PROCESSO PENAL Flashcards
O acordo de composição de danos civis homologado no juizado especial criminal impede que o ofendido ingresse com ação penal privada contra o autor do fato.
CERTO!
Lei 9.099/95
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO
1) pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano
2) acusado não esteja sendo processado
3) ou não tenha sido condenado por outro crime
4) presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Art. 89, caput, da Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano(a), abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado(b) ou não tenha sido condenado por outro crime(c), presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena(d) (art. 77 do Código Penal).
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei,
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
ATENTAR-SE
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Acerca da suspensão condicional do processo, segundo a Lei nº 9.099/1995, no capítulo III referente aos Juizados Especiais Criminais, é correto afirmar que somente é admitida a suspensão condicional do processo para os delitos de menor potencial ofensivo cujas penas sejam abrangidas pela Lei nº 9.099/1995.
ERRADO!!
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
ERRADO!!!
Art. 28. §11 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
A competência dos Juizados especial é relativa, pela qual se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
CORRETO
Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.
STF. Plenário. ADI 5264/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas
CORRETO!
(STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Em relação ao controle sobre a legalidade do conteúdo do acordo de não persecução penal, cabe ao juiz devolver os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta ilegal de acordo;
CORRETO!
CPP, Art. 28, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
CORRETO!
STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
NENHUM!!! Caso a oferta ou promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário. HC 62.908/SE, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 06.11.2007.
São incompatíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de concussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático. Prova: MPE-SP - 2012 - MPE-SP - Promotor de Justiça
No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público. Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado
Pontos importantes da Concussão, segundo os tribunais superiores:
STJ - É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .
STJ -Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em MERO EXAURIMENTO.
INFO 564 - Comete o CRIME DE EXTORSÃO e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. (Info 564)
STJ - A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP)
INFO 608 - É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608)
Tibério resolve adulterar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, de modo a averbar que teria iniciado a trabalhar um ano antes no seu primeiro vínculo empregatício, com vistas a antecipar sua aposentadoria, quando for o caso.
A conduta de Tibério é considerada
Crime de falsificação de documento público.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
É possível a imputação de um crime funcional próprio ou impróprio a um particular que tenha contribuído para a prática delitiva?
SIM, CORRETO
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO:
A posição de funcionário público do sujeito ativo é indispensável à tipicidade do fato;
Ausente a condição de funcionário público o fato será atípico.
CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO:
Faltando a qualidade, o fato deixa de configurar crime funcional pode configurar outro crime (ex.: peculato);
Ausente a posição do funcionário público opera-se a DESCLASSIFICAÇÃO para outro delito.
CESPE/PF/2014/Delegado de Polícia Federal: O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.
CORRETO