Processo Civil - Prova Oral Flashcards

1
Q

Quais fatos o que não precisam ser provados?

A

• fatos notórios;
• confissão;
• fatos incontroversos – não impugnados;
• presunção legal de existência e veracidade.

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2
Q

O direito subjetivo precisa ser provado?

A

Não é preciso que a parte prove que existe legislação prevendo o direito alegado por ela, em razão do princípio do iura novit cúria (o juiz conhece o direito).
Contudo, quando a parte alegar direito específico, o juiz não tem obrigação de conhecê-lo, sendo exceção ao princípio citado.

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3
Q

O juíz pode determinar a produção de prova de ofício?

A

Sim, pois vigora o princípio da primazia da decisão de mérito. O juíz poderá requerer a produção de determinadas provas imprescindíveis ao ato decisório, não ofendendo o princípio da imparcialidade.

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4
Q

Quais são as hipóteses de vedação de concessão de tutela provisória contra a fazenda pública?

A

Quando se tratar se ato de autoridade com prerrogativa de foro, buscando evitar burla às regras de competência originária.

Hipóteses de irreversibilidade da medida, ou seja, quando a concessão da tutela esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, nos casos em se trate de direitos indisponíveis do autor, essa vedação poderá ser afastada.

Vedação à compensação de créditos tributários e previdenciários, pois caso fosse possível, poderia ser difícil a recuperação dos valores juntos ao particular, sendo acompanhado pela jurisprudência do STJ.

É necessária a prévia audiência do representante judicial do ente antes da concessão de liminar nas ações possessórias, por expressa previsão legal do art. 562 do CPC.

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5
Q

Discorra sobre o precedente, suas espécies e em que casos é possível afastar sua aplicação.

A

O CPC/2015 passou a dar grande importância tema “precedentes”, numa evidente influência da common law no direito brasileiro.

A teoria do precedente trata da decisão proferida pelo julgador que servirá de norte para solução de casos futuros e análogos.

Importante salientar que nem todo julgado configura um precedente. Segundo a doutrina, decisões que se limitem a fazer simples aplicação de normas ou, ainda, remeter-se a um precedente (enquanto julgamento-tipo), não podem ser enquadradas como precedentes.

Existem duas espécies de precedente: precedente VINCULANTE e precedente MERAMENTE PERSUASIVO.

São vinculantes (também chamados de obrigatórios ou qualificados) aqueles cuja observância é impositiva aos demais órgãos do Judiciário, para casos que envolvam a mesma questão de direito. No Brasil, o rol dos precedentes obrigatórios decorrem de lei, e são os seguintes:

i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
ii) os acórdãos proferidos em IAC ou IRDR;
iii) em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
iv) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados e;
v) as decisões do STF em julgamento de recursos extraordinários COM repercussão geral.

Não sendo vinculante, um precedente será considerado MERAMENTE PERSUASIVO, pois aos demais órgãos do Judiciário não é imposto o seguimento daquele entendimento, muito embora possam reconhecer naquele julgado uma correta interpretação acerca de determinada questão e utilizá-lo como referência. É o caso, por exemplo, de julgamento pelas Turmas do STJ.

Quanto às formas de afastar um precedente, uma forma é por meio da técnica do distinguishing, que é utilizada para
fundamentar a decisão de aplicar ou não o precedente para solucionar o caso em julgamento. Havendo distinção entre o caso paradigma e o caso em julgamento, o juiz utilizará tal distinção para afastar a aplicação do precedente. Ressalte-se que no distinguish NÃO HÁ SUPERAÇÃO do precedente, apenas sua não aplicação.

Já o overruling é a superação TOTAL da orientação fixada no padrão decisório, podendo ser expressa ou tácita.

Overriding ocorre quando há superação PARCIAL do precedente.

Importante destacar que parte da doutrina (Marinoni) critica a ausência de regras rígidas a serem observadas na mudança de um precedente normativo brasileiro, de forma que os precedentes obrigatórios normalmente são superados, por exemplo, pela mudança de opinião pessoal do julgados ou até mesmo pela alteração de membros do colegiado de certa corte, gerando nos jurisdicionados certa insegurança jurídica e violando o preceito de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.

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6
Q

Qual teoria da ação é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro?

A

Não há consenso absoluto acerca de qual teoria predomina no direito brasileiro.
Em que pese parte da doutrina entender que o Código de Processo Civil adotou expressamente a teoria eclética, o STJ já se manifestou em várias ocasiões pela adoção da teoria da asserção.

Nesse ponto, importante diferenciar as diversas teorias.

• Teoria imanentista (civilista): não diferencia o direito material do direito de ação. Para esta teoria o direito de ação é o direito material em movimento, quando ameaçado ou agredido, hipótese na qual passa a ser considerado direito de ação. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um PODER que o indivíduo possui contra o seu adversário e não contra o estado, sendo o processo um mero procedimento, ou seja, um conjunto de atos coordenados visando à obtenção de um objetivo final.

• Teoria concreta da ação: É a primeira teoria que distingue direito de ação e direito material. Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com objetivo de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido à decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos. contudo a teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não sua independência.

Ambas teorias estão superadas, pois a vinculação entre a existência do direito de ação e a existência do direito material não consegue explicar situações nas quais, apesar de inexistir o direito material, claramente existe o direito de ação. Como, por exemplo, a sentença de improcedência: há uma declaração que o direito material alegado pelo autor não existe; neste caso não teria o autor exercido o direito de ação?

• Teoria abstrata: esta teoria reconhece a independência entre o direito de ação e o direito material, sendo o direito de ação um direito abstrato de obter um pronunciamento do estado por meio de uma decisão judicial. Para os defensores dessa teoria, a sentença de improcedência não retira no caso concreto a existência do direito de ação do autor. Ainda, defendem ser o direito de ação ABSTRATO, AMPLO, GENÉRICO e INCONDICIONADO, rejeitando a existência das condições da ação. Para essa corrente, as chamadas “condições da ação” (interesse de agir e legitimidade), são na realidade MATÉRIA DE MÉRITO, de forma que a inexistência das condições da ação devem gerar uma SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA com rejeição do pedido do autor e a declaração da inexistência de seu direito material. A consequência prática da adoção desse entendimento é que ao entender que toda sentença de carência da ação é uma sentença de mérito, após o trânsito em julgado essa sentença estará protegida pela coisa julgada material, O QUE NÃO OCORRE com a sentença terminativa fundada em carência de ação nos termos do art. 485 do CPC.

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7
Q

Quais os requisitos para admissão do princípio da fungibilidade recursal?

A

1) dúvida objetiva
2) inexistência de erro grosseiro
3) observância do prazo correto (teoria do prazo menor)

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