POSSE Flashcards
Como a teoria subjetiva de Savigny define a posse?
A posse seria o poder que a pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem.
CORPUS + ANIMUS
CORPUS: controle material da pessoa sobre a coisa; ANIMUS: elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse.
Como a teoria objetiva de Ihering define a posse?
A posse é o mero exercício da propriedade. A posse não é reconhecida como modelo jurídico autônomo, pois o possuidor seria aquele que concede destinação econômica à propriedade, isto é, visibilidade ao domínio.
A posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.
Segundo ambas as teorias clássicas da posse, por que esta é carecedora de tutela jurídica?
SAVIGNY: a posse passou a ser visualizada como situação fática merecedora de tutela – necessidade de proteção à pessoa, manutenção da paz social e estabilização das relações jurídicas.
IHERING: interesse da realização da destinação econômica da propriedade que justifica a proteção à posse, pois em si mesma, ela não teria qualquer valia; tutelar a posse é tutelar a propriedade.
Qual é a teoria da posse adotada pelo CC e qual a sua respectiva conceituação?
O Código Civil se filia a teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini.
A posse, pelo CC, se trata de uma situação fática na qual é exercida, de forma plena ou não, um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196).
É sabido que as teorias de Savigny e Ihering são insuficientes para tutelar o fenômeno possessório e suas repercussões nos direitos fundamentais. Qual seria, portanto, um conceito atualizado de posse apta a exercer tal mister?
Necessidade de amenizar o cunho patrimonialista das concepções em prol dos direitos e garantias fundamentais hoje consagrados.
Não basta ao possuidor se comportar como um proprietário, mas como um bom proprietário perante o bem.
CONCEITO ATUALIZADO: situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica (fins sociais – exigência humana integradora).
Qual seria a natureza jurídica da posse para as teorias de Savigny e Ihering?
TEORIA SUBJETIVA: natureza jurídica dúplice – mera situação fática + efeitos de um direito pessoal (culminou na teoria eclética); fato + direito.
TEORIA OBJETIVA: : interesse reflexo à tutela da propriedade; a posse seria a condição econômica de utilização do direito de propriedade; serve ao direito de propriedade.
Percebe-se que a posse é um direito subjetivo autônomo por ter normas de tutela que se dirigem diretamente a ela. Sendo um direito subjetivo autônomo, teria a posse natureza real ou obrigacional?
Controvérsia doutrinária.
DEFENSORES DA TEORIA OBJETIVA: direito subjetivo real – coisa como objeto, sujeição do objeto ao titular e eficácia erga omnes; sendo a posse considerada como visibilidade da propriedade (direito real amplo), não restaria outra opção a não ser dotar a posse de natureza real.
OUTROS DOUTRINADORES: é um direito obrigacional pela impossibilidade de oponibilidade do direito do possuidor contra todas as demais pessoas; não foi expressamente elencada como direito real (que é numerus clausus); a própria posição do legislador que, por ora, se refere a posse como direito obrigacional; a posição topográfica da posse no CC (antes dos direitos reais); etc.
Não há consenso.
Como o conceito de função social da posse pode colaborar com a definição de sua natureza jurídica?
A posse não se configura somente quando o proprietário exerce o domínio ou quando alguém é autorizado pelo proprietário a ocupar situações jurídicas reais ou obrigacionais sobre o bem.
A POSSE É UM DIREITO AUTÔNOMO À PROPRIEDADE, QUE REPRESENTA O EFETIVO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS BENS PARA O ALCANCE DE INTERESSES SOCIAIS E EXISTENCIAIS MERECEDORES DE TUTELA
Qual a razão do surgimento das teorias sociológicas da posse?
A função social se dirige não só à propriedade, aos contratos e à família, mas à reconstrução de qualquer direito subjetivo, incluindo-se aí a posse, como fato social, de enorme repercussão para a edificação da cidadania e das necessidades básicas do ser humano.
Despatrimonialização da posse. Direito civil constitucional. Pluralidade de sujeitos possuidores que realizam obras de valor social.
Como se pode definir a posse com base nas teoria sociológicas?
REINTERPRETAÇÃO DOS CONCEITOS – entendimento da posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa.
Quando ocorre a chamada desapropriação judicial indireta?
O proprietário poderá ser privado da coisa se o imóvel reinvindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Desapropriação por interesse social.
Qual é o objeto da posse?
Doutrina e jurisprudência dominantes: só podem ser objeto da posse apenas as coisas corpóreas; aquelas que podem ser visualizadas e tocadas; bens que tenham materialidade, suscetíveis de valor econômico, pois apenas sobre eles é possível exteriorizar um poder fático.
Quando ocorre o desdobramento da posse?
Fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa; apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuará sendo reputado possuidor, só que indireto.
Assim, por força de uma relação jurídica travada entre o proprietário e um terceiro, detecta-se o desdobramento da posse em direta e indireta.
Qual é a diferença entre a posse direta e a detenção?
A posse direta jamais se confunde com a detenção – o detentor não exerce atos possessórios, pois sua relação com o bem não advém de uma relação jurídica obrigacional ou real capaz de deferir-lhe autonomia a ponto de conceder visibilidade econômica ao domínio – não exerce o elemento econômico da posse.
O que seria a composse?
Situação excepcional consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra em estado de indivisão.
Pluralidade de sujeitos + coisa indivisa.
Como as teorias subjetiva e objetiva conceituam a detenção?
SUBJETIVA: ausência de animus domini gera mera detenção;
OBJETIVA: – detentor é aquele que perdeu a proteção possessória em decorrência de um óbice legal, uma opção legislativa vinculada à qualidade de seu título de aquisição da coisa;
Qual teoria o CC adotou para definir a detenção e qual o seu conceito?
Adotou a teoria objetiva de Ihering.
É UMA POSSE DEGRADADA, JURIDICAMENTE
DESQUALIFICADA PELO ORDENAMENTO VIGENTE.
Quais são as quatro hipóteses de detenção previstas pelo CC?
1 - Fâmulo da posse (art. 1198);
- Atos de permissão e tolerância (art. 1208);
- Atos de violência e clandestinidade (art. 1208);
- Atuação em bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial (art. 100).
Qual é a importância de se conhecer os vícios objetivos e subjetivos da posse?
Porque os vícios objetivos e subjetivos acarretam consequências diversas no que tange à tutela e eficácia da posse.
Como pode ser classificada a posse quanto aos seus vícios objetivos e qual é o elemento identificador destes?
Pode ser a posse classificada como justa ou injusta, dependendo da forma pela qual ocorreu a sua aquisição (violência, clandestinidade e precariedade).
Quando a posse é injusta?
Quando a sua aquisição de deu por meio de ato ilícito consistente em violência, clandestinidade e/ou precariedade.
A posse decorrente de contrato firmado sob coação é injusta?
Não.
Há clandestinidade quando o clandestino toma posse de bem abandonado pelo possuidor?
Não.
Há posse durante a execução dos atos de violência ou de clandestinidade?
Não. Só se pode falar em posse após cessados os atos violentos ou clandestinos.
Jamais haverá posse obtida por precariedade, sendo que, nestes casos, por opção legal, o agente será sempre um mero detentor.