Inegibilidades Flashcards

1
Q

Quais os requisitos para concorrer a cargo eletivo?

A

Para que possa concorrer a um cargo, o cidadão deve preencher todos os requisitos de elegibilidade e não incidir em qualquer hipótese de inelegibilidade.
Para que possa ocorrer a inelegibilidade, o cidadão deve ser elegível. incidir em qualquer hipótese de inelegibilidade.

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2
Q

O inelegível perde o direito de votar?

A

O inelegível não perde a capacidade eleitoral ativa, pode votar normalmente.

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3
Q

Como se classificam as inegibilidades?

A

As inelegibilidades podem ser absolutas (todos os cargos) ou relativas (alguns cargos). Classificam-se, ainda, em inatas (decorrente da relação com o cargo, grau de parentensco, ou outra situação jurídica que possa macular a isonomia) e cominadas (sanção por ato ilícito)

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4
Q

Como se classificam as inelegibilidades cominadas?

A

As inelegibilidades cominadas podem ser simples (apenas para a eleição em que se deu o ilícito) ou potencializadas (perduram por lapso temporal maior, afetando outras eleições).

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5
Q

Para prova de alfabetização, é suficiente ter exercido mandado eletivo?

A

O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

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6
Q

Pode ser exigido teste de alfabetização do candidato?

A

Havendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste. Contudo, esse não poderá ser coletivo.

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7
Q

A inegibilidainelgibilidadesde nata por relação de parentesco se dá em que hipóteses?

A

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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8
Q

Sobrinho é considerado parente para fins de inelegibilidade?

A

Parente de segundo grau- sobrinho não entra

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9
Q

O divórcio afasta a causa de inelegibilidade?

A

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF. [Súmula Vinculante 18.]

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10
Q

A morte do cônjuge afasta a inelegibilidade?

A

A SV 18 não se aplica pela extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-5-2014, P, DJE de 30-10-2014, com repercussão geral.]

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11
Q

Os suplentes são alcançados pela inelegibilidade do art. 14, §7º da CF?

A

Interpretação restritiva que alcança, tão somente, os titulares de mandato eletivo e não beneficia os suplentes.

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12
Q

Namorado(a) de candidato é inelegível, para os fins do art. 14, §7º da CF?

A

A regra da inelegibilidade inserida no art. 14, § 7o, da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada de prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito

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13
Q

Concunhado de candidato é inelegível (art. 14, §7º da CF)?

A

Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do prefeito concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.

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14
Q

Prefeito pode tentar a terceira reeleição, em Município diverso?

A

Em caso de prefeito, é vedada terceira reeleição, ainda que em Muncípio diverso, conforme entedimento do STF.

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15
Q

Domicílio eleitoral e civil são idênticos?

A

Não coincide com domícilio civil. É o lugar onde a pessoa tem relações sociais, políticas, etc.

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16
Q

Quais são as idades mínimas para concorrer a cargos eletivos?

A

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

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17
Q

Quando, em regra, devem ser apuradas as condições de elegibilidade e causas de inegibilidade?

A

Lei 9.504/97- Art. 11, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

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18
Q

Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes devem ser consideradas?

A

Súm.-TSE nº 43: “As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.

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19
Q

Em que hipóteses o CE autoriza o RCED?

A

Código eleitoral - Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

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20
Q

Quais as inegibilidades supervenientes que autorizam o ajuizamento de RCED?

A

“A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

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21
Q

O que se entende por convenção partidária?

A

É a reunião em que os filiados de um partido político escolhem os postulantes que irão disputar as eleições pelo partido ou coligação.

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22
Q

Uma convenção partidária de nível inferior pode ser anulada pelo órgão nacional do partido?

A

Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

23
Q

Qual o período para a escolha de candidatos pelos partidos?

A

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

24
Q

O que é candidatura nata? Ela é válida no sistema brasileiro?

A

Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Candidatura “nata” - Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADI-MC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.

25
Q

Qual o prazo mínimo de filiação e de domicílio eleitoral para concorrer às eleições?

A

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

26
Q

Qual o prazo para que os partidos solicitem o registro de seus candidatos?

A

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

27
Q

Quando o candidato deve ter a idade mínima para o cargo eletivo?

A

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

28
Q

Se o partido não requerer o registro do candidato, ele poderá fazê-lo?

A

Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

29
Q

A apresentação das contas de campanha é suficiente para quitação eleitoral?

A

Súm.-TSE nº 57: “A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009”.

30
Q

A certidão de quitação eleitoral abrange quais elementos?

A

A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

31
Q

O parcelamento de multas eleitorais é direito do cidadão?

A

O parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

32
Q

É possível a substituição de candidato pelo partido ou coligação?

A

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

33
Q

O candidato cujo registro esteja sub judice sofre restrições na campanha?

A

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

34
Q

A quem compete julgar pedido de impugnação de registro de candidatura?

A

O Tribunal Superior Eleitoral , quando se tratar de candidato a presidente ou vice - presidente da República;
Os Tribunais Regionais Eleitorais , quando se tratar de candidato a senador, governador e vice - governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital ;
Os juízes eleitorais , quando se tratar de candidato a prefeito, vice - prefeito e vereador.

35
Q

Quem tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura?

A

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

36
Q

O eleitor tem legitimidade para impugnar candidatura?

A

Eleitor não é parte legítima para impugnar candidatura, contudo, seu pedido pode ser processado como notícia de inelegibilidade, tendo em vista a possibilidade de conhecimento da matéria de ofício pelo juiz.

37
Q

O diretório municipal ou estadual pode impugnar candidatura?

A

Não. Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26861 (diretório municipal em eleição federal e estadual);

38
Q

A legitimidade do candidato para impgunar candidatura depende do cargo a que estiver concorrendo?

A

Legitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 18.10.2012, no REspe nº 21978 (terceiro juridicamente interessado); Ac.-TSE, de 31.8.2010, no RO nº 161660 (qualquer candidato, independentemente do cargo por ele disputado).

39
Q

É tempestiva a impgunação ajuizada antes do edital?

A

Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418: “A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante”.

40
Q

O processo de registro é apto para discutir abuso de poder econômico?

A

O processo de registro não é adequado para apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. […]”(Ac. nº 92, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido os acórdãos nos 18.932, de 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; e 12.085, de 5.8.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

41
Q

Em processo de registro de candidatura, há litisconsórcio entre candidato e seu vice?

A

Em processo de registro de candidatura não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice. (Ac. de 29.8.2013 no AgR-REspe nº 56716, rel. Min. José De Castro Meira, red. designado Min. João Otávio De Noronha.)

42
Q

A decisão no registro de candidatura faz coisa julgada material?

A

A decisão faz coisa julgada formal (não impede futuro RCED, AIME, etc.)

43
Q

Se o vice-prefeito não substituiu o prefeito em nenhum dos mandatos poderá se candidatar ao cargo de Prefeito?

A

O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.

44
Q

Como se dá a desincompatibilização de magistrados?

A

Resolução TSE 19.978/97:
“Magistrados e Membros do Tribunal de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei Complementar n° 64/90

45
Q

É permitido concorrer para mais de um cargo ou em circunscrições diferentes?

A

Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

46
Q

Para inscrever candidatos, é preciso que o partido tenha diretório devidamente registrado na circunscrição?

A

Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

47
Q

Na substituição de candidatos, o substituto pode fazer parte da coligação?

A

Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

48
Q

Qual o prazo máximo para substituição de candidatos?

A

Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

49
Q

A quem compete conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade?

A

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

50
Q

Qual o prazo para impugnação de candidatura?

A

Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

51
Q

Quantas testemunhas podem ser arroladas na AIRC?

A

O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

52
Q

Dica: Qual a única hipótese de inelegibilidade por 4 (quatro) meses?

A

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

53
Q

Qual o prazo de contestação da AIRC?

A

Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.