ADMINISTRATIVO Flashcards
A Lei nº 14.230/21 - nova Lei de improbidade administrativa - revogou a antiga Lei nº 8.429/92, trazendo em seu bojo inúmeras mudanças, dentre elas, o fim da improbidade culposa.
ERRADO!
A Lei nº 14.230/2021 não revogou a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), apenas promoveu alterações em seu texto legal. Em razão de terem sido muitas alterações (aproximadamente 190), muitos denominam “a nova lei de improbidade administrativa”, o que não é verdade.
Portanto, guarde que a Lei 8.429/92 fora apenas alterada pela Lei nº 14.230/2021.
A título de complemento, a improbidade culposa realmente deixou de existir com o advento da Lei nº 14.230/21.
LEMBRAR:
- Atos de improbidade que violam princípios DEPENDEM de dolo e lesividade relevante.
- Atos de improbidade que violam princípios NÃO DEPENDEM de produção de dano ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, devidamente atualizada pela Lei nº 14.230/21, a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa.
ERRADO!!!!
Nos termos do §5º, do art. 11, não configura improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, pois é necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente
Exige-se, para a caracterização dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, que a conduta praticada pelo agente seja relevante juridicamente, mas independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
CERTO!!!
A conduta relevante juridicamente significa que o bem jurídico tutelado deve ser lesado de maneira significativa, ou seja, além do enquadramento no dispositivo mencionado, materialmente a conduta deve ser reprovável. Por exemplo, divulgar “segredo” (inciso III) sem qualquer importância para a administração, em tese, não pode ensejar ao agente as sanções da lei de improbidade.
Sobre o nepotismo ->
A Lei nº 14.230/21 transformou a prática de nepotismo em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do inciso XI, do art. 11.
ATENÇÃO: a redação do referido inciso é idêntica à súmula vinculante nº 13, logo abrange o nepotismo cruzado.
** Com o advento da referida Lei foram acrescidos os incisos XI e XII no art. 11. Vejamos:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
** Portanto, além do nepotismo, o ato de promover o enaltecimento do agente público e personalização de atos, programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos (art. 37, §1º, CF) também caracteriza ato de improbidade administrativa. Observe que a lei utilizou-se da expressão “inequívoco enaltecimento”.
Os órgãos ou entidades públicas deverão autorizar ou conceder acesso imediato a toda e
qualquer informação contida em seus arquivos, quando requerida pelo cidadão?
ERRADO!
O art. 11 da LAI estabelece que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e
modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento
a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Ao deferir a inicial da Ação de Improbidade, segundo a Lei nº 14.230/2021, os sujeitos passivos da relação processual poderão apresentar contestação em
30 DIAS
Art. 17, par. 7, LIA Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Quanto ao elemento subjetivo da LIA, qual rol é taxativo e exemplificativo e o dolo é especifico ou não?
aberta, em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas taxativa quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir;
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
CORRETO
A condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pode ensejar a suspensão dos direitos políticos do responsável, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
errado!!!!
Não há suspensão dos direitos políticos ou perda da função pública quando se trata de violação à princípio.
Conceito de presunção de legitimidade e veracidade?
A presunção de legitimidade informa que os atos são considerados legais e legítimos até que se prove o contrário. Em outras palavras, sempre se presume que o ato foi produzido de acordo com o ordenamento jurídico.
Por sua vez, a presunção de veracidade informa que são considerados verdadeiros os fatos declarados para a prática do ato administrativo. Lembrando que presunção de legitimidade é relativa (ou juris tantum) e não absoluta (ou juris et de jure). E esta prova é ônus do administrado. Em outras palavras, é o administrado quem deverá provar a existência da ilegalidade na prática do ato.
LEMBRETE importante
CORRETO
Realmente, um dos aspectos da autoexecutoriedade repousa na possibilidade do uso de força moderada, acaso isto se faça necessário, com vistas a dar atendimento ao interesse público. Ex.: dissolução de manifestação violenta. Eis aqui, pois, a alternativa correta da questão.
É possível a convalidação tácita ou por decurso de tempo.
ERRADO!!!
A convalidação é ato administrativo expresso, não pode ser tácita e nem se efetiva em razão do decurso do tempo.
A Administração pode revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CORRETO
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
anuLação - iLegal
Revogação - conveniência e oportunidade