PROCESSO CIVIL Flashcards
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de:
Art. 218, §3º, CPC. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Quais as hipóteses de intervenção obrigatória do MP?
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.
CORRETO!
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
CORRETA
Súmula 601 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.
O direito de ação do Ministério Público é limitado pelas suas atribuições constitucionais.
CORRETO!
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Qual o conceito de mediação?
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Qual o objetivo da mediação?
Favorecer o diálogo entre as partes em litígio, para viabilizar a solução do conflito.
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação.
Correto!
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão
comparecer à primeira reunião de mediação.
Correto!
O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, dispensa a
homologação do juiz ou a oitiva do Ministério Público?
ERRADO!!
Art. 3º
(…)
§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser
homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Nos termos da Resolução nº 118, de 1º de Dezembro de 2014, do CNMP, a que órgão compete fomentar e implementar, com a participação de todas as unidades e ramos do Ministério Público, os programas e ações de incentivo à auto composição?
Conselho Nacional do MP
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
fomentar e implementar, com a participação de todas as unidades e ramos do Ministério Público, os programas e ações de incentivo à autocomposição.
Quando as convenções processuais são recomendadas?
Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento
deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.
Quando a negociação é recomendada?
Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o
Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal.
Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas
referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público.
Quando a mediação é recomendada?
Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que
envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.
Parágrafo único. Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam
a atuação do Ministério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível.
Quando a conciliação é recomendada?
Art. 11. A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam
direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos.
Art. 12. A conciliação será empreendida naquelas situações em que seja necessária a
intervenção do membro do Ministério Público, servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas normas atinentes à mediação.
Qual o mecanismo de autocomposição recomendado para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal?
NEGOCIAÇÃO
Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o
Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988);
Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público.
Qual o mecanismo de autocomposição recomendado nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima )s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.
PRÁTICAS RESTAURATIVAS!
Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.
Art. 14. Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social.
Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais.
CORRETO
Art. 16. Segundo a lei processual, poderá o membro do Ministério Público, em qualquer fase da investigação ou durante o processo, celebrar acordos visando constituir, modificar ou extinguir situações jurídicas processuais.
É vedada a participação de representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição que constituam atos típicos de órgãos de execução.
CORRETO!
As unidades e os ramos do Ministério Público poderão incluir, a seu critério,
representantes da Ouvidoria, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou de outros órgãos auxiliares na composição dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição.
Contudo, é vedada a participação desses órgãos em atividades dos Núcleos Permanentes de Incentivo à Autocomposição que constituam atos típicos de órgãos de execução
Sobre a RES. 125/2010 é correto afirmar que cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania.
CORRETO!
Art. 10. Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados.
CORRETO!
§ 3º Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões,
subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de
conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º do art. 8º.
CORRETO!
Art. 8º
(…)
§ 6º Os Tribunais poderão, excepcionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 326, de
26.6.2020)
I – estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.
CORRETO!
Art. 2º
§ 1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, é necessário que as partes reconheçam, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, como verdadeiros os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.
A que órgão competente estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, as Defensorias Públicas, as Procuradorias, o Ministério Público e as demais instituições relacionadas, estimulando a participação na Justiça Restaurativa e valorizando a atuação na prevenção dos litígios?
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA!!!!
Art. 4º. O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça:
I – assegurar que a atuação de servidores, inclusive indicados por instituições parceiras, na Justiça Restaurativa seja não compulsória e devidamente reconhecida para fins de cômputo da carga horária, e que o exercício das funções de facilitador voluntário seja considerado como tempo de experiência nos concursos para ingresso na Magistratura;
II – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura de não-violência e para que nas Escolas Judiciais e da Magistratura, bem como nas capacitações de servidores e nos cursos de formação inicial e continuada, haja módulo voltado à Justiça Restaurativa;
III – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, as Defensorias Públicas, as Procuradorias, o Ministério Público e as demais instituições relacionadas, estimulando a participação na Justiça Restaurativa e valorizando a atuação na prevenção dos litígios.
Principios orientadores da justiça restaurativa?
Art. 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa: a corresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades de todos os envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, o empoderamento, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.