Processo Administrativo Disciplinar Flashcards
Jurisprudência em Tese do STJ (ed. 154)
O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.
mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar
Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.
Súm. 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
Súm. 641 STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados. Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.
No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.
Súmula 635 - Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.
apenas se
declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva
demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do
princípio pas de nullité sans grief.
Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.
Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).
O vínculo com o órgão cedente permanece definitivo e com o órgão
cessionário tem natureza temporária, sendo, por conseguinte,
decorrência lógico-jurídica que a competência para decidir sobre a
aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria
Sum vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Discorra sobre a prova emprestada no PAD.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. princípios da
economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Princípio da economia processual; e
• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias
Sum. 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.
A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.
Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.
O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão
Trata-se de ato vinculado,
como conseqüência da aplicação da lei, do respeito à ordem jurídica
e do interesse público.
Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.
Não sendo observado prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há falar em ilegalidade, à luz de uma interpretação sistêmica da Lei no 8.112/90
reconhecida ao final do processo disciplinar a prática pelo servidor de infração passível de demissão, poderá a Administração cassar sua aposentadoria,
A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. (STF e STJ)
o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública.
Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar será regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).
O deferimento de provimento judicial que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar SUSPENDE o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.
Defina Bens de uso especial.
Bens usado para a prestação de serviços públicos pela Administração ou conservadas pelo poder público com finalidade pública.
O que é Readaptação (funcional)?
Forma de provimento pelo qual o servidor passar a ocupar cargo diverso do que ocupava com fim de compatibilizar a função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica.
O que Reversão (funcional)?
Retorno do servidor inativo ao serviço público quando cessada a incapacidade que ocasionou sua aposentadoria. Somente ocorre de_ofício: reversão: velho = aposentado.
O que são Bens de uso comum do povo?
Bens que a Administração mantém para o uso normal da população, de uso livre gratuito ou mediante cobrança de taxa (utilização normal ou privativa).
O que é Regime jurídico administrativo?
a) Prerrogativas: supremacia do interesse público.
b) Limitações: indisponibilidade do interesse público.
c) Interesse público primário:. Satisfação das necessidades coletivas, perseguido pelo exercício da atividades-fim do poder público. Consecução do interesse público: direta e imediata.
d) Interesse público secundário: interesse individual do próprio Estado, relacionado à manutenção das receitas públicas, mediante exercício das atividades-meio do poder público. Consecução do interesse público: indireta e mediata.
O que é a Limitação administrativa?
a) Restrição em caráter de generalidade.
b) Instituição por lei ou ato normativo.
c) Regra: obrigação de não fazer negativas, mas alguns autores também admitem obrigações positivas. Exemplo edificação compulsória estatuto da cidade.
d) Regra é ausência de indenização, pois trata-se de ato genérico e abstrato imposto a várias pessoas em distintas.
e) Exceção: causar redução do valor econômico; bem danos desproporcionais.
f) STJ não admite a tese desapropriação indireta sem o efetivo apossamento do bem.
g) Restrições do ato de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, configurando limitação administrativa.
h) Não cabe indenização quando a aquisição da propriedade ocorre após a imposição da restrição.
ADM. - O que é Recondução (funcional)?
Retorno do servidor estável ao cargo que ocupa ocupava anteriormente em razão de: inabilitação insta agem probatório; dois reintegração de outro servidor o carro que foi afastado.
ADM. - Quais os elementos do mérito administrativo?
Composto pelos elementos motivo e objeto, são dotados de discricionariedade, pois refere a conveniência e oportunidade do ato em …
Adm. – o que é Requisição administrativa?
. – o que é Requisição administrativa?
a) Previsto na Constituição art. 5º, XXIII. sendo direito pessoal e não real.
b) Objeto: bens e serviços particulares, exceção art. 136 e 139, CF, em caso de iminente perigo público.
c) É autoexecutável. Temporário.
d) Indenização = posterior, mediante comprovação do dano.
e) Competência legislativa da União.
f) Competência administrativa comum. Todos os entes podem se valer conforme STF.
g) Vedada a requisição sobre bens serviços gente federativos.
ADM. – O que é a responsabilidade civil do estado?
A Teoria do risco administrativo.
a) Independe da má prestação do serviço ou da culpa do agente.
b) Basta nexo entre a conduta e o dano. Adotado no Brasil desde 1946.
c) Necessário DANO (danos genéricos advindos do risco social não ensejam responsabilidade civil do estado) + CONDUTA + NEXO CAUSAL.
d) Aplica-se somente as empresas públicas criados para prestação de serviço (Se explora atividade econômica, não se aplica).
e) Teoria da casualidade adequada: conduta do agente deve ser determinante para o dano causado
ADM. – qual a diferença entre cargo verso função.
a) Cargo público: local situado na organização interna da administração direta entidades de direito público, provido por servidor estatutário, com denominação, direitos, deveres e remuneração prevista em lei.
b) Função pública conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos.
ADM.- O que é Reintegração funcional?
Retorno do servidor a seu cargo, após ter sido reconhecida ilegalidade de sua demissão por processo judicial ou administrativo. reintegração exige aí legue da ilegalidade do ato anterior.
Adm. – o que é Requisição administrativa?
a) Previsto na Constituição art. 5º, XXIII. sendo direito pessoal e não real.
b) Objeto: bens e serviços particulares, exceção art. 136 e 139, CF, em caso de iminente perigo público.
c) É autoexecutável. Temporário.
d) Indenização = posterior, mediante comprovação do dano.
e) Competência legislativa da União.
f) Competência administrativa comum. Todos os entes podem se valer conforme STF.
g) Vedada a requisição sobre bens serviços gente federativos.
ADM. – O que caracteriza a Contratação temporária?
a) Requisitos STF. Tema 612 RG
b) Existência de lei regulamentadora com a previsão dos casos de contratação temporária.
c) Prazo para contratação pré-determinado por lei.
d) Excepcional interesse público, devidamente motivado.
e) Necessidade temporária, sendo vedada a contratação para exercício de funções burocráticas ordinárias e permanentes.
Civil. O que é Servidão administrativa?