POSSE Flashcards
Como a teoria subjetiva de Savigny define a posse?
A posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
CORPUS + ANIMUS
CORPUS: controle material da pessoa sobre a coisa; ANIMUS: elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse.
Como a teoria objetiva de Ihering define a posse?
A posse é o mero exercício da propriedade. A posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade, isto é, visibilidade ao domínio.
A posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.
Segundo ambas as teorias clássicas da posse, por que esta é carecedora de tutela jurídica?
SAVIGNY: a posse passou a ser visualizada como situação fática merecedora de tutela – necessidade de proteção à pessoa, manutenção da paz social e estabilização das relações jurídicas.
IHERING: interesse da realização da destinação econômica da propriedade que justifica a proteção à posse, pois em si mesma, ela não teria qualquer valia; tutelar a posse é tutelar a propriedade.
Qual é a teoria da posse adotada pelo CC e qual a sua respectiva conceituação?
O Código Civil se filia a teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini.
A posse, pelo CC, se trata de uma situação fática na qual é exercida, de forma plena ou não, um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196).
É sabido que as teorias de Savigny e Ihering são insuficientes para tutelar o fenômeno possessório e suas repercussões nos direitos fundamentais. Qual seria, portanto, um conceito atualizado de posse apta a exercer tal mister?
Necessidade de amenizar o cunho patrimonialista das concepções em prol dos direitos e garantias fundamentais hoje consagrados.
Não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um bom proprietário perante o bem.
CONCEITO ATUALIZADO: situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica (fins sociais – exigência humana integradora).
Qual seria a natureza jurídica da posse para as teorias de Savigny e Ihering?
TEORIA SUBJETIVA: natureza jurídica dúplice – mera situação fática + efeitos de um direito pessoal (culminou na teoria eclética); fato + direito.
TEORIA OBJETIVA: : interesse reflexo à tutela da propriedade; a posse seria a condição econômica de utilização do direito de propriedade; serve ao direito de propriedade.
Percebe-se que a posse é um direito subjetivo autônomo por ter normas de tutela que se dirigem diretamente a ela. Sendo um direito subjetivo autônomo, teria a posse natureza real ou obrigacional?
Controvérsia doutrinária.
DEFENSORES DA TEORIA OBJETIVA: direito subjetivo real – coisa como objeto, sujeição do objeto ao titular e eficácia erga omnes; sendo a posse considerada como visibilidade da propriedade (direito real amplo), não restaria outra opção a não ser dotar a posse de natureza real.
OUTROS DOUTRINADORES: é um direito obrigacional pela impossibilidade de oponibilidade do direito do possuidor contra todas as demais pessoas; não foi expressamente elencada como direito real (que é numerus clausus); a própria posição do legislador que, por ora, se refere a posse como direito obrigacional; a posição topográfica da posse no CC (antes dos direitos reais); etc.
Não há consenso.
Como o conceito de função social da posse pode colaborar com a definição de sua natureza jurídica?
A posse não se configura somente quando o proprietário exerce o domínio ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem.
A POSSE É UM DIREITO AUTÔNOMO À PROPRIEDADE, QUE REPRESENTA O EFETIVO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS BENS PARA O ALCANCE DE INTERESSES SOCIAIS E EXISTENCIAIS MERECEDORES DE TUTELA
Qual a razão do surgimento das teorias sociológicas da posse?
A função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidadania e das necessidades básicas do ser humano.
Despatrimonialização da posse. Direito civil constitucional. Pluralidade de sujeitos possuidores que realizam obras de valor social.
Como se pode definir a posse com base nas teoria sociológicas?
REINTERPRETAÇÃO DOS CONCEITOS – entendimento da posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa.
Quando ocorre a chamada desapropriação judicial indireta?
O proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel reinvindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Desapropriação por interesse social.
Qual é o objeto da posse?
Doutrina e jurisprudência dominantes: só podem ser objeto da posse apenas as coisas corpóreas; aquelas que podem ser visualizadas e tocadas; bens que tenham materialidade, suscetíveis de valor econômico, pois apenas sobre eles é possível exteriorizar um poder fático.
Quando ocorre o desdobramento da posse?
Fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa; apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuará sendo reputado possuidor, só que indireto.
Assim, por força de uma relação jurídica travada entre o proprietário e um terceiro, detecta-se o desdobramento da posse em direta e indireta.
Qual é a diferença entre a posse direta e a detenção?
A posse direta jamais se confunde com a detenção – o detentor não exerce atos possessórios, pois sua relação com o bem não advém de uma relação jurídica obrigacional ou real capaz de deferir-lhe autonomia a ponto de conceder visibilidade econômica ao domínio – não exerce o elemento econômico da posse.
O que seria a composse?
Situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão.
Pluralidade de sujeitos + coisa indivisa.
Como as teorias subjetiva e objetiva conceituam a detenção?
SUBJETIVA: ausência de animus domini gera mera detenção;
OBJETIVA: – detentor é aquele que perdeu a proteção possessória em decorrência de um óbice legal, uma opção legislativa vinculada à qualidade de seu título de aquisição da coisa;
Qual teoria o CC adotou para definir a detenção e qual o seu conceito?
Adotou a teoria objetiva de Ihering.
É UMA POSSE DEGRADADA, JURIDICAMENTE
DESQUALIFICADA PELO ORDENAMENTO VIGENTE.
Quais são as quatro hipóteses de detenção previstas pelo CC?
1 - Fâmulo da posse (art. 1198);
- Atos de permissão e tolerância (art. 1208);
- Atos de violência e clandestinidade (art. 1208);
- Atuação em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial (art. 100).
Qual é a importância de se conhecer os vícios objetivos e subjetivos da posse?
Porque os vícios objetivos e subjetivos acarretam consequências diversas no que tange à tutela e eficácia da posse.
Como pode ser classificada a posse quanto aos seus vícios objetivos e qual é o elemento identificador destes?
Pode ser a posse classificada como justa ou injusta, dependendo da forma pela qual ocorreu a sua aquisição (violência, clandestinidade e precariedade).
Quando a posse é injusta?
Quando a sua aquisição de deu por meio de ato ilícito consistente em violência, clandestinidade e/ou precariedade.
A posse decorrente de contrato firmado sob coação é injusta?
Não.
Há clandestinidade quando o clandestino toma posse de bem abandonado pelo possuidor?
Não.
Há posse durante a execução dos atos de violência ou de clandestinidade?
Não. Só se pode falar em posse após cessados os atos violentos ou clandestinos.
Jamais haverá posse obtida por precariedade, sendo que, nestes casos, por opção legal, o agente será sempre um mero detentor.
Finda a violência ou cladestinidade, a posse se torna justa?
Não. Em regra, o vício persegue a posse até o fim de seus dias, mantendo-a injusta.
A alegação do vício objetivo é permitida a terceiros estranhos aos atos de violência, cladestinidade e/ou precariedade?
Não. Somente o anterior possuidor pode alegá-los. Quanto aos terceiros, o possuidor injusto tem direito a tutela de sua posse, ainda que injusta.
Quando o possuidor será de má-fé?
O possuidor de má-fé seria aquele que não só conhece o vício da posse, como também aquele que deveria conhecê-lo, em razão das circunstâncias.
Erro inescusável.
O possuidor de boa-fé ignora o vício, desconhecendo-o, mesmo agindo de forma diligente.
Quais os dois fatores que autorizam o convalescimento da posse (transformação da posse injusta em justa)?
Fato de natureza jurídica = negócio jurídico entre o anterior possuidor e o novo possuidor; contrato, acordo de vontades; ex. compra e venda.
Fato de natureza material: omissão do anterior possuidor; surgimento do animus domini no atual possuidor e omissão do anterior.
Quando é possível dizer que alguém adquiriu a posse de algum bem?
Se o possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, qualquer pessoa que esteja nessa situação terá adquirido a posse.
Será adquirida com o simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independente de qualquer causalidade.
Quando é possível dizer que alguém perdeu a posse de algum bem?
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido
A quais tipos de frutos o possuidor de boa-fé tem direito?
Tem direito aos frutos percebidos/colhidos (os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia), enquanto não cessar a boa-fé (citação/interpelação judicial).
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos por antecipação e aos pendentes/percipiendos?
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
O possuidor de má-fé tem direito aos frutos?
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
A responsabilidade civil do possuidor pela perda ou deterioração da coisa depende de culpa/dolo?
BOA-FÉ: sim.
MÁ-FÉ: não; só se exime se provar que o sinistro ocorreria mesmo estando na posse do reivindicante.
Quais os critérios que devem ser levados em conta quando da análise do direito às benfeitorias por parte do possuidor?
Deve-se analisar a boa ou má-fé do possuidor e a qualidade da benfeitoria (necessária, útil, voluptuária - analisada caso a caso).
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização em quais espécies de benfeitorias?
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização sobre as benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, não desejando o proprietário pagá- las, podem ser levantadas quando possível
O possuidor de má-fé tem direito à indenização em quais espécies de benfeitorias?
O possuidor de má-fé tem direito à indenização sobre as benfeitorias necessárias. As benfeitorias úteis e voluptuárias não serão indenizadas.
Quem pode exercer o direito de retenção do bem enquanto não for indenizadas as benfeitorias?
Somente o possuidor de boa-fé, devendo o fazer no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
O que se discute no juízo possessório?
JUÍZO POSSESSÓRIO: jus possessionis; são exercitadas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente; tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade.
O que se discute no juízo petitório?
JUÍZO PETITÓRIO: jus possidendi; proteção da posse decorre do direito de propriedade ou de outro direito dela derivado; busca-se a posse com fundamento na titularidade formal; o titular pleiteia a posse por ter consigo as faculdades de uso e fruição da coisa, em razão de portar um direito obrigacional ou real; alcança a posse como um dos atributos conseqüentes a um direito de propriedade.
É permitido às partes ingressar com ação petitória na pendência de ação possessória?
Não. A pendência de ação possessória obsta a proposição de ação petitória.
Não há ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim tutela do direito fundamental à função social da posse.
É permitido ao proprietário ingressar com ação possessória sobre bem do qual não tinha a posse?
Não. Cabe reivindicatória. O legitimado ativo no juízo possessório será sempre o possuidor, independentemente da qualidade de sua posse (justa/injusta, nova/velha, etc).
Quais são as três ações possessórias existentes?
Reintegração de posse (esbulho); Manutenção de posse (turbação); e Interdito proibitório (ameaça).
O que se entende por esbulho?
Privação, parcial ou total, do poder físico sobre a coisa; perda da possibilidade de controle e atuação material no bem anteriormente possuído, decorrente de atos de violência, clandestinidade ou precariedade.
Há esbulho quando o possuidor é privado de bem abandonado ou em razão de ordem judicial?
Não.
Qual a diferença entre esbulho e turbação?
A turbação é menos ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem; incômodos e dificuldades ao exercício da posse, tolhendo a atividade do possuidor
O advento do prazo de ano e dia desnatura a natureza da ação possessória?
Não. Muda-se apenas o rito de especial para ordinário. A posse é ainda o argumento discutido na ação.
As ações possessórias de força velha cujo valor da causa não exceda 60 ou 40 salários-mínimos podem seguir os respectivos ritos sumário e JEC?
Sim.
Como se conta o prazo de ano e dia?
Prazo processual: exclui-se o dia da agressão e inclui-se o do término do prazo (25/01/2013 - 16/01/2014).
O interdito proibitório não necessita dessa contagem de prazo, dada a sua natureza (ameaça constante).
O que difere o rito especial do rito ordinário nas ações possessórias?
A diferença entre as ações possessórias regidas pelo rito especial das regidas pelo rito ordinário se restringe somente à concessão ao autor de um juízo de cognição sumária, no bojo do qual poderá obter liminar de caráter satisfativo, adiantando-se a prestação jurisdicional que normalmente o possuidor só obteria na prolação de sentença.
É uma antecipação de tutela especial, sem a necessidade dos requisitos do artigo 273.
Concedida ou não a tutela antecipada, com a contestação o processo tomará a feição ordinária, equiparando-se ao rito da ação de força velha
O que implica a natureza dúplica das ações possessórias?
Não se vislumbra predeterminação de legitimação ativa e passiva, pois o réu poderá deduzir pedido contraposto em face do autor. Imediata possibilidade do réu oferecer um contra-ataque em face do autor nos próprios autos, sem os formalismos da ação de reconvenção.
Quais as possibilidades de cumulação de pedidos nas ações possessórias sem que esta perca sua natureza?
É possível cumular o pedido possessório com:
- Perdas e danos;
- Cominação de pena em caso de continuidade da turbação/esbulho;
- Desfazimento da construção/plantação.
A imissão de posse, a nunciação de obra nova e dano infecto são ações possessórias?
Não.
Quando se utiliza a ação de imissão de posse?
É adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, resiste em entregá-lo (não cabe reivindicatória porque o proprietário não pode retomar o que nunca teve).
Quando se utiliza a ação de nunciação de obra nova?
Procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa impedir o prosseguimento de obra nova prejudicial à estrutura do prédio contíguo ou as suas finalidades.
O objetivo desta ação é impedir um dano futuro e não reparar prejuízos consumados.