Inegibilidades Flashcards
Quais os requisitos para concorrer a cargo eletivo?
Para que possa concorrer a um cargo, o cidadão deve preencher todos os requisitos de elegibilidade e não incidir em qualquer hipótese de inelegibilidade.
Para que possa ocorrer a inelegibilidade, o cidadão deve ser elegível. incidir em qualquer hipótese de inelegibilidade.
O inelegível perde o direito de votar?
O inelegível não perde a capacidade eleitoral ativa, pode votar normalmente.
Como se classificam as inegibilidades?
As inelegibilidades podem ser absolutas (todos os cargos) ou relativas (alguns cargos). Classificam-se, ainda, em inatas (decorrente da relação com o cargo, grau de parentensco, ou outra situação jurídica que possa macular a isonomia) e cominadas (sanção por ato ilícito)
Como se classificam as inelegibilidades cominadas?
As inelegibilidades cominadas podem ser simples (apenas para a eleição em que se deu o ilícito) ou potencializadas (perduram por lapso temporal maior, afetando outras eleições).
Para prova de alfabetização, é suficiente ter exercido mandado eletivo?
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Pode ser exigido teste de alfabetização do candidato?
Havendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste. Contudo, esse não poderá ser coletivo.
A inegibilidainelgibilidadesde nata por relação de parentesco se dá em que hipóteses?
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Sobrinho é considerado parente para fins de inelegibilidade?
Parente de segundo grau- sobrinho não entra
O divórcio afasta a causa de inelegibilidade?
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. [Súmula Vinculante 18.]
A morte do cônjuge afasta a inelegibilidade?
A SV 18 não se aplica pela extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014, com repercussão geral.]
Os suplentes são alcançados pela inelegibilidade do art. 14, §7º da CF?
Interpretação restritiva que alcança, tão somente, os titulares de mandato eletivo e não beneficia os suplentes.
Namorado(a) de candidato é inelegível, para os fins do art. 14, §7º da CF?
A regra da inelegibilidade inserida no art. 14, § 7o, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada de prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito
Concunhado de candidato é inelegível (art. 14, §7º da CF)?
Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.
Prefeito pode tentar a terceira reeleição, em Município diverso?
Em caso de prefeito, é vedada terceira reeleição, ainda que em Muncípio diverso, conforme entedimento do STF.
Domicílio eleitoral e civil são idênticos?
Não coincide com domícilio civil. É o lugar onde a pessoa tem relações sociais, políticas, etc.
Quais são as idades mínimas para concorrer a cargos eletivos?
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Quando, em regra, devem ser apuradas as condições de elegibilidade e causas de inegibilidade?
Lei 9.504/97- Art. 11, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes devem ser consideradas?
Súm.-TSE nº 43: “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
Em que hipóteses o CE autoriza o RCED?
Código eleitoral - Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Quais as inegibilidades supervenientes que autorizam o ajuizamento de RCED?
“A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.
O que se entende por convenção partidária?
É a reunião em que os filiados de um partido político escolhem os postulantes que irão disputar as eleições pelo partido ou coligação.