Processo penal eleitoral Flashcards
Qual a regra geral de competência criminal da Justiça Eleitoral?
Compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
Se um menor cometer ato infracional equiparado a crime eleitoral, qual será a Justiça competente?
Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.
A justiça eleitoral é competente para julgar crime de falso testemunho em processo judicial eleitoral?
A circunstância de ocorrer o falso depoimento em processo eleitoral não estabelece vínculo de conexão para atrair a competência da Justiça Eleitoral (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
Qual a regra geral para ação penal eleitoral?
As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Cabe ação pena privada subsidiária da pública na Justiça Eleitoral?
A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.
É possível ação penal condicionada à representação do ofendido na Justiça Eleitoral?
Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
Qual o prazo para oferecimento de denúncia?
O prazo legal para oferecimento da denúncia é de apenas 10 (dez) dias (CE, art. 357, caput), diferentemente dos 15 (quinze) dias normalmente previstos no art. 46 do CP
Quais os recursos cabíveis em matéria penal eleitoral?
Da sentença condenatória ou absolutória, caberá recurso de apelação ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias (CE, art. 362). Porém, são também oponíveis os recursos previstos no CPP: recurso em sentido estrito, embargos infringentes ou de nulidade, embargos declaratórios, carta testemunhável, bem como habeas corpus e revisão criminal.
Quem são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral para fins penais?
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
Qual o grau mínimo para as penas do Código Eleitoral, quando não indicado expressamente de modo diverso?
Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Quais os limites para agravação ou atenuação da pena quando for omisso o Código Eleitoral?
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Nos crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral, é necessário que a ofensa seja dirigida a candidato?
Desnecessário que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.
Se houver deferimento de direito de resposta, exclui-se a ocorrência de crime contra a honra?
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Como se configura a difamação no âmbito eleitoral?
Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: a tipificação deste delito está relacionada não ao sujeito da conduta, mas ao contexto eleitoral em que é realizada, bastando que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para os fins desta.
A configuração do crime de compra de votos exige pedido explícito?
A configuração do delito previsto não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.