle material da pessoa sobre a coisa; ANIMUS: elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse.
Como a teoria objetiva de Ihering define a posse?
A posse é o mero exercício da propriedade. A posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade, isto é, visibilidade ao domínio.
A posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.
Segundo ambas as teorias clássicas da posse, por que esta é carecedora de tutela jurídica?
SAVIGNY: a posse passou a ser visualizada como situação fática merecedora de tutela – necessidade de proteção à pessoa, manutenção da paz social e estabilização das relações jurídicas.
IHERING: interesse da realização da destinação econômica da propriedade que justifica a proteção à posse, pois em si mesma, ela não teria qualquer valia; tutelar a posse é tutelar a propriedade.
Qual é a teoria da posse adotada pelo CC e qual a sua respectiva conceituação?
O Código Civil se filia a teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini.
A posse, pelo CC, se trata de uma situação fática na qual é exercida, de forma plena ou não, um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196).
É sabido que as teorias de Savigny e Ihering são insuficientes para tutelar o fenômeno possessório e suas repercussões nos direitos fundamentais. Qual seria, portanto, um conceito atualizado de posse apta a exercer tal mister?
Necessidade de amenizar o cunho patrimonialista das concepções em prol dos direitos e garantias fundamentais hoje consagrados.
Não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um bom proprietário perante o bem.
CONCEITO ATUALIZADO: situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica (fins sociais – exigência humana integradora).
Qual seria a natureza jurídica da posse para as teorias de Savigny e Ihering?
TEORIA SUBJETIVA: natureza jurídica dúplice – mera situação fática + efeitos de um direito pessoal (culminou na teoria eclética); fato + direito.
TEORIA OBJETIVA: : interesse reflexo à tutela da propriedade; a posse seria a condição econômica de utilização do direito de propriedade; serve ao direito de propriedade.
Percebe-se que a posse é um direito subjetivo autônomo por ter normas de tutela que se dirigem diretamente a ela. Sendo um direito subjetivo autônomo, teria a posse natureza real ou obrigacional?
Controvérsia doutrinária.
DEFENSORES DA TEORIA OBJETIVA: direito subjetivo real – coisa como objeto, sujeição do objeto ao titular e eficácia erga omnes; sendo a posse considerada como visibilidade da propriedade (direito real amplo), não restaria outra opção a não ser dotar a posse de natureza real.
OUTROS DOUTRINADORES: é um direito obrigacional pela impossibilidade de oponibilidade do direito do possuidor contra todas as demais pessoas; não foi expressamente elencada como direito real (que é numerus clausus); a própria posição do legislador que, por ora, se refere a posse como direito obrigacional; a posição topográfica da posse no CC (antes dos direitos reais); etc.
Não há consenso.
Como o conceito de função social da posse pode colaborar com a definição de sua natureza jurídica?
A posse não se configura somente quando o proprietário exerce o domínio ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem.
A POSSE É UM DIREITO AUTÔNOMO À PROPRIEDADE, QUE REPRESENTA O EFETIVO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS BENS PARA O ALCANCE DE INTERESSES SOCIAIS E EXISTENCIAIS MERECEDORES DE TUTELA
Qual a razão do surgimento das teorias sociológicas da posse?
A função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidadania e das necessidades básicas do ser humano.
Despatrimonialização da posse. Direito civil constitucional. Pluralidade de sujeitos possuidores que realizam obras de valor social.
Como se pode definir a posse com base nas teoria sociológicas?
REINTERPRETAÇÃO DOS CONCEITOS – entendimento da posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa.
Quando ocorre a chamada desapropriação judicial indireta?
O proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel reinvindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Desapropriação por interesse social.
Qual é o objeto da posse?
Doutrina e jurisprudência dominantes: só podem ser objeto da posse apenas as coisas corpóreas; aquelas que podem ser visualizadas e tocadas; bens que tenham materialidade, suscetíveis de valor econômico, pois apenas sobre eles é possível exteriorizar um poder fático.
Quando ocorre o desdobramento da posse?
Fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa; apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuará sendo reputado possuidor, só que indireto.
Assim, por força de uma relação jurídica travada entre o proprietário e um terceiro, detecta-se o desdobramento da posse em direta e indireta.
Qual é a diferença entre a posse direta e a detenção?
A posse direta jamais se confunde com a detenção – o detentor não exerce atos possessórios, pois sua relação com o bem não advém de uma relação jurídica obrigacional ou real capaz de deferir-lhe autonomia a ponto de conceder visibilidade econômica ao domínio – não exerce o elemento econômico da posse.
O que seria a composse?
Situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão.
Pluralidade de sujeitos + coisa indivisa.
Como as teorias subjetiva e objetiva conceituam a detenção?
SUBJETIVA: ausência de animus domini gera mera detenção;
OBJETIVA: – detentor é aquele que perdeu a proteção possessória em decorrência de um óbice legal, uma opção legislativa vinculada à qualidade de seu título de aquisição da coisa;
Qual teoria o CC adotou para definir a detenção e qual o seu conceito?
Adotou a teoria objetiva de Ihering.
É UMA POSSE DEGRADADA, JURIDICAMENTE
DESQUALIFICADA PELO ORDENAMENTO VIGENTE.
Quais são as quatro hipóteses de detenção previstas pelo CC?
1 - Fâmulo da posse (art. 1198);
- Atos de permissão e tolerância (art. 1208);
- Atos de violência e clandestinidade (art. 1208);
- Atuação em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial (art. 100).
Qual é a importância de se conhecer os vícios objetivos e subjetivos da posse?
Porque os vícios objetivos e subjetivos acarretam consequências diversas no que tange à tutela e eficácia da posse.
Como pode ser classificada a posse quanto aos seus vícios objetivos e qual é o elemento identificador destes?
Pode ser a posse classificada como justa ou injusta, dependendo da forma pela qual ocorreu a sua aquisição (violência, clandestinidade e precariedade).
Quando a posse é injusta?
Quando a sua aquisição de deu por meio de ato ilícito consistente em violência, clandestinidade e/ou precariedade.
A posse decorrente de contrato firmado sob coação é injusta?
Não.