Processo Administrativo Disciplinar Flashcards

Jurisprudência em Tese do STJ (ed. 154)

1
Q

O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

A
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2
Q

Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

A
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3
Q

mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar

A
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4
Q

Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

A
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5
Q

Súm. 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

A
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6
Q

Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.

A
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7
Q

Súm. 641 STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

A

A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados. Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.

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8
Q

No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

A
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9
Q

Súmula 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

A
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10
Q

A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

A

apenas se
declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do
princípio pas de nullité sans grief.

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11
Q

Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

A
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12
Q

Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

A

O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão
cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte,
decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a
aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria

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13
Q

Sum vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

A
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14
Q

Discorra sobre a prova emprestada no PAD.

A

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. princípios da
economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional.

Princípio da economia processual; e
• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias

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15
Q

Sum. 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

A
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16
Q

As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.

A
17
Q

A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

A
18
Q

Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.

A
19
Q

A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.

A
20
Q

O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão

A

Trata-se de ato vinculado,
como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica
e do interesse público.

21
Q

Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.

A

Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei no 8.112/90

reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria,

22
Q

A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. (STF e STJ)

A

o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública.

23
Q

Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).

A
24
Q

O deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar SUSPENDE o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.

A
25
Q

Defina Bens de uso especial.

A

Bens usado para a prestação de serviços públicos pela Administração ou conservadas pelo poder público com finalidade pública.

26
Q

O que é Readaptação (funcional)?

A

Forma de provimento pelo qual o servidor passar a ocupar cargo diverso do que ocupava com fim de compatibilizar a função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.

27
Q

O que Reversão (funcional)?

A

Retorno do servidor inativo ao serviço público quando cessada a incapacidade que ocasionou sua aposentadoria. Somente ocorre de_ofício: reversão: velho = aposentado.

28
Q

O que são Bens de uso comum do povo?

A

Bens que a Administração mantém para o uso normal da população, de uso livre gratuito ou mediante cobrança de taxa (utilização normal ou privativa).

29
Q

O que é Regime jurídico administrativo?

A

a) Prerrogativas: supremacia do interesse público.
b) Limitações: indisponibilidade do interesse público.
c) Interesse público primário:. Satisfação das necessidades coletivas, perseguido pelo exercício da atividades-fim do poder público. Consecução do interesse público: direta e imediata.
d) Interesse público secundário: interesse individual do próprio Estado, relacionado à manutenção das receitas públicas, mediante exercício das atividades-meio do poder público. Consecução do interesse público: indireta e mediata.

30
Q

O que é a Limitação administrativa?

A

a) Restrição em caráter de generalidade.
b) Instituição por lei ou ato normativo.
c) Regra: obrigação de não fazer negativas, mas alguns autores também admitem obrigações positivas. Exemplo edificação compulsória estatuto da cidade.
d) Regra é ausência de indenização, pois trata-se de ato genérico e abstrato imposto a várias pessoas em distintas.
e) Exceção: causar redução do valor econômico; bem danos desproporcionais.
f) STJ não admite a tese desapropriação indireta sem o efetivo apossamento do bem.
g) Restrições do ato de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, configurando limitação administrativa.
h) Não cabe indenização quando a aquisição da propriedade ocorre após a imposição da restrição.

31
Q

ADM. - O que é Recondução (funcional)?

A

Retorno do servidor estável ao cargo que ocupa ocupava anteriormente em razão de: inabilitação insta agem probatório; dois reintegração de outro servidor o carro que foi afastado.

32
Q

ADM. - Quais os elementos do mérito administrativo?

A

Composto pelos elementos motivo e objeto, são dotados de discricionariedade, pois refere a conveniência e oportunidade do ato em …

33
Q

Adm. – o que é Requisição administrativa?

A

. – o que é Requisição administrativa?

a) Previsto na Constituição art. 5º, XXIII. sendo direito pessoal e não real.
b) Objeto: bens e serviços particulares, exceção art. 136 e 139, CF, em caso de iminente perigo público.
c) É autoexecutável. Temporário.
d) Indenização = posterior, mediante comprovação do dano.
e) Competência legislativa da União.
f) Competência administrativa comum. Todos os entes podem se valer conforme STF.
g) Vedada a requisição sobre bens serviços gente federativos.

34
Q

ADM. – O que é a responsabilidade civil do estado?

A

A Teoria do risco administrativo.

a) Independe da má prestação do serviço ou da culpa do agente.
b) Basta nexo entre a conduta e o dano. Adotado no Brasil desde 1946.
c) Necessário DANO (danos genéricos advindos do risco social não ensejam responsabilidade civil do estado) + CONDUTA + NEXO CAUSAL.
d) Aplica-se somente as empresas públicas criados para prestação de serviço (Se explora atividade econômica, não se aplica).
e) Teoria da casualidade adequada: conduta do agente deve ser determinante para o dano causado

35
Q

ADM. – qual a diferença entre cargo verso função.

A

a) Cargo público: local situado na organização interna da administração direta entidades de direito público, provido por servidor estatutário, com denominação, direitos, deveres e remuneração prevista em lei.
b) Função pública conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos.

36
Q

ADM.- O que é Reintegração funcional?

A

Retorno do servidor a seu cargo, após ter sido reconhecida ilegalidade de sua demissão por processo judicial ou administrativo. reintegração exige aí legue da ilegalidade do ato anterior.

37
Q

Adm. – o que é Requisição administrativa?

A

a) Previsto na Constituição art. 5º, XXIII. sendo direito pessoal e não real.
b) Objeto: bens e serviços particulares, exceção art. 136 e 139, CF, em caso de iminente perigo público.
c) É autoexecutável. Temporário.
d) Indenização = posterior, mediante comprovação do dano.
e) Competência legislativa da União.
f) Competência administrativa comum. Todos os entes podem se valer conforme STF.
g) Vedada a requisição sobre bens serviços gente federativos.

38
Q

ADM. – O que caracteriza a Contratação temporária?

A

a) Requisitos STF. Tema 612 RG
b) Existência de lei regulamentadora com a previsão dos casos de contratação temporária.
c) Prazo para contratação pré-determinado por lei.
d) Excepcional interesse público, devidamente motivado.
e) Necessidade temporária, sendo vedada a contratação para exercício de funções burocráticas ordinárias e permanentes.

39
Q

Civil. O que é Servidão administrativa?

A